Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005182
Nº Convencional: JTRL00029463
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
MAGISTRADO
PODER DE DIRECÇÃO
ACTO PESSOAL
DELEGAÇÃO
Nº do Documento: RL198304200005182
Data do Acordão: 04/20/1983
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1983 TII PAG168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART159.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART14.
DL 343/72 DE 1972/08/30.
L 25/81 DE 1981/08/21.
CONST82 ART32 N4.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART4 ART5.
DL 377/77 DE 1977/09/06.
DL 321/76 DE 1976/05/04.
DL 354/77 DE 1977/08/30.
Sumário: I - Uma alteração da Lei Constitucional pode ter o valor de lei interpretativa se corresponder a uma concretização de um dos sentidos possíveis anteriores, em harmonia com princípios fundamentais tradicionais.
II - O nosso sistema processual penal tem, por tradição, uma estrutura simultaneamente inquisitória e acusatória.
III - As expressões "direcção" ou "presidência" da instrução não implicam a intervenção pessoal directa em todos os actos respectivos por parte de quem detenha os correspondentes poderes, mas sim que, para além dos casos em que a lei exija a assistência pessoal do "dirigente", este último tenha a responsabilidade da direcção dos actos.
Decisão Texto Integral: