Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029463 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA MAGISTRADO PODER DE DIRECÇÃO ACTO PESSOAL DELEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198304200005182 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TII PAG168 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART159. DL 35007 DE 1945/10/13 ART14. DL 343/72 DE 1972/08/30. L 25/81 DE 1981/08/21. CONST82 ART32 N4. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART4 ART5. DL 377/77 DE 1977/09/06. DL 321/76 DE 1976/05/04. DL 354/77 DE 1977/08/30. | ||
| Sumário: | I - Uma alteração da Lei Constitucional pode ter o valor de lei interpretativa se corresponder a uma concretização de um dos sentidos possíveis anteriores, em harmonia com princípios fundamentais tradicionais. II - O nosso sistema processual penal tem, por tradição, uma estrutura simultaneamente inquisitória e acusatória. III - As expressões "direcção" ou "presidência" da instrução não implicam a intervenção pessoal directa em todos os actos respectivos por parte de quem detenha os correspondentes poderes, mas sim que, para além dos casos em que a lei exija a assistência pessoal do "dirigente", este último tenha a responsabilidade da direcção dos actos. | ||
| Decisão Texto Integral: |