Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075081
Nº Convencional: JTRL00013848
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199403010075081
Data do Acordão: 03/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART302 ART323 ART325 ART326 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/01/27 IN BMJ N329 PAG614.
AC RE DE 1987/03/26 IN CJ ANO1987 T2 PAG294.
AC RE DE 1989/12/19 IN CJ ANO1989 T5 PAG275.
Sumário: A renúncia à prescrição não tem que ser formulada expressamente, bastando para tanto o reconhecimento da dívida.
A interrupção de um prazo de prescrição ocorre no decurso desse prazo.
A renúncia à prescrição ocorre depois do decurso do respectivo prazo.