Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Porque a decisão condenatória não transitou em julgado, não pode ela ser invocada como se de decisão definitiva se tratasse, pelo que tudo se passa, no que concerne à apreciação dos requisitos para aplicação de qualquer medida de coacção, inclusive da prisão preventiva, como se tal decisão não existisse, pelo que em caso de sentença condenatória, a extinção das medidas de coacção só ocorre com o trânsito em julgado (art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP). 2. Diferentemente seriam as coisas se estivéssemos perante uma decisão absolutória, ainda que não transitada - caso em que estariam então afastados aqueles indícios e deixariam de poder ser invocados os aludidos perigos, razão por que, em tal circunstância, determina a lei (art. 214.º, n.º 1, al. d)), a imediata extinção da medida de coacção que tiver sido decretada -, ou ainda, nas situações em que na decisão, embora condenatória, se procede à aplicação de uma pena igual ou inferior à prisão já sofrida, caso em que haverá, também, extinção imediata da medida de prisão preventiva, ainda que tenha sido interposto recurso. 3. A pena de prisão concretamente aplicada na sentença não se pode confundir com a “pena aplicável” ao crime indiciado – pena abstracta prevista na norma incriminadora –, pois é desta que se trata quando o art. 202.º, n.º 1 al. a) fala em “crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: Após primeiro interrogatório judicial (art. 141.º, do CPP) e na sequência de douta promoção do Ministério Público nesse sentido, a M.ª Juíza do 3.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa determinou, por despacho de 23/03/2006, que o arguido P. ficasse a aguardar os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, indiciando-se a prática, pelo mesmo, em concurso efectivo, de um crime de coacção sexual e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. respectivamente, pelos arts. 163.º, n.º 1 e 275.º, n.º1, ambos do Código Penal. Em reapreciação posterior e sempre na sequência de promoção do MP, foi mantida aquela medida coactiva pelos despachos de 17/06/2006 (fls. 132), de 27/06/2006 (já na fase de julgamento - fls. 146) e de 27/09/2006 (fls. 199), sem que o arguido tenha impugnado qualquer uma dessas decisões. Efectuado o julgamento perante o Colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido acórdão condenatório do arguido, pela prática dos mencionados crimes (apesar de acusação imputar um crime de violação em vez do de coacção sexual), acabando condenado na pena especialmente atenuada – como jovem delinquente - de 18 meses de prisão (pelo crime de coacção sexual) e 80 dias de multa, a 2 euros por dia (pelo crime de detenção de arma proibida). Na parte final do mesmo acórdão, datado de 2 de Novembro de 2006, tomou-se posição quanto à situação prisional do arguido, aí se escrevendo: «Ordena-se a emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento Prisional, afim de cumprir a pena de prisão em que ora foi condenado, no qual será descontado o tempo de prisão já sofrida, desde 23/03/06, mantendo-se o mesmo na situação de prisão preventiva até ao trânsito em julgado deste Acórdão, posto que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que conduziram à aplicação dessa medida coactiva, nem se verifica uma atenuação das respectivas exigências cautelares». Na sequência desta decisão, o arguido, ao recorrer do acórdão condenatório, requereu em acta o seguinte: «O arguido não se conformando com o teor do acórdão recorrido vem do mesmo interpor recurso para o venerando tribunal da relação de Lisboa, o qual sobe nos próprios autos e com efeito suspensivo. Acontece que da prova produzida nada resulta de que o arguido prossiga na sua actividade criminosa e que tal revista consequente perigo. O arguido atenta à sua idade está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 401/82 de 23/09. Uma pena até três anos de prisão, conjugado com o n.º 1 do Dec-Lei n.º 401/82 de 23/09, implica nos termos gerais e em termos específicos a convolação para a pena suspensa, o que não é o caso. Atenta a moldura da pena concretamente aplicada nada garante que o Tribunal da Relação de Lisboa com base nos pressupostos invocados e sobretudo porque o recurso tem efeito suspensivo e ainda atenta a convolação criminal da pronúncia para o acórdão que não suspende a pena. Neste momento, a conduta aclamada pelo acórdão é de 18 meses de prisão. O arguido está preso preventivamente desde o dia 23/03/2006 ou seja restando pouco tempo para o cumprimento de metade da pena em que foi condenado. Nada consta, em desabono da sua conduta em regime de prisão preventiva. Tal leva a pressupor, o que nada indicia do contrário, que o arguido com o cumprimento da pena superior a 6 meses e atingindo metade do cumprimento da mesma esteja enquadrado do regime de liberdade condicional, sendo certo que atenta à moldura da mesma já tem preenchidos os requisitos do regime aberto também conhecido por Rave. Atenta a interposição deste recurso e os fundamentos invocados requer pois que a prisão preventiva seja suspensa na execução, uma vez aqui não se mostrarem, da prova produzida em julgamento, que os requisitos que levaram a decretar tal medida se mantenham e nada garante que o Tribunal da Relação na apreciação dos factos não altere os mesmos em função da fundamentação que consta do acórdão, que em opinião da defesa não põem em causa o relatório pericial, nem a ofendida o descredibilizou». Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público, pelo mesmo foi dito: «Não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a prisão preventiva do arguido, até porque o acórdão ainda não transitou em julgado. Por outro lado, no caso das hipóteses, o Tribunal da Relação até pode vir a suspender a pena aplicada, mas também pode face, a um eventual recurso interposto pelo Ministério Público, entender que o arguido cometeu o crime de violação e não aquele pelo qual foi condenado. Neste momento, a única certeza que existe é que no acórdão se encontra uma condenação efectiva embora não transitada. Assim sendo, promovo que se indefira o requerido, mantendo-se o arguido na situação em que se encontra.» Seguidamente pelo Mm.º. Juiz Presidente foi proferido o seguinte DESPACHO RECORRIDO (fls. 236): «No que tange ao requerimento de interposição de recurso, pronunciar-me-ei logo que sejam apresentadas as respectivas motivações. Quanto à medida coactiva de prisão preventiva que se mostra aplicada ao arguido, não resulta dos autos que se tenham alterado os pressupostos de facto que conduziram à aplicação dessa medida, sendo certo que se reforça, com metas á certeza, que o arguido praticou uma infracção criminal grave e que a sua postura face à mesma é da mais absoluta falta de interiorização do desvalor da respectiva conduta delituosa. No que diz respeito ao eventual período da pena já cumprida com vista à concessão de liberdade condicional, não cumpre ao Tribunal da condenação apurar dos seus pressupostos, importando referir que esta medida de flexibilização da pena não é concedida meramente por o condenado ter atingido metade do seu cumprimento, mas importando que se verifiquem pressupostos subjectivos e que sejam elaborados os relatórios pelo Instituto de Reinserção Social e pelos Serviços Técnicos de Educação do Estabelecimento Prisional e, bem assim, se ponderem os pareceres do chefe da guarda prisional respectiva e do director do Estabelecimento Prisional. Quanto ao Rave “Regime Aberto Virado para o Exterior", é da competência do Exmo. Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais, mediante parecer técnico do Estabelecimento Prisional a que este Tribunal é estranho. Pelo exposto, o arguido continuará a aguardar os ulteriores termos processuais na situação de prisão preventiva, assim se indeferindo o requerido». Inconformado com tal despacho, interpôs logo o mesmo arguido recurso, que posteriormente motivou, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Deve a prisão do arguido, atenta a pena concretamente valorada (18 meses de prisão) ser suspensa na sua execução, por duas razões: a) Porque interpôs recurso do Acórdão que condenou o arguido. b) Porque o Trib. “a quo” valorou a pena abaixo dos limites concretos que o art. 202.º n.º 1 alínea a) exige para a prisão preventiva. Além disso; 2.ª - O Trib. “a quo” já não está perante indícios, está perante factos concretamente valorados em 18 meses de prisão. 3.ª - Logo a prisão preventiva deverá ser suspensa na sua execução de acordo com o disposto nos arts 202°, n.º 1 alínea a) e 212.º n.º 1 do CPP. 4.ª - A não se entender assim, quer a interpretação, quer a aplicação dos arts. 202°, n.º 1 alínea a) e 212°. n°. 1 do CPP. é inconstitucional, por violação do art. 28°. n.º 2 da Const. Rep. Portuguesa na medida em que, já não subsistem indícios de pena abstractamente considerada superior a três anos, mas sim, uma conduta concretamente valorada em 18 meses de prisão. E é, precisamente o Magistrado que valora a conduta em 18 meses que indefere a suspensão da execução da prisão preventiva! 5.ª - Deve, pois, determinar-se pela revogação do despacho que determina a prisão preventiva, com a consequente revogação pela suspensão da execução da prisão preventiva». O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo, pois, pela subsistência da prisão preventiva do arguido. Remetidos os autos a este Tribunal Superior, na “vista” a que se refere o art. 416.º, do CPP, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deve o recurso ser julgado improcedente. Foi cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais tendo acrescentado o recorrente. Colhidos os necessários vistos, teve lugar a conferência, cumprindo decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer No presente caso, ao impugnar o despacho recorrido, invoca o recorrente que: - ao ser aplicada uma pena concreta de 18 meses de prisão ao crime pelo qual foi decretada a prisão preventiva, deixou de se verificar a circunstância do art. 202.º, n.º 1 al. a), do CPP; - o que impõe a revogação do despacho que decretou aquela medida, por deixaram de se verificar os respectivos pressupostos; - sendo inconstitucional, por violação do art. 28.º, n.º 2, da CRP, qualquer outra leitura que se faça dos arts. 202.º, n.º 1 al. a) e 212.º, do CPP. 2 – Conforme já referido supra, findo o primeiro interrogatório judicial do recorrente e após promoção do MP no sentido da aplicação da prisão preventiva, foi proferido, DESPACHO JUDICIAL a decretar tal medida, com os fundamentos de que havia fortes indícios da prática, pelo arguido, dos aludidos crimes e porque se entendeu que: - os ilícitos em causa são de manifesta gravidade e geradores de elevada intranquilidade pública e forte repulsa social em qualquer sociedade civilizada; - é de “prever que o mesmo pratique actos da mesma natureza” e que há “perigo de perturbação do inquérito”. Ou seja, julgaram-se verificados os requisitos da alínea b) – perigo de perturbação do decurso do inquérito – e da alínea c) – perigo de perturbação da tranquilidade pública e de continuação da actividade criminosa - do art. 204.º, do CPP, em conjugação com o disposto nos art. 202.º, n.º 1, al. a) e 193.º, n.º s 1 e 2, todos do CPP. A medida coactiva de prisão preventiva aplicada ao arguido ora recorrente foi reexaminada e mantida de três em três meses, como ordena o art. 213.º, n.º 1, do CPP, sem que tivessem sido impugnados tais fundamentos. 3 – Analisando: a) As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias (1). Porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, a prisão preventiva exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos. A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições excepções que têm de ser devidamente justificadas. Nessa conformidade, impõem os arts. 27.º e 28.º da CRP, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do n.º 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre os quais se salientam os de detenção em flagrante delito e os de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (als. a) e b)), tendo a prisão preventiva natureza excepcional, pelo que não deve ser «decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei». Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts. 191.º e seguintes do CPP, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade – só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei -, da adequação e da proporcionalidade (arts. 191.º e 193.º do CPP) e ainda, quanto à prisão preventiva, o da subsidiariedade, pois esta só deve ser imposta quando se mostrarem inadequadas e insuficientes as demais medidas menos gravosas (art. 202.º, n.º 1, do mesmo Código). À luz dos princípios expostos, importa apurar se na presente situação a medida de coacção imposta aos recorrentes – prisão preventiva – continua conforme às exigências prescritas nos mencionados artigos 193.º, 202.º e 204.º, do CPP e 27.º e 28.º, da CRP, ou se, entretanto - após o despacho que determinou tal medida -, surgiram “novos factos” que esbateram claramente os respectivos fundamentos. b) Dúvidas não há de que os autos indiciam fortemente - prova disso é a acusação que foi deduzida contra o arguido no final do inquérito, com a qual se conformou o arguido (não requereu instrução) e a subsequente condenação (não transitada) após produção da prova em audiência de discussão e julgamento, com garantia de todos os direitos de defesa, incluindo o respectivo contraditório - o envolvimento do recorrente nos factos investigados e que lhe são imputados, susceptíveis de integrar a prática do crime supra mencionado - coacção sexual - ao qual corresponde pena de prisão muito superior a três anos, mais concretamente, de um a oito anos de prisão. Por outro lado, trata-se de crime de natureza dolosa. Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos específicos para aplicação da prisão preventiva, definidos no art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP. c) Mas, para além de tais requisitos, exige a lei, para que seja possível a aplicação de qualquer medida de coacção, exceptuado o TIR, a verificação de uma - basta uma - das situações previstas nas três alíneas do art. 204.º, do mesmo Código. Como vimos, o despacho que decretou a prisão preventiva fundou-se nas alíneas b) e c). No despacho recorrido, ao manter a mesma medida coactiva, o tribunal reafirma a manutenção daqueles pressupostos de facto e de direito e que não se verifica “uma atenuação das respectivas exigências cautelares”. Sublinha-se que os indícios são agora – após decisão condenatória em 1.ª instância, ainda que não transitada - bem mais fortes do que no momento da prolação do despacho que decretou a prisão preventiva, após primeiro interrogatório judicial. Analisando todos os dados de facto atrás descritos e o ora alegado pelo recorrente, constata-se que nada de verdadeiramente novo existe que permita concluir por uma alteração dos pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação daquela medida coactiva. Uma medida de coacção é idónea ou adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido. Por sua vez, o princípio da proporcionalidade impõe que a medida de coacção a aplicar se apresente proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Pondo de lado o então invocado “perigo de perturbação do inquérito”, ultrapassada que está, há muito, essa fase processual, são respeitados, no presente caso, os aludidos princípios, pois, por um lado, a medida imposta é adequada a realizar os demais objectivos que com ela se pretendem atingir - evitar que o arguido continue a praticar actos ilícitos da mesma natureza e obstar à perturbação da tranquilidade pública - e nenhuma das outras medidas coactivas se mostra adequada e suficiente ao afastamento dos mencionados perigos. d) As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus” (2). No caso da prisão preventiva, é a própria lei que, no art. 213.º, do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. O art. 212.º regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa e o art. 203.º prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior. Mas em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666.º, nºs 1 e 3 do CPC. No presente caso, após o despacho a decretar a prisão preventiva foi prolatado acórdão fixando a pena concreta, pelo crime justificador da contestada medida, em 18 meses de prisão. Apoia-se nesse facto o recorrente, entendendo este que deve ser esta a pena a considerar para aferição do requisito do art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP, pelo que houve, do seu ponto de vista, alteração dos pressupostos de direito. Porque a decisão condenatória não transitou em julgado, não pode ela ser invocada como se de decisão definitiva se tratasse, pelo que tudo se passa, no que concerne à apreciação dos requisitos para aplicação de qualquer medida de coacção, inclusive da prisão preventiva, como se tal decisão não existisse. Na verdade, em caso de sentença condenatória, a extinção das medidas de coacção só ocorre com o trânsito em julgado (art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP). Diferentemente seriam as coisas se estivéssemos perante uma decisão absolutória, ainda que não transitada - caso em que estariam então afastados aqueles indícios e deixariam de poder ser invocados os aludidos perigos, razão por que, em tal circunstância, determina a lei (art. 214.º, n.º 1, al. d)), a imediata extinção da medida de coacção que tiver sido decretada -, ou ainda, nas situações em que na decisão, embora condenatória, se procede à aplicação de uma pena igual ou inferior à prisão já sofrida, caso em que haverá, também, extinção imediata da medida de prisão preventiva, ainda que tenha sido interposto recurso (citado art. 214.º, n.º 2). E percebe-se porquê, sem necessidade de explicações. No caso dos autos, o arguido está preso desde 23/03/2006, ou seja, há dez meses. A pena de prisão em que foi condenada é de 18 meses. Pelo que, não é a presente situação subsumível à citada norma do art. 214.º, n.º 2, do CPP. Nem a pena de prisão concretamente aplicada na sentença (ou acórdão) se pode confundir com a “pena aplicável” ao crime indiciado – pena abstracta prevista na norma incriminadora –, pois é desta que se trata quando o art. 202.º, n.º 1 al. a) fala em “crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos”. O crime dos autos é e continua a ser punível com pena até 8 anos de prisão. Ainda que se desse por assente, em definitivo, a aplicação do regime dos jovens delinquentes, como defende o recorrente - e por cuja aplicação optou o tribunal a quo -, a “pena aplicável” continuaria a ter um limite superior a três anos de prisão – seria de 6 anos e 4 meses de prisão -, face ao disposto no art. 73.º, n.º 1, al. a), do CP. Sendo, pois, inteiramente lícita a manutenção da prisão preventiva do arguido. e) Por último, entendemos ser a interpretação que fazemos das normas aplicadas – nomeadamente dos arts. 202.º, nº 1, al. a) e 212.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP – conforme à Constituição da República, não sendo violado o seu art. 28.º, n.º 2, o qual se refere ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e não à questão suscitada pelo recorrente, qual seja a de a pena aplicada, sendo inferior a 3 anos de prisão, implicar, na óptica do arguido, a não verificação do requisito específico previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 202.º, do CPP, para aplicação da prisão preventiva, determinando automaticamente a revogação desta. Porque assim não o entendemos, antes defendemos que, inexistindo posteriores alterações dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação de tal medida, não deve a mesma ser alterada. Assim sendo, conclui-se pelo não provimento do presente recurso. III. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, nega-se provimento ao presente recurso do arguido, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, com 4 (quatro) UC’s de taxa de justiça – art. 87.º, n.º 1, al. b) e 3, do CCJ. Notifique. ___________________________________ 1.-Germano Marques da Silva, “Curso de processo Penal”, vol. II, pág. 254. 2.-Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 1998, 9.ª edição, pág. 434, em anotação ao art. 212.º. No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos desta Relação, já acima citados no douto parecer do MP, aquando da “vista” do art. 416.º, do CPP. |