Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6246/2003-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: ARMA
ARMA PROIBIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O uso e porte de uma arma de fogo adaptada ou transformada clandestinamente, desde que «não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença», deve ser incriminado pelo artigo 6º, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
1. No Processo, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, recorre o Mº Pº da sentença , que absolveu (D) de um crime de coacção e resistência a funcionário e de outro do artº 275º, nº 3 do CP.
(...)
II - Fundamentação.
           
5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a resolver no recurso([1]) é a de saber se constitui crime de detenção de arma proibida a detenção de “uma arma de fogo...uma pistola de salva de 8mm adaptada ao calibre 6,35mm, de marca e modelo desconhecidos, e sem número de série”([2]).
(...)
7. O recurso versa apenas matéria de direito (cfr. artº 428º do CPP), uma vez que se não procedeu à "gravação" da prova produzida em audiência.
De qualquer forma, este TRL, em matéria de facto, pode conhecer de eventuais vícios do artº 410º, nº 2 do CPP - passíveis de conhecimento pelo Tribunal de recurso independentemente de alegação([4]), embora, como se sabe([5]), tenham de resultar do texto da decisão – ou fazer eventual uso dos mecanismos do artº 431º do CPP.
7.1. Ora, a sentença recorrida cumpriu de maneira correcta a obrigação legal do artº 374º nº 2 do CPP: enumerando os meios de prova e explicitando depois de forma clara o processo de formação da convicção do tribunal, com a discussão do valor desses meios perante o caso concreto([6]). E efectuou a operação mesmo a propósito dos factos improvados, o que é de saudar pela positiva, na medida em que nem sempre é feita, ainda que seja inegavelmente a melhor técnica e a única que, de pleno, cumpre os preceitos constitucionais e ordinários aplicáveis.
Por outro lado, não vemos que exista algum vício fáctico na sentença recorrida ou que haja de fazer uso dos mecanismos do artº 431º do CPP.
7.2. A matéria de facto acima transcrita tem pois de servir à solução do recurso.

8. A solução da questão colocada implica, antes de mais a consideração dos dispositivos aplicáveis.
O artº 275º, do CP....
(...)
O artº 6° da Lei n° 22/97, de 27-06, dispunha, ao tempo dos factos([10]), no que aqui interessa, “Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.

9. A imputação que vinha feita ao arguido era a do crime do artº 275º, nº 3 do CP – cfr. acusação pública de fls. 206/210.
Por isso e em primeiro lugar, cumpre saber se a arma em causa nos autos é uma “arma(s) proibida(s)”, já que só nesse caso poderemos ver integrada a previsão daquele preceito incriminador.
Ora, o “Assento” 01/02 diz-nos que não - uma arma de gás ou de alarme adaptada ou transformada “não constitui uma arma proibida” - sem que tenhamos razões para afastar essa interpretação da lei([11]).
Assim sendo, temos que, por esta via, a douta decisão recorrida deveria confirmar-se.

10. Porém, a questão não está esgotada, pois há também a considerar o referido artº 6° da Lei n° 22/97, de 27-06, invocado pelo recorrente e doutamente afastado pela decisão recorrida, nos termos transcritos.
Sendo certo que, a ir-se por aquela via, estaremos perante uma alteração dos factos da acusação, para os efeitos dos artºs 358º e 359º do CPP, precisamente em atenção à acima referida imputação da acusação pública
10.1. O principal argumento do recorrente em defesa da sua pretensão é o de que seria “...absurdo e estimularia a produção e comércio clandestinos de tais armas deixar sem punição a sua posse, sem registo e manifesto e por quem não é titular de licença de uso e porte de arma, quando se puniria a posse, pelo mesmo indivíduo e nas mesmas circunstâncias, de arma com característica semelhantes, se produzida e comercializada regularmente”.
Tem de reconhecer-se lógica a esta linha de raciocínio, que, aliás, vem ao encontro do decidido no já várias vezes referido “Assento” 01/02.
Com efeito, esta decisão, que merece a nossa concordância, repete-se, altera a doutrina do anterior “Assento” 02/98, onde se decidira equiparar às armas proibidas as armas de fogo decorrentes de adaptação ou transformação clandestina.
E tal sucedeu por duas razões fundamentais:
- primeiro, por se considerar que no “Assento” 02/98 se não haviam respeitado devidamente os princípios da legalidade e da tipicidade;
- depois, o que seria muito importante para este nosso caso, porque nada na lei impede a manifestação e o registo das armas de fogo adaptadas ou transformadas clandestinamente (cfr. texto do “Assento” 01/02, na pág. 7108, 2ª coluna, do Dº Rª, 1ª Série, de 05-02).
E dizemos que esta última asserção seria muito importante para este nosso caso, exactamente porque o contrário foi entendido na douta decisão recorrida, precisamente para afastar a incidência do artº 6º da Lei n° 22/97, de 27-06.
Mas não o fez, salvo o devido respeito, pelas boas razões.

11. Com efeito, a verdade é que nesse “Assento” 01/02 se considerou, de forma inequívoca, que o uso e porte de uma arma de fogo adaptada ou transformada clandestinamente – desde que “...não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença...” - deve ser incriminado pelo artº 6º da Lei n° 22/97, de 27-06.
Esta última conclusão resulta quer da nota inserta no “Assento” propriamente dito e que vem referida pelo recorrente quer do próprio texto da decisão em que ele se integra.
Efectivamente: não só o parecer do Mº Pº propusera a inclusão expressa dessa incriminação, na sua proposta de “Assento”, sem que o STJ tenha contrariado materialmente essa posição ao longo do seu acórdão, como este termina dizendo “Em conformidade, mantém-se o douto acórdão recorrido([12]), nada se determinando relativamente à aplicação do disposto no artº 6º da Lei n° 22/97, de 27-06, na medida em que tal excederia o objecto do presente recurso extraordinário, limitado à questão da decisão, por acórdão transitado em julgado, proferida contra a jurisprudência fixada pelo citado Assento nº 2/98”.
Temos assim que o STJ só não optou, nesse caso, pela incriminação do artº 6º da Lei n° 22/97, de 27-06, por ter de respeitar o caso julgado e uma vez que estava apenas a decidir sobre uma contradição de pronunciamento do poder judicial sobre uma concreta questão de direito.
Com efeito, a simples leitura da nota inserta no “Assento” 01/02, como apenas dirigida ao legislador não é correcta: é certo existir essa “mensagem” na primeira parte; mas a segunda parte dessa nota, sequência do discurso fundamentador anterior, tem, sem dúvida, o sentido que deixámos dito.
Assim sendo, também nessa parte e com o devido respeito, a douta decisão recorrida carece de acerto.
11.1. Acresce que os importantes valores ínsitos à incriminação do artº 6º da Lei n° 22/97, de 27-06 – o controle das armas de fogo pelo Estado, obviando assim à disseminação destas de forma indiscriminada e incontrolável pela sociedade – não são inteiramente coincidentes com o bem jurídico tutelado pelo artº 275º do CP - “...a segurança da comunidade face aos riscos...da livre circulação e detenção de armas proibidas...”([13]) - pelo que surge reforçada a necessidade daquela incriminação.

12. Impor-se-ia pois que o arguido fosse punido pelo crime do artº 6º da Lei n° 22/97, de 27-06, se a comprovada prática dos factos imputados, comportasse essa qualificação.
De qualquer forma, tal sempre implicaria e necessariamente uma alteração dos factos da acusação, para os efeitos do artº 358º, nºs 1 e 3 do CPP, razão pela qual a causa teria de ser devolvida ao tribunal recorrido, único que poderia fazer funcionar os dispositivos desse preceito legal.
12.1. Mas a verdade é que a factualidade imputada e provada não comporta qualquer referência ao facto de a concreta arma de fogo em causa se encontrar “...não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença...”.
Com efeito, percorrendo com o máximo cuidado a matéria de facto acima transcrita nada aí se diz a propósito.
Ora, sendo assim, como é, não pode em concreto punir-se o facto, por força dos mais básicos princípios penais, designadamente o da legalidade.
12.2. Em conclusão:
- o uso e porte de uma arma de fogo adaptada ou transformada clandestinamente – desde que “...não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença...” - deve ser incriminado pelo artº 6º da Lei n° 22/97, de 27-06;
- no caso concreto e por falta de factos pertinentes ao típico, já que se não diz em lado algum que a arma de fogo dos autos se encontre “...não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença...”, o arguido não pode ser punido por essa norma.

III - Decisão.

13. Nos termos expostos, declara-se improcedente o recurso e mantém-se a absolvição do arguido, ainda que por razões diferentes das consignadas na decisão recorrida.
13.1. Sem tributação.
Lisboa, 10 de Março  de 2004

(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Armando Correia Miranda Jones)
(João Cotrim Mendes)
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                    ([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).
([2]) Esta formulação da questão, diferente da que coloca o Mº Pº, tem a ver com os factos concretos deste processo e resulta da articulação de todos os provados, onde primeiro se diz que o arguido tinha nas mãos uma arma de fogo, para depois se referirem as características desta, conforme exame directo de fls. 68-69.
([3]) Dizendo-se em nota “E acredita-se que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça veio, efectivamente, criar uma verdadeira lacuna a demandar urgente integração legislativa”.
               ([4]) Cfr. “Assento” do STJ de 19-10-1995, in Dº Rª, I-A Série, de 28-12-1995.
               ([5]) Cfr., por todos, Ac. do STJ de 22-09-93, in CJ/Ac.STJ, Ano I, III/210 e Maia Gonçalves, in “CPP Anotado”, 7ª edição, pag. 597.
([6]) Assim afastando a interpretação restritiva do preceito (a de que ele se basta com a simples enumeração dos meios de prova), que o TC considerou inconstitucional no Ac. nº 680/98, in Dº Rª de 05-03, segundo aí se diz por "... violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artº 205º da CRP, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado no artº 32º nº 1 da CRP".
([7]) Na redacção da L 65/98, de 02-09, já que a da L 98/01, de 25-08 é posterior aos factos imputados.
([8]) Publicado no Diário da República, I Série-A, de 05.11.2002.
([9]) Cfr. Leis 65/98, de 02-09 e 98/01, de 25-08.
([10]) Porque estes são de Maio de 2000, logo anteriores à alteração ao artº 6° daquela Lei n° 22/97, introduzida pela L 98/01, de 25-08, esta última é-lhes, em princípio, inaplicável, por força do artº 2º do CP.
([11]) Ainda que tenha desaparecido o carácter obrigatório dos “Assentos”, face à revogação do artº 2º do CCivil, pelo artº 4º, nº 2 do DL 239-A/95, de 12-12, a verdade é que o valor uniformizador da jurisprudência inerente a uma decisão como a ora referida, decorre necessariamente do artº 445º do CPP/99 e só pode ser afastada se razões ponderosas o impuserem, o que não é o caso.
([12]) O TRL decidira aí confirmar decisão de 1ª instância que não recebera acusação pelo crime do artº 275º, nº 2 do CP, dessa forma contrariando a doutrina do “Assento” 02/98.
([13]) Cfr. “Comentário Conimbricense do CP”, Coimbra Editora, II vol., pág. 891.