Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027288 | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200005250024326 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART144 N1 N2 N3 N4 ART354 ART357. | ||
| Sumário: | I - O prazo de interposição de embargos de terceiro suspende-se durante as férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte àquele em que terminar, caso termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados. II - No regime processual vigente a partir da reforma de 1995 - 1996, a redacção dada ao artº 354º do Código Processo Civil deixa claro que no juízo de viabilidade liminar da pretensão do embargante a efectuar na fase introdutória dos embargos de terceiro deve conhecer-se oficiosamente da tempestividade da sua dedução, devendo a petição ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: |