Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024326
Nº Convencional: JTRL00027288
Relator: FERNANDA ISABEL
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL200005250024326
Data do Acordão: 05/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART144 N1 N2 N3 N4 ART354 ART357.
Sumário: I - O prazo de interposição de embargos de terceiro suspende-se durante as férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte àquele em que terminar, caso termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.
II - No regime processual vigente a partir da reforma de 1995 - 1996, a redacção dada ao artº 354º do Código Processo Civil deixa claro que no juízo de viabilidade liminar da pretensão do embargante a efectuar na fase introdutória dos embargos de terceiro deve conhecer-se oficiosamente da tempestividade da sua dedução, devendo a petição ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo.
Decisão Texto Integral: