Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019783
Nº Convencional: JTRL00041554
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: ABUSO DO PODER
EXTORSÃO
INTERESSE PROTEGIDO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL200204240019783
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM . DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
CPP98 ART1 F ART48 ART119 N1 B F ART121 N1 B ART122 N1 ART124 ART303 ART309 ART358 N3 ART359 ART374 N2 ART379 ART410 N2 ART428 ART431 ART513 ART514. CP98 ART22 N1 N2 A C ART23 ART30 N1 ART40 N1 ART47 ART70 ART71 N1 N2 ART77 ART204 N2 F ART222 N1 ART223 N1 N3 A ART382. CONST01 ART29 N5 ART32 N1 ART219. L 60/98 DE 1998/08/27. CCJ96 ART87 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/19 IN DR I-S-A DE 1995/12/28. AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ ANOI T3 PAG210. AC STJ DE 1999/03/25 IN PROC N1209/98. AC STJ DE 1997/12/10 IN PROC N1108/97.
Sumário: I - Estando o arguido acusado de extorsão simples, a imputação de uso de arma, que qualifica o crime, constitui alteração substancial dos factos, configurativa de nulidade insanável.
II - O crime de extorsão, para além do bem jurídico geral do património, protege a liberdade de decisão e de acção, enquanto o crime de abuso de poder protege a autoridade e credibilidade da administração do estado.
Decisão Texto Integral: