Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011881
Nº Convencional: JTRL00010287
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
Nº do Documento: RL199703110011881
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART227 ART230 N1 ART232 ART236 ART247 ART251 ART253 ART372 ART376 ART410.
Sumário: I - A garantia que se contem no art. 410 n. 3 do CPC projecta-se para o momento em que o escrito é assinado, visto que cada promitente se constitui no direito de ter a prova material, directa e ampla do que acabou de contratar.
II - Concluídas as negociações preliminares do contrato o seu escrito tem de corresponder-lhe; quando assim não aconteça, é prevalecente o que resultou da negociação, pois que é aí que reside o acordo (art.
372, 376 CC).