Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038298 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL RECLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200111140078074 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 D ART22 ART23. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/06/09 IN CJSTJ 1998 T2 PAG287. AC STJ DE 1998/03/18 IN CJSTJ1998 T1 PAG282. AC RL DE 1992/11/04 IN CJ1992 T5 PAG186. | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional, no direito do trabalho, assenta nos princípios de efectividade, de irreversibilidade e do reconhecimento. II - Assim, fazendo aplicação do princípio do reconhecimento importa saber, tendo havido classificação (ou reclassificação) se a categoria-estatuto corresponde à categoria função e, daí, que a própria categoria-estatuto assenta nas funções efectivamente desempenhadas. III - A qualificação ou categoria de um trabalhador resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas, como próprias ou específicas, que não meramente acessórias. IV - Atendendo ao exercício de tais funções o trabalhador deve ser qualificado na categoria profissional que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas. | ||
| Decisão Texto Integral: |