Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO PENSÃO JUROS DE MORA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- O DL nº 185/2007, de 10 de Maio, ( no seu artigo 2º) veio conferir nova redacção ao artigo 1º do DL nº 142/99, de 30 de Abril. Este último diploma passou a preceituar que verificando-se alguma das situações referidas no nº 1º do artigo 295º , e sem prejuízo do nº 3º do artigo 303º, todos da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse actuação culposa, sendo certo que as remissões efectuadas para os artigos do Código do Trabalho , aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, até à data da entrada em vigor da legislação especial sobre acidentes de trabalho para a qual remetem os artigos 281º a 312º daquele Código ( vide artigo 4º do DL nº 185/2007). II - O artigo 1º do DL nº 142/99, de 30 de Abril, também passou a estatuir que o FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável. III - O DL nº 185/2007, de 10 de Maio , salvo no tocante ao artigo 6º do Decreto – Lei nº 142/99, de 30 de Abril , entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. IV – Uma vez que a lei em apreço dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, cumpre considerar que abrange as relações já constituídas, que subsistiam à data da sua entrada em vigor (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: O Fundo de Acidentes de Trabalho , gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal vem agravar de decisão proferida a fls 601 da presente acção especial emergente de acidente de trabalho que (P) , patrocinado pelo MPº, intentou contra Companhia de Seguros ..., Sa, ( 1ª Ré), e (A) – Comércio de Materiais e Acabamentos de Construção Civil, Ldª ( 2ª Ré) - vide fls 228 a 234. Na petição o Autor alegou, em síntese, que , em 16 de Agosto de 2004, sofreu um acidente quando trabalhava para a 2ª Ré, sendo certo que as Rés não se entenderam quanto à definição de responsabilidade. Assim, solicitou que a R. que viesse a ser julgada responsável fosse condenada a: - (a entidade patronal) a pagar a retribuição do dia do acidente, no valor de € 48,09; - a pagar a indemnização diária de € 33,67 por ITA , desde 17 de Agosto de 2004 até à data em que lhe seja reconhecida a consolidação da sua lesão; - a pagar a pensão anual e vitalícia, ou o capital da sua remição. Porventura com o agravamento previsto na lei, que venha a resultar de incapacidade permanente aquando da realização do exame médico, acrescida de 10% por um familiar a cargo, se a incapacidade for absoluta para todo e qualquer trabalho; - a pagar um subsídio por elevada incapacidade permanente (se vier a confirmar-se a incapacidade absoluta ou igual ou superior a 70%); - a pagar uma prestação suplementar para assistência constante de terceira pessoa; - a fornecer ao A. o equipamento referido na p.i.; - a garantir ao A. o fornecimento regular de um medicamento. Os Réus contestaram. Realizou-se julgamento. Em 16 de Junho de 2006, foi proferida sentença ( fls 506 a 520) na qual foi dada como provada a matéria de facto referida de fls 507 a 512. A decisão considerou ter-se verificado a violação de uma regra de segurança que foi causal do acidente. Assim, de acordo com o disposto no artigo 37º , nº 2º da Lei nº 100/97, de 13/9, (que também se apelidará de NLAT), entendeu que a entidade patronal do sinistrado responde nos termos do artigo 18º, nº 1º al a) da mesma Lei e que a seguradora responde a título subsidiário pelas prestações normais. A parte decisória teve o seguinte teor: “ Pelo exposto, julgo a acção procedente em função do que condeno: 1- A R. (A) - Comércio de Materiais e Acabamentos de Construção Civil ,Lda, a pagar ao A. (P): 1º - uma pensão anual e vitalícia de € 14.996,08 (catorze mil novecentos e noventa e seis euros e oito cêntimos), a pagar mensalmente em 1/14, devida desde 28 de Outubro de 2005 e acrescida de juros à taxa legal desde essa data; 2º - subsídio por elevada incapacidade no montante de € 4.606,56 (quatro mil seiscentos e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) devido desde 28 de Outubro de 2005 e acrescido de juros à taxa legal desde essa data; 3º - prestação suplementar (de assistência a 3.a pessoa) no montante mensal da remuneração mínima garantida na região Autónoma dos Açores, a actualizar em função da fixação anual, vencida desde 28 de Outubro de 2005 e que se liquida em 24 de Maio de 2006 em € 2. 784, 12 (dois mil setecentos e oitenta e quatro euros e doze cêntimos); 4º - indemnização por ITA no montante de € 11.548,87 (onze mil quinhentos e quarenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos); 5º - a remuneração do dia do acidente no valor de €3 8,87 (trinta e oito euros e oitenta e sete cêntimos). Condeno a mesma R. a fornecer ao A. todos os equipamentos medicamentos necessários ao restabelecimento da sua saúde. I l - A R. Companhia de Seguros ... S.A., subsidiariamente, a pagar ao A. (P): 1º - uma pensão anual e vitalícia de €11.529 (onze mil quinhentos e vinte e nove euros), a pagar mensalmente em 1/14, devida desde 28 de Outubro de 2005 e acrescida de juros à taxa legal desde essa data; 2º- subsídio por elevada incapacidade no montante de € 4.606,56 (quatro mil seiscentos e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) devido desde 28 de Outubro de 2005 e acrescido de juros à taxa legal desde essa data; 3º - prestação suplementar (de assistência a 3.a pessoa) montante mensal da remuneração mínima garantida na região Autónoma dos Açores, a actualizar em função da fixação anual, vencida desde 28 de Outubro de 2005 e que se liquida em 24 de Maio de 2006 em € 2. 784,12 (dois mil setecentos e oitenta e quatro euros e doze cêntimos); 4º - indemnização por ITA no montante de € 10.885,67 (dez oitocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos); Condeno a mesma R. a fornecer ao A. todos os equipamentos medicamentos necessários ao restabelecimento da sua saúde”. O Autor apelou ( fls 527 a 530). Em 24 de Abril de 2007, a Relação de Lisboa proferiu acórdão que , determinando a alteração da sentença recorrida, teve a seguinte parte decisória: “XII - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, alterando a sentença recorrida quanto aos seguintes pontos e nos seguintes termos: I - A) Condena-se a ré (A) a pagar ao autor/sinistrado (P) uma PAV de € 19.045,59 (Dezanove Mil e Quarenta e Cinco Euros e Cinquenta e Nove Cêntimos), em mensalidades de 1/14, devida desde 28 de Outubro de 2005 e acrescida de juros moratórios à taxa legal desde essa data; B) Condena-se a ré (A) a pagar ao autor/sinistrado (P), a título de indemnização por ITA, o montante de € 14.709,42 (Catorze Mil, Setecentos e Nove Euros e Quarenta e Dois Cêntimos); C) Condena-se a ré (A) a pagar ao autor/sinistrado (P), a título de remuneração do dia do acidente, a quantia de € 48,09 (Quarenta e Oito Euros e Nove Cêntimos). II - No mais, mantém-se o decidido em 1ª instância. Custas da apelação a cargo da ré (A), mantendo-se a condenação em 1ª instância quanto a custas”. Em 3 de Julho de 2006, a pensão foi actualizada , nos moldes referidos de fls 577 a 579 ( vide fls 580), tendo passado a ter: - o valor anual de € 19.483,64 , a partir de 1 de Dezembro de 2005, a pagar em 1/14 de € 1.391,69; - o valor anual de € 19.990, 21, a partir de 1 de Dezembro de 2006, a pagar em 1/14, a pagar em 1/14 de € 1.427,87. Também se determinou que o responsável deve pagar a título de prestação suplementar por assistência de terceira pessoa actualizada os seguintes montantes: - € 839, 34 relativos ao período decorrido entre 28.10.2005 e 31.12.2005; - € 4.862,40 relativos ao período decorrido entre 1.1.2006 e 31.12.2006; - € 5. 077,80 relativos ao período decorrido entre 1.1.2007 e 31.12.2007; Em 13 de Julho de 2007, o MºPº efectuou a seguinte promoção ( fls 591): “Tendo em conta que corre processo de insolvência da R. (A), responsável nestes autos, e o disposto no artº 1 º, nº 1 a) do DL 142/99, de 30 de Abril, promovo que se determine que as prestações a que o sinistrado tem direito sejam suportadas e pagas pelo FAT, enviando-se-Ihe cópias certificadas da Sentença de 1ª instância, do acórdão da R.L., do requerimento de fls. 577 a 579, do despacho de fls. 579, desta promoção e do despacho que sobre ela recair”. Nessa mesma data foi lavrado o seguinte despacho ( fls 601): “ O Digno Magistrado requereu que as prestações a que o sinistrado (P) tem direito sejam pagas pelo FAT. Está junta aos autos a certidão da sentença transitada que declarou a insolvência da entidade patronal (A). Nos termos do artigo 1º nº 1 al a) compete ao FAT garantir « o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação económica ( ... ), não possam ser pagas pela entidade responsável ». No caso dos autos, verifica-se que, efectivamente, a entidade patronal do sinistrado, primeira responsável pelas prestações ( a seguradora é apenas parcial e subsidiariamente responsável) foi declarada insolvente e, por isso, está incapaz de cumprir as suas obrigações. Assim, e nos termos do citado preceito legal e do artigo 39º, nº1, Lei nº 100/97, determino que seja o FAT a assumir o pagamento das prestações a que o sinistrado tem direito. Notifique com as cópias indicadas a fls. 591”. Inconformado com tal decisão o supra mencionado Fundo de Acidentes de Trabalho , gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal , interpôs o supra mencionado recurso de agravo ( vide fls 618 a 621). Formulou as seguintes conclusões: (…) O Autor contra alegou ( fls 628 a 630). Pugnou pela improcedência do recurso. Também a Seguradora contra alegou ( fls 638 a 640). Defendeu, igualmente, a improcedência do recurso. Invocou ainda que a recorrente não tem legitimidade para o efeito. O Mmº Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida ( fls 660). O recurso foi admitido . Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. ** No âmbito da apreciação do presente recurso serão considerados os factos enunciados no relatório supra constante. ** Cumpre referir que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT). Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. São duas as questões a dilucidar no presente recurso. Em primeiro lugar cumpre saber se o FAT pode ser responsabilizado pelo pagamento das pensões devidas pela (A), Ldª, antes da Seguradora ser chamada a assumir as suas responsabilidades pelo pagamento das pensões normais em que foi condenada , embora a título subsidiário, na medida da sua responsabilidade. Em segundo lugar há que apurar se o FAT pode ser chamado a responsabilizar-se pelo pagamento de pensões agravadas em que a (A), Ldª, foi condenada ou apenas pelo pagamento de prestações normais. ** Resulta dos autos que o acidente em causa ocorreu em 16 de Agosto de 2004 ( vide pontos nºs 5 e 6 da matéria provada da sentença de fls 505 a 520). É-lhe, pois, aplicável a Lei nº 100/07, de 13/9, sendo certo que a entidade patronal foi condenada a pagar ao sinistrado: - pensão anual e vitalícia de € 19.045,59 (Dezanove Mil e Quarenta e Cinco Euros e Cinquenta e Nove Cêntimos), em mensalidades de 1/14, devida desde 28 de Outubro de 2005, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde essa data; - a título de indemnização por ITA, o montante de € 14.709,42 (Catorze Mil, Setecentos e Nove Euros e Quarenta e Dois Cêntimos); - a título de remuneração do dia do acidente, a quantia de € 48,09 (Quarenta e Oito Euros e Nove Cêntimos). - subsídio por elevada incapacidade no montante de € 4.606,56 (quatro mil seiscentos e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) devido desde 28 de Outubro de 2005 e acrescido de juros à taxa legal desde essa data; - prestação suplementar (de assistência a 3.a pessoa) no montante mensal da remuneração mínima garantida na região Autónoma dos Açores, a actualizar em função da fixação anual vencida desde 28 de Outubro de 2005 e que se liquidou em 24 de Maio de 2006 em € 2. 784,12 (dois mil setecentos e oitenta e quatro euros e doze cêntimos); Também foi condenada a fornecer ao A. todos os equipamentos e medicamentos necessários ao restabelecimento da sua saúde. Por sua vez, a R. Companhia de Seguros ... , S.A., foi condenada a título subsidiário, a pagar ao A. (P): 1º - uma pensão anual e vitalícia de € 11.529,00 (onze mil quinhentos e vinte e nove euros), a pagar mensalmente em 1/14, devida desde 28 de Outubro de 2005 e acrescida de juros à taxa legal desde essa data; 2º - indemnização por ITA no montante de € 10.885,67 (dez oitocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos); 3º - subsídio por elevada incapacidade no montante de € 4.606,56 (quatro mil seiscentos e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) devido desde 28 de Outubro de 2005 e acrescido de juros à taxa legal desde essa data; 4º - prestação suplementar (de assistência a 3.a pessoa) no montante mensal da remuneração mínima garantida na região Autónoma dos Açores, a actualizar em função da fixação anual, vencida desde 28 de Outubro de 2005 e que se liquidou em 24 de Maio de 2006 em € 2. 784,12 (dois mil setecentos e oitenta e quatro euros e doze cêntimos); Igualmente foi condenada a fornecer ao A. todos os equipamentos e medicamentos necessários ao restabelecimento da sua saúde”.. Cumpre recordar que a (A), Ldª, foi condenada, nos termos do artigo 18º da NLAT, a pagar pensões agravadas ao sinistrado , tendo a Seguradora sido condenada a pagar-lhe , a título subsidiário , as prestações normais previstas na lei, ao abrigo do disposto no artigo 37º nº 2º do referido diploma, tendo em consideração o valor salarial da sua responsabilidade infortunística laboral ( € 12.810,00) . *** É sabido que as prestações agravadas encontravam-se previstas na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo certo que tal figura, actualmente, mostra-se contemplada no artigo 18° da NLAT. A Base XVII, sob a epígrafe "casos especiais de reparação", dispunha: "1. Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição - base. b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente. 2. Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido. 4. Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele". Por sua vez, o artigo 18° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regula: “1 – Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante , ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta , permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução da capacidade resultante do acidente. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido. 3 – Se, nas condições previstas neste artigo , o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele”. O artigo 37º do mesmo diploma regula: “1- As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação previstas na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 2 – Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, nº 1º, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora , sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei. 3 -… 4-…”. A propósito da responsabilidade subsidiária da Seguradora referia Vitor Ribeiro ( embora na vigência da Lei nº 2127, nomeadamente das suas Bases XVII e XLIII ) “nos casos de acidente ocorrido por culpa da entidade patronal ou seu representante (Base XVII) não há, como é bom de ver, qualquer sobreposição de formas diferentes de responsabilidade. Isto é, o sinistrado não fica titular de dois direitos ou de duas vias diferentes de reparação sobre a entidade patronal. Não há portanto que recorrer, nesses casos, a qualquer critério ou mecanismo de prevalência de uma forma de responsabilidade em relação à outra, ou de subsunção de uma na outra (…). E se, nesses casos a seguradora fica subsidiariamente responsável até ao montante das «prestações normais» aferidas pela responsabilidade objectiva , conforme resulta do nº 4º da Base XLIII e da cláusula 11ª da Apólice Uniforme (Portaria nº 633/71, de 19/11), isso não significa que seja este tipo de responsabilidade que está então a ser accionado. A responsabilidade subsidiária da seguradora que, de qualquer modo, em tais casos apenas é exigível « depois de excutidos os bens do segurado», é apenas uma solução legal casuística , determinada por razões de equidade e pela necessidade de garantir ao sinistrado uma medida reparatória mínima em caso de insolvência total ou parcial , da entidade patronal subjectivamente responsável” – Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, Rei dos Livros, 1984, págs 232/233. Temos, pois, que a obrigação imposta à Seguradora assume um cariz subsidiário da principal imposta à entidade patronal. Contudo não tem um conteúdo igual. O seu cumprimento beneficia do denominado “ benefício da excussão”, que se consubstancia no facto da Seguradora só responder pelo pagamento da sua obrigação se e quando se provar que o património da entidade patronal é insuficiente para saldar a sua obrigação (vide artigo 638º do Código Civil ). Tal como refere Mário Júlio de Almeida e Costa, embora reportando-se à subsidiariedade da fiança, enquanto garantia de cumprimento obrigacional, na medida em que tal regra se afirme “ o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito” - .Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e refundida, pág 833 Todavia, na situação em exame, enquanto a entidade patronal está obrigada no pagamento de prestações agravadas a Seguradora apenas é responsável - a título subsidiário - pelas prestações normais previstas na lei ( vide artigo 37º da nova LAT), tendo em conta a medida da sua responsabilidade infortunística laboral ( isto é o valor da remuneração pela qual se responsabilizou). Ora, no caso concreto, não se vislumbra que resulte do presente processo que a responsável a título subsidiário - Companhia de Seguros ... , Sa - tenha pago qualquer valor , fosse qual fosse, ( nomeadamente o respeitante às prestações pelas quais é responsável), aos beneficiários; sendo certo que também não foi notificada para esse efeito. Afigura-se, pois, que neste tipo de situação em que existe responsabilidade agravada da entidade patronal e subsidiária da Seguradora , após excutidos os bens da primeira, ( ou provado , tal como está, que o património da entidade patronal é insuficiente para saldar a sua obrigação) cumpriria responsabilizar a Seguradora ( responsável a título subsidiário ) pelo pagamento das prestações normais previstas na lei e o FAT pelo pagamento da diferença entre estas e o valor das pensões agravadas de que a entidade patronal era responsável. A não ser assim estar-se-ia a desresponsabilizar a Seguradora, sem que se mostrasse provado – tal como exige a lei ( art 39º da NLAT) – que a mesma , na qualidade de entidade responsável, ainda que a título subsidiário ,não pode pagar as prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da lei por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação . Ora não foi para esse efeito que o FAT foi criado… ** Cabe agora recordar que a NLAT no seu artigo 39º estatui: "1- A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar. 2-… 3- Quando se verifique a situação prevista no nº 1, serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente no que respeita a encargos com próteses e ao disposto no art. 16º, nº 3, nos termos que vierem a ser regulamentados”. O fundo referido nesta norma adoptou a designação de Fundo de Acidentes de Trabalho ( FAT). A tal título cabe salientar que a Lei nº 2127, de 3/8/69 , estabelecia na sua Base XLV: “ Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, um fundo gerido em conta especial e denominado «Fundo de Garantia e Actualização de Pensões»". A regulamentação do FGAP foi feita pela Portaria nº 427/77, de 30/6,sendo certo que passou a constar do Anexo à Portaria nº 624/83 de 1/6. Todavia o FGAP foi extinto , a partir de 15/6/2000, na sequência do disposto no art. 39º da Lei nº 100/97 , de 13/9 . A criação do FAT decorre dos artigos 1º e 15º do DL nº 142/99 de 30/4 e do § 1º da Portaria nº 291/2000 de 25/5. O art 15º do DL nº 142/99,de 30 de Abril, veio estatuir: “ 1 – É extinto o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), transitando o respectivo saldo à data da sua extinção para o FAT. 2 – O Fundo de Garantia e Actualizações de Pensões (FGAP) será extinto , transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o FAT nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Solidariedade”. Por sua vez, o artigo 1º do DL nº 142/99,de 30 de Abril, preceituava: "1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT a quem compete: a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação não possam ser pagas pela entidade responsável. b) Pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação , se encontrem impossibilitadas de o fazer; c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos: i) Às actualizações das pensões devidas por incapacidades permanentes igual ou superior a 30% ou por morte derivadas de acidente de trabalho; ii)… iii)… d) Ressegurar e retroceder os riscos recusados. 2 – Relativamente aos duodécimos referidos no número anterior , o FAT só assume as responsabilidades pelos acidentes ocorridos até à entrada em vigor do presente diploma. 3 – O FAT não é responsável pela reparação ou substituição de aparelhos quando consequência de acidente, salvo nos casos previstos na alínea a) do nº 1”. Constata-se, assim, que o texto da lei (quer o artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quer o nº 1 do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril) não distinguia entre prestações normais e prestações agravadas, sendo certo que “ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus”. Todavia o artigo 1º do DL nº 185/2007, de 10 de Maio, veio regular: “O presente decreto-lei altera o regime jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho , criado pelo DL nº 142/99, de 30 de Abril”. Por sua vez, o artigo 2º deste diploma veio conferir a seguinte redacção ao artigo 1º do DL nº 142/99, de 30 de Abril: “1 – É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete: a)… b)… c)… i) Ás actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou acidentes em serviço; ii)… iii)… d)… 2 - … 3 - … 4 – As prestações referidas na alínea a) do nº 1º correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296º, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, não contemplando , nomeadamente , indemnizações por danos não patrimoniais. 5 – Verificando-se alguma das situações referidas no nº 1º do artigo 295º , e sem prejuízo do nº 3º do artigo 303º, todos da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse actuação culposa. 6 – O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável. 7 – Não se encontram abrangidos na alínea c) do nº 1º os juros de mora quando relacionados com o atraso no pagamento de pensões, nem as actualizações das pensões transferidas para as empresas de seguros no âmbito da obrigação de caucionamento das pensões pelo empregador”. Cumpre salientar que o artigo 296º do CT corresponde ao artigo 10º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, o qual prescreve: “ O direito à reparação compreende , nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações: a) Em espécie : prestações de natureza médica , cirúrgica , farmacêutica , hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a forma , desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalhou ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro : indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho: indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsidio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral”. Quanto ao nº 3º do artigo 303º do CT estatui que verificando-se alguma das situações referidas no nº 1º do artigo 295º ( que regula sobre o agravamento da responsabilidade decorrente de actuação culposa) , a responsabilidade nela prevista , dependendo das circunstâncias, recai sobre o empregador ou sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa; correspondendo, pois, ao disposto no artigo 37º da Lei nº 100/97, de 13-9. Cabe ainda referir que nos termos do 4º do DL nº 185/2007 as remissões efectuadas para os artigos do Código do Trabalho , aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, até à data da entrada em vigor da legislação especial sobre acidentes de trabalho para a qual remetem os artigos 281º a 312º daquele Código. Por sua vez, o seu artigo 5º DL nº 185/2007 regula: “ 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte , o presente decreto – lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – O disposto no artigo 6º do Decreto – Lei nº 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo presente decreto – lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.” Assim, analisado o diploma em apreço (DL nº 185/2007 , de 10 de Maio) constata-se que as alterações constantes do mesmo entraram em vigor em 11 de Maio de 2007. Mas será que o regime em apreço logra aplicação ao caso concreto ? É que o acidente ocorreu em 16 de Agosto de 2004, sendo certo que o acórdão da Relação que veio a fixar a pensão efectivamente devida pela entidade patronal foi proferido em 24 de Abril de 2007. Por outro lado, a decisão recorrida data de 13 de Julho de 2007. Ora o sinistrado nas suas contra – alegações ( fls 640) sustenta a inaplicabilidade do referido diploma ao caso concreto com base no facto de não se aplicar a situações constituídas antes da sua entrada em vigor. É sabido que o princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo consta do artigo 12º do Código Civil que preceitua. “1 - A lei só dispõe para o futuro ; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2 – Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos , entende-se , em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas , abstraindo dos factos que lhe deram origem , entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Esta norma consagra a doutrina do facto passado de acordo com a qual as leis só regem para o futuro , devendo respeitar os factos verificados antes da sua entrada em vigor. “ O nº 2 da norma desenvolve o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado distinguindo dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos ( 1ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas(…)constituídas antes da LN ( lei nova) mas subsistentes ou em curso à data do seu IV (início de vigência)” – J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1993, pág 233. Cabe agora salientar que no respeitante às normas reguladoras de factos , deve entender-se em caso de dúvida que só valem para o futuro, sendo que no que concerne às reguladoras de direitos é de presumir que abrangem as próprias situações jurídicas já existentes , podendo modificar-lhes o conteúdo ou até suprimi-lo – vide acórdão da Relação do Porto de 13.3.2000, CJ, Tomo II, pág 200. In casu, não se vislumbra que tenha sido expressamente atribuída eficácia retroactiva à lei em causa. Por outro lado, também não se detecta que a mesma diga respeito a condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos . Analisados os nºs 4,5 e 6 do artigo 1º do DL nº 142/99 na redacção que agora lhe foi conferida afiguram-se normas reguladoras de direitos, sem conexão directa com o facto que lhes dá origem. Afigura-se, pois, que a lei em apreço dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas , abstraindo dos factos que lhe deram origem , Como tal há que considerar que abrange as relações já constituídas, que subsistiam à data da sua entrada em vigor. É o que sucede no caso concreto. Em 11 de Maio de 2007 ainda não havia sido determinada a responsabilização do FAT, sendo certo que a mesma não tem origem nem no acidente nem no anterior acórdão desta Relação e que a apreciação da verificação dos pressupostos a que alude o artigo 39º da NLAT só foi levada a cabo depois da entrada em vigor do DL nº 185/2007. Assim, cumpre considerar aplicáveis as alterações em causa ao caso concreto. *** Decorre do preâmbulo do diploma em apreço que de um ponto de vista das atribuições do Fundo e com vista a uma melhor definição , a lei em causa destinou-se a enunciar de forma mais rigorosa o âmbito de intervenção do FAT. Pretendeu-se por um lado, “ limitar as suas responsabilidades às previstas no artigo 296º do Código do Trabalho , aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, visando excluir a responsabilidade do Fundo pelo pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais imputados à entidade empregadora, em termos equivalentes à responsabilidade das seguradoras, mas também excluir da responsabilidade do FAT o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultantes da actuação culposa por parte da entidade empregadora, sem prejuízo do nº 3º do artigo 303º daquele Código. Quanto à exclusão do pagamento de juros de mora imputados à entidade empregadora, tal justifica-se pelo facto de os mesmos não serem uma prestação devida por acidente de trabalho, mas sim consequência da mora do responsável no pagamento dessas prestações” ( sublinhado nosso). Deve também salientar-se que os aditados nºs 4,5 e 6 do artigo 1º do DL nº 142/99, vieram , por um lado, consagrar em letra de lei orientações jurisprudenciais pacíficas (vg: no sentido que a responsabilidade do FAT não abarca o pagamento de juros e indemnizações por danos não patrimoniais) e resolver questões de solução ainda não consolidada ( vg: saber se a responsabilidade do FAT abarcava ou não o pagamento de pensões agravadas). *** Em face da supra mencionada redacção do artigo 1º do DL nº 142/99 afigura-se que o presente agravo deve proceder, sendo certo que , no caso concreto, o FAT não pode , sem mais, ser responsabilizado pelo pagamento da integralidade dos valores devidos pela entidade patronal, mas apenas pelo pagamento da diferença entre o valor das prestações que seriam devidas pela entidade patronal caso não tivesse havido actuação culposa e o valor das prestações pelas quais a Seguradora foi declarada responsável subsidiária. Ora na situação sub judice verifica-se existir uma diferença entre esses montantes decorrente do valor remuneratório cuja responsabilidade havia sido transferida para a Seguradora. Por outro lado, também não restam dúvidas que nos termos do disposto no nº 6º do artigo 1º do DL nº 142/99 o FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável. Alias, essa era também a orientação já perfilhada pela jurisprudência ( segundo acórdão do Supremo, de 15 de Novembro de 2006, ( doc SJ200611150034084 in www.dgsi.pt ), que aludiu a acórdão do mesmo Tribunal , de 18 de Janeiro de 2006, proferido no Recurso n.º 3478/05, da 4ª Secção , “os juros moratórios destinam-se a ressarcir o credor pelo retardamento no pagamento por banda do devedor. As prestações a cargo do FAT não visam substituir definitivamente as obrigações judicialmente impostas à entidade responsável pela reparação do sinistro e, nessa medida, destinam-se antes a proporcionar o pagamento de prestações "a forfait", parcelarmente idênticas às que decorrem da sentença condenatória. Assim sendo (...) não faria qualquer sentido que o FAT pudesse ser responsabilizado por um pagamento moratório que não lhe é imputável » . Neste mesmo sentido, se pronunciaram acórdãos da Relação do Porto de 17.9.2001 ( doc RP200109170140585), de 19.02.2004 , (doc RP2004021904100887), 23-4-2007 (doc RP200704230704230710935) e ac. da Rel de Coimbra de 12.5.2005 ( proferido no processo 1443/05 – JTRC todos disponíveis in www.dgsi.pt).. *** Resulta do acórdão da Relação de 24 de Abril de 2007 que a retribuição anual do sinistrado era no valor de € 17.314,17 (vide fls 557). Este mostra-se afectado de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ( vide ponto nº 36 da matéria provada) e tem um filho a cargo (ponto nº 4 da matéria provada). Assim, constata-se que se não tivesse havido actuação culposa da entidade patronal a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado ( que se apelidará de simples) nos termos do artigo 17 nº 1º al a) da Lei nº 100/97, era no valor de € 15.582,74 ; ou seja ( € 17.314,17 x ,08) + ( € 17.314,17 x 0,10) . Não se vislumbra que se deva proceder a qualquer alteração em relação a qualquer dos outros valores constantes da condenação, nomeadamente à indemnização pelo período de 437 dias de ITA fixada pelo referido acórdão desta Relação ( vide fls 558), sendo certo que a Seguradora - por decisão transitada - não foi responsabilizada a título subsidiário pela remuneração do dia do acidente. Esse valor não logra cabimento nem nos artigos 10º e 39º da NLAT nem no nº 4º do actual artigo 1º do DL nº 142/99. ** Assim, no caso concreto, afigura-se-nos que cumpre, em substituição da decisão recorrida: - ordenar a notificação da Seguradora para , em prazo a designar, proceder ao pagamento ao sinistrado das pensões , devidamente actualizadas, e demais valores em que foi condenada , nomeadamente : - 1º - pensão anual e vitalícia de € 11.529,00 (onze mil quinhentos e vinte e nove euros), a pagar mensalmente em 1/14, devida desde 28 de Outubro de 2005, acrescida de juros à taxa legal desde essa data; 2º - indemnização por ITA no montante de € 10.885,67 (dez mil oitocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos); 3º - subsídio por elevada incapacidade no montante de € 4.606,56 (quatro mil seiscentos e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) devido desde 28 de Outubro de 2005 e acrescido de juros à taxa legal desde essa data; 4º - prestação suplementar (de assistência a 3.a pessoa) no montante mensal da remuneração mínima garantida na região Autónoma dos Açores, a actualizar em função da fixação anual, vencida desde 28 de Outubro de 2005 e que se liquida em 24 de Maio de 2006 em € 2. 784,12 (dois mil setecentos e oitenta e quatro euros e doze cêntimos). - fornecer ao A. os equipamentos e medicamentos que se mostrem necessários ao restabelecimento da sua saúde. Por outro lado, deve julgar-se transferida para o FAT a responsabilidade pelo pagamento dos seguintes valores: - € 3.823,75 ( três mil oitecentos e vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos ) respeitantes à diferença entre o montante da indemnização simples por ITA devida pela entidade patronal ( € 14.709,42) e a quantia devida nesse particular a título subsidiário pela Seguradora (€ 10.885,67). - pensão anual e vitalícia de € 4.053,74 ( quatro mil e cinquenta e três euros e setenta e quatro cêntimos) que corresponde à diferença entre o valor da pensão simples que era devida pela entidade patronal no montante de € 15.582,74 (quinze mil quinhentos e oitenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos ) e a pensão anual e vitalícia no valor de € 11.529,00 pela qual é responsável a Seguradora, Tal valor a pagar mensalmente em 1/14 é devido desde 28 de Outubro de 2005, sendo sujeito às inerentes actualizações; devendo também a mesma ser notificada para proceder a tal pagamento em prazo a fixar. *** Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo Fundo de Acidentes de Trabalho , gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal , revogando-se o despacho recorrido. Mais se determina a sua substituição por outro que reconheça o supra citado entendimento. Sem custas por delas estar isento o Ministério Público. DN ( processado e revisto pelo relator - art 138º nº 5º do CPC). Lisboa, 31/10/2007 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques |