Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
319/24.5PVLSB.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA
ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário:
1 –O tribunal não acautela o exercício do direito de renúncia por parte do arguido em estar presente em julgamento quando não conclui pela sua dispensabilidade.
2- Uma vez que a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do art. 119.º do CPP, por forma a prevenir o direito de o arguido de estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito, cumpre levar a cabo, em tempo útil, uma simples consulta on line de recluso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, foi proferida sentença a 03.04.2025, que condenou o arguido AA, melhor identificado nos autos, numa pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea b) do Código Penal.
2. O arguido não se conformou com a sua condenação e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem:
i. O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea b) do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) de prisão.
ii. Nunca poderia ter sido dado como provado que o veículo em questão tinha o valor de €40.000,00 (quarenta mil euros) e que se tratava de um veículo automóvel da marca “...”, modelo “...”, pelo simples mas categórico facto de que na gama de automóveis da ... não existe um modelo «…», conforme consta no «Auto de Inquirição de Testemunha nº 1)», a fls. … (Ref. Citius 38772493) em declarações prestadas pela testemunha BB afirmou perante o OPC que a referida viatura era um «…«, o que aliás confirmou no seu depoimento, em sede de julgamento, no seu depoimento prestado na sessão de 18-02-2025, com hora de início às 12:00 e fim às 12:09, tendo afirmado ao minuto 4:30 afirma que o veículo objecto dos autos era um ....
Pelo que nunca poderia ter operado a qualificação prevista no art.º 204.º, n.º 2, alínea a), ex vi do art.º 202.º, alínea b), ambos do Código Penal.
iii. O valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros) foi, inicialmente, atribuído pela testemunha BB, que desempenou funções de «Examinador/Avaliador» e com referência ainda ao 152.º, n.º1 do Código de Processo Penal, não se coloca em causa a sua honorabilidade mas sim a «reconhecida competência na matéria em causa», que a lei exige.
Assim comprovando que, foi atribuído a um automóvel com registo de 2022, no ano de 2024 um valor cerca de 42% superior ao valor que o mesmo tem – novo – aos dias de hoje, ou seja, com preço a partir de 23.182 Euros.
iv. Para além desta testemunha, as únicas outras que prestaram depoimento em julgamento descreveram que não tinham qualquer conhecimento (directo ou sequer indirecto) da forma como o arguido entrou na posse do veículo, tendo apenas conhecimento directo de dois factos relevantes:
i. O arguido conduzia o veículo no momento em que foi detido;
ii. O arguido tinha na sua posse a chave da viatura que conduzia.
Na realidade não ficou, de todo, apurado de que modo o arguido adquiriu a posse do veículo em questão, não sendo legalmente admissível presumir que, tal posse fosse ilícita e, muito menos, cometida através do furto do veículo, porque nem o arguido nem o denunciante foram ouvidos em julgamento
v. O arguido não esteve presente em qualquer sessão da audiência de julgamento, por se encontrar preso preventivamente, desde ... de 2025 e à ordem de outro processo.
Assim, não teve oportunidade, por motivo alheio à sua vontade, de oferecer ao Tribunal a sua versão sobre os factos, o que teria permitido esclarecer cabalmente, o que realmente sucedeu na situação em apreço.
vi. Mesmo que se admita, sem contudo conceder, a possibilidade do arguido, ter sido regularmente notificado da data de julgamento, mediante notificação dirigida para a morada constante do TIR, o que é facto é que dada a sua de privação de liberdade na qual se encontrava, estava materialmente impossibilitado de comparecer em Tribunal, de forma a estar presente no julgamento, pelo que, indubitavelmente, ocorreu a nulidade prevista no art.º 119.º, alínea c) do CPP, ou seja: «A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência».
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando a revogação da douta sentença recorrida, por se ter verificado a nulidade prevista no art.º 119.º, alínea c) do CPP, determinando a repetição do julgamento, com a presença do arguido,
Neste caso, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, alínea c) do CPP, deverá ser renovada a prova, com a obtenção de depoimento, por parte do arguido e do denunciante, por serem os únicos com conhecimento directo dos factos ocorridos,
Ou, caso assim melhor entenda o douto Tribunal, deverá o arguido ser desde já absolvido, por não ter sido feita prova do ilícito criminal pelo qual foi condenado – muito menos na sua forma qualificada – com fundamento na «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» prevista no art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP
Assim, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, alínea a) do CPP, se impugnam os factos 3), 4) e 5) dados como provados pelo douto Tribunal ad quo, por não ter sido feita prova da sua ocorrência
3. O Ministério Publico apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, no sentido da confirmação da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
1. Atenta a questão colocada, não existe, em nossa opinião, quaisquer razões para que a decisão sob recurso não venha a obter confirmação;
2. Deverá assim manter-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos, posto que devidamente fundamentada, não colhendo qualquer dos argumentos invocados pelo recorrente;
3. Resultaram provados os factos integradores do crime de furto qualificado, por que o recorrente foi condenado, sem qualquer resto de dúvidas;
4. Tal prova resultou inequívoca de toda a prova junta e produzida nos autos e da conjugação com as regras da experiência da vida;
5. O tribunal recorrido agiu bem, no âmbito da livre apreciação da prova;
6. Do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, não resulta, qualquer erro notório de apreciação da prova ou qualquer outro vício previsto no artigo 410.º, do CPP;
7. O disposto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, exige que tais vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que in casu, não sucede;
8. O tribunal a quo, com base na prova produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento ficou convicto de que o arguido, efectivamente, cometeu o ilícito criminal por que foi condenado, pelo que não restam margem para dúvidas que o princípio in dúbio pro reo não foi violado;
9. A decisão recorrida e o juízo que encerra não são merecedores de censura.
10. Assim sendo, em nosso entender, deve manter-se a decisão do tribunal a quo e em consequência, negar-se provimento ao recurso.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta não acompanhou o teor da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, mas antes emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, pese embora com fundamentos algo diversos, a saber,
- no respeitante ao facto de o julgamento ter decorrido na ausência do arguido, após o tribunal ter considerado que a sua presença seria relevante, por configurar a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, com a consequente anulação da sentença e do julgamento;
- no respeitante à impugnação da matéria de facto, por ocorrência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º. 2 al. c) do CPP, por não aplicação do princípio in dubio pro reo.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 CPP.
No caso concreto, atendendo às conclusões da motivação de recurso, cumpre apreciar as seguintes questões:
• Do julgamento do arguido na ausência, encontrando-se o mesmo preso preventivamente desde ... de 2025, à ordem de outro processo, e consequente preenchimento da nulidade prevista no art. 119.º, alínea c) do CPP;
• Do erro de julgamento relativo aos factos provados em 3), 4) e 5).
2. Da sentença recorrida
O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
Factos provados
1. No dia ... de ... de 2024, cerca das 13:05 horas, CC celebrou com a sociedade comercial “...” o contrato de aluguer n.º ..., respeitante ao veículo automóvel da marca “...”, modelo “...”, de cor preta, com a matrícula AT-..-CJ, avaliado em cerca de €40.000,00 (quarenta mil euros), com termo no dia ... de ... de 2024, pelas 16:00 horas.
2. Assim, na posse do referido veículo automóvel, CC fez-se transportar no mesmo, tendo-o estacionado, em data e hora que, em concreto, não foi possível apurar, mas, seguramente, anterior ao dia ... de ... de 2024, pelas 09:35 horas, na ....
3. Em data e hora que, em concreto, não foi possível apurar, mas, seguramente, compreendida entre o dia ... de ... de 2024, pelas 13:05 horas e o dia ... de ... de 2024, pelas 09:35 horas, AA dirigiu-se à ..., e, na posse das chaves do veículo identificado em 1., formulou o propósito de se apoderar do mesmo.
4. Nessa sequência, e em execução de tal propósito, AA acedeu ao interior do veículo acima identifica, colocou-o em marcha e abandonou o local, deslocando-se para parte incerta e fazendo-o seu.
5. Ao atuar da forma supra descrita, AA agiu com o propósito alcançado de se apoderar do veículo automóvel acima identificado, propriedade da sociedade comercial “...”, integrando-o no seu património, bem sabendo que o mesmo tinha um valor consideravelmente elevado, ou seja, superior a 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros), que este não lhe pertencia, e que agia contra a vontade e sem consentimento daquela, causando-lhe prejuízo patrimonial.
6. AA agiu de forma livre, voluntária e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
7. No mês de ... de 2023 AA encontrava-se a cumprir medida de coação de prisão preventiva à ordem do processo comum coletivo n.º 648/23.5... do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 20, beneficiando do apoio de um irmão.
8. Antes de ser detido, AA encontrava-se a residir em pensões, por abandono da casa onde residia com a companheira, em virtude de conflitos motivados pelos seus consumos de produtos estupefacientes.
9. AA apresenta um trajeto marcado por hábitos laborais, tendo deixado de trabalhar no início do ano de ... por se encontrar numa situação de acentuada desorganização pessoal associada aos consumos de produtos estupefacientes.
10. Em ... de 2021 frequentou o ..., que abandonou.
11. Em período anterior, AA foi sujeito a internamento em comunidade terapêutica, que abandonou por duas vezes, sem alta clínica.
12. AA consumo produtos estupefacientes desde os 19 anos de idade, problemática que se agravou por volta dos seus 30 anos de idade.
13. AA tem o 9.º ano de escolaridade como habilitações literárias.
14. AA foi já condenado:
14.1. Numa pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período pela prática, em ... de ... de 2005, de um crime de roubo, por decisão datada de 2 de maio de 2007, transitada em julgado em 17 de maio de 2007, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 828/05.5S6LSB da 3.ª Secção, 3.ª Juízo Criminal do extinto Tribunal Judicial de Lisboa.
14.2. Numa pena de duzentos dias de multa pela prática, no dia ... de ... de 2007, de um crime de furto de uso de veículo, por decisão datada de 28 de setembro de 2012, transitada em julgado em 30 de outubro de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 292/07.4PHLRS do 2.º Juízo Criminal dos extintos Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Loures.
14.3. Numa pena de cem dias de multa pela prática, no dia ... de ... de 2014, de um crime de simulação, por decisão datada de 15 de dezembro de 2017, transitada em julgado em 29 de janeiro de 2018, proferida no âmbito do processo comum singular do Juízo Criminal de Loures, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
14.4. Numa pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e condicionada a regime de prova, pela prática, nos dias ... de ... de 2023, de um crime de furto qualificada e de dois crimes de roubo, por decisão datada de 22 de janeiro de 2024, transitada em julgado em 21 de fevereiro de 2024, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 648/23.5... do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 20, do Tribunal Judicial de Lisboa.
14.5. Numa pena de onze meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e condicionada a regime de prova, pela prática, no dia ... de ... de 2022, de um crime de furto na forma tentada, por decisão datada de 7 de junho de 2024, transitada em julgado em 28 de outubro de 2024, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 294/22.0PELSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Mais se provou:
15. O veículo automóvel identificado em 1. foi recuperado e entregue à legítima proprietária.
16. Não foi possível proceder à elaboração de relatório referente às atuais condições pessoais e profissionais do arguido no âmbito dos presentes autos, uma vez que, pese embora as várias convocatórias que lhe foram dirigidas, não compareceu na Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sendo desconhecido o seu paradeiro.
17. De igual forma não foi possível proceder à elaboração de plano de acompanhamento de pena suspensa com regime de prova no âmbito dos processo identificados em 15.4 e 15.5, uma vez que o arguido não compareceu às convocatórias que lhe foram dirigidas para o efeito pelos técnicos da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Factos não provados
a. CC estacionou o veículo de matrícula AT-…-CJ no dia ... de ... de 2024, pelas 22:00 horas.
b. CC perdeu as chaves do veículo, em circunstâncias não concretamente apuradas.
3. Apreciando
Independentemente da ordem pela qual o recorrente suscita as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras.
Assim considerando, pese embora o recorrente comece por sustentar a ocorrência de erro de julgamento relativo aos factos provados em 3), 4) e 5), aquilo que em primeira mão importa é apurar do preenchimento da nulidade prevista no art. 119.º, alínea c) do CPP.
Vejamos.
Em causa está a apreciação de uma nulidade insanável, por o julgamento se ter realizado na ausência do recorrente, nos termos do art. 119.º, al. c) do CPP, a saber, «a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência», uma vez que a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (art. 332.º, n.º 1 do CPP).
Resulta da análise do processado que:
a. O arguido/recorrente prestou TIR em 2024.03.12, com todas as obrigações daí decorrentes (cf. ref. 38772497), designadamente, a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
b. A notificação do arguido/recorrente da data designada para a audiência de julgamento foi enviada para a morada que então indicou, tendo sido notificado em 2025.01.27 (cf. ref. 41814473);
c. A audiência de julgamento teve lugar em três sessões (2025.02.18, 2025.03.06 e 2025.03.26), com a leitura da sentença no dia 3 de abril de 2025;
d. Todas as sessões decorreram na ausência do arguido/recorrente e na presença do seu Ilustre Defensor;
e. O arguido foi preso preventivamente em 2025.01.28, à ordem do Proc. 61/25.0PSLSB (cf. ref. 42864802, consulta on line recluso), tendo sido notificado da sentença através do Estabelecimento Prisional ...no dia 22 de maio de 2025.
Ou seja, o arguido entrou em situação de reclusão no dia 28 de janeiro de 2025, depois da data em que prestou o TIR (2024.03.12) e um dia após a notificação (2025.01.27) para comparecer à audiência de julgamento (designada para 2025.02.18).
A situação de reclusão apenas foi conhecida nos autos após ter sido proferida a sentença em 2025.04.03, concretamente, em 2025.05.19, através de consulta on line de recluso.
É, pois, verdadeiro que o tribunal respeitou a obrigatoriedade de notificação do arguido para a realização do julgamento, considerando-o regularmente notificado na morada do TIR, uma vez que a sua reclusão, porque ocorrida entre a data em que prestou TIR e a data em que se iniciou o julgamento, não afastou a sua obrigação de comunicar ao processo o local onde se encontrava (atentas as obrigações decorrentes do TIR por si prestado e a circunstância, não alegada, de tal não o impedir de o fazer).
Acompanhamos, pois, nesta matéria o acórdão de 2024.05.21 desta mesma 5ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do Proc. 6/20.3SMLSB-A.L1 (disponível em http://www.dgsi.pt), no sentido de que «é de considerar regularmente notificado da data designada para a realização da audiência de julgamento o arguido, em reclusão após a data desta notificação, por via postal simples, enviada para a morada constante do TIR, uma vez que não está impossibilitado de comunicar ao processo o local onde se encontra».
Por conseguinte, quanto a este pressuposto nada há a apontar à decisão recorrida.
Coisa diversa é o valor a atribuir à posição tomada pelo tribunal a quo quanto à indispensabilidade da presença do arguido em julgamento.
É que de facto foi proferido despacho, na primeira sessão de julgamento, nos seguintes termos: “Após, face a ausência do arguido, o qual se encontra regularmente notificado para a morada constante no TIR não tendo apresentado qualquer justificação para esse facto, foi pela Mmª Juíza de Direito proferido despacho a condenar o mesmo em multa, que se fixou em 2 (duas) Unidades de Conta, nos termos e para os efeitos do artigo 116.º n.º 1 e 117º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal. Mais foi determinado pela Mmª Juíza de Direito o início da presente diligência sem a presença do arguido, porquanto a mesma não resulta essencial, não havendo lugar ao adiamento da presente sessão, passando-se, de imediato, à produção de prova, ouvindo-se os presentes, nos termos do disposto no artigo 333.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da faculdade que lhe assiste ao abrigo do disposto no artigo 333.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. (…)”.
Para depois se concluir, no fim dessa mesma sessão, conforme se passa a transcrever: “Considerando o teor da prova produzida em audiência de julgamento, e bem assim o objeto dos presentes autos, entende o Tribunal com relevância para a decisão da causa, designadamente para aferir a pena que venha a ser aplicada ao arguido, apurar das suas condições económicas, profissionais e pessoais atendendo à impossibilidade atestada a fls. 106 a realização de relatório social por se desconhecer o seu paradeiro.
Assim sendo, determino que se oficie aos processos identificados a fls. 135 e 135 verso, que remetam aos autos, caso tenham, relatórios sociais sobre as condições económicas, pessoais e profissionais, designadamente para o efeito de acompanhamento do regime de prova em que se condicionou a pena de prisão aí aplicada.
Para os mesmos fins, entendemos relevante a presença do arguido, e por ter faltado injustificadamente, determino a emissão dos competentes mandados de detenção, para assegurar a sua comparência no próximo dia 06 de março de 2025 pelas 14:30 horas, neste Tribunal.”
Isto é, o tribunal a quo considerou relevante a presença do arguido, razão pela qual emitiu contra o mesmo mandados de detenção.
Porém, e como bem assinala a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta em parecer emitido nos autos junto desta Relação, “não se logrou o cumprimento dos mandados de detenção, vindo todo o julgamento a decorrer sem a presença do arguido e sem que o tribunal tivesse justificado o motivo de não considerar necessária, entretanto, a comparência e presença do arguido, quando, inclusivamente, havia feito consignar ser relevante tal presença, tendo em consideração a prova produzida, o objeto dos autos e a necessidade de apurar quais as condições económicas, pessoais e profissionais do arguido.”
Deveras, porque a presença do arguido regularmente notificado para o julgamento apenas não é obrigatória a partir do momento em que o tribunal a considerar não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, haveria o tribunal recorrido, pelo menos na sessão de julgamento que teve lugar no dia 26 de março de 2025, de ter concluído pela sua então dispensabilidade, o que de todo não teve lugar, mas antes o encerramento da audiência sem que mais nada se acrescentasse.
Ao assim não se ter procedido, não pode ter-se por acautelado o exercício do direito de renúncia por parte do arguido em estar presente em julgamento que diretamente lhe disser respeito.
Ao invés, antes não se levou a cabo, em tempo útil, uma simples prática processual, a saber, a consulta on line de recluso, de modo a prevenir o direito de o arguido de estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito, nos termos do art. 61.º, n.º 1, al. a) do CPP.
A ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do art. 119.º do CPP.
A declaração de tal nulidade insanável implica a invalidade da sessão da audiência de julgamento realizada neste processo no dia 26 de março de 2025 e dos atos que dela dependem, designadamente, a sentença proferida, o que determina a sua repetição.
Em razão da nulidade insanável que se declara, tem-se por prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e decidem declarar a existência da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal e a consequente invalidade da sessão da audiência de julgamento realizada no dia 26 de março de 2025 e dos atos que dela dependem, designadamente, a sentença proferida, devendo o mesmo tribunal proceder à respetiva repetição, diligenciando pela comparência do arguido na(s) data(s) que vier a designar.
Sem tributação.
Notifique.
*
Lisboa, 4 de novembro de 2025
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Sandra Oliveira Pinto
João Grilo Amaral