Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1437/11.5TBSSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: LEGITIMIDADE
HERANÇA INDIVISA
HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: - Os efeitos da aceitação da herança - que pode ser tácita e é irrevogável - retroagem ao momento da abertura da sucessão (artigos 2050º, 2056º e 2061º do Cód. Civ.).
- Não são confundíveis os conceitos de herança jacente e de herança indivisa, isto é, não partilhada. Só a herança jacente tem personalidade judiciária.
-Importará demandar, não a herança indivisa do falecido mas quem detiver a qualidade de herdeiro, pois a procedência da pretensão do autor afectará negativamente o património hereditário e, consequentemente, o valor que os RR. herdeiros terão a receber.
-Aos réus assiste, pois, legitimidade.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
E. G. propôs contra T. P. e R. P. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.
Alegou, em síntese, que: ao longo de vários, emprestou a A. P. diversas quantias, num total de 172.611,24€; em 7.4.05, A. P. faleceu; os réus são filhos e herdeiros de A. P., tendo aceitado a herança; a autora tem ainda direito a 110.000,00€ relativamente a um prédio urbano registado a seu favor e a favor do falecido. Concluiu, pedindo que os réus, na qualidade de herdeiros de A. P., sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 282.611,24€.
Entre outros documentos, juntou a autora, com a petição inicial, escritura de habilitação, da qual consta que, em …/05, o 2º réu declarou, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. P., que não deixou qualquer disposição de última vontade, que àquele sucederam como herdeiros, por vocação legal e sem preferência ou concorrência de outrem, os respectivos filhos, ora réus.
Os réus contestaram. Excepcionaram a sua ilegitimidade, por considerarem que as invocadas dívidas são da herança indivisa, só esta tendo interesse em contradizer. E porque tal herança tem personalidade judiciária, nos termos da alínea a) do artigo 6º do Cód. Proc. Civ., deveria ter sido esta a demandada, ainda que representada pelos seus herdeiros. Mais invocaram os réus a excepções de litispendência (por a herança indivisa, representada pelos réus, ter proposto acção de divisão do prédio em causa contra a ora autora) e de nulidade dos mútuos (por falta de forma). Defenderam-se por impugnação, sem contudo questionarem o facto de terem aceitado a herança. E deduziram pedido reconvencional, pedindo que a autora seja condenada a pagar-lhes a quantia mensal de 625,00€ pela utilização exclusiva que vem fazendo do prédio em causa, impedindo a utilização por banda dos réus.
A autora replicou. Na parte que nos interessa agora considerar, esclareceu que, à excepção do prédio urbano registado em seu nome e do falecido, os réus já partilharam verbalmente todos os bens que pertenciam à herança, integrando-os no seu património e deixando a herança sem bens que permitam solver as respectivas dívidas, sendo esta a razão pela qual os réus foram demandados. No mais, refutou as excepções suscitadas e contestou o pedido reconvencional.
Os réus apresentaram tréplica.
Considerando que a autora acciona os réus porque eles são os herdeiros de A. P., que a herança foi aceite pelos réus, mas permanece indivisa, que, enquanto tal, tem personalidade judiciária e que nunca os bens próprios dos réus poderiam responder pelas dívidas da herança, o tribunal declarou os réus parte ilegítima e absolveu-os da instância.
A autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(...)
Os réus apresentaram contra-alegações, defendendo a decisão recorrida.
*
Os factos a ter em conta para a economia deste recurso são os que se descreveram no relatório.
*
A única questão a decidir é a de saber se aos réus assiste legitimidade.
Sendo certo que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor (artigo 2031º do Cód. Civ.), denomina-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046º do mesmo diploma).
Podendo ser tácita, a aceitação da herança é irrevogável e os seus efeitos retroagem ao momento da abertura da sucessão (artigos 2050º, 2056º e 2061º do Cód. Civ.).
Na situação em apreço, não há dúvidas de que os réus, únicos sucessíveis, aceitaram a herança de seu pai. É o que decorre da conjugação da escritura de habilitação de herdeiros, da ausência de impugnação desse facto, da propositura da acção de divisão de coisa comum e da dedução do pedido reconvencional.
Na redacção de 1967 – alterada pela reforma de 95/96 - o artigo 6º do Cód. Proc. Civ. atribuía personalidade judiciária à “herança cujo titular ainda não esteja determinado”, realidade que os autores faziam coincidir com a herança jacente (Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1980:17; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1982:105).
“Quer o Anteprojecto (art. 63-3), quer o Projecto (art. 61-3) da comissão Varela mantinham as duas referências do texto de 1967, embora colocando ao lado da herança de titular indeterminado a herança não partilhada. (…)
Entendeu-se que a fórmula proposta pela comissão Varela (…) ia longe demais na atribuição da personalidade judiciária, que o facto de serem já conhecidos os sucessores tornava redundante. Aliás, mesmo depois da herança partilhada, os bens herdados continuam a constituir um património autónomo (arts. 2068 CC e 2071 CC), sem que alguma vez se tenha equacionado a questão de lhe ser atribuída personalidade judiciária (TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, cit., p. 18).” – Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999:20/22.
Ora, a reforma de 95/96 limitou-se a substituir a expressão anteriormente utilizada por “herança jacente” (artigo 6º-a) do Cód. Proc. Civ.), mais rigorosa e com significado legal.
Não se confundindo o conceito de herança jacente com o de herança indivisa, isto é, não partilhada, temos por seguro que, no caso dos autos, bem andou a autora ao não demandar a herança do falecido.
No sentido de que só a herança jacente tem personalidade judiciária, vejam-se, a título exemplificativo: Ac. STJ de 31.1.06 e de 15.1.04, Ac. RL de 3.3.11 e de 18.6.09, Ac. RP de 13.12.11, Ac. RC de 16.11.10, Ac. RE de 10.11.10 e Ac. RG de 17.1.13, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 05A3992, 03B4310, 2184/07.8TBCLD.L1-2, 166/09.4TBTVD-A.L1-6, 54/10.1TBBGC-H.P1, 51/10.7TBPNC.C1, 352/07.1TBGDL.E1 e 1002/11.7TJVNF.G1.
Pretendendo obter o pagamento das dívidas do falecido ao abrigo do disposto no artigo 2068º do Cód. Civ., e tendo a herança do mesmo sido aceite pelos réus, a autora propôs contra eles a acção, assegurando o litisconsórcio necessário a que alude o nº 1 do artigo 2091º do mesmo código.
E não se diga – como fazem os apelados – que a autora os pretende responsabilizar “pessoalmente”.
Em primeiro lugar, porque se assim fosse, mais evidente se mostrava o seu interesse em contradizer, atento o disposto no artigo 26º do Cód. Proc. Civ..
Em segundo lugar, porque nem sequer nos parece que assim seja. É que a simples identificação dos réus no intróito da petição inicial não pode deixar de ser complementada com o alegado nos respectivos artigos 10º a 12º - em que se esclarece a qualidade de herdeiros dos réus e a responsabilidade da herança a que alude o artigo 2068º do Cód. Civ. – e com o pedido formulado – em que se refere a condenação dos réus “na qualidade de herdeiros de A. P.”, ao abrigo do disposto no referido artigo.
Ora, mesmo sendo demandados na qualidade de herdeiros e com os limites que decorrem do disposto no artigo 2071º do Cód. Civ., é claro que a procedência da pretensão da autora afecta negativamente o património hereditário e, consequentemente, o valor que os réus terão a receber.
Aos réus assiste, pois, legitimidade.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, julgamos os réus parte legítima, devendo os autos prosseguir com o saneamento do processo.
Custas pelos apelados.
Lisboa, 4 de Junho de 2013
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa
Decisão Texto Integral: