Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026578 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199702260010532 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 N2 ART1111 N5. RAU90 ART89 D N3. | ||
| Sumário: | I - A norma que impõe um dever de comunicação à pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitiu (artigo 1111 CCIV nº5 , redacção da Lei 46/85 de 20/09) não prescreve que a transmissão de arrendamento aos sucessores só seja eficaz em relação ao senhorio se tal comunicação for efectuada. II - O não cumprimento desse dever de comunicar tem como sanção a obrigação de indemnização por eventuais perdas e danos; já que a transmissão da posição de arrendatário opera-se plenamente no momento da morte do transmitente, nos termos do nº1 do artigo 1111. | ||
| Decisão Texto Integral: |