Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010532
Nº Convencional: JTRL00026578
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199702260010532
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 N2 ART1111 N5. RAU90 ART89 D N3.
Sumário: I - A norma que impõe um dever de comunicação à pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitiu (artigo 1111 CCIV nº5 , redacção da Lei 46/85 de 20/09) não prescreve que a transmissão de arrendamento aos sucessores só seja eficaz em relação ao senhorio se tal comunicação for efectuada.
II - O não cumprimento desse dever de comunicar tem como sanção a obrigação de indemnização por eventuais perdas e danos; já que a transmissão da posição de arrendatário opera-se plenamente no momento da morte do transmitente, nos termos do nº1 do artigo 1111.
Decisão Texto Integral: