Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085132
Nº Convencional: JTRL00016916
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199407070085132
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 5251/922
Data: 06/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B.
Sumário: I - Os epítetos "efectiva", "ponderosa", "real",
"imprescindível" que, frequentemente, alguns escritos jurídicos utilizar para adjectivar o requisito da necessidade da casa, exigido pelo artigo 69, n. 1, a) do RAU90 são escusados porque redundantes.
Há ou não necessidade.
Se houver, é, desde logo, "efectiva", "ponderosa" e "real".
II - Não há que falar, igualmente, em necessidade "actual" ou "iminente", para o efeito de se excluir a necessidade "futura", pois que esta não é ainda necessidade e poderá mesmo nunca o vir a ser.