Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016916 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199407070085132 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5251/922 | ||
| Data: | 06/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B. | ||
| Sumário: | I - Os epítetos "efectiva", "ponderosa", "real", "imprescindível" que, frequentemente, alguns escritos jurídicos utilizar para adjectivar o requisito da necessidade da casa, exigido pelo artigo 69, n. 1, a) do RAU90 são escusados porque redundantes. Há ou não necessidade. Se houver, é, desde logo, "efectiva", "ponderosa" e "real". II - Não há que falar, igualmente, em necessidade "actual" ou "iminente", para o efeito de se excluir a necessidade "futura", pois que esta não é ainda necessidade e poderá mesmo nunca o vir a ser. | ||