Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – (A), na acção sumária nº 197/2000, da comarca de Sesimbra, que intentou contra Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., interpôs o presente recurso de agravo da decisão aí proferida e certificada a fls 11, por via da qual foi indeferida a pretensão da ora agravante de lhe ser indicado o número de cassetes com vista a facultá-las ao Tribunal para receber o mesmo número de cassetes com a cópia da gravação áudio da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, de cuja decisão final interpôs recurso de apelação, como tal admitido, e de ser contado o início do prazo de 40 dias para alegações a partir da entrega das cassetes. Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: “1 – A recorrente foi notificada da admissão do requerimento de interposição do Recurso em 30/08/02 e em 04/09/02 requereu que lhes fossem entregues as cassetes, requerendo para esse efeito que lhe fosse comunicado o número de cassetes que devia entregar. 2 – Em 17/10/02 voltou a requerer o mesmo que havia requerido em 04/09/02. 3 – O despacho do Tribunal a quo de indeferimento violou o nº2 do artº 7º do DL 39/95 de 2 de Fevereiro. 4 – Viola ainda o artº 20º da CRP, por negar à recorrente acesso à justiça”. Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que dê provimento ao pretendido, ou seja, entrega das cassetes à recorrente e início da contagem do prazo da alegação. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão agravada sido objecto de tabelar sustentação. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. *********** II – FUNDAMENTOS DE FACTO É a seguinte a factualidade provada e tida por relevante para a apreciação e decisão do presente recurso: a) – a ora agravante, A. na sobredita acção, interpôs, em 04-07-2002,recurso de apelação da sentença respectiva, proferida em 02-07-2002, sendo o mesmo admitido por despacho de 08-07-2002; b) – por requerimento entrado em 04-09-2002, a apelante solicitou ao Tribunal “lhe sejam indicados o número de cassetes a fim de entregar o mesmo número e levantá-las para efeito de recurso”; c)- não tendo obtido qualquer resposta, a recorrente, por requerimento entrado em 17-10-2002, após historiar o ocorrido e noticiar não ter, até ao momento, sido notificada acerca do número de cassetes que tinha de entregar, solicitou a sua notificação para entrega das cassetes e que “seja respeitado o prazo de quarenta dias a partir da data de entrega das cassetes”. d) – sobre tal requerimento foi proferida a decisão agravada, a qual se estribou nos seguintes e essenciais fundamentos: “...Segundo o art 7º, nº2 do DL 39/95 de 15Fev, “Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de 8 dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que o requeiram”. ... A audiência de julgamento gravada, terminou no dia 29Maio2002 (cfr. fls 104 e segs e fls 109 a 111). No prazo de 8 dias posteriores à realização do julgamento, nada foi requerido pelas partes. A letra da lei, é clara, o requerimento para fornecimento de cópias das fitas magnéticas, deve ser apresentado no prazo de 8 dias, no caso concreto, a contar do terminus do julgamento. Assim sendo, porque nada foi requerido pelas partes no referido prazo de 8 dias, não vislumbramos qualquer fundamento legal ao solicitado. Caso assim não se entendesse, ao arrepio de lei expressa, violar-se-iam de forma indirecta, as regras sobre prazos judiciais, de modo manifestamente prejudicial para a segurança jurídica. ...”. *********** III – AS QUESTÕES DO RECURSO Sendo o âmbito e objecto do recurso delimitados (para além das meras razões de direito e das questões de oficioso conhecimento) pelas conclusões formuladas pelo recorrente – arts 660º nº2, 664º, 684º nº3 e 690º nº1, todos do CPC, emerge como questão a apreciar e decidir, no âmbito do presente agravo, a de saber se, contra o decidido e na linha do propugnado pela agravante, o seu requerimento para entrega de cópia da prova gravada em audiência foi ou não tempestivo, com a implícita consequência de lhe vir a ser facultado o prazo de 40 dias a partir da entrega das cassetes para a apresentação das alegações respeitantes ao recurso de apelação. ************ IV – APRECIAÇÃO O diploma que regula a documentação e o registo da prova é o Dec Lei 39/95, de 15-02. Nos termos de tal diploma a gravação é, em regra, feita com equipamento existente no Tribunal e executada por funcionários de justiça - arts 3º nº1 e 4º - o que constitui garantia de imparcialidade e competência técnica. E dispõe o art 7º que: “Durante a audiência são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes (1). Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram (2). O mandatário ou a parte que use da faculdade a que alude o nº anterior fornecerá ao tribunal as fitas magnéticas necessárias (3)”. Por outro lado, nos termos do art 685º nº1 do CPC, “O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão...”. E, nos termos do art 698º nº2 do mesmo Código, o prazo normal de alegações é de 30 dias. Mas, quando a parte revela a intenção de impugnar a decisão da matéria de facto, àquele prazo acrescem 10 dias, nos termos do nº6, extensão que se justifica pela maior dificuldade no preenchimento do ónus de alegação, na medida em que envolve a audição de prova registada. Transpondo as transcritas disposições legais para o caso debatido nos autos, é nosso entendimento que a questão suscitada deve ser encarada e resolvida por uma perspectiva diferente da que mereceu acolhimento na 1ª Instância. No caso sob apreciação, a questão que se coloca é a de saber se o requerimento para fornecimento das fitas magnéticas com cópias da gravação da prova deve ser apresentado no prazo de 8 dias a contar, in casu, da realização do julgamento. De acordo com o despacho recorrido (inexiste qualquer prova nestes autos de recurso em separado), a audiência de julgamento terminou no dia 29-05-2002. A sentença foi proferida em 02-07-2002. Foi interposto recurso dessa sentença em 04-07-2002, tendo o mesmo sido admitido por despacho de 08-07-2004. De acordo com a recorrente (inexiste qualquer prova nesse sentido nos presentes autos, uma vez que nada foi certificado a esse respeito), a notificação do Tribunal admitindo o recurso foi recebida pelo mandatário da A. em 30-08-2002, ou seja, já em férias judiciais de Verão. Por isso, estando a correr as férias judiciais e com elas a suspensão do prazo (art 144º nº1 do CPC), no caso, de 40 dias para alegar, tal prazo findaria em 24-10-2002. Após ter sido notificada da admissibilidade do recurso, a recorrente requereu, ainda em férias judiciais (04-09-2002), que lhe fosse indicado o número de cassetes para levantar o mesmo número com cópia da prova produzida em audiência. Sem que tivesse obtido qualquer resposta (e ainda que não seja de exigir qualquer resposta durante o decurso das férias, pois não se trata de um acto urgente, será necessário não esquecer que tais férias terminam em 15-09-2002 e que, nos termos do art 160º nº2 do CPC, os despachos de mero expediente – que, nos termos do art 156º nº4 do mesmo Código, se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes - devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias), a recorrente renovou o seu pedido em 17-10-2002. O despacho recorrido (notificado, para nossa surpresa e desconhecendo-se a data do mesmo, em 17-02-2003, de acordo com a certidão junta aos autos, ou seja, 4 meses após o segundo requerimento!) considera extemporâneo o pedido com vista a facultar ao Tribunal as cassetes necessárias para efectuar cópias da prova gravada em audiência, uma vez que tal audiência havia terminado em 29-05-2002 e aquele pedido teria de ser solicitado no prazo de 8 dias posteriores ao términus do julgamento. Salvo o devido respeito, permitimo-nos discordar. Com efeito, o estabelecido no nº2 do art 7º do Dec Lei 39/95 é uma faculdade concedida às partes de poderem requerer ao Tribunal, no final da diligência (e não no prazo máximo de oito dias após realização da respectiva diligência, prazo esse que se refere ao facultar da cópia pelo Tribunal) cópia da fita magnética para, eventualmente, verificarem se que foi omitida qualquer parte da prova ou se esta se encontra imperceptível e, caso tal aconteça, poderem colocar tal questão ao Tribunal da audiência de julgamento e naturalmente antes da sentença. Tal preceito não pode ser interpretado no sentido que o decurso de tal prazo de oito dias após a realização da diligência (no caso, da audiência de julgamento) preclude o direito de requerer cópia da prova gravada. A parte recorrente dispunha do prazo de 10 dias após a notificação da sentença para interpôr recurso da mesma, sendo que apenas após essa notificação é que pode decidir se interpõe ou não recurso e se o mesmo se restringe à matéria de direito ou se também abrange a matéria de facto. Aquele prazo do nº2 do art 7º do Dec Lei 39/95 é estabelecido, como já deixámos dito, para uma eventual verificação de imperfeições da gravação feita, que é coisa diferente de um eventual recurso, após a notificação da decisão, no sentido da reapreciação da prova através da audição das gravações feitas. Exigir que qualquer uma das partes fosse obrigada a requerer a cópia da gravação da prova logo a seguir ou no prazo de oito dias após a realização do julgamento, altura em que não havia ainda sido proferida a sentença e em que, portanto, não sabe ainda se vai ou não recorrer, é exigir ao eventual recorrente um comportamento que configuraria, perdoe-se-nos a expressão, uma “super-diligência”: a parte, à cautela, obtinha as cassetes com as requeridas cópias, ficaria com elas na sua posse até que fosse notificada da sentença, mesmo que tal acontecesse só passados, por exemplo, dois ou três meses, e, então, decidiria se recorria ou não e se recorria ou não também da matéria de facto!... Não parece razoável exigir tal comportamento quando se dispõe do prazo de dez dias, após a notificação da sentença, para interpôr recurso dessa mesma sentença: as partes, ou os seus mandatários, não têm que actuar com uma diligência fora do razoável. Seria um contra-senso obrigar-se alguém a solicitar cópias da gravação da prova produzida em audiência no prazo de oito dias após a realização dessa audiência quando não sabe ainda se vai ou não recorrer da sentença (que ainda não foi proferida) e impedi-lo de solicitar tais cópias quando, após ter sido notificado da sentença, decide interpôr recuso da mesma. O despacho recorrido, com o devido respeito, peca por uma interpretação inadequada, incompatível com o melindre e a natureza da questão em causa, que se inscreve no direito fundamental do cidadão de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional - art 20º nº1 da CRP. O requerer as cópias no final da diligência respectiva é uma faculdade das partes e o prazo de oito dias estabelecido no referido art 7º nº2 é um prazo a cumprir pelo Tribunal para facultar tais cópias. Nada mais... Deste modo, inexiste qualquer prazo para que as partes requeiram cópias da gravação da provas, podendo fazer tal requerimento, nomeadamente, no acto de interposição de recurso ou no prazo para produzir as alegações respectivas. E tanto assim é que o art 5º do Dec Lei 39/95 prevê que as fitas magnéticas contendo a gravação das provas são conservadas durante o prazo de seis meses contado da data do trânsito em julgado da decisão final (1), podendo esse prazo ser prorrogado desde que se alegue motivo atendível (2). Com o entendimento do Tribunal a quo de que as cópias só podem ser requeridas no prazo de oito dias após a realização da diligência respectiva ficaria sem qualquer sentido o disposto no citado art 5º: se aquele prazo de oito dias fosse preclusivo, para quê conservar as fitas magnéticas contendo a prova durante tanto tempo?!!! Concluindo: se qualquer uma das parte dispõe do prazo de dez dias para interpôr recurso da decisão, contados a partir da notificação dessa decisão, não poderá razoavelmente defender-se que o pedido de cópias da gravação da prova para efeitos de recurso tenha de ser feito logo e apenas após a diligência respectiva ou no prazo de oito dias após essa diligência. Notificada da sentença, a A., tendo legitimidade para recorrer (também de facto) e estando em tempo de o fazer, solicitou ao Tribunal, quando ainda não havia começado a correr o prazo para alegações, que lhe fosse indicado o número de cassetes para que lhe fosse entregue a reprodução em fita magnética da prova produzida (essencial para cumprimento do ónus do art 690º-A do CPC). Em virtude, primeiro da inércia do Tribunal e, depois, da interpretação expendida no despacho recorrido, não viu satisfeito o seu pedido. Ora, tendo o pedido de cópia da gravação da prova sido feito atempadamente (poucos dias após ter sido recebida a notificação de admissão do recurso interposto) e não podendo as partes, os cidadãos, ser prejudicados por actos que não dependem de comportamentos seus, seria um contra-senso obrigar-se a A. a produzir alegações no recurso que interpôs da sentença quando, pelas próprias circunstâncias, na prática, está impossibilitada de tal. Com efeito, tendo a recorrente sido notificada da admissão do recurso em 30-08-2002 e tendo feito o referido pedido em 04-09-200 e, novamente, em 17-10-2002, esteve durante tal período impedida de apresentar as respectivas alegações, em consequência de evento que, nos termos que ficaram descritos, não lhe pode ser imputado. É que o art 690º-A do CPC impõe um particular ónus de alegação a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, ónus esse que, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, deve ser satisfeito nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação. Por isso mesmo se compreende que o nº 6 do art 698º do mesmo diploma legal estabeleça que os prazos para as alegações e resposta "são acrescidos de 10 dias" se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, acréscimo que se justifica pela maior dificuldade no preenchimento do ónus de alegação, na medida em que envolve a audição de prova registada. Por isso, pode concluir-se que a recorrente se viu confrontada (objectivamente e por motivo a que se mostrava alheia) com a impossibilidade de questionar a matéria de facto nos moldes legais aludidos, em virtude de não lhe ter sido facultada a cópia da gravação da prova, o que implica, logicamente, que o prazo para produzir alegações deverá começar a contar apenas a partir do momento em que lhe seja facultada a cópia da prova gravada produzida em julgamento (aqui se fazendo consignar que tudo deve ter a sua justa medida, não se impondo idêntico tratamento, em termos de prazo para alegações, para uma parte que, sem as vicissitudes do caso presente, apenas tenha requerido a cópia da gravação da prova apenas alguns dias antes de terminar o prazo legal para apresentar alegações). Procedem, assim, e da forma exposta, as conclusões formuladas pela agravante. ************ V – DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se, consequentemente, a douta decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene a entrega ao ilustre mandatário da ora agravante das cassetes gravadas (sendo o seu número posteriormente reposto por aquele), dispondo esta do prazo de quarenta dias, contados da entrega das cassetes, para apresentação das alegações respeitantes ao recurso de apelação por si interposto. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 29/06/04 (ANA GRÁCIO) (LOPES BENTO) (ADRIANO MORAIS) |