Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037201
Nº Convencional: JTRL00000843
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
VENDA
VÍCIOS DA COISA
Nº do Documento: RP199105210037201
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 N1 ART905 ART913 ART914 ART921 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/09 IN BMJ N322 PAG321.
Sumário: I - No cumprimento de obrigações recíprocas, sujeitas a diferentes prazos de um cumprimento, não pode ser invocada a "excepção de não cumprimento do contrato" pelo contraente que deva cumprir em primeiro lugar.
II - Incumbe ao comprador o ónus da alegação dos defeitos que a coisa sofre, bem como o do estabelecimento de um prazo especial de garantia do seu bom funcionamento, quando já estiverem esgotados os prazos a que se referem os n. 2 a 4 do artigo 921 do Código Civil.