Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13365/14.8T2SNT.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ-FÉ
CONSCIÊNCIA DO PREJUÍZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Em acção de impugnação pauliana cabe ao autor alegar e provar a existência do seu crédito, a realização pelo devedor do acto de diminuição da sua garantia patrimonial, a anterioridade do seu crédito realtivamente ao acto que impugna, a impossibilidade de satisfação do seu direito ou agravamento dessa impossibilidade e a má-fé do devedor.
2 - Entendendo-se a má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, é bastante par o preenchimento deste requisito a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do devedor adquirente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

S… – S…, Lda., demandou CA…, EM…, SC… e ML…, pedindo que a doação do 1º para os demais réus fosse declarada ineficaz em relação à autora de forma a que esta possa conservar no património do 1º réu e aí executá-lo.
Alegou, para tanto, que é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à comercialização de produtos petrolíferos.
É proprietária do estabelecimento comercial constituído por um posto de abastecimento de combustíveis para veículos automóveis e infra-estruturas de apoio, localizado na freguesia de Almargem do Bispo, concelho de Sintra e titular no direito de superfície sobre o prédio urbano em que o mesmo está instalado.
A sociedade C…, Lda., é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a exploração de estação de serviço para revenda de combustíveis, lubrificantes, acessórios de automóveis e cafetaria.
No exercício das respectivas actividades a sociedade autora e a C… celebraram, em 18/12/96, um contrato que denominaram de contrato de cessão de exploração e que tem por objecto o posto de abastecimento que constitui o dito estabelecimento, cedendo a autora à C…, por via do mesmo, a exploração temporária do estabelecimento.
A duração do contrato era até 1/6/14 e os preços dos combustíveis, seriam pagos no prazo de cinco dias a contar dos respectivos fornecimentos e os dos lubrificantes e produtos similares e conexos no prazo de trinta dias.
Através do contrato o 1º réu obrigou-se a pagar à autora quaisquer quantias até ao limite de € 224.460,00, enquanto fiador da C….
A autora forneceu à C.. combustíveis descriminados nas facturas que após o apuramento de contas a dívida à autora ascende a € 280.882,00.
A autora resolveu o contrato de exploração com fundamento no incumprimento da C…, consubstanciada na falta de pagamento dos fornecimentos.
Para cobrança do seu crédito a autora instaurou acção judicial contra a C…, 1º réu e outros, tendo o réu sido citado, em 24/3/14.
Pela escritura pública de doação celebrada, em 11/7/12,  rectificada por escritura pública de 26/7/12, o 1º réu doou aos demais réus, o prédio (identificado nos autos), relativamente ao qual a autora adquiriu o direito de superfície.
Por carta de 25/5/11, remetida à C… ao cuidado do 1º réu, a autora comunicou a sua decisão de proceder à suspensão dos fornecimentos devido à existência de facturas vencidas, tendo enviado, posteriormente outras cartas, sem que o 1º réu respondesse, apesar de ter conhecimento da dívida.
A doação efectuada pelo 1º réu foi feita com o propósito de se eximir ao cumprimento da obrigação para com a autora, sendo certo que este não possui outros bens suficientes para satisfazer o crédito da autora.

Citados, os réus concluíram pela absolvição do pedido.
Impugnaram o alegado pela autora, defendendo que o 1º réu deixou de estar vinculado à obrigação de ser responsabilizado, como fiador, pelo pagamento de eventuais dívidas à C…, Lda., a partir de Janeiro de 2011, na data em que deixou de ser gerente desta sociedade, por volta de Agosto/Setembro porquanto, foi a qualidade de gerente que determinou a prestação da fiança.
Foi afastado das funções de gerência pela própria autora.
Na altura, a dívida da C… para com a autora era de cerca de € 300.000,00 pelo que não lhe restou outra alternativa senão aceitar as instruções da autora, uma vez que esta ameaçava cortar os fornecimentos.
Alteradas as condições da constituição da fiança, a mesma tem de ser posta em causa e afastada.
Impugnaram também o valor da dívida, desconhecendo os fornecimentos efectuados.
Com a doação 1º réu não se quis eximir à dívida, mas sim agradecer todo o apoio dado pelos demais réus, tendo sido feita por razões de ordem familiar.
Não assistindo o direito de crédito da autora, a doação não lesou e não lesa os interesses da autora.
Todos desconheciam a existência da dívida reclamada pela autora, bem como o valor do imóvel elencados na p.i.

Foi convocada audiência prévia, no âmbito da qual foi ordenada a suspensão da instância nos termos do artigo 272/1 CPC, até trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos …/… pendentes na Instância Central Cível, da Comarca de Lisboa, com os fundamentos constantes do despacho de fls. 296 e 297.

Transitada em julgado a decisão proferida nos autos de …/…, foi convocada audiência prévia para continuação dos trabalhos, concluindo-se disporem os autos de todos os elementos que permitem conhecer do mérito da causa.

Foi prolatada sentença que julgando a acção procedente, declarou ineficaz, em relação à autora, a doação do réu CA…, a favor dos réus EM…, SC… e ML… e marido DA…, mediante escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Sintra, em 11 de Julho de 2012 e rectificada em 26 de Julho de 2012, do prédio urbano sito em limites do Sabugo, freguesia de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar, concelho de Sintra, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº …, actualmente inscrito na respectiva matriz sob o artigo …º e ordenou a restituição do identificado bem ao 1º réu para que a autora se possa pagar pelo mesmo.

Inconformado o réu CC… apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1 - O tribunal a quo dispensou a realização da audiência de julgamento por entender que os autos dispunham de todos os elementos de facto para conhecer do mérito da causa.
2 - Com todo o respeito, é opinião do recorrente que foram carreados para os autos, em sede de contestação, factos que deveriam ter sido levados a julgamento e que se mostram relevantes para a decisão a proferir.
3 - Tendo decidido sem conhecer desses factos o tribunal recorrido violou o disposto na alínea b) do artigo 595/2 e no artigo 608/2 CPC.
4 - Em face do articulado na contestação impunha-se que as questões a decidir, para além das indicadas na sentença recorrida, fossem ainda as seguintes:
- Das circunstâncias e das intenções inerentes à constituição da dívida da sociedade C… Lda., que suporta o crédito da autora;
- Das circunstâncias que presidiram à outorga do acto impugnado.
5 - Das circunstâncias de constituição da dívida da C… Lda., é possível depreender-se a sua origem inquinada e ardilosamente provocada o que, a provar-se, não pode deixar de fundamentar a desobrigação do respectivo pagamento.
6 - E, por conseguinte, o afastamento do crédito em que a autora sustenta a acção de impugnação pauliana.
7 - Como vertido na contestação, essas circunstâncias dizem respeito ao facto da autora ter exigido o pagamento dos valores facturados, sob a ameaça de suspensão do fornecimento de combustíveis, antes das datas de vencimento das facturas, ao facto da
C… Lda., ter sido afastada da exploração do posto de abastecimento de combustíveis, melhor identificado nos autos, tendo a extinção do contrato de cessão de exploração sido formalizada mediante uma comunicação assinada por AD…, como gerente da C… Lda., numa altura em que já não exercia funções de gerência e o posto já estava a ser explorado por uma outra sociedade, de que AD… era sócio e gerente.
8 - Sendo inapto para se constituir como elemento de suporte da impugnação pauliana, importa ainda referir que o crédito da autora, em relação ao aqui recorrente, não é anterior à data da outorga do acto impugnado.
9 - A anterioridade do crédito a que se refere a alínea a) do artigo 610 CC, deverá ser aferida em relação ao conhecimento que dele foi dado a quem possa ser responsável pelo pagamento.
In casu, admitido que só a 24 de Março de 2014 o recorrente teve conhecimento do crédito reclamado pela autora, verifica-se que tal crédito é posterior ao ato impugnado, a escritura de doação, datada de 11 de Julho de 2012, pelo que haverá de concluir-se pela falta de um dos requisitos substanciais para a procedência da impugnação, justamente o requisito da anterioridade do crédito.
10 - Mesmo que se admita que o acto impugnado é posterior ao crédito da autora, sempre será de concluir que o aqui recorrente, doando o imóvel, não agiu com o propósito de impedir a satisfação desse crédito e que também não tinha consciência que o ato pudesse causar prejuízo à autora.
11 - Com efeito, ainda em sede de contestação (arts. 89 a 105),  articulou factos que, uma vez conhecidos, são susceptíveis de afastar qualquer intenção dolosa, mesmo que por negligência, associada à doação.
12 - Sendo que a presunção da má fé que decorre da conjugação do disposto no art. 612/1 a) e 610 CC, invocável in casu por força da circunstância do acto impugnado ter consistido numa escritura de doação, é uma presunção que pode ser ilidida, como de facto o terá sido uma vez ponderados os suscitados factos.
13 - Com o que surge igualmente afastado o requisito da impugnação pauliana a que faz referência a alínea a) do artigo 610 CC.
14 - Acresce que do acto impugnado não resultou, para a autora, a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito, nem o agravamento irreparável dessa impossibilidade.
15 - Com efeito, tendo sido dado por provado que a obrigação de pagamento incumbe à sociedade C… Lda., e, solidariamente, a PM…, a AD… e ao aqui recorrente, forçoso será retirar que o crédito poderia, como pode, ser satisfeito junto de qualquer um desses obrigados.
16 - O que exclui a presença do requisito previsto na alínea - b), do artigo 610 CC, sendo que a falta de tal requisito também se constitui como fundamento de improcedência da impugnação.
17 - Tendo deixado de conhecer e de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado/conhecido, a sentença recorrida é nula (artigo 615/1 d) CPC).
18 - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 610 e 612 CC e arts. 595/1 b), 608/2 e 615/1 d) CPC.
19 – Assim, deve o recurso ser provido e alterar-se a decisão que deverá ser considerada nula.
A autora contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

a) - A autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica, entre outras actividades, à comercialização de produtos petrolíferos.
b) - A autora é proprietária do estabelecimento comercial constituído por um posto de abastecimento de combustíveis para veículos automóveis e infra-estruturas de apoio, localizado na Estrada Nacional 117, ao quilómetro 15.250, prédio denominado Casalinho, no lugar do Sabugo, freguesia de Almargem do Bispo, concelho de Sintra.
c) - A titularidade da autora sobre o referido estabelecimento comercial assenta, para além de ser proprietária dos bens e equipamentos que o compõem, no direito de superfície de que é titular sobre o prédio urbano sito em limites do Sabugo, freguesia de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar, concelho de Sintra, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº … e actualmente inscrito na respectiva matriz sob o artigo …º, direito de superfície esse adquirido através de escrituras celebradas em 7/1/2010 e 11/3/2011, e que vigorará até ao dia 1/6/2039.
d) - A sociedade C… - A… Lda., é uma sociedade comercial por quotas que tem
por objecto a exploração de estação de serviço para revenda de combustíveis, lubrificantes, acessórios de automóveis e cafetaria.
e) - O capital social da C…, o qual ascende a €105.000,00, está actualmente dividido em três quotas, sendo duas com os valores nominais de € 52.400,00 cada, e uma com o valor nominal de € 200,00, sendo o 1º réu titular de uma quota de € 52.400,00 e AA…, titular de uma quota de € 52.400,00 e outra de € 200,00.
f) - No exercício das respectivas actividades, a autora e a C… celebraram, em 18/12/1996, um contrato que denominaram de cessão de exploração e que tem por objecto o posto de abastecimento que constitui o dito estabelecimento.
g) - Por força do referido contrato, a autora cedeu à C… a exploração temporária do sobredito estabelecimento, para que esta, em seu próprio nome e por sua conta e risco, aí exercesse o negócio de venda de combustíveis petrolíferos e lubrificantes, cujo abastecimento seria exclusivamente assegurado pela autora.
h) - Através do contrato de cessão de exploração referido em f) o 1º réu obrigou-se a pagar à autora quaisquer quantias, até ao limite de € 224.460,00 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta euros), que a C… fosse devedora à autora por força das obrigações decorrentes do sobredito contrato.
i) - Tal obrigação foi assumida solidariamente com PM…, na qualidade de fiadores e principais pagadores da C… e com renúncia ao benefício da excussão prévia desta.
j) - À data em que a referida fiança foi prestada o 1º réu e PM… eram os únicos sócios e gerentes da C…, facto que determinou a prestação da referida fiança.
k) - No âmbito do referido contrato de cessão de exploração, a autora forneceu à C… os combustíveis discriminados nas facturas com os números 1650, 18, 47, 74, 112, 134, 164, 181, 205, 226, 243, 268, 291 e 292, nos valores de €23.321,75, €34.357,37, €35.130,84, €35.870,02, €37.563,83, €29.334,63, €31.345,45, €32.237,51, €35.965,93, €22.621,91, €27.543,30, €37.146,57, €49.949,39, €41.390,34, respectivamente, no total de €473.778,84, faturas essas emitidas em 30/12/2011, 5/1/2012, 11/1/2012,17/1/2012, 25/1/2012, 31/1/2012, 3/2/2012, 10/2/2012, 16/2/2012, 20/2/2012, 24/2/2012, 2/3/2012, 8/3/2012 e 8/3/2012 e com vencimento em 4/1/2012, 10/1/2012, 16/1/2012, 22/1/2012, 30/1/2012, 5/2/2012, 8/2/2012, 15/2/2012, 21/2/2012, 25/2/2012, 1/3/2012, 7/3/2012, 13/3/2012 e 13/3/2012, respectivamente.
l) - Também no âmbito do sobredito contrato de cessão de exploração, a autora creditou à C…, a título de comissão de revenda dos combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa, as quantias de € 9.722,28, €160,21, €6.109,53, €98,06, €7.823,99, €125,16, €1482,38, €23,19, €88,44, €5.453,05, €86,64, €88.167,87, €655,39, €4.726,16 e €75,55, no total de €124.797,90, o que foi efectuado através das notas de crédito      nºs 397, 423, 463, 487, 514, 538, 564, 575, 599, 606, 630, 653, 670, 698 e 724, as quais foram emitidas em 20/2/2012, 20/2/2012, 27/2/2012, 27/2/2012, 28/2/2012, 28/2/2012, 29/2/2012, 29/2/2012, 5/3/2012, 12/3/2012, 12/3/2012, 13/3/2012, 15/3/2012, 20/3/2012 e 20/3/2012, e com vencimento cinco dias após das datas de emissão, respectivamente.
m) - Ainda no âmbito do referido contrato de cessão de exploração, a autora creditou à C… as quantias correspondentes a diversas entregas por esta efectuadas, concretamente, €16.107,63, €20.671,73, €18.046,01, €9.905,43, no total de €64.730,80, conforme notas de lançamento nºs 159, 183, 207, e 229.
n) - A C… Lda., é devedora à autora da quantia de €280.882,00, acrescida de juros moratórios vencidos desde as referidas datas de vencimento, calculados às taxas legais sucessivamente aplicáveis às operações comerciais, bem como dos vincendos.
o) - O 1º réu é responsável, até ao limite de € 224.460,00 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta euros), pelo pagamento da referida dívida que a C…, Lda., tem perante a autora.
p) - A C…, Lda. foi condenada por decisão, transitada em julgada em 19 de Abril de 2017, proferida nos autos de Processo o   nº …/…, que correram termos pela 11ª Vara Cível de Lisboa, a pagar à aqui autora a dívida referida em n), ou seja a quantia de € 328.792,25, acrescida dos juros vincendos calculados à taxa legal sobre € 280.882,00.
q) - O 1º réu, PM… e AD… foram condenados pela mesma decisão referida em p), solidariamente a pagar à aqui autora a dívida referida em n) e p), até ao montante de € 224.460,00 acrescido dos juros moratórios contados da citação.
r) - O 1º réu foi citado no Processo o nº …/… em 24 de Março de 2014.
s) - Pela escritura pública de doação celebrada em 11 de Julho de 2012, rectificada por escritura pública celebrada, em 26 de Julho de 2012, o 1º réu doou à 2ª, 3º e 4ºs réus, na proporção de um quarto para cada um dos 2º e 3º réus e metade para os 4º réus, o imóvel identificado em c)
t) - Por carta de, 2 de Maio de 2011, remetida à C… e ao cuidado do 1º réu e de AD…, a autora comunicou a sua decisão de proceder à suspensão dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes à C… devido à existência de facturas vencidas e não pagas, suspensão essa que se manteria até tal situação ser regularizada.
u) - No dia 8 de Maio de 2011, a autora remeteu nova carta à C…, ao cuidado dos seus gerentes, o ora 1º réu e AD…, através da qual a autora reitera a intenção de manter os abastecimentos suspensos até a dívida da C… perante aquela estar regularizada.
v) - Posteriormente, a autora remeteu ao 1º réu, por via postal, uma carta com o intuito de lhe dar conhecimento que a dívida da C… perante a autora ascendia a € 220.000,00, bem assim para alertar o 1º réu, na qualidade de fiador da C…, que uma eventual acção judicial a instaurar pela autora afectaria a esfera patrimonial do 1º réu.
w) - Esta última mencionada carta da autora mereceu do 1º réu, também por via postal, a resposta datada 9 de Novembro de 2011, resposta essa que a autora recebeu no dia 10 de Novembro de 2011 e através da qual o 1º réu regista ter tomado conhecimento da referida comunicação da autora.
x) - O 1º réu,  para além do imóvel que doou aos restantes réus, é apenas proprietário dos seguintes imóveis:
- Prédio urbano de habitação composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com sessenta e um metros quadrados, dependência com cinquenta metros quadrados e pátio com trinta metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº …;
- Prédio urbano de habitação composto de casa de rés-do-chão com sessenta e sete metros quadrados, dependência de trinta metros quadrados e pátio com trinta metros quadrados, descrito na conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº ….
y) - Os valores de venda desses dois imóveis, decorrentes do respectivo mercado e tendo em consideração o seu degradado estado de conservação, não é superior aos seus valores patrimoniais, os quais ascendem a €35.370,00 e €9.810,00, respectivamente.
z) - Os imóveis identificados em x) mostram-se penhorados para garantia de dívidas perante o Banco … S.A., sendo que as quantias exequendas subjacentes às penhoras que incidem sob os imóveis em causa ascendem a € 105.676,85.
aa) - Para além dos ónus referidos em z) incidem também sobre esses imóveis hipoteca destinada a garantir o pagamento de €90.000,00.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se há lugar à nulidade da sentença por omissão de pronúncia e se se verificam ou não os requisitos da impugnação pauliana.

Vejamos, então.

a) Nulidade da sentença
Defende o apelante a existência de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615/1 d) CPC) pelo facto da sentença ter sido prolatada sem que houvesse lugar a julgamento porquanto, fez tábua rasa dos factos alegados na contestação sob os nºs 60 a 62, 65, 67, 69 a 73 e 86, relevantes para a decisão, uma vez que apontam para a possibilidade da dívida ter sido intencionalmente provocada e criada com o objectivo de retirar a C…, Lda., da exploração do aludido posto de abastecimento de combustíveis, tanto mais que o apelante preparava-se para juntar prova documental de tais factos.
É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – art. 615/1 d) CPC.
A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve  resolver  todas  as  questões   que  as  partes  tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 608/2 CPC.
O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes.
Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.
Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.
Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs.
Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.
A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença).
Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita.
É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver.
In casu, constata-se que questão alguma se coloca sobre o crédito da autora sobre a C… e apelante porquanto, a sua existência já foi decidida, no processo …/…, cuja sentença transitou em julgado, tal como mencionado na decisão impugnada ao considerar apurados os factos sob as alíneas n) a q) (autoridade de caso julgado material).

Quanto aos documentos pretendidos juntar o apelante já o poderia ter feito, nomeadamente, aquando da apresentação da contestação ou em sede de audiência prévia – cfr. art. 423 CPC.
Destarte, atento o extractado supra, a sentença pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar, não havendo lugar a qualquer produção de prova sobre os factos indicados pelo apelante e, ainda que se considerasse ter havido uma deficiente apreciação e fundamentação, o que não sucedeu, esta deficiência, não constituiu nulidade.
Assim, improcede a conclusão do apelante.

b) Requisitos da impugnação pauliana

Defende o apelante a não verificação dos requisitos da impugnação e, assim sendo, a acção soçobra.
A impugnação pauliana, regulada nos arts. 610 e segs. do CC consiste no pedido de declaração de ineficácia do acto impugnado pelo credor prejudicado, respondendo os bens transmitidos pelas dívidas do alienante, agora no património do adquirente, na medida do interesse do credor, após procedência da impugnação; não tem a natureza de uma acção anulatória – cfr. Vaz Serra, BMJ 99 – 280 e sgs. e RLJ ano 111- 154; Ac. STJ de 28/3/96 in BMJ 455-498, de 25/2/97 in BMJ 464-517, de 19/11/908 in BMJ 481-485; Ac. RE proc. nº 1918)

Da procedência da acção “não resulta a extinção do direito real adquirido pelo terceiro, nem tão pouco a sua modificação. Trata-se de uma acção pessoal cuja procedência não afecta a validade dos actos de alienação realizados pelo devedor e apenas confere ao credor impugnante, no plano obrigacional e com fundamento na má-fé (tratando-se de negócios onerosos) ou no locupletamento (tratando-se de negócios gratuitos) do terceiro adquirente, o direito de obter deste, à custa dos bens que adquiriu, a quantia necessária à satisfação do crédito” – cfr. Henrique Mesquita – RLJ ano 128 – 254).  
Enquadrando-se a impugnação pauliana nos meios conservatórios da garantia patrimonial, o impugnante é apenas um titular de um direito de crédito, que se traduz no direito à restituição de determinado valor perante o terceiro a quem o devedor alienou os bens, não colocando em causa a validade do negócio de alienação, o   que  significa  que a “ineficácia da venda relativamente ao autor impugnante”, atribui apenas ao credor o direito de obter, à custa do bem alienado, a satisfação do seu crédito.
Assim, na impugnação pauliana, cabe ao autor alegar e provar, de tal tendo o ónus, a existência do seu crédito, a realização pelo devedor do acto de diminuição da sua garantia patrimonial, a anterioridade do seu crédito relativamente ao acto impugnado, a impossibilidade de satisfação do seu direito ou agravamento dessa impossibilidade – tendo presente o disposto no art. 611 CC -, bem como a má-fé do devedor e do adquirente, no caso do acto impugnado ser oneroso - cfr. A. Varela RLJ ano 116-380.
Entendendo-se por má-fé, ex vi art. 612/2CC, a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, pelo que é bastante para o preenchimento deste requisito a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do devedor e do adquirente - cfr. Ac. STJ de 10/11/98, in BMJ 481-499.
Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível – art. 614/1 CC.
No caso dos autos, provado ficou a existência do crédito da autor – crédito sobre a C…, Lda., decorrente do contrato de cessão de exploração relativamente ao posto de abastecimento que constitui o estabelecimento, no valor de cerca de € 300.000,00, tendo o apelante se obrigado a pagar à apelada quaisquer quantias até ao limite de € 224.460,00 que a C… fosse devedora à autora por força do contrato, na qualidade de fiador e principal pagador da C… e com renúncia ao benefício de excussão prévia -, a anterioridade deste crédito relativamente ao acto impugnado – contrato de cessão e a fiança datam de 18/12/96 (data da celebração do contrato), a dívida da C… à autora reporta-se aos meses de Janeiro de 2012 a Março de 2012, sendo certo que o apelante foi avisado em Maio de 2011, da existência de facturas vencidas e não pagas, e a escritura de doação ocorreu, em Julho de 2012, através da qual foram transferidos para os 2º a 4º réus o imóvel, pertença do apelante -, donde resulta a impossibilidade de satisfação do direito do autor.
Não logrou o apelante provar, de tal tendo o ónus (art. 342/2 CC) que, quer a sociedade, quer o próprio, possuem bens susceptíveis de responder pela dívida, i. é, de realizar/satisfazer o crédito da autora - cfr. factos x) a aa).
Nada se provou relativamente ao requisito da má-fé, não obstante, afastada está a prova do mesmo porquanto, a má-fé só releva no caso de onerosidade do acto e, in casu, estamos perante uma doação que se traduz num acto gratuito.
Constituindo a doação um acto gratuito irrelevante se torna a prova do alegado sob os arts. 89 a 105 da contestação, conforme pretendido pelo apelante. 
Provados os requisitos da impugnação pauliana, soçobra a sua  pretensão.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 04-10-2018
Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes