Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO PRECLUSÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Prescreve o artigo 24º/4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (acesso ao direito e aos tribunais) que, sendo o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial e pretendendo o requerente a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II- Tendo sido, no acto de citação, advertido expressamente o citando de que “ deverá juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo se interrompa até notificação do apoio judiciário”, é de considerar fora de prazo a oposição à execução que haja deduzido por não poder beneficiar da aludida interrupção do prazo dada a omissão culposa, que lhe é imputável, de informação do tribunal nos termos assinalados (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso próprio, com subida e efeito adequados. Nada obsta ao conhecimento do seu mérito. Atendendo à simplicidade da questão a decidir – afigurando-se-nos manifestamente infundado o presente recurso –, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil. I – RELATÓRIO. Veio S. […] apresentar oposição à execução que lhe foi movida por C. […]S.A.. Foi proferida decisão, conforme fls. 6 a 7, que indeferiu liminarmente a oposição à execução por a mesma ter sido apresentada fora do prazo legal, ao abrigo do disposto no art.º 817º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil. É desta decisão que vem interposto o competente agravo, admitido conforme despacho de fls. 16. Juntas as competentes alegações, a fls. 19 a 20, formulou o agravante as seguintes conclusões: 1º - O agravante fez entrega nos serviços da segurança social, dentro do prazo da oposição, do pedido de nomeação de patrono. 2º - Em momento algum foi informado da necessidade de entrega nos autos de documento comprovativo da entrega desse requerimento. 3º - A nomeação foi efectuada após ter decorrido o prazo da oposição. 4º - A aplicação estrita do art.º 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, sem consideração deste contexto representa uma inutilização prática do direito do agravante à nomeação de patrono e tutela jurisdicional efectiva. 5º - Como tal, a decisão recorrida, na interpretação versada, viola o art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 25. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : Neste autos de execução foi o executado S. […] citado em 6 de Maio de 2001. Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado por S.[…], foi deferido tal pedido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de nomeação e pagamento de honorários de patrono, o que foi comunicado pela Segurança Social ao Tribunal no dia 4 de Julho de 2005. No dia 12 de Julho de 2005, deu entrada em juízo um ofício enviado pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, comunicando que havia sido nomeado patrono a S.[…], o Dr. […], com domicílio profissional […] O requerimento de oposição à execução deu entrada em juízo em 22 de Setembro de 2005. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. O mérito do presente recurso reconduz-se à questão de saber se a presente oposição à execução foi, ou não, apresentada em juízo dentro do prazo legal. Vinte dias a contar da citação, nos termos do art.º 813º, nº 1, do Cod. Proc. Civil. A resposta não pode deixar de ser negativa. A citação do executado ocorreu em 6 de Maio de 2001 e o requerimento de oposição entrou em juízo em 22 de Setembro de 2005, ou seja, quando se encontrava ultrapassado há muito o prazo previsto no art.º 812º, nº 6 e 813º, nº 1, do Cod. Proc. Civil. Apenas poderia aproveitar ao agravante a verificação in casu de qualquer causa de interrupção deste mesmo prazo. Rege, neste particular, o art.º 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, segundo o qual : “ Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo “. Ora, constitui um facto irrefutável a circunstância do prazo legal de oposição ter decorrido sem que o executado houvesse feito entrar em juízo o documento comprovativo da apresentação do requerimento solicitando protecção jurídica. Situação esta expressamente reconhecida pelo opoente. Trata-se aqui de um ónus que a lei lhe impõe e que, por isso mesmo, teria que ser obrigatoriamente observado pelo interessado Sob pena de não se poder produzir o efeito legalmente previsto : a interrupção do decurso do prazo para apresentação de oposição à execução.. De resto, na citação que lhe foi efectuada consta expressamente : “ Sendo requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo se interrompa até notificação do apoio judiciário “. ( cf. documento junto a fls. 31 ). Assim sendo, não se alcança com que fundamento poderia a decisão recorrida ser diferente da que foi. Não pode o agravante pretender escudar-se na sua ignorância Vide art.º 6º, do Código Civil. ou falta de informação, tanto mais que a mesma constava, como se viu, da carta através da qual foi regularmente citado. Só existirá inutilização prática do direito do agravante à nomeação de patrono e à tutela jurisdicional efectiva porque o executado negligenciou a observância dos procedimentos a que está vinculado, os quais constam da lei e vinculam todas as entidades, públicas ou privadas. Logo, por considerar a decisão ora impugnada inteiramente conforme à lei e devidamente fundamentada, vai a mesma confirmada. DECISÃO : Pelo exposto, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 30 de Maio 2006. ( Luís Espírito Santo ). |