Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
278/20.3SELSB.L1-9
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS
CRIME DE MAUS TRATOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. Tal como refere o artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
II. De acordo com o artigo 308.º, n.º 1 do mesmo diploma, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».
III. O juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar pela probabilidade elevada, a qual se traduz num juízo de prognose não só da condenação ser mais provável que a absolvição, mas mais, que em julgamento será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
IV. Insurgindo-se contra um despacho de não pronúncia, que aliás confirma uma decisão do Ministério Público de arquivamento, não basta à assistente indicar de um lado os factos que pretende ver dados como indiciados e, do outro, as provas que determinam tal solução, mesmo que concretizadas em termos de identificação dos documentos e dos depoimentos. Haverá ainda que referir de entre tal acervo probatório quais as concretas provas que devem ser reapreciadas por referência a cada um dos factos.
V. No caso vertente, a recorrente não indica que concreta prova ou provas, de entre as que enumera, é/são apta(s) a dar como indiciados os factos que elenca.
VI. Tampouco a recorrente diz como essa prova, que foi imediada pelo Tribunal a quo, é, por si só, apta a contrariar o juízo de que «da prova produzida em instrução não resultou indiciada a factualidade vertida pela assistente no requerimento de abertura de instrução que apresentou».
VII. Como está bem de se ver, a recorrente pretende que seja o Tribunal ad quem que vá perscrutar todo o acervo probatório indicado e escolha qual ou quais as provas que, de entre ele, são aptas a demonstrar cada um dos factos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I RELATÓRIO
No Juízo de Instrução Criminal de Cascais – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito do processo n.º 278/20.3SELSB, foi proferido despacho de não pronúncia da arguida AA, devidamente identificada nos autos.
Inconformada com esta decisão, veio a assistente BB interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. A decisão instrutória de não pronuncia, faz um julgamento incorreto dos factos não indiciados em 3 a 19, 21 a 25, em manifesta contradição com o depoimento das testemunhas indicadas, CC, DD e sobretudo das testemunhas/ofendidos EE e FF e da assistente BB;
2. Entende a assistente que quer no inquérito, quer na instrução, mostram-se recolhidos os seguintes indícios:
I. A assistente informou o colégio que as crianças eram vítimas de violência doméstica, que estava a decorrer um processo crime contra o progenitor das crianças e que lhes tinha sido atribuído estatuto de vítima, de acordo com o disposto na Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro,
II. Perante a recusa das crianças em irem para casa do progenitor e as chamadas de atenção que a assistente fez no sentido de o colégio cumprir a lei e reconhecer as crianças enquanto vítimas
III. O colégio, pago pela TAP – entidade patronal do progenitor dos menores -, a arguida e restante direção assumiram a defesa do progenitor dos menores, e não destes (cfr. ata do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que foi junta com o requerimento de abertura de instrução sob o Doc. nº 2).
IV. Desde que foi determinado o regime provisório de visitas, as crianças passaram a relatar várias situações de agressões físicas e verbais do progenitor para com as mesmas, inclusivamente dentro do recinto escolar, o que foi falado com um dos diretores do colégio (cfr. Doc. nº 3 que foi junto com o requerimento de abertura de instrução).
V. Está a decorrer o processo-crime nº 2819/18.7T9LSB no Tribunal de Lisboa, tendo sido atribuído e entregue o estatuto de vítima a cada uma das crianças, onde GG, HH, AA e II estão arroladas como testemunhas do progenitor agressor;
VI. O estabelecimento de ensino passou a obrigar as crianças a irem para casa do progenitor. Os menores mostravam-se cada vez mais em sofrimento, choravam na escola porque não queriam ir e que o pai lhes batia, o que diziam aos professores e à própria arguida. Mesmo sabendo a arguida e os restantes membros da direção do colégio que corria termos no Juiz 7 do Tribunal de Família e menores de Lisboa um processo de promoção e proteção sob o nº 22446/18.8T8LSB-D.
VII. A arguida e a direção do colégio bem sabiam que os menores estavam em sofrimento, tanto que o Colégio … encaminhou os menores para acompanhamento psicológico no C…, encaminhamento que mais tarde veio a ser pedido pelo médico de família e médicos das urgências hospitalares que atenderam os meninos em várias ocorrências (cfr. Doc. nº 4 que foi junto com o requerimento de abertura de instrução).
VIII. Em diversas ocasiões, na sequência da insistência da arguida e de outros elementos do colégio, os menores tiveram de ser assistidos no hospital em estado de profunda ansiedade e sofrimento (cfr. documentos hospitalares que foram juntos com o requerimento de abertura de instrução sob os Doc. nºs. 5 e 6).
IX. O colégio e a arguida nunca trataram os menores enquanto vítimas, mas o certo é que as visitas dos dois menores mais velhos - EE e FF - ao progenitor foram suspensas no âmbito dos autos de promoção e proteção (cfr. Ata de promoção e proteção que foi junta com o requerimento de abertura de instrução sob o Doc. nº 7).
X. Obrigaram sistematicamente as crianças a ir para casa do progenitor após horas e horas de choro e descontrolo emocional todos os dias contemplados no regime provisório vigente na altura, o que foi relatado várias vezes por elementos policiais chamados ao local pelo colégio (cfr. Doc. nº 8 junto com o requerimento de abertura de instrução).
XI. A direção do colégio, incluindo a arguida, diziam aos menores que não eram vítimas, que tinham de parar com aquela atitude, destacando sempre que o EE era uma criança dura, rígida e que não chorava -como resulta das declarações da arguida nos autos de promoção e proteção juntas a fls. 277 e seguintes, quando os professores diziam o oposto (cfr. Doc. nº 9 junto com o requerimento de abertura de instrução).
XII. A arguida e restantes elementos da direção quiseram de forma continuada obrigar os menores ao cumprimento de um regime de convívios provisório, dirigindo-lhe falsas expressões, dirigindo-lhes falsas imputações e privando-os da sua liberdade, o que os afetou gravemente o seu bem-estar emocional, a formação da sua personalidade e bom desenvolvimento físico e psíquico;
XIII. A arguida restantes elementos da direção agiram de forma libre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei;
XIV. A arguida e os restantes elementos da direção agiram de forma libre, voluntária e consciente, com dolo direto e na forma consumada, em relação aos menores EE, FF, JJ e KK, o que configura um crime de maus-tratos p.p. pelo art. 152º-A do Código Penal.
3. Os indícios mencionados em I a XIV encontram suporte nos documentos juntos aos autos em sede de inquérito e da instrução e no dia 25 de outubro de 2024, nas declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas CC, DD, e sobretudo das testemunhas/ofendidos EE e FF
4. Os filhos da assistente vítimas de maus tratos pela arguida e Escola, viram o seu depoimento ser desconsiderado pela Mmª. Juíza do Tribunal a quo, só por serem filhos da assistente, fazendo o Tribunal tábua rasa dos documentos juntos aos autos.
5. O princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, a liberdade na formação da convicção, não significa arbitrariedade e afastar o depoimento dos filhos da assistente, verdadeiras vitimas/ofendidos neste processo, só porque foram indicados como testemunhas pela sua mãe (assistente) é extravasar a livre convicção;
6. A Mmª. Juíz que proferiu a decisão instrutória comete um manifesto lapso de interpretação dos factos, pois resulta do inquérito e das diligências instrutórias que a arguida e a Escola praticaram um crime de maus tratos, p.p. pelo art. 152º-A do Código Penal.
7. O Tribunal ao ter decidido da forma que decidiu violou, entre outros, o disposto pelos arts. 155º-A do Código Penal e artigos 127º e 308º, do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, contando como sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dado o reduzido mérito destas alegações, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro, que profira despacho de pronúncia, de modo a que a arguida venha a ser submetida a julgamento.
ASSIM SE FARÁ
JUSTIÇA.
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O recurso foi admitido por despacho proferido a 4 de Fevereiro de 2026, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Pelo Ministério Público foi apresentada resposta, concluindo, em síntese, pelo acerto do Despacho recorrido.
Pela arguida foi igualmente apresentada resposta, terminando-a com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso foi interposto pela Assistente do despacho de não pronúncia proferido no dia 24 de novembro de 2025, que não pronunciou os Arguidos pela prática de um crime de perseguição e de um crime de maus-tratos, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 154.º-A e 152.º-A, do Código Penal (doravante, designada de “decisão recorrida”).
2. O recurso interposto pela Assistente, por não indicar, com a exatidão legalmente exigida, as concretas passagens da gravação dos meios de prova em que funda a impugnação da matéria de facto, deve ser imediatamente rejeitado, por incumprimento do ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal.
3. Não tendo a Assistente procedido à transcrição dos excertos das declarações que considera relevantes, limitando-se a indicar o início e o termo dos depoimentos gravados, não cumpriu o ónus que sobre si impende, previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve o recurso interposto pela Assistente ser imediatamente rejeitado.
4. O recurso interposto pela Assistente, por não demonstrar em que medida os elementos probatórios impõem decisão diversa da recorrida ou são incompatíveis com a conclusão factual alcançada pelo Tribunal a quo, deve ser imediatamente rejeitado, por incumprimento do ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal.
5. O recurso interposto pela Assistente, por não fazer alusão, em sede de conclusões, às concretas passagens da prova testemunhal em que funda a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve ser imediatamente rejeitado, por incumprimento do ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal.
6. Nestes termos, o recurso de apelação interposto pela Assistente deve ser imediatamente rejeitado, atento o disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal.
7. Resulta dos autos que a Arguida, na qualidade de gestora e Diretora Pedagógica do Arguido Colégio, limitou-se a cumprir e fazer cumprir as regras determinadas por aquela instituição de ensino, no exercício legítimo das suas funções, não resultando indiciado que os Arguidos tenham atuado com qualquer intenção de prejudicar a Assistente ou os seus quatro filhos.
8. Com efeito, a decisão de proibir a Assistente de entrar nas instalações do colégio não constituiu um ato arbitrário ou persecutório por parte da Arguida AA ou do Arguido Colégio, mas antes uma medida adotada pela direção do estabelecimento de ensino, na sequência de comportamentos reiterados da Assistente que perturbavam o normal funcionamento da instituição (doc. n.º 1 junto aos autos com o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Arguida).
9. Relativamente às declarações prestadas pelas testemunhas EE e FF, tratando-se de testemunhas indicadas pela Assistente, seus filhos menores e diretamente envolvidos no contexto factual em apreço, entendeu o Tribunal a quo, e bem, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que os respetivos depoimentos não se revelaram suficientemente objetivos nem isentos, não merecendo credibilidade bastante, não merecendo, por isso, qualquer censura a apreciação crítica da prova efetuada pelo Tribunal a quo.
10. Acresce que, conforme resulta da sentença proferida no dia 10 de julho de 2022, no âmbito do processo n.º 22446/18.8T8LSB-R, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 7, em que é Requerente LL e Requerida BB, ora Assistente, junta aos autos como doc. n.º 4 com o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Arguida, não se retirou das declarações prestadas pela Arguida AA “mais do que genuína preocupação de acautelar os interesses e bem estar das quatro crianças, no quadro de hostilidade dos pais”.
11. Em face do exposto, resulta, de forma inequívoca, que a atuação dos Arguidos foi orientada exclusivamente pela salvaguarda do interesse superior das crianças e pelo normal funcionamento da instituição, e não por qualquer intenção de prejudicar a Assistente e os seus filhos, tendo aqueles evidenciado uma genuína preocupação com o bem-estar dos menores, procurando, na medida do possível, impedir que as hostilidades existentes entre os progenitores interferissem com o seu equilíbrio e percurso escolar.
12. Com efeito, nenhum dos factos imputados pela Assistente é suscetível de preencher os elementos típicos do crime de perseguição, porquanto não resulta dos autos qualquer conduta dos Arguidos apta a provocar medo ou inquietação, nem a afetar a liberdade de determinação da Assistente ou dos menores. Assim, inexiste qualquer atuação suscetível de subsunção ao disposto no artigo 154.º-A do Código Penal. Acresce que o Arguido Colégio, por ser pessoa coletiva, não pode ser penalmente responsabilizado pela prática desse crime, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código Penal.
13. Do mesmo modo, não se mostram preenchidos os pressupostos do crime de maus-tratos, previsto no artigo 152.º-A do Código Penal, uma vez que a atuação dos Arguidos se limitou ao cumprimento das obrigações decorrentes do regime de regulação das responsabilidades parentais judicialmente fixado.
14. Assim, e contrariamente ao alegado pela Assistente, não resulta dos autos qualquer indício de que os Arguidos tenham praticado os factos que lhes são imputados, inexistindo indícios suficientes que permitam formular um juízo de prognose favorável à sua condenação, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao proferir despacho de não pronúncia dos Arguidos quanto aos crimes que lhes são imputados pela Assistente.
15. Nestes termos, atento o teor dos docs. n.ºs 1, 2, 3 e 4 juntos aos autos com o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Arguida AA e, ainda, atentas as declarações prestadas pela testemunha GG (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", 00:01:22 às 00:04:26, da sessão de Inquirição de Testemunhas realizada no dia 26 de setembro de 2024) e pela testemunha HH (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", 00:01:47 às 00:03:39, da sessão de Inquirição de Testemunhas realizada no dia 22 de outubro de 2024), deve manter-se, nos seus precisos termos, os facto não indiciados 3) a 19) e 21) a 25), mantendo-se, por conseguinte, a decisão recorrida.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela Assistente ser rejeitado, por incumprimento do ónus legal de impugnação especificada da matéria de facto, ou, caso assim não se entenda, ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunto foi lavrado Parecer, no qual adere às respostas apresentadas em primeira instância por Ministério Público e Arguida. Por tal motivo não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Em 10 de Novembro de 2022, pelo Ministério Público foi proferido despacho de arquivamento nos seguintes termos (transcrição):
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL
1 – A assistente BB imputou à denunciada “…” (doravante apenas designada por escola) e à arguida AA a prática dos seguintes factos: segundo a assistente os seus filhos, alunos ao tempo na referida escola, estão a ser vítimas de descriminação. No dia 03.03.2020, a arguida proibiu a assistente de entrar na escola para levar, ao colo, o seu filho menor KK, de três anos de idade, na presença dos outros filhos da ofendida, EE, com 12 anos de idade, FF, com 11 anos, e JJ, com 9 anos.
A assistente ainda imputou à arguida AA e à escola uma série de factos, tais como a arguida ter declarado que não existem outros casos de pais com problemas com a escola, o que é falso; que o EE (um dos filhos da assistente) nunca chora, o que é falso; que os meninos são mal-educados; ter afirmado que o EE tinha agredido fisicamente uma pessoa, o que é falso; a escola suspendeu os meninos por factos ocorridos fora do contexto escolar; que os filhos da assistente terão sido agressivos e que um dos menores tem a "maestria da arte de mentir" e que é manipulador, o que é falso; o filho de AA, funcionário da escola, que se apresentou como diretor, declarou num auto de notícia: "o qual me confirmou que tinha dado ordens de proibição a encarregada de educação BB de entrar na escola por esta ter tido várias situações de comportamentos inadequados junto da porta da escola e no seu interior. "; que a escola e a arguida AA obrigaram os menores a condutas que os mesmos não desejavam (tais como obrigarem-nos a terem de visitar o pai, quando estes não queriam).
A assistente ainda imputou outros factos à arguida, que integram, tal como a maioria dos acima enunciados, a prática de crime de natureza particular.
2 – Para além da eventual prática de um crime de difamação (artigo 180.º, número 1, do Código Penal), a assistente considera que os factos podem eventualmente integrar a prática dos crimes de perseguição e de maus tratos, p. e p. nos artigos 154.º, número 1, e 152.º-A, número 1, alínea a), do Código Penal.
3 – Não se apreciarão, neste despacho, os factos que podem eventualmente integrar o crime de difamação, tarefa que compete à assistente, atenta a natureza particular do referido ilícito.
4 - Preliminarmente, esclarece-se que a referida escola não foi constituída arguida, uma vez que as pessoas coletivas não são penalmente responsabilizadas pela prática dos crimes de difamação e de perseguição (confrontar o número 1 do artigo 11.º, do Código Penal) e, por outro, quanto ao crime de maus tratos, por não se terem coligido indícios de “suspeita fundada da prática de crime”.
5 - No que concerne ao referido crime de perseguição, dispõe o aludido preceito que: “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.”.
Basta confrontar os factos com a aludida disposição legal para se concluir que tal ilícito não foi praticado. Com efeito, nenhum dos factos imputados é suscetível de provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima.
6 – No que concerne ao crime de maus tratos, igualmente não vislumbramos que a arguida tenha praticado tal ilícito. Para além de o processo não ter coligido indícios de a arguida pessoalmente ter praticado tais factos ou instruir funcionários nesse sentido, se o regime das responsabilidades parentais definiu que o progenitor tinha o direito de visita dos menores, cabia à escola providenciar pelo cumprimento de tal decisão judicial, assim como cabia à assistente suscitar tal questão no Tribunal de Família e Menores, com vista a alterar o regime de visitas.
7 - Interrogada pelo signatário, a arguida declarou: relativamente à questão da proibição de a assistente entrar nas instalações do estabelecimento escolar, a arguida nada tem a ver com isso por não ter sido a autora da decisão; Quanto a ter afirmado no Tribunal de Família e Menores de Cascais que não existiam outros problemas com outros pais, a arguida esclareceu que as questões ocorridas com MM (progenitora de alunos na referida escola) eram de outra natureza, que não têm semelhança com o que ocorreu com a assistente. Para além disso, a referida MM não instaurou qualquer processo contra a depoente; Não é verdade que o estabelecimento de ensino tenha suspenso os filhos da assistente pelo eventual episódio de agressões físicas fora da escola. Os filhos foram suspensos (não pela arguida, mas sim pela hierarquia da escola) por outro motivo, de que, neste momento, não se recorda; A assistente procedeu a 8 reclamações, que foram todas liminarmente arquivadas, sem terem dado, sequer, azo à instauração de processos disciplinares. No mais, a arguida remeteu para as declarações que prestara perante a Polícia de Segurança Pública, cujo teor se transcreve:
“Questionada afirmou que, em março de 2020, a Denunciante encontrava-se proibida de entrar no estabelecimento de ensino "…", por decisão do Conselho de Supervisão do mesmo, do Reitor de nome NN, e do Conselho de Administração de nome "… SA", devido ao facto da denunciante destabilizar o ambiente escolar, quando acedia às instalações. Afirmou ainda que a Denunciante, por diversas vezes, entrou nas instalações da escola, tentando contactar com os professores, sem reunião marcada, bem como com outros trabalhadores, nomeadamente assistentes e secretariado da primária. A ora Arguida questionada sobre a renovação da matrícula escolar dos filhos da Denunciante, a arguida referiu que a escola não estava disponível para aceitar a renovação da matrícula, pelo mesmo comportamento da Denunciante que a levou à sua proibição de entrar nas instalações da escola, e com o objetivo de proteger a tranquilidade dos restantes alunos que frequentam a escola, e também proteger a imagem da escola junto dos pais dos restantes alunos. No entanto a pedido do Tribunal de Família e menores de Cascais, atribuído com o número de processo 22446/18.8 T8CLSB-D, a escola acabou por aceitar a renovação da matrícula para o ano letivo 2020/2021, mediante aceitação por parte dos dois progenitores das regras que a escola lhes exigiu e aceitaram por escrito. Questionada sobre possíveis problemas com outros pais com filhos matriculados na escola a mesma negou. Afirmou ainda que nunca proibiu os professores daquela escola, de contactarem os pais com filhos lá matriculados, referindo ainda que é mentira estes factos sobre si referidos.”
8 – Analisada a prova, a nosso ver, a escola considerou que a conduta da assistente não era consentânea com os valores que a instituição prossegue, tendo-a proibido de entrar nas suas instalações. Naturalmente que, atenta tal proibição, os filhos menores da assistente (que estavam à sua guarda) seriam, direta ou indiretamente, afetados por tal decisão. A arguida, enquanto gestora e Diretora Pedagógica da referida escola, fez cumprir o que a escola determinou. Não vislumbramos, na conduta da arguida e/ou da escola, qualquer especial intenção de prejudicar a assistente ou os filhos menores desta. Destarte, os autos serão parcialmente arquivados por carência de indícios.
9 - Em face do exposto, determino o arquivamento parcial dos autos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 277.º, do Código de Processo Penal.
10 - Cumpra o disposto no n.º 3 do referido art.º 277.º.
11 – Data da prescrição: 05.03.2025.
2. O Ministério Público não acompanhou ainda a acusação particular oportunamente deduzida pela assistente em 04/11/2022.
3. Pela assistente, em 05/01/2023, foi requerida a abertura de instrução, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido (Referência citius 22479485).
4. Recebido este requerimento, foi declarada aberta a instrução, indeferidas parcialmente as diligências de prova requeridas, terminando-se com o debate instrutório, precedido da inquirição das testemunhas DD, EE, FF, OO, GG, HH, bem como da assistente BB.
5. Em 24/11/2025 foi proferido despacho de não pronúncia com o seguinte teor (transcrição):
Decisão Instrutória
I – Declaro encerradas as instruções apresentadas por um lado, pela assistente BB e, por outro lado, pela arguida AA.
Não concordando com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no final do inquérito, veio a assistente BB requerer a abertura de instrução, alegando, em suma, que os autos reúnem indícios suficientes da prática por parte do Colégio … e de AA dos crimes de maus tratos e de perseguição.
Conclui, requerendo que os arguidos sejam pronunciados pela prática dos aludidos crimes.
Por sua vez, a arguida AA requereu igualmente a abertura de instrução, negando a prática dos factos constantes da acusação particular deduzida pela assistente e invocando também a nulidade dessa acusação.
Vejamos.
A assistente BB deduziu acusação particular contra Colégio … e AA.
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida pela assistente, por entender que a mesma não continha os elementos subjetivos do crime de difamação em virtude de não haver qualquer alusão ao dolo nos seus elementos intelectual e volitivo nem à consciência da ilicitude.
*
Inconformada com a acusação particular deduzida, a arguida AA veio requerer a abertura de instrução.
Para o efeito, alega que a acusação particular não contextualizou os factos que entende terem sido praticados pela arguida, além do que a mesma não contém a descrição dos elem-tos subjetivos do crime de difamação.
*
Procedeu-se à tomada de declarações à assistente e à inquirição de testemunhas indicadas por esta e pela arguida.
Após, procedeu-se à realização de debate instrutório com observância do pertinente formalismo legal.
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II - SANEAMENTO
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
A assistente e os arguidos dispõem de legitimidade.
(…)
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Nos presentes autos, a assistente BB requereu a abertura de instrução, invocando que os autos reúnem indícios suficientes da prática por parte de Colégio … e de AA dos crimes de maus tratos e de perseguição.
Vejamos.
Compulsados os autos, resulta que a assistente BB imputou à denunciada “…” (doravante designada por escola) e à arguida AA, a prática dos seguintes factos:
- os filhos da assistente, alunos ao tempo na referida escola, foram vítimas de descriminação.;
- no dia 03.03.2020, a arguida proibiu a assistente de entrar na escola para levar, ao colo, o seu filho menor KK, de três anos de idade, na presença dos outros filhos da ofendida, EE, com 12 anos de idade, FF, com 11 anos, e JJ, com 9 anos;
- a arguida declarou ainda que não existem outros casos de pais com problemas com a escola, que o EE (um dos filhos da assistente) nunca chora, que os meninos são mal-educados, o EE tinha agredido fisicamente uma pessoa, factos que são falsos;
- a arguida declarou também que a escola suspendeu os meninos por factos ocorridos fora do contexto escolar; que os filhos da assistente terão sido agressivos e que um dos menores tem a "maestria da arte de mentir" e que é manipulador, o que é falso;
- o filho de AA, funcionário da escola, que se apresentou como diretor, declarou num auto de notícia: "o qual me confirmou que tinha dado ordens de proibição a encarregada de educação BB de entrar na escola por esta ter tido várias situações de comportamentos inadequados junto da porta da escola e no seu interior. " - a escola e a arguida AA obrigaram os menores a condutas que os mesmos não desejavam (tais como obrigarem-nos a terem de visitar o pai, quando estes não queriam).
No que concerne ao crime de perseguição, estatui o art. 154.º -A, nº 1 do Código Penal que: “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.”.
Ora, como bem refere o Ministério Público no despacho de arquivamento, basta confrontar os factos invocados pela assistente com a aludida disposição legal para se concluir que tal ilícito não foi praticado.
Com efeito, nenhum dos factos imputados pela assistente é suscetível de provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima.
No que concerne ao crime de maus tratos, preceitua o Artigo 152.º -A do Código Penal, no seu nº 1 que comete o crime de maus tratos:
Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e: a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente.
O bem jurídico protegido é a saúde física, psíquica e mental da vítima que pode ser afetado por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente; sendo que qualquer comportamento cruel pode consubstanciar a prática do referido crime.
Também no tocante ao crime de maus tratos, não vislumbramos que a arguida tenha praticado tal ilícito.
E também aqui acompanhamos o Ministério Público quando refere no despacho de arquivamento que “Para além de o processo não ter coligido indícios de a arguida pessoalmente ter praticado tais factos ou instruir funcionários nesse sentido, se o regime das responsabilidades parentais definiu que o progenitor tinha o direito de visita dos menores, cabia à escola providenciar pelo cumprimento de tal decisão judicial, assim como cabia à assistente suscitar tal questão no Tribunal de Família e Menores, com vista a alterar o regime de visitas.”
Na fase de inquérito, a arguida prestou declarações, afirmando, designadamente que relativamente à questão da proibição de a assistente entrar nas instalações do estabelecimento escolar, a arguida nada tem a ver com isso por não ter sido a autora da decisão; quanto a ter afirmado no Tribunal de Família e Menores de Cascais que não existiam outros problemas com outros pais, a arguida esclareceu que as questões ocorridas com MM (progenitora de alunos na referida escola) eram de outra natureza, que não têm semelhança com o que ocorreu com a assistente; para além disso, a referida MM não instaurou qualquer processo contra a depoente; não é verdade que o estabelecimento de ensino tenha suspenso os filhos da assistente pelo eventual episódio de agressões físicas fora da escola, os filhos foram suspensos (não pela arguida, mas sim pela hierarquia da escola) por outro motivo, de que, neste momento, não se recorda; a assistente procedeu a 8 reclamações que foram todas liminarmente arquivadas, sem terem dado, sequer, azo à instauração de processos disciplinares.
No mais, a arguida remeteu para as declarações que prestara perante a Polícia de Segurança Pública, cujo teor se transcreve:
Questionada afirmou que, em março de 2020, a Denunciante encontrava-se proibida de entrar no estabelecimento de ensino "…", por decisão do Conselho de Supervisão do mesmo, do Reitor de nome NN, e do Conselho de Administração de nome "… SA", devido ao facto da denunciante destabilizar o ambiente escolar, quando acedia às instalações. Afirmou ainda que a Denunciante, por diversas vezes, entrou nas instalações da escola, tentando contactar com os professores, sem reunião marcada, bem como com outros trabalhadores, nomeadamente assistentes e secretariado da primária. A ora Arguida questionada sobre a renovação da matrícula escolar dos filhos da Denunciante, a arguida referiu que a escola não estava disponível para aceitar a renovação da matrícula, pelo mesmo comportamento da Denunciante que a levou à sua proibição de entrar nas instalações da escola, e com o objetivo de proteger a tranquilidade dos restantes alunos que frequentam a escola, e também proteger a imagem da escola junto dos pais dos restantes alunos. No entanto a pedido do Tribunal de Família e menores de Cascais, atribuído com o número de processo 22446/18.8 T8CLSB-D, a escola acabou por aceitar a renovação da matrícula para o ano letivo 2020/2021, mediante aceitação por parte dos dois progenitores das regras que a escola lhes exigiu e aceitaram por escrito. Questionada sobre possíveis problemas com outros pais com filhos matriculados na escola a mesma negou. Afirmou ainda que nunca proibiu os professores daquela escola, de contactarem os pais com filhos lá matriculados, referindo ainda que é mentira estes factos sobre si referidos.
Nesta fase de instrução, foram tomadas declarações à assistente BB que reiterou os factos mencionados no requerimento de abertura de instrução apresentado e foram inquiridas as testemunhas CC (agente da PSP do projeto da escola segura que foi chamado à escola pela assistente em virtude de alegadamente os filhos não quererem ir para a casa do pai), DD e PP (explicadoras dos menores) cujos depoimentos nada relevaram para o apuramento dos factos.
Foram também inqueridas as testemunhas QQ e RR, que referiram que apesar de não quererem ir para a casa do pai, a escola obrigava-os mas que sendo testemunhas indicadas pela sua mãe, a aqui assistente, os depoimentos dos mesmos não se mostrou objetivo e isento, razão pela qual não mereceu a credibilidade do tribunal.
Por fim, fora ainda inquiridas as testemunhas GG (diretor da escola) e HH (diretor financeiro da …, S.A.), que referiram que quer a assistente na qualidade de mãe dos menores quer o pai foram proibidos de entrar na escola, sendo que a assistente perturbava reiteradamente o funcionamento das aulas, insistindo em abordar o menor KK quando este já se encontrava dentro da sala de aula, juntamente com os colegas e professores.
Ou seja, da prova produzida em instrução não resultou indiciada a factualidade vertida pela assistente no requerimento de abertura de instrução que apresentou.
Assim sendo, o tribunal considera como indiciados os factos constantes dos arts. 1.º e 2.º do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente e por ausência de prova ou de prova suficiente para o efeito, considera como não indiciados os factos constantes dos arts. 3.º a 25.º do mesmo do requerimento de abertura de instrução.
Ao invés, do supra exposto decorre que a escola considerou que a conduta da assistente não era consentânea com os valores que a instituição prossegue, tendo-a proibido de entrar nas suas instalações.
É evidente que, atenta tal proibição, os filhos menores da assistente (que estavam à sua guarda) seriam, direta ou indiretamente, afetados por tal decisão da escola.
A arguida, enquanto gestora e Diretora Pedagógica da referida escola, fez cumprir o que a escola determinou.
Em face do exposto, não se vislumbra, qualquer especial intenção da arguida e/ou da escola de prejudicar a assistente ou os filhos menores desta. Com efeito, da ponderação crítica de toda a matéria fáctica recolhida e considerando as regras de experiência e o normal acontecer dos factos, resulta não haverem indícios suficientes que, com razoável possibilidade, poderão sustentar um juízo condenatório aos arguidos quanto aos crimes que lhes são imputados pela assistente.
Na verdade, o despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante os elementos probatórios constantes dos autos, não se indicie que os arguidos, se vierem a ser julgados, venham provavelmente a ser condenados, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento.
Na verdade, “nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido” e, nessa medida, “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido” e desde logo porque a lei não se satisfaz com um mero juízo subjetivo, antes impõe um juízo objetivo alicerçado nas provas dos autos - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2ª edição, vol. III, pag. 178 e segs.
Nestes termos e com os fundamentos exposto, impõe-se proferir despacho de não pronuncia dos arguidos quanto aos crimes que lhe são imputados pela assistente.
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IV - DECISÃO
Em função do expendido, decide-se:
- Julgar verificada a nulidade da acusação particular apresentada pela assistente BB contra a arguida AA, não pronunciando a arguida pelo crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º, nº 1 do C. Penal que lhe foi imputado nessa acusação particular;
- não pronunciar AA e Colégio … pela prática de um crime de perseguição e de um crime de maus tratos, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 154.º-A e 152.º A, ambos do Código Penal, determinando o oportuno arquivamento dos autos.
Custas pelo mínimo, pelo assistente.
Notifique.
III – FUNDAMENTOS DO RECURSO
Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2
Assim, mostra-se colocada à apreciação deste Tribunal a seguinte questão única:
• Existência de indícios para pronunciar a arguida pelo crime de maus tratos.
*
Tal como refere o artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
De acordo com o artigo 308.º, n.º 1 do mesmo diploma, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».
Por sua vez, o artigo 283.º, n.º 2 refere que «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronuncia, do mesmo resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido se se puder formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
É certo que não se exigindo um juízo de certeza quanto à condenação, no entanto é pressuposto que a prova existente em inquérito ou na instrução apontem, se mantida e contraditoriamente comprovada em audiência, para uma probabilidade quase certa de condenação.
Aliás, sobre a noção de indícios suficientes muitas têm sido as interpretações e posições quer da doutrina, quer da jurisprudência.
Deste modo, há quem defenda, embora minoritariamente, que a acusação e a pronúncia bastam-se com uma mera probabilidade de condenação em julgamento, tendo esta posição como fundamento, nomeadamente, o artigo 311.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, argumentando que só é possível rejeitar a acusação quando manifestamente infundada3.
Outros defendem que existem indícios suficientes, e como tal deve ser proferida acusação e despacho de pronúncia, quando em julgamento seja maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. Esta posição é conhecida pela tese da probabilidade predominante. Perfilhando-a temos GERMANO MARQUES DA SILVA, quando refere «probabilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa»4.
Já para FIGUEIREDO DIAS a condenação deverá ser altamente provável, dizendo que «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição»5.
Finalmente, há ainda quem defenda a chamada teoria da probabilidade qualificada, exigindo-se, quer para a acusação, quer para a pronúncia, um juízo de prognose de quase certeza na futura condenação. Neste sentido, afirma LUÍS OSÓRIO DA GAMA: «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fizerem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado»6.
A jurisprudência mais recente tem vindo a aderir a este último critério. A título de exemplo podemos convocar o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/03/20167:
Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado (…) os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação (…). Na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final.
Contudo, e não obstante esta última posição, tem sido entendimento maioritário que também em sede de instrução deve ser tido em conta o princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Ora, afastada desde logo a primeira das teorias, sem suporte no nosso direito penal e constitucional, as outras duas, bastantes próximas a nosso ver, são compatíveis com tais princípios.
Não obstante, a posição que acaba por ter acolhimento na grande maioria da nossa jurisprudência é a que defende que quando a possibilidade de futura condenação for mais provável do que a possibilidade de absolvição deve o arguido ser pronunciado; mais sustenta que a fase de instrução não pode nem deve ser confundida com a fase do julgamento.
Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar pela probabilidade elevada, a qual se traduz num juízo de prognose não só da condenação ser mais provável que a absolvição, mas mais, que em julgamento será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
Acontece que, na prática, muito facilmente as duas teses se confundem, parecendo não existirem duvidas que quando está ultrapassada, em fase de instrução, aquela barreira do princípio do in dubio pro reo, a probabilidade de condenação do arguido em julgamento é muito superior à da sua absolvição.
Impõe-se por isso uma análise cuidada caso a caso, a qual obviamente não poderá esquecer o artigo 308.º do Código de Processo Penal, nem os princípios constitucionalmente consagrados, inclusive o da presunção da inocência, devendo existir uma articulação entre os mesmos.
Aqui chegados não podemos deixar de citar CASTANHEIRA NEVES8, que a este respeito escreveu:
na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução (…) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.
Descendo ao caso sub judice, o Despacho recorrido conclui não estarem indiciados os factos descritos nos artigos 3.º a 25.º do requerimento de abertura de instrução, confirmando desta feita a decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público.
A assistente, discordando, alega no seu recurso que se mostram indiciados os seguintes factos (por reporte àqueles constantes do requerimento de abertura de instrução):
I. A assistente informou o colégio que as crianças eram vítimas de violência doméstica, que estava a decorrer um processo crime contra o progenitor das crianças e que lhes tinha sido atribuído estatuto de vítima, de acordo com o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro;
II. Perante a recusa das crianças em irem para casa do progenitor e as chamadas de atenção que a assistente fez no sentido de o colégio cumprir a lei e reconhecer as crianças enquanto vítimas,
III. O colégio, pago pela TAP – entidade patronal do progenitor dos menores –, a arguida e restante direção assumiram a defesa do progenitor dos menores, e não destes.
IV. Desde que foi determinado o regime provisório de visitas, as crianças passaram a relatar várias situações de agressões físicas e verbais do progenitor para com as mesmas, inclusivamente dentro do recinto escolar, o que foi falado com um dos diretores do colégio.
V. Está a decorrer o processo-crime n.º 2819/18.7T9LSB no Tribunal Criminal de Lisboa, tendo sido atribuído e entregue o estatuto de vítima a cada uma das crianças, onde GG, HH, AA e II estão arroladas como testemunhas do progenitor agressor;
VI. O estabelecimento de ensino passou a obrigar as crianças a irem para casa do progenitor. Os menores mostravam-se cada vez mais em sofrimento, choravam na escola porque não queriam ir e que o pai lhes batia, o que diziam aos professores e à própria arguida. Mesmo sabendo a arguida e os restantes membros da direção do colégio que corria termos no Juiz 7 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa um processo de promoção e protecção sob o n.º 22446/18.8T8LSB-D.
VII. A arguida e a direção do colégio bem sabiam que os menores estavam em sofrimento, tanto que o Colégio … encaminhou os menores para acompanhamento psicológico no C…, encaminhamento que mais tarde veio a ser pedido pelo médico de família e médicos das urgências hospitalares que atenderam os meninos em várias ocorrências
VIII. Em diversas ocasiões, na sequência da insistência da arguida e de outros elementos do Colégio, os menores tiveram de ser assistidos no hospital em estado de profunda ansiedade e sofrimento.
IX. O Colégio e a arguida nunca trataram os menores enquanto vítimas, mas o certo é que as visitas dos dois menores mais velhos – EE e FF – ao progenitor foram suspensas no âmbito dos autos de promoção e proteção.
X. Obrigaram sistematicamente as crianças a ir para casa do progenitor após horas e horas de choro e descontrolo emocional todos os dias contemplados no regime provisório vigente na altura, o que foi relatado várias vezes por elementos policiais chamados ao local pelo colégio.
XI. A direção do colégio, incluindo a arguida, diziam aos menores que não eram vítimas, que tinham de parar com aquela atitude, de stacando sempre que o EE era uma criança dura, rígida e que não chorava – como resulta das declarações da arguida nos autos de promoção e proteção juntas a fls. 277 e seguintes, quando os professores diziam o oposto.
XII. A arguida e restantes elementos da direção quiseram de forma continuada obrigar os menores ao cumprimento de um regime de convívios provisório, dirigindo-lhe falsas expressões, dirigindo-lhes falsas imputações e privando-os da sua liberdade, o que os afetou gravemente o seu bem-estar emocional, a formação da sua personalidade e bom desenvolvimento físico e psíquico;
XIII. A arguida restantes elementos da direção agiram de forma libre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei;
XIV. A arguida e os restantes elementos da direção agiram de forma libre, voluntária e consciente, com dolo direto e na forma consumada, em relação aos menores EE, FF, JJ e KK.
E para suportar esta sua posição convoca a seguinte prova: documentos juntos aos autos em sede de inquérito, da instrução e no dia 25 de outubro de 2024, nas declarações da assistente, nos depoimentos das testemunhas CC, DD e sobretudo das testemunhas/ofendidos EE e FF
Vejamos.
Desde logo não cuida a assistente de cruzar a prova produzida, em inquérito e instrução, com cada um dos factos que reputa indiciados. Limita-se a sequenciar os depoimentos prestados em sede de instrução, com identificação das testemunhas e localizando os respectivos testemunhos na sessão em que foram prestados; mais diz que estes factos encontram suporte nos documentos juntos, sem que, contudo, os concatene com cada um dos transcritos factos e justifique porque são aptos a comprová-los.
Resumindo, a recorrente invoca o depoimento de oito testemunhas e o teor de cerca de uma dezena de documentos para pôr em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-o de forma genérica.
Como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, aqui aplicável mutatis mutandis, o recurso da matéria de facto para a Relação «pressupõe que a impugnação da matéria de facto obedeça aos requisitos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, ou seja, indicando-se aquilo de que se discorda no capítulo da materialidade de facto e, ainda, as razões concretas, em termos de prova, pelas quais se discorda»9.
Ou seja, repisemos, não basta indicar de um lado os factos que se pretendem ver dados como indiciados e, do outro, as provas que determinam tal solução, mesmo que concretizadas em termos de identificação dos documentos e dos depoimentos. Haverá ainda que referir de entre tal acervo probatório quais as concretas provas que devem ser reapreciadas por referência a cada um dos factos.10
É que, olhando para a fundamentação da decisão recorrida, a págs. 5-7, o Tribunal a quo faz uma apreciação crítica da prova produzida relativamente aos factos alegados pela assistente no seu requerimento de abertura de instrução, reportando-se mesmo de forma individualizada a cada uma das testemunhas ouvidas, explicando o porquê de, na sua óptica, não poderem esses factos serem dados como minimamente indiciados. Impunha-se assim um rebate circunstanciado dessa motivação, com recurso à específica prova que infirmasse aquele juízo por reporte a cada facto.
No caso vertente, a recorrente não indica que concreta prova ou provas, de entre as que enumera, é/são apta(s) a dar como indiciados os supra transcritos factos.
Como está bem de se ver, a recorrente pretende que seja o Tribunal ad quem que vá perscrutar todo o acervo probatório indicado e escolha qual ou quais as provas que, de entre ele, são aptas a demonstrar cada um dos factos.
Tampouco a recorrente nos diz como essa prova, que foi imediada pelo Tribunal a quo, é, por si só, apta a contrariar o juízo de que «da prova produzida em instrução não resultou indiciada a factualidade vertida pela assistente no requerimento de abertura de instrução que apresentou».
Por tudo o expendido, aquele indispensável exercício impugnatório ficou por fazer e, consequentemente, obstaculizada ficou a sindicância da decisão de indiciação factual efectuada no despacho de que se recorre.
Como começamos por referir, ao enquadrar dogmaticamente a fase processual da instrução, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência de uma decisão de arquivamento do Ministério Público deve conter em súmula as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação – n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal. E do mesmo jeito, ao contestar em sede de recurso a decisão de não pronúncia, deverá o recorrente expor as razões de facto e de direito que determinam conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal de primeira instância; não basta dizer que os factos constantes do requerimento de abertura de instrução se mostram indiciados com base na prova produzida em sede de instrução, despejando depois por atacado essa mesma prova, sem uma análise crítica e circunstanciada da mesma por reporte aos factos que pretende estejam indiciados.
Pese embora o que acabamos de dizer, sempre poderá a recorrente alvitrar que alguns dos factos que reputa de indiciados os sustenta com concretos documentos, por os indicar em relação a cada um deles. Mesmo que não tenha sobre eles elaborado, atentemos nos ditos.
O documento n.º 2 junto com o requerimento de instrução configura uma acta de uma conferência de pais realizada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores filhos da assistente. Dele consta, além da súmula das declarações prestadas pelos progenitores, a regulação provisória das responsabilidades parentais. Daqui não se logra extrair a indiciação pretendida pela recorrente de que «o colégio, pago pela TAP – entidade patronal do progenitor dos menores –, a arguida e restante direção assumiram a defesa do progenitor dos menores, e não destes».
O documento n.º 3 junto com o requerimento de instrução constitui uma troca de emails entre a assistente e o director do Colégio acerca de eventual acompanhamento psicológico do filho FF. Como se poderá, partir deste documento, entender estar indiciado que «desde que foi determinado o regime provisório de visitas, as crianças passaram a relatar várias situações de agressões físicas e verbais do progenitor para com as mesmas, inclusivamente dentro do recinto escolar, o que foi falado com um dos diretores do colégio»?
O documento n.º 4 junto com o requerimento de instrução volta a ser o print de uma troca de emails, desta feita entre a assistente e o pai dos seus filhos, e ainda com o director do Colégio. Dele resulta que terá sido o Colégio a fornecer a indicação da instituição “C…”, segundo é escrito pelo progenitor. Mas deste simples facto não se pode extrair a pretendida conclusão de que «a arguida e a direção do colégio bem sabiam que os menores estavam em sofrimento, tanto que o Colégio … encaminhou os menores para acompanhamento psicológico no C…, encaminhamento que mais tarde veio a ser pedido pelo médico de família e médicos das urgências hospitalares que atenderam os meninos em várias ocorrências». Aliás, da correspondência trocada e junta apenas se retira que o Colégio ofereceu apoio por parte do seu councellor ao filho FF.
Os documentos n.ºs 5 e 6 junto com o requerimento de instrução representam dois episódios de urgência hospitalar, um em 25/11/2019, referente ao menor FF, e outro em 05/06/2020, relativo ao menor KK. No primeiro está uma descrição feita pelo menor de que teria sido agredido pelo pai; no segundo apenas temos a hipótese aventada pela mãe, a aqui assistente, de as lesões evidenciadas provirem de uma agressão. Mais uma vez não vislumbramos como possa esta prova suportar indiciariamente que «em diversas ocasiões, na sequência da insistência da arguida e de outros elementos do colégio, os menores tiveram de ser assistidos no hospital em estado de profunda ansiedade e sofrimento».
O documento n.º 7 junto com o requerimento de instrução constitui a acta do «Acordo de Promoção e Protecção» relativo aos quatros filhos da assistente, celebrado em 2020 no âmbito do processo judicial já referido. Dele resulta efectivamente que as visitas de dois dos menores – EE e FF – ao progenitor foram suspensas. Mas apenas este segmento seria passível de se mostrar indiciado e, como veremos infra, nenhuma relevância tem para o sucesso da pretensão da recorrente.
O documento n.º 8 junto com o requerimento de instrução é uma participação elaborada por agente da PSP, onde no fundo narra as desavenças entre os progenitores, motivado por uma ida do pai à escola a fim de recolher os filhos. A fonte do relato são as declarações prestadas por ambos os pais e por uma assistente da Equipa de Acompanhamento da Santa Casa da Misericórdia de …. Ora, deste documento é impossível concluir que a arguida e o Colégio «obrigaram sistematicamente as crianças a ir para casa do progenitor após horas e horas de choro e descontrolo emocional todos os dias contemplados no regime provisório vigente na altura, o que foi relatado várias vezes por elementos policiais chamados ao local pelo colégio». Aqui acrescente-se ainda que à data, tanto quanto é possível retirar dos documentos juntos, ainda não havia qualquer suspensão do regime de visitas dos menores ao pai.
Por fim, o documento n.º 9 junto com o requerimento de instrução configura uma mensagem de correio electrónico enviada por uma Ms. SS à assistente. Do teor da mesma depreende-se ser uma mensagem enviada a todos os pais de uma turma e do seu conteúdo não se retira a mínima relevância para a presente causa (arriscamos mesmo afirmar que terá sido junto por engano). É pois evidente que com base em tal documento nunca será possível afirmar que «a direção do colégio, incluindo a arguida, diziam aos menores que não eram vítimas, que tinham de parar com aquela atitude, destacando sempre que o EE era uma criança dura, rígida e que não chorava».
Aqui chegados, enquadremos dogmaticamente, ainda que de forma muito sucinta, o ilícito imputado à arguida, para depois buscar no acervo fáctico indiciado os diversos elementos do tipo.
O crime de maus tratos está previsto e é punido pelo artigo 152.º-A do Código Penal nos seguintes moldes:
1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Os bens jurídicos tutelados «são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra»11.
O elemento objectivo do tipo consiste assim «na prática de maus tratos físicos ou psíquicos (incluindo “castigos corporais”, “ privações da liberdade” e “ofensas sexuais”), no tratamento cruel, no emprego em actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou na sobrecarga com trabalhos excessivos de pessoa menor ou particularmente indefesa»12.
Quanto ao elemento subjectivo, o tipo apenas admite o cometimento do crime a título doloso.
Por último, estamos perante um crime específico, fruto da relação de guarda ou vigilância entre o agente e a vítima.
Volvendo ao caso dos autos, em face dos factos que se mostram indiciados, mesmo acrescentando aquele supra referido – em 2020 as visitas dos menores EE e FF ao progenitor foram suspensas –, não está minimamente evidenciado qualquer sorte de comportamento por parte da arguida que se possa subsumir na descrição típica do crime de maus tratos. Em momento algum logra a recorrente demonstrar, com um mínimo de suporte probatório, a indiciação dos factos que narra no seu requerimento de abertura de instrução.
*
Por tudo quanto deixamos expendido, nenhum reparo nos merece o Despacho recorrido, indo o mesmo confirmado na íntegra.
*
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela Assistente BB, confirmando a decisão recorrida de não pronúncia da Arguida.
Vai a recorrente condenada nas custas do recurso, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida – artigo 515.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.
*
Lisboa, 9 de Abril de 2026
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Cristina Luísa da Encarnação Santana
Maria de Fátima R. Marques Bessa
_______________________________________________________
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, da 5.ª Secção.
3. Neste sentido, v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/03/90 (BMJ, 395.º, pág. 656).
4. Curso de Processo Penal, vol. III, Lisboa, 1994, pág. 183.
5. Direito Processual Penal, vol. 1, Coimbra, 1974, pág. 133.
6. In Comentário ao Código de Processo Penal Português, vol. IV, Coimbra, 1933, pág. 441.
7. Proc. n.º 436/14.0GBFND.C1 (www.dgsi.pt).
8. Processo Criminal, Sumários, Coimbra, 1968, pág. 39.
9. Acórdão de 21/02/2007, Proc. 06P4685 (www.dgsi.pt).
10. Neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2024, pág. 228.
11. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2022, pág. 408.
12. Ibidem.