Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00024903 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199906170011696 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADA À BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART653 N2 E ART712 N5. | ||
| Sumário: | 1. A decisão sobre a matéria de facto não pode confinar-se, nem à mera declaração de quais os factos que o tribunal julga provados nem aos que considera não provados, nem sequer à declaração acompanhada da fundamentação genérica dos meios de prova que conduziram a um ou a outro daqueles resultados. 2. O nº 2 do artº 653º exige, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos no processo e, por outro, manda especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, expressa na resposta, positiva ou negativa, dada à matéria de facto controvertida. | ||
| Decisão Texto Integral: |