Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008642 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199203050038686 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART436 N1 ART808 ART830 | ||
| Sumário: | I - No caso de incumprimento do contrato-promessa a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica regulada no artigo 830 do Código Civil, havendo simples mora; a resolução do contrato, havendo incumprimento definitivo. II - A mora do devedor não permite a imediata resolução do contrato. É necessário que se transforme em não cumprimento definitivo, nos termos do artigo 808 do Código Civil, ou mediante a perda do interesse do credor. III - Tratando-se de contrato-promessa com sinal passado, concede-se à parte inocente o direito potestativo de optar, desde logo, pela resolução do contrato. A exigência do sinal, nos termos do n. 1 do artigo 436 do Código Civil "equivale a uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa". | ||