Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038686
Nº Convencional: JTRL00008642
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SINAL
Nº do Documento: RL199203050038686
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART436 N1 ART808 ART830
Sumário: I - No caso de incumprimento do contrato-promessa a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica regulada no artigo 830 do Código Civil, havendo simples mora; a resolução do contrato, havendo incumprimento definitivo.
II - A mora do devedor não permite a imediata resolução do contrato. É necessário que se transforme em não cumprimento definitivo, nos termos do artigo 808 do Código Civil, ou mediante a perda do interesse do credor.
III - Tratando-se de contrato-promessa com sinal passado, concede-se à parte inocente o direito potestativo de optar, desde logo, pela resolução do contrato. A exigência do sinal, nos termos do n. 1 do artigo 436 do Código Civil "equivale a uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa".