Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013965 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102050039261 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART79 ART80. CONST89 ART18 ART26 ART37. | ||
| Sumário: | I - No conflito entre os direitos fundamentais com garantia constitucional dos direitos à imagem e reserva da intimidade de vida privada e os da liberdade de expressão e informação, prevalece a protecção aos primeiros, a menos que se demonstre importante interesse público na informação. II - Estando em curso uma campanha difamatória contra uma pessoa, assiste a esta o direito de requerer a sua suspensão definitiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Propôs (A) acção declarativa ordinária distribuída à 3 secção do 7 Juízo Cível de Lisboa, onde tomou o n. 6514/89, contra (B), (C), Mirandela e Companhia (Irmão), Lda., Vasp - - Sociedade de Transporte e Distribuição Lda., RA Repórteres Associados, Lda., José Rocha Vieira, Congráfica - Consórcio Nacional de Artes Gráficas, Lda., Interpress - Sociedade Distribuidora de Jornais e Revistas Lda. - Edipress - Imprensa Independente, SA, (D) da Renascença Gráfica, SA, SEPI - Sociedade Editorial de Publicações Internacionais, Lda., (E) e (H), tendo pedido a condenação: a - Dos 1, 2, 5, 6, 9, 10, 12, 13 e 14 Réus a absterem-se de, por qualquer modo e, seja através das revistas e jornais "Semana Ilustrada", "Tal e Qual", "Semanário", "O Caso", "Tabu", "Sexus", "Star", "Sexy Club", "Viva" e "Mariana", seja por quaisquer outros meios de publicidade, difundir ou autorizar a publicação de quaisquer imagens da vida privada do Autor, nomeadamente reprodução videográfica ou fotográficas de imagens de video, sejam desenhos ou caricaturas quer reproduzam directa e principalmente o Autor, que sugira a sua imagem de forma satírica ou anedótica, associado ou não a outras imagens; B - Desses 1, 2, 5, 6, 9, 10, 12, 13 e 14 Réus a absterem-se de publicar ou autorizar publicação de factos ou imagens e cenas da vida privada do Autor de que tiveram tido conhecimento através de video cassete, quer repetindo descrições já publicadas quer referindo parte da cassete não publicitada; C - Ainda dos mesmos Réus a absterem-se de publicar ou autorizar a publicação de fotos do Autor ou quaisquer imagens deste, ainda que não respeitem a cenas da vida íntima, desde que seja para as relacionarem com textos escritos sobre a vida sexual ou privada do autor ou relacionadas com a cassete video parcialmente revelada no n. 2 de "Semana Ilustrada"; D - Os 3, 7 e 11 réus a absterem-se de imprimir ou editar, por qualquer modo, e, seja através das revistas e jornais mencionados na alínea A), seja por qualquer outro meio de publicidade, quaisquer imagens de vídeo privada do A., nomeadamente reproduções videográficas ou fotográficas de imagens de video, sejam caricaturas ou desenhos, quer reproduzam directa e principalmente o A., quer sugiram a sua imagem de forma satírica ou anedótica, associada ou não a outras imagens, ou ainda textos ou imagens de qualquer cena da vida privada do A. de que tiveram conhecimento através da cassete vídeo mencionada, que se repitam descrições já publicadas, quer se refiram a parte não publicitada da cassete e finalmente fotos ou quaisquer imagens do A. ainda que não respeitem à vida íntima, desde que relacionadas com textos ou escritos sobre a vida sexual ou privada do A., relacionadas ou não com a cassete video parcialmente revelada pelo n. 2 da "Semana Ilustrada"; E) Os 4 e 8 Réus a absterem-se de distribuir quaisquer publicações mencionadas na alínea A) ou outras, que se refiram a imagens ou textos com as características definidas na alínea A); 2 - Por despacho de 04/12/89, a petição inicial foi indeferida in limine. Aí se diz. "O pedido desta acção declarativa limita-se a reproduzir (ampliado quanto aos 3, 4, 7, 8 e 11 RR) o pedido de providência cautelar que a precedeu e já apensa, visando apenas perpetuar "ad - aetermum" as medidas da proibição de publicação/distribuição alí referidos e os factos deferidos. Porém, tal pedido não é admissível nem viável, por corresponder a uma medida legislativa especial que, a ser possível seria da competência dos órgãos legislativos e não dos Tribunais. Na verdade, o que o A. pretende, na prática, é que o Tribunal decrete a proibição, em definitivo e para sempre, de publicação/distribuição nos órgãos de imprensa citados de qualquer referência ao melindroso assunto que está no fulcro da questão, sob pena de incorrerem no crime de desobediência (art. 388 do CPC). Ora, se tais medidas restritivas da liberdade de imprensa são compreensíveis e admissíveis, a título temporário, em sede de providência cautelar destinada a prevenir ou evitar lesão grave no direito do A. ameaçado ou já lesado por actos dos RR., prevenindo ou evitando assim maiores e próximos danos, como dependência da acção principal em que seja pedida indemnização a título de reparação de danos sofridos, já não é admissível que, em acção principal declarativa, o Tribunal decrete, a título definitivo, tais restrições à liberdade de imprensa. Com efeito, como já se disse atrás, isso corresponderia a uma medida legislativa especial, além de significar uma intolerável intromissão judicial no domínio da liberdade de imprensa, para cujas infracções a respectiva lei prevê sanções específicas, sem prejuízo das previstas, em geral, na legislação penal e do direito dos ofendidos por tais infracções requererem reparação cível pelos danos sofridos. Assim, e pelo exposto, é manifesta a inviabilidade da pretensão do A. e da procedência do respectivo pedido e pelo que e nos termos do disposto no art. 474, n. 1, C) do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial (...). 3 - Inconformado, o A. recorreu desse despacho, tendo concluído, assim, as suas alegações: a) A decisão recorrida não tomou em conta os factos articulados na PI e que, uma vez provados, revelam particular relação do A. com os RR., legitimando as posições das partes; b) Não se trata de pedido genérico contra quaisquer empresas jornalísticas, mas pedido concreto dirigido a jornalistas e empresas jornalísticas que revelaram especial interesse em ofender a imagem, a privacidade e honra do A., ameaçando-o de modo particular, por revelarem ter em seu poder imagens de uma cassete porno de que o A. foi desapossado e que só parcialmente os RR. publicaram; c) Os RR. demandados são aqueles que estão em especial relação de perigo ou ameaça para o A. de reproduzirem textos e imagens relacionados com a cassete em questão; d) O art. 70 do CC permite ao A. recorrer às providências cautelares ou não para evitar a ofensa dos seus direitos de personalidade; e) Decretada a providência cautelar, com o objecto de evitar o dano, não era a acção de indemnização, mas a acção definitiva de proibição de acção lesiva ou de abstenção de conduta ofensiva do direito que se devia instaurar como principal; f) Foi o que o A. fez no exercício de um direito que o art. 2 do CPC lhe confere; g) É evidente que a petição não é inepta; h) A decisão recorrida ofendeu os arts. 70, 79 e 80 do CC, 25 e 26 da Constituição e os arts. 193, n. 2, e 474 do CPC. Nestes termos, revogada a decisão recorrida, devem ser mandados citar os RR. 4 - Contra-alegaram os Recorridos Edipress - Imprensa Independentemente, SA, (D) e Interpress - Sociedade Distribuidora de Jornais e Revistas, Lda, no sentido da improcedência do recurso, tendo a última pedido a condenação do Recorrente, como litigante de má fé, em multa e indemnização a si, não inferior a 5250000 escudos. 5 - Entrando na apreciação do recurso, lembra-se que os direitos à imagem, e à reserva da intimidade da vida privada estão reconhecidos no n. 1 do art. 26 do CRP, que, no n. 1 do art. 37, garante a liberdade de expressão e informação e no n. 1 do artigo seguinte a liberdade de imprensa. Uma vez que "os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (n. 1 do art. 18 da CRP), está-se perante um caso de colisão imediata entre os direitos do A. e dos RR., a admitirem-se os pressupostos fácticos alegados por aquele. Como refere Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4 ed., Coimbra, 1986, f. 496, "a solução destes casos de conflito não é tarefa fácil, recorrendo muitas vezes a doutrina e a jurisprudência ao "critério da ponderação de bens", ao "princípio de concordância prática", à "análise do âmbito material de norma" e ao "princípio de proporcionalidade". Também é frequente recorrer a jurisprudência constitucional à ideia do abuso dos direitos fundamentais, designadamente quando se considera que o exercício de um direito fundamental viola criminalmente um outro direito (direito à integridade pessoal, direito ao bom nome e reputação). Como critério operador aponta-se, igualmente, o princípio de optimização de direitos e bens constitucionais conducente ao estabelecimento de limites aos direitos colidentes, de forma a conseguir uma autêntica eficácia optima de ambos os direitos. De qualquer modo, a directiva fundamental é esta: todos os direitos têm em princípio, igual valor, devendo os seus conflitos solucionar-se preferentemente mediante o recurso ao princípio da concordância prática. Na nota 58 de 2 edição das mencionadas lições, pág. 544, diz que com a concordância prática se visa delimitar o âmbito material constitucionalmente protegido dos direitos e bens constitucionais que estão em confronto, entendendo que, nos casos de crimes de liberdade de imprensa, com a exigência de dolo específico, a nossa jurisprudência tem infra valorado a dignidade e a honra (direitos e bens constitucionalmente protegidos) em favor de um direito de liberdade de expressão, que materialmente e constitucionalmente não tem o âmbito que se lhe atribui e referindo que Vieira de Andrade, Direito Constitucional, pág. 194 e seguintes, faz considerações semelhantes. Nuno Albuquerque e Sousa, in "A Liberdade de Imprensa", Coimbra, 1984, pág. 266, observa que um limite não referido nos arts. 37 e 38 encontra-se no art. 26, n. 2 - CRP: a lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias; a utilização "abusiva" de informações não está protegida pelo art. 37; a referência ao princípio de dignidade humana confirma a íntima relação deste princípio do art. 1 da CRP com os direitos fundamentais que são suas manifestações. A seguir, indica como limites imediatos da liberdade de imprensa o direito à imagem e o direito à reserva de intimidade da vida privada (pág. 268), concentrando, na nota 58, vol. pág. 291, que, autónomos, podem ser aplicados cumulativamente, na sequência do n. 2 do art. 26 da CRP. 6 - Pelo n. 2 do art. 16 da Lei Fundamental, "os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem: Esta, no seu art. 12, dispõe que "ninguém será objecto de intromissões arbitrárias na sua vida privada" e que "todos têm direito à protecção da lei contra tais intromissões". No art. 29, estabelece, no n. 1, que "o indivíduo tem deveres para com a comunidade sem a qual não é possível o pleno desenvolvimento da sua personalidade", no n. 2, que "no exercício dos seus direitos e na função das suas liberdades cada qual sofrerá as limitações estabelecidas por lei exclusivamente para assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos e das liberdades alheias e por satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar numa sociedade democrática". Preceitua o art. 30 que "nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como atribuindo a um Estado, a um agrupamento ou a um indivíduo qualquer direito de exercer actividades ou praticar actos tendentes à destruição dos direitos e das liberdades aqui declaradas". É neste contexto que se terá de entender o direito à liberdade de expressão, consagrado no art. 19 da Declaração, que reza: "todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e de procurar receber e difundir, sem embargo de fronteira, as informações e as ideias, por qualquer forma de expressão que seja". 7 - Já no trabalho clássico "The Right To Privacy de S. D. Warren e L. S. Brandeis, publicado na Harvard Law Revien" (5) Dezembro 1980, onde despontou a ideia de um direito legal à reserva da vida privada (Martin Bulmer e Jennifer Bell - - The Press And Personal Privacy - Has It Gone Too Far?, In The Political Quartely, Vol. 56, n. 1 - Jan - Mar - 1985, p. 5) se entendeu que o direito à reserva não proibe qualquer publicação que seja de interesse geral. No Reino Unido, a Comissão Real, conforme informam estes últimos autores (pág. 13), exige para tal recuo que haja uma clara conexão com um demonstrável e importante interesse público. Atendendo à matriz constitucional apontada, neste caso (em que se não revela haver qualquer interesse público relevante na devassa) e nesta fase (com os elementos carreados pelo A.) deve dar-se conteúdo pleno aos direitos à imagem e à reserva sobre a intimidade de vida privada. 8 - Estes direitos, a par da tutela geral da personalidade, consagrada no art. 70 do CC, estão especialmente protegidos, respectivamente, nos arts. 79 e 80 do mesmo Código. O primeiro dos preceitos, no seu n. 2, admite, para lá da responsabilidade civil a que haja lugar, que a pessoa ameaçada ou ofendida possa requerer as providências adequadas às circunstancias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça e de atenuar os efeitos da ofensa (já cometida). Ora estas, providências, segundo Antunes Varela, in RLJ 116 - 145, podem ser "acções de condenação, destinadas a impedir que o agressor prossiga na violação já iniciada". Trata-se da acção inibitória (vorbengeride vuter lassumgsklagen), de acordo com Miguel Teixeira de Sousa, o interesse processual na acção declarativa, edição de Associação Académica da Faculdade de Direito, Lisboa, 1989, p. 27. Em Itália também é uso tal terminologia, havendo quem opte pela designação "de cessação" (cfr. Vittorio Denti - Diritte Della Persona e Tecniche Di Tutela Giudiziale, in L' Informazione E I Diritti Della Persona, Jovene Editore Napoli, 1983, pág. 265). E o mesmo Mestre Coimbrão precisa mesmo: "Uma publicação periódica, por exemplo, iniciou uma campanha difamatória contra determinada pessoa. Independentemente da acção de indemnização pelos danos (materiais e morais) já sofridos e do procedimento cautelar destinado a obter a suspensão provisória dos artigos, a pessoa lesada pode requerer a suspensão definitiva da campanha, como forma de atenuar os efeitos de agressão já principiada". Atendendo aos elementos de facto carreados pelo A. em relação aos RR., e só a eles, como não permitir o prosseguimento de lide? 9 - Acordam, pois, em, julgando procedente o recurso, revogar o despacho recorrido, devendo, na 1 instância, em cumprimento, ser ordenada a notificação dos RR., nos termos da 1 parte do n. 4 do art. 475 do CPC. Pelo exposto carece de fundamento o pedido formulado a fl. 104 de condenação do Recorrente como litigante de má fé. Custas pelos RR. Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991. |