Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014259
Nº Convencional: JTRL00026480
Relator: ALBERTO MENDES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MULTA
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL200003300014259
Data do Acordão: 03/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART410 N2 N3 ART428. CE94 ART81 N1 N2 N4 ART139 N1 N2 ART142 ART146 M ART147 I. CP95 ART50 N1 ART69 N1 A ART292.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239. AC STJ DE 1990/04/18 IN BMJ N396 PAG245. AC RL DE 1994/09/20 IN CJ ANO1994 T4 PAG145. AC RL DE 1994/10/18 IN CJ ANO1994 T4 PAG152. AC RC DE 1996/11/27 IN BMJ N461 PAG538. AC RE DE 1998/02/17 IN CJ ANO1998 T2 PAG98.
Sumário: A condenação em pena de multa por crime de condução em estado de embriaguez não permite a suspensão da sanção acessória de proibição de conduzir, aplicada ao abrigo do artigo 69 nº1 alínea a), do CP.
Porém, se a condenação for em pena de prisão, suspensa na sua execução, a proibição de conduzir, como pena acessória, segue o destino da pena principal.
Decisão Texto Integral: