Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2864/14.1TBALM.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: HONORÁRIOS A ADVOGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Não se provando acordo prévio quanto aos honorários devidos pelos serviços de advocacia a prestar, e logrando o A. provar a prestação dos serviços solicitados, correspondentes a actos próprios da advocacia, ainda que praticados parcialmente fora do território nacional, são devidos os honorários respectivos, valorados com recurso aos critérios previstos no art.º 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

HH__ intentou acção declarativa com processo comum contra AA__ (1ª R.) e BB__ (2ª R.), pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de € 23.124,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e deduzida do montante de € 18.000,00, tudo a título de honorários e IVA respectivo, bem como na quantia de € 1.248,12 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, a título de despesas.
Alega para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade profissional de advogado foi contactado pelas RR., tendo-lhes prestado os serviços jurídicos que lhe foram solicitados, e sendo os honorários devidos pelos mesmos serviços fixados em € 18.800,00, nos termos da nota de honorários que emitiu e entregou, a que acresce IVA, tendo ainda efectuado despesas com chamadas telefónicas, no valor indicado.
Citadas as RR., apresentaram contestação conjunta onde invocam a excepção da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo, bem como a prescrição dos juros que excedem os dos últimos cinco anos e a prescrição dos valores pedidos a título de honorários e despesas, alegando que se mostram pagos, nos termos solicitados. Mais impugnam que tenham sido solicitados ao A. os serviços que o mesmo invoca, desde logo porque o A. não podia exercer a advocacia em Moçambique, onde foram necessários os serviços em questão, tendo de ser solicitados os serviços de advogado moçambicano. Impugnam ainda a existência das despesas invocadas e a entrega da nota de honorários e invocam que a quantia de € 18.000,00 que foi entregue ao A. apenas se destinou a permitir a suspensão de uma execução que o A. tinha instaurado contra a 1ª R., mas que foi extinta por falta de título executivo. Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, a 1ª R. pede a condenação do A. na restituição da referida quantia de € 18.000,00, acrescida de juros de mora. Subsidiariamente, ambas as RR. pedem a condenação do A. no pagamento da quantia de € 10.211,00, acrescida de juros de mora, a título de despesas e honorários que suportaram.
O A. respondeu às excepções e à reconvenção, concluindo pela improcedência daquelas e desta.
Em audiência prévia foi admitida a reconvenção e foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade e a excepção peremptória da prescrição presuntiva, procedendo-se ainda à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Após realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto, decide-se:
a) Julgar parcialmente procedente, por provada a presente acção e consequentemente condenam-se as rés, solidariamente, a pagar ao autor as seguintes importâncias:
1 - a importância de 800,00 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento;
2 - o montante que for devido a título de IVA, à taxa legal, aplicado sobre a importância global de 18.800,00 €.
No mais, decide-se absolver as rés das demais importâncias peticionadas pelo autor.
b) Julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pelas rés, absolvendo-se o autor do mesmo.
Custas por autor e rés, na proporção do decaimento”.
As RR. recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem integralmente:
Matéria facto
.A-1-Não pode ser dado como provado o facto 5- Pois está em contradição com os factos 4 e 7.
Facto 6- Apenas pode ser dado como provado «A Ré solicitou ao A. que procedesse ao estudo dos direitos que lhe eram reconhecidos e tratasse de todos os processos necessários ao interesse das RR.
Facto 8- Apenas que o Autor deslocou-se à Beira / Moçambique na companhia de BB__ pagando a passagem aérea de ida e volta pela Tap para tratar de resolver o inventário.
.A.2- Não pode ser dado como não provado que prestou os serviços que constam na nota honorários de fls 35 e ss, devendo ser apenas dado como provado:
«Na sequência do solicitado pela Ré AA__, procedeu a diligências em Portugal do consulado e Embaixada em Portugal e da Conservatória dos registos Centrais de Lisboa.
.-Em Moçambique, país para o qual o Autor e BB__ se deslocaram, acompanhou a BB__ em deslocações a Repartições Publicas e Conservatórias de Registo Civil para recolher informações sobre o registo do bem imóvel e tratar de pagamento de taxas.
.- Elaborou requerimentos para entregar junto da Procuradoria Provincial da república de Sofala.
A.3- Devem ainda ser dado como provado :
.1- O Autor não tinha competência para exercer em Moçambique a prática de actos de advogado.
.2.-O Autor não fez saber às RR que não podia praticar a prática de advogados em Moçambique e que apenas iria exercer apoio jurídico.
.3-As RR tiveram que contrata em Moçambique um advogado e no caso o drº CC__ com quem celebraram um contrato de mandato em 21/12/2007 e mandataram com podres para representar no processos – doc juntos com a contestação.
4. Dado como provado o artigo 105 º -da reconvenção que não foi impugnado «As RR tiveram um custo com pagamento da passagem do Autor e com o contrato mandato um total de USD 12 000 dólares de 911 € de viagem (9300€ +911€) total 10211 € n».
Direito B-
1-OAutor não tinha competência para exercer actos de mandato em Moçambique e diz que não praticou actos de advogado, praticando actos de apoio jurídico.
2- A nota de honorários, em contradição com a sua posição agora no processo, tem como princípio a prática de actos de advogados e socorre-se mesmo das práticas e usos da Comarca.
3- A douta sentença fundamenta a douta sentença no artº 105 da EOA ( Estatutos da Ordem dos advogados ) e no laudo da Ordem dos advogados.
4- Não tendo praticado actos de advogado a apreciação de direito não poderá ter como fundamento o Estatuto da Ordem dos Advogados nem o laudo.
5-Caso se considere a prática de actos de advogados, tratou-se de procuradoria ilícita em Moçambique e como tal não pode aplicar-se o EOA em Portugal, assim como o Laudo.
6-O laudo não é vinculativo e o tribunal deve fazer ponderação aos valores dos honorários, pois não foram acordados antecipadamente e por isso dever ater-se à verdadeira complexidade, ao tempo despendido, importância dos serviços prestados, grau de criatividade intelectual da sua prestação e resultado obtido.
7-Os serviços prestados foram inócuos, irrelevantes, sem complexidade e não urgentes, não foram prestados os serviços da nota honorários no tempo que aí se diz, nem em caso algum e para um profissional mediamente diligente precisaria do tempo que conta da nota honorários.
8- Todos os actos que permitiram ás RR resolver o inventário e retirar os proveitos foram realizados por mandatário em Moçambique e depois do Autor deixar de ter qualquer actividade.
9- O Laudo encontra-se a livre apreciação do tribunal, assim como a nota de honorários e no caso, atento os serviços prestado, o tribunal deveria reduzir os valores para menos de 50% dos valores apresentados e no caso ainda condenando o Autor a pagar os valores que as RR despenderam com o contrato de mandato e que determinou a pratica dos actos que não foram praticados pelo A. e condenado no valor de 10 211 € ou então no valor de 9300 €
C- Do Iva -
10- A nota honorários não acresce IVA e no caso não acrescendo IVA , este está contido na nota de honorários, por outro lado com o pagamento teria que ter sido emitido recibo com IVA liquidado e não foi, como o Autor não faz prova que tinha que liquidar IVA, nem o liquidou e em sequência não pode o tribunal condenar em valor que não foi liquidado.
O A. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da sentença recorrida e, bem ainda, a condenação das RR. como litigantes de má fé, em indemnização a seu favor de montante não inferior a € 15.000,00.
As RR. não responderam a este incidente de litigância de má fé.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com:
a) A alteração da matéria de facto.
b) A determinação da relação contratual existente entre as partes e subsequente obrigação pecuniária daí emergente para as RR.;
c) A determinação do incumprimento contratual do A. e subsequente medida da obrigação de indemnizar as RR.
Adicionalmente, importa apreciar e decidir se a conduta processual das RR. integra o conceito de litigância de má fé, como requerido pelo A.
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Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1) O A. é advogado na Comarca de Almada e tem o seu escritório na Avenida (…), fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa.
2) A 1ª R. foi casada com JJ__, em Moçambique, cujo casamento foi transcrito na Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa e mais tarde foi dissolvido por sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cascais.
3) A 2ª R. é filha de ambos.
4) A 1ª R.  deu conhecimento ao A. dos factos que lhe haviam sido transmitidos pelo Consulado de Portugal na Beira, na sequência do óbito de JJ__, e pediu ao A. que analisasse a situação e que mais tarde voltaria a contactá-lo a fim de ser informada dos direitos que lhe poderiam assistir, bem como poderia resolvê-los.
5) As RR., previamente à intervenção do A., desconheciam a existência de quaisquer bens do de cujus, bem como de saldos de contas bancárias, uma vez que já tinham sido informadas pelo Consulado de Portugal na cidade da Beira (Moçambique) que não existiam quaisquer registos em nome de JJ__, mas sabiam que o de cujus vivia maritalmente com outra mulher, com a qual tinha tido dois filhos, ao tempo de menoridade. (alterado, nos termos adiante decididos)
6) A 1ª R. solicitou ao A. que procedesse ao estudo dos direitos que lhe eram reconhecidos perante a lei civil moçambicana, da legitimidade e da viabilidade da instauração do competente processo de inventário, com vista a integrar na sua esfera jurídica potenciais bens deixados por JJ__, incumbindo-o de requerer toda a documentação necessária à instrução do processo de inventário e elaborar os respectivos requerimentos, bem como dar todo o apoio jurídico à 2ª R., filha de ambos e interessada.
7) As RR. alegavam, para tanto, que o de cujus era proprietário de um bem imóvel, na cidade da Beira (Moçambique), para além de outros bens, embora desconhecessem a identificação exacta do mesmo.
8) A 1ª R. contratou o A. em Almada, onde tem o escritório, para se deslocar à cidade da Beira na companhia da 2ª R., pagando a respectiva passagem aérea de ida e volta pela TAP, para aferir da situação real dos bens, precedida de análise e estudo da viabilidade do processo de inventário, após a identificação do alegado bem imóvel que existia na cidade da Beira (Moçambique).
9) Na sequência do acordado, o A. prestou às RR. os serviços que constam da nota de honorários de fls. 35 e segs. designadamente:
- Diligências extrajudiciais efectuadas em Portugal junto do Consulado e Embaixada de Moçambique em Portugal e da Conservatória dos Registos  Centrais de Lisboa;
- Em Moçambique, país para o qual o A. e a 2ª R. se deslocaram, diligências extrajudiciais para identificação dos herdeiros do de cujus e um imóvel pertencente à herança;
- Deslocações junto de várias repartições públicas, nomeadamente à Repartição de Finanças da Beira - 1º Bairro e à 1ª Conservatória do Registo Civil da Beira, para ali colher informações relativas ao de cujus, mulher, filhos, e ao imóvel, reunindo os documentos necessários à legalização do imóvel cujo processo de aquisição ao Estado moçambicano estava por concluir, promovendo o pagamento a prestações, impostos e coimas em dívida para assim conseguir o título de adjudicação do imóvel;
- Tentativa de proceder à denúncia do contrato de arrendamento que onerava o imóvel e efectuar a cobrança das rendas em dívida;
- Elaboração e entrega, junto da Procuradoria da República da Província de Sofala, de um requerimento de inventário obrigatório assinado pela 2ª R.;
- Acompanhamento da 2ª R. numa reunião com um advogado moçambicano cuja contratação recomendara para acompanhar o referido processo judicial.
10) A 1ª R., em 18/12/2009, efectuou uma transferência para a conta bancária de que o A. é titular, no valor de € 18.000,00, para pagar honorários.
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Na sentença recorrida considerou-se como não provada a seguinte matéria de facto:
a) No período que precedeu a deslocação do A. a Moçambique, acompanhado da 2ª R., e durante o tempo que prestou serviço às RR., em Moçambique, gastou em chamadas telefónicas do seu telemóvel (…) a quantia de € 1.248,12;
b) Foi paga a importância de € 9.300,00 a advogado sediado em Moçambique, destinada ao pagamento de honorários e despesas pelo trabalho que o A. se propôs fazer na sua deslocação a Moçambique e que não efectuou. (eliminado, nos termos adiante decididos)
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Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração.
Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão.
Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721),  quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”.
Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso.
Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes.
Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, há que afirmar que as RR. deram cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, não só porque nas conclusões da sua alegação concretizam os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e qual a decisão que os mesmos devem merecer, mas igualmente porque na motivação especificam os meios de prova que conduzem ao resultado pretendido e, no que respeita à prova gravada, identificam as passagens das gravações que entendem conduzirem às alterações pretendidas, correspondentes à reformulação dos pontos 6), 8) e 9) dos factos provados, à eliminação do ponto 5) dos factos provados e ao aditamento ao elenco de factos provados dos seguintes pontos:
- O A. não tinha competência para exercer em Moçambique a prática de actos de advogado;
- O A. não fez saber às RR. que não podia exercer advocacia em Moçambique (tal facto consta alegado no art.º 28º da contestação);
- O A. não fez saber às RR. que apenas iria exercer apoio jurídico;
- As RR. tiveram de contratar um advogado em Moçambique, com quem celebraram um contrato de mandato em 21/12/2007, dando-lhe poderes de representação em processos (tal facto consta alegado nos art.º 53º e 102º da contestação);
- As RR. tiveram um custo de € 911,00 com a passagem aérea de ida e volta do A. a Moçambique (tal facto consta alegado no art.º 105º da contestação);
- As RR. tiveram um custo de USD 12.000,00 com a contratação de um advogado em Moçambique (tal facto consta alegado no art.º 105º da contestação).
Pelo que é quanto à matéria em questão, e apenas relativamente a esta, que há lugar ao conhecimento da impugnação da decisão de facto.
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Relativamente à consideração da contradição entre a factualidade constante do ponto 5) e a factualidade constante dos pontos 4) e 7), determinante da não demonstração daquela primeira factualidade, resulta do ponto 5) que as RR. sabiam que o falecido pai da 2ª R. vivia em união de facto e tinha dois filhos da sua companheira, porque disso tinham sido informadas pelo Consulado de Portugal na cidade da Beira (em Moçambique), que igualmente as tinha informado da inexistência de quaisquer registos de património do falecido, pelo que desconheciam a existência de bens do mesmo, incluindo saldos de contas bancárias. Já no ponto 4) está afirmado que a 1ª R. deu conhecimento ao A. dos factos que lhe tinham sido transmitidos pelo Consulado de Portugal na Beira, sem que se afirme que factos eram esses. E no ponto 7) está afirmado que as RR. fizeram saber ao A. (só pode ser esse o sentido da expressão “alegavam”) que o falecido pai da 2ª R. era proprietário de um imóvel, na referida cidade da Beira, para além de outros bens.
Da conjugação da realidade em questão torna-se evidente que a circunstância de os serviços consulares terem informado as RR. da inexistência de património imobiliário registado em nome do falecido pai da 2ª R não determina, necessariamente, a afirmação do desconhecimento, por parte das RR., de qualquer património do mesmo ou, pelo menos, do entendimento, suspeita ou desconfiança de que tal património existisse, à data do óbito. Mas também não permite afirmar que tal entendimento, suspeita ou desconfiança (e daí terem-no feito saber ao A.) conduz à necessária afirmação do conhecimento do património em questão.
O que se sabe, porque resulta do teor da comunicação dirigida à 2ª R. pelo Consulado de Portugal na cidade da Beira em 11/1/2007, é que haveria um imóvel (sito na R. Padre Américo, na cidade da Beira, em Moçambique) que o falecido pai da 2ª R. teria adquirido ao Estado moçambicano, mas que ainda não estaria registado em seu nome, quando faleceu.
Ou seja, a afirmação do desconhecimento da existência de bens do falecido pai da 2ª R. não é, por si só, contraditória com a afirmação de que as RR. “alegavam” que aquele era proprietário de, pelo menos, um imóvel, ao tempo do óbito, já que tal “alegação” passa a fazer sentido na sequência da referida comunicação, mas onde igualmente ficou expresso e documentado que não existiam registos de património em nome do falecido (incluindo saldos de contas bancárias), à data do óbito.
Todavia, não se pode afirmar que tal desconhecimento existia, até à intervenção do A., porque essa afirmação é contrariada pela prova documental junta aos autos, inclusive pela própria nota de honorários elaborada pelo A., de onde resulta que “foram encetadas diligências, via telefone, no sentido de apurar a existência de eventuais bens deixados pelo pai da cliente, não obstante a informação prestada pelo Consulado Português em Moçambique, negando a existência de bens registados em nome do de cujus”. Ora, se a informação é aquela de 11/1/2007, onde vem expressamente referido que o falecido havia iniciado o processo de aquisição do imóvel da R. Padre Américo ao Estado moçambicano, tendo falecido sem que o registo do mesmo em seu nome tivesse sido realizado, e sabendo-se que os serviços do A. se iniciaram muito posteriormente (basta atentar que as certidões obtidas junto da Conservatória dos Registos Centrais estão emitidas em 27/11/2007), não é pela intervenção do A. que as RR. ficam a conhecer a realidade em questão.
Ou seja, não obstante não existir qualquer contradição a impor que se dê como não provada a totalidade da factualidade constante do ponto 5), impõe-se a sua alteração, nos seguintes termos:
5) Antes da intervenção do A. as RR. foram informadas pelo Consulado de Portugal na cidade da Beira (Moçambique) que à data do óbito o JJ__ vivia maritalmente com uma mulher, com a qual tinha tido dois filhos, ao tempo menores, que não eram conhecidos saldos de contas bancárias em nome do mesmo, e que não eram conhecidos imóveis registados em nome do mesmo na cidade da Beira, mais sendo informadas que, “no que toca à titularidade do imóvel situado na Rua Padre Américo – Macuti, que V. Exa [a 2ª R.] indicou ser propriedade de seu pai”, o falecido JJ__ teria iniciado um processo de aquisição desse imóvel ao Estado moçambicano, não concluído ao tempo do óbito.
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No que respeita aos pontos 6), 8) e 9), o tribunal recorrido fundamentou a verificação da factualidade aí vertida pela seguinte forma:
Sobre os temas de prova produziu-se prova testemunhal- das testemunhas Ana A., DD__, ORLANDA G., EE__ e Cláudia V. e abundante prova documental.
(…)
Este Tribunal formou uma convicção sólida sobre a contratação do autor pelas rés e prestação de serviços jurídicos a estas, com base no teor de documentos que o autor juntou aos autos, nos quais avultam documentos com a chancela de entidades oficiais moçambicanas sobre a natureza e tipo de intervenções jurídicas efectuadas pelo autor, a corroborar a tese que o autor trouxa a juízo, há a salientar os depoimentos exaustivos e detalhados recolhidos por carta rogatórias às testemunhas DD__ e ORLANDA G., os quais confirmam no essencial os factos que sobre esta matéria foram alegados pelo autor, daí termos dado como assentes os factos dos pontos 4 a 9. Em sentido contrário, os depoimentos das testemunhas EE__ e Cláudia V., arroladas pelas rés, não mostraram solidez bastante para fundamentar a convicção do Tribunal no que diz respeito a infirmar a versão do autor, a primeira porque prestou um depoimento vago e impreciso, a segunda revelou pouca isenção, derivado aos laços familiares de grande proximidade que mantém com as rés”.
As RR., para além de identificarem partes dos depoimentos das testemunhas Ana A. (cônjuge do A.), Cláudia V. (filha da 1ª R. e irmã da 2ª R.), DD__ (em casa de quem o A. esteve, na deslocação à cidade da Beira) e EE__ (amiga do falecido pai da 2ª R.), nada mais referem, no sentido das alterações pretendidas.
Desde logo se constata, a partir do depoimento da testemunha Cláudia V., que a solicitação inicial dirigida ao A. pela 1ª R. foi no sentido de ajudar a resolver a questão que se colocava em face do óbito do pai da testemunha e das informações prestadas pelo Consulado de Portugal na cidade da Beira, no sentido da inexistência de registo do imóvel da Rua Padre Américo a favor do falecido, e que as RR. (e a testemunha) entendiam ser do mesmo. Ou seja, está-se perante a factualidade que foi dada como provada no ponto 4) e que não foi objecto de qualquer impugnação.
Do mesmo modo, a partir do referido depoimento apura-se ainda que, na sequência dessa solicitação inicial da 1ª R., o A. indicou que iria efectuar contactos na Beira, tendo depois confirmado às RR. a existência do imóvel, pelo que se revelava necessário uma deslocação a Moçambique, já que a questão passava, então, por conseguir que tal imóvel ingressasse no património dos sucessores do falecido (o que é o mesmo que dizer, da testemunha e da 2ª R., enquanto filhas do mesmo).
Ou seja, se a solicitação inicial da 1ª R. era no sentido de o A. a poder informar sobre os direitos que lhe assistiriam na sequência do óbito de JJ__, e de como “resolvê-los” (no sentido de como exercer tais direitos), e se essa “resolução” passava pela realização das diligências necessárias a que o imóvel que não estava registado em nome do falecido passasse a estar, para que pudesse ser integrado na esfera jurídica da 1ª R. e/ou das suas filhas (e daí a justificação para a deslocação do A. a Moçambique, paga pela 2ª R.), necessariamente que a solicitação efectuada pela 1ª R. ao A. passou a compreender, não só o estudo dos direitos a ser reconhecidos perante a lei civil moçambicana (por ser a do local onde se situava o património em questão e onde faleceu JJ__), mas igualmente a realização das diligências tendo em vista a referida partilha do imóvel pelas herdeiras do falecido, incluindo a instauração de processo de inventário, se assim fosse necessário.
Por outro lado torna-se evidente, a partir do depoimento da referida Cláudia V., que o A. nunca afirmou que a deslocação a Moçambique era para “tratar de resolver o inventário”, desde logo porque o grau de desconhecimento do A. e das RR. relativamente às diligências concretas a efectuar em Moçambique não permitia afirmar a existência de qualquer processo de inventário ou, sequer, que fosse necessário instaurar processo de inventário. Aliás, bem se compreende a prematuridade em falar em “resolver o inventário”, quando nem se sabia se o imóvel em questão integraria a herança deixada por óbito do pai da testemunha e da 2ª R.
Assim, é desde logo a partir do depoimento da referida Cláudia V. que é de afirmar a verificação da factualidade que consta dos pontos 6) e 8), com a extensão aí constante, e não apenas no sentido visado pelas RR.
Do mesmo modo, e no que respeita à totalidade das diligências realizadas pelo A. em Moçambique, designadamente as que respeitam à obtenção de informações sobre a existência de outros herdeiros do falecido, para além das duas filhas (a 2ª R. e a testemunha Cláudia V.), as que respeitam à cessação do contrato de arrendamento relativo ao imóvel, e as que respeitam à contratação dos serviços de um advogado moçambicano por parte da 2ª R., incluindo a recomendação para tanto, logo no art.º 47º da contestação as RR. confirmam que o A. se deslocou à Conservatória do Registo Civil da cidade da Beira, para obtenção de certidões dos assentos de nascimento e de casamento. Do teor do depoimento da testemunha DD__, residente na cidade da Beira, e que colaborou com o A. durante as diligências que o mesmo fez, enquanto esteve em Moçambique, resulta a confirmação de que o A. fez diligências junto da Conservatória do Registo Civil da cidade da Beira, para obtenção das referidas certidões, e tendo inclusive sido acompanhado numa destas diligências também pela 2ª R. Tendo presente que a testemunha Cláudia V. não esteve em Moçambique com o A., não tendo presenciado tais diligências, o seu depoimento, na parte em que afirma que quem colheu informações sobre herdeiros do falecido pai da testemunha e da 2ª R., para além das mesmas, foi o advogado moçambicano que a 2ª R. contratou, carece assim de qualquer relevo probatório, para os fins impugnatórios visados pelas RR.
Do mesmo modo, e no que respeita à tentativa de proceder à denúncia do contrato de arrendamento, nos art.º 42º e 43º da contestação as RR. confirmam que o A. contactou com o inquilino do imóvel da Rua Padre Américo, acompanhado da 2ª R. Também na participação que a 2ª R. dirigiu à Ordem dos Advogados (com o teor que consta do documento 12 junto com a P.I.) a mesma confirmou que o A., em conjunto consigo, elaborou “uma carta a pedir ao inquilino a entrega do locado”, inclusive juntando cópia da mesma, de cujo teor resulta que, para além da entrega do locado, foi pedido o pagamento de rendas em dívida. E também a testemunha DD__ explicou as diligências que o A. fez, designadamente confirmando os contactos em questão com o referido inquilino. Pelo que, também nesta parte, não procede a impugnação das RR.
Do mesmo modo, ainda, e no que respeita à recomendação do A. no sentido da contratação de advogado moçambicano para acompanhar o inventário obrigatório entretanto requerido, a referida testemunha DD__ explicou que o A. “teria sim sugerido a constituição de um advogado moçambicano por forma que pudesse dar continuidade aos processos de inventário e de despejo caso houvesse lugar para tal”, sugestão que se apresentava como óbvia, tendo presente que o A. não podia intervir em processos judiciais em Moçambique, por não estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique (como explicou a testemunha EE__). A testemunha DD__ afirmou ainda que o A. acompanhou a 2ª R. na reunião que a mesma teve com o Dr. CC__, advogado moçambicano cujos serviços a 2ª R. contratou. Também a testemunha EE__ explicou que a 2ª R. contratou os serviços do Dr. CC__ para intervir no processo de inventário, uma vez que o A. não podia intervir nesse processo (por não estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique), tendo sido por isso que tal advogado moçambicano teve intervenção no processo de inventário até final. Ou seja, também aqui improcede a impugnação das RR., no sentido de não se poder afirmar que o A. recomendou a contratação dos serviços de um advogado moçambicano para acompanhar o processo de inventário, tendo acompanhado a 2ª R. na reunião pela qual tais serviços foram contratados.
Assim, os pontos 6), 8) e 9) dos factos provados não devem ser objecto das alterações pretendidas pelas RR.
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Quanto aos aditamentos factuais pretendidos pelas RR., e no que respeita à conclusão de que o A. não tinha competência para exercer em Moçambique a prática de actos de advogado, trata-se disso mesmo, de uma conclusão, que se há-de retirar (ou não) da factualidade provada, e apenas na medida da sua relevância para as questões a conhecer em sede do recurso. Pelo que a mesma conclusão não carece de figurar no elenco de factos provados.
Quanto à afirmação do desconhecimento, pelas RR., de que o A. não podia exercer advocacia em Moçambique, apenas podendo exercer apoio jurídico, e tendo presente que o apoio jurídico é um dos actos próprios do exercício da advocacia (como resulta claro do art.º 1º da Lei 49/2004, de 24/8, para a qual remete o art.º 66º do Estatuto da Ordem dos Advogados), logo se alcança da irrelevância desse desconhecimento. Com efeito, o que resulta provado é que aquilo que foi solicitado ao A. pela 1ª R. foi esse apoio jurídico, concretizado na deslocação a Moçambique com a 2ª R., na requisição da documentação necessária e na elaboração dos requerimentos destinados a obter o resultado pretendido pela 1ª R., correspondente à integração na sua esfera jurídica dos bens que tivessem ficado por óbito do pai da 2ª R., e não na prática de actos que só pudessem ser praticados por advogado que estivesse inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique. Assim, porque para a prática desses actos próprios da actividade profissional de advogado do A. era irrelevante (como foi) que o mesmo não estivesse inscrito como advogado em Moçambique, irrelevante se torna igualmente que o A. não tivesse feito saber às RR. que só podia praticar aqueles actos, e não outros para os quais fosse necessária a inscrição referida.
Assim, e por se apresentar como irrelevante para a decisão da causa, em sede do presente recurso, não há que aditar à factualidade provada que o A. não fez saber às RR. que não podia exercer advocacia em Moçambique (entendida esta expressão no sentido de ter de estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique) e que apenas iria exercer apoio jurídico.
Quanto à contratação dos serviços de um advogado em Moçambique, pelas RR., tal matéria está aceite pelo A., mais resultando do conjunto da prova produzida, desde logo nos termos já acima referidos, quanto aos depoimentos das testemunhas DD__ e EE__ E como está em causa apurar se as despesas suportadas pelas RR. com essa contratação correspondem a um dano decorrente do incumprimento da obrigação contratual do A., fazendo com que este responda perante as RR. pelo valor do mesmo, há que aditar ao elenco de factos provados tal factualidade.
Do mesmo modo, e quanto ao valor suportado com a contratação dos serviços desse advogado, do teor do clausulado contratual resulta a estipulação do montante de USD 12.000,00, a pagar em duas prestações. Resulta igualmente dos documentos juntos pelas RR. com a sua contestação a existência de transferências bancárias da 2ª R. para o referido Dr. CC__, nos valores de USD 8.171,36 e de GBP 3.100,00, o que permite confirmar o pagamento do referido montante de USD 12.000,00. Pelo que também importa dar como provado que a 2ª R. teve o referido custo de USD 12.000,00 com a contratação daquele advogado em Moçambique. Mas já não se pode afirmar que essa contratação se tornou necessária para a realização do “trabalho que o autor se propôs fazer na sua deslocação a Moçambique e que não efectuou”, desde logo porque as testemunhas DD__ e EE__ explicaram de forma clara e objectiva que o A. alcançou o fim que visava com as diligências que realizou, no sentido da integração do imóvel do falecido JJ__ na esfera jurídica da 1ª R. e/ou das suas filhas, e que mais não era que o objectivo da 1ª R. que resulta demonstrado pelo ponto 6).
Por último, e no que respeita ao pagamento da viagem de ida e volta do A. a Moçambique, logo na P.I. o A. alegou que foi a 2ª R. quem pagou essa viagem, juntando os comprovativos do pagamento, emitidos em nome da 2ª R., e de onde resulta que a mesma viagem custou € 906,11. Como tal facto apresenta o mesmo relevo que o anterior, no sentido de poder representar o dano que as RR. alegam ter sofrido, em consequência do incumprimento da obrigação contratual do A., há igualmente que dar como provado que o preço da viagem paga pela 2ª R. ascendeu a € 906,11.
Assim, há que eliminar do elenco de factos não provados o ponto b) e aditar ao elenco de factos provados os seguintes pontos:
11) Em 21/12/2007 a 2ª R. celebrou um contrato de mandato com um advogado moçambicano, dando-lhe poderes para a representar em processos em que interviesse na justiça moçambicana, designadamente o processo de inventário obrigatório instaurado junto da Procuradoria da República da Província de Sofala.
12) Com a contratação dos serviços desse advogado a 2ª R. despendeu a quantia de USD 12.000,00, correspondente à retribuição acordada com o mesmo.
13) O preço da passagem aérea de ida e volta referida em 8) e que foi pago pela 2ª R. ascendeu a € 906,11.
Em síntese, procede a impugnação quanto à decisão da matéria de facto, com a eliminação do ponto b) dos factos não provados, e com o aditamento de três novos pontos e a alteração do ponto 5), no que respeita aos factos provados, mantendo-se em tudo o mais a factualidade provada e não provada que consta da sentença recorrida.
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Da relação contratual e subsequente obrigação pecuniária daí emergente para as RR.
A sentença recorrida fundamenta a procedência do direito de crédito do A. nos seguintes termos:
Tendo em consideração a matéria de facto apurada, consubstancia um contrato de mandato, o contrato que existiu entre autor e rés, emergindo desse contrato os direitos e obrigações invocados pelo autor na presente acção.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artº 405º do CC), importando para o autor, a obrigação de praticar actos jurídicos por conta e no interesse das mandantes e para estas a  obrigação de pagar o preço.
O princípio da independência do advogado perante o seu cliente implica o direito de fixar com plena autonomia o montante dos honorários correspondentes à actividade que desenvolveu.
Para apreciar do fundado ou infundado dos montantes peticionados pelo autor haverá, desde logo, que ter em consideração a regra enunciada no nº 2 do citado art. 1158º do Cód. Civil, onde se estabelece que a medida da retribuição, sendo o contrato oneroso quer por convenção, quer por presunção legal, é fixada, em primeiro, pelo ajuste das partes; em segundo lugar, na falta de ajuste, pelas tarifas profissionais; não havendo tarifas, pelos usos; não havendo usos, por juízos de equidade.
Haverá, de igual modo, e especificamente, que ter presente as normas  plasmadas no EOA, em particular o seu art. 105º, onde se postula que os honorários do advogado devem “[c]orresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados”, cabendo-lhe a sua fixação se não houver convenção prévia reduzida a escrito e, nessa fixação, deve atender-se “[à] importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais”.
No caso dos autos, as partes não fixaram antecipadamente os honorários que o autor iria receber.
Importa ter presente o que refere o nº 3 do art. 105º do EOA: Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
No caso que ora cumpre apreciar, foi emitido laudo pela Ordem dos Advogados.
Embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados se encontre sujeito ao princípio geral da livre apreciação do tribunal – arts. 389.º do CC e 611.º e 655.º, n.º 1, do CPC –, não pode negar-se-lhe o valor informativo de qualquer perícia nem de todo o modo arredar-se o respeito e atenção que o mesmo deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite.
A Ordem dos advogados, no caso concreto, ponderou de forma rigorosas os critérios vertidos no nº 3 do art. 105º- tal ponderação não nos merece qualquer juízo crítico ou de discordância – e concluiu como ajustado o valor de 18.800,00€, valor que também nós consideramos como equitativo, a que acrescerá o montante relativo ao IVA, à taxa legal.
Assim, além do valor já pago ao autor pelas rés, remanesce por pagar a importância de 800 euros, quanto a juros, é nosso entendimento que em acção de honorários devidos a advogado, não tendo as partes anteriormente fixado o montante da obrigação, nem o critério da sua determinação, se o réu fundadamente –ainda que não lhe venha a ser reconhecida total razão- impugnar o valor que lhe foi reclamado a esse título, somente serão devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, posto que, nessas circunstâncias, é esta que procede à liquidação da respectiva obrigação (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12‑04‑2021, proferido no proc. 17264/19.9T8PRT.P1, versão integral em www.dgsi)”.
Já as RR. entendem, por um lado, que os serviços prestados pelo A. e que constam dos factos provados configuram a prática de procuradoria ilícita em Moçambique, país onde foram prestados e caso sejam considerados actos praticados por advogado, para serem valorizados nos termos em que o foram, acompanhando o laudo elaborado pela Ordem dos Advogados. E assim concluem que não pode ser determinado qualquer valor devido ao A. a partir dos princípios que enformam o cálculo dos honorários devidos a advogados.
Mais entendem, por outro lado, que os serviços prestados pelo A. se revelaram inúteis aos fins pretendidos, correspondentes ao início do processo de inventário, já que este teve de ser iniciado pelo advogado moçambicano que a 2ª R. contratou, para além de não terem de suportar encargos que resultam do desconhecimento, pelo A., da lei vigente em Moçambique, e de terem sido induzidas em erro quando contrataram os serviços do A., por não saberem que teriam de contratar os mesmos serviços a um advogado moçambicano.
Começando pelo argumento da (in)utilidade dos serviços prestados pelo A., a par da sua desconformidade com o objectivo visado pelas RR., quando os contrataram, assenta o mesmo numa factualidade que não é a que resulta demonstrada, mas aquela que as RR. pretendiam que fosse dada como demonstrada.
Com efeito, aquilo que resulta demonstrado é que ao A. não foi solicitado, tão só, que instaurasse um inventário obrigatório em Moçambique, mas antes que:
- Analisasse a situação decorrente da morte do ex-marido da 1ª R. e pai da 2ª R., em Moçambique, uma vez que existia um imóvel na cidade da Beira (em Moçambique) que seria do mesmo, mas que não estava registado a favor do mesmo, e que a 1ª R. pretendia a integração dos bens deixados por óbito do seu ex-marido no seu património;
- Se deslocasse à cidade da Beira, dando apoio jurídico à 2ª R., atenta a qualidade da mesma de interessada nessa herança, depois de identificar o referido imóvel nessa cidade;
- Estudasse a viabilidade da instauração do correspondente inventário, para tanto requerendo toda a documentação necessária à instrução do processo e elaborando os respectivos requerimentos.
Ou seja, por um lado a instauração do inventário em questão não constituía o fim dos serviços pretendidos, mas antes um meio para obter a integração dos bens da herança (designadamente o imóvel da cidade da Beira) no património das RR.
Do mesmo modo, todos os restantes serviços solicitados mais não eram que meios destinados à obtenção daquele património imobiliário, no pressuposto da viabilidade da sua transmissão, em resultado do óbito em questão.
Assim, torna-se evidente que entre os serviços a realizar pelo A. se iriam contar aqueles que o mesmo realizou e que fez descriminar na nota de honorários, que mais não correspondem que aos passos normais para apurar do acervo patrimonial a partilhar e da identificação dos interessados na partilha.
Pelo que, desde logo, não se pode afirmar, como pretendiam as RR., que foram induzidas em erro quanto aos serviços que o A. iria prestar, já que correspondem aos que foram prestados e feitos constar da nota de honorários, designadamente aqueles prestados em Moçambique.
Do mesmo modo, e quanto à necessidade de análise e estudo da situação que foi apresentada ao A. pela 1ª R., torna-se evidente a obrigatoriedade dessa actuação, aliás solicitada expressamente, e adequada à circunstância de a 1ª R. estar a solicitar a um advogado que exercia (e exerce) a sua actividade em Portugal que tratasse de uma situação ocorrida perante um ordenamento jurídico distinto (o moçambicano).
Pelo que o tempo ocupado pelo A. com tal análise e estudo mais não é que a execução dos serviços solicitados, assim lhe devendo corresponder os honorários respectivos.
Do mesmo modo, ainda, a invocada inutilidade dos actos executados pelo A. não se verifica, na medida em que foi em resultado das diligências que o mesmo efectuou, na cidade da Beira (ou que levou a 2ª R. a efectuar), que decorreu a visada identificação do imóvel e a conclusão do processo de aquisição do mesmo ao Estado moçambicano, e que permitiram, não só a sua inclusão na herança deixada por óbito do pai da 2ª R., como igualmente a realização das tentativas de fazer cessar o arrendamento do mesmo imóvel. E no que tange aos actos de identificação dos interessados na partilha daquela herança (mais concretamente, daquele imóvel, único bem conhecido que a integrava), resulta igualmente demonstrada a actividade do A., neste campo, com a obtenção de informação sobre a possível existência de filhos menores do falecido pai da 2ª R., a justificar o pedido de inventário obrigatório.
É certo que com o início desse inventário a 2ª R. seguiu a recomendação do A. e contratou os serviços de um advogado moçambicano, para acompanhar o referido processo, acompanhamento que o A. não podia fazer, porque não estava inscrito como advogado na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Tal não significa, todavia, a inutilidade de todos os actos anteriores praticados pelo A., já que, se assim fosse, o próprio acompanhamento do processo já iniciado por um advogado não se justificava.
Em suma, desta perspectiva não há como não acompanhar o afirmado na sentença recorrida, relativamente à verificação da prática de actos próprios da advocacia (desde logo a conclusão do processo de aquisição do imóvel ou a elaboração dos requerimentos que a 2ª R. podia subscrever, por não carecer de estar representada por advogado moçambicano) pelo A., por conta e no interesse das RR., e a ditar a obrigação de pagamento da correspondente retribuição, por força do disposto no art.º 1158º do Código Civil.
Quanto à determinação do montante da retribuição em questão, e não sofrendo qualquer dúvida que se está perante um contrato de mandato que visou a prática de actos próprios da advocacia, e no qual o valor dessa retribuição não ficou previamente estipulado, sempre haverá que atentar ao disposto no art.º 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados actualmente em vigor (com a mesma redacção do art.º 100º do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados, em vigor à data dos factos), nos termos que ficaram a constar da sentença recorrida, e que não merecem qualquer censura.
Sustentam as RR. que tal critério não pode ser observado, já que a actividade do A. em Moçambique configura uma situação de procuradoria ilícita, à luz daquele ordenamento jurídico, na medida em que o A. não podia exercer a advocacia em Moçambique. É certo que se verificava esse impedimento para o A., sendo até por essa circunstância que o A. recomendou à 2ª R. a contratação dos serviços de um advogado moçambicano, para acompanhar o inventário obrigatório que tinha sido instaurado pela 2ª R., a partir do requerimento elaborado pelo A. e assinado pela mesma.
A procuradoria ilícita é um ilícito penal que, segundo a lei nacional, corresponde à prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não tem inscrição em vigor na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, respectivamente.
No caso concreto o A. tinha (e tem) inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, pelo que à face do ordenamento jurídico nacional não se coloca a questão da ilicitude penal da sua actuação, no que respeita à prática dos actos solicitados pelas RR., ainda que fora do território nacional.
Já à face do ordenamento jurídico moçambicano desconhece-se se existe tipificação penal idêntica (nem as RR. a identificaram). De todo o modo, e ainda que se admitisse a existência desse tipo penal na ordem jurídica moçambicana, daí não decorre a impossibilidade de qualificar os actos praticados pelo A. como actos jurídicos praticados por advogado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1158º do Código Civil. E, do mesmo modo, tal como na ordem jurídica nacional não deixa, por isso, de se poder afirmar que os serviços jurídicos praticados por quem não é advogado são susceptíveis de fazer surgir o direito à retribuição correspondente, na medida em que não esteja em causa a validade dos actos praticados, do mesmo modo não seria possível afirmar que o contrato celebrado entre o A. e as RR. deixava de ter qualquer eficácia, relativamente aos actos praticados fora do território nacional e em violação de regras de direito público destinadas a organizar o exercício da advocacia, no território onde foram praticados. É que, não só a validade e eficácia do contrato celebrado entre as partes deve ser verificada à luz do ordenamento nacional, por ter sido em Portugal que o mesmo foi celebrado, como a perfeição da sua execução, aferida à luz das normas de direito nacional que regulam o programa contratual, não sofre qualquer vicissitude.
Pelo que, não só é de afirmar que os actos praticados pelo A., em execução do contrato de mandato celebrado com as RR., correspondem a actos jurídicos próprios da actividade profissional do A. como advogado, como correspondem ao cumprimento daquilo que o A. se obrigou perante as RR., nos termos desse contrato de mandato, assim devendo a retribuição dos serviços assim prestados ser fixada de acordo com as regras do art.º 1185º do Código Civil e do art.º 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, nos termos já acima referidos.
Ou seja, não sendo de acolher o conjunto de argumentos apresentados pelas RR., é de manter a ponderação efectuada na sentença recorrida, que conduz à fixação dos honorários devidos ao A. no montante de € 18.800,00 inscrito na nota de honorários oportunamente emitida e entregue à 2ª R., e de onde resulta ser o A. credor das RR. da quantia remanescente de € 800,00, que não resulta demonstrado que lhe foi satisfeita.
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Por último, as RR. entendem ainda que não é devido IVA sobre os honorários considerados, porque o mesmo não consta da nota respectiva e não foi feita prova da emissão de recibo, contendo a liquidação do IVA, quando foi efectuado o pagamento da quantia de € 18.000,00.
Relativamente a esta questão do IVA que deve (ou não) acrescer ao valor devido a título de honorários, refere-se na sentença recorrida que o mesmo deve acrescer ao referido montante de € 18.800,00, à taxa legal, sem qualquer fundamentação para tanto.
Pese embora a nota de honorários emitida pelo A. e identificada no ponto 9) dos factos provados não apresente qualquer data de emissão, resulta da mesma que os serviços do A. cessaram em 21/12/2007, tendo aí sido apurado o valor dos honorários em questão, no referido valor de € 18.800,00, e tendo a mesma sido nota apresentada pelo A. à 2ª R. ainda em 2007. Por outro lado, representando tais honorários o valor da compensação devida ao A. pelos serviços que prestou às RR., é de concluir que logo com a apresentação da nota de honorários passou o valor em questão a ser devido pelas RR. ao A.
Todavia, e como invoca o A. no art.º 34º da P.I., sobre o valor da retribuição em questão não era devido IVA, atenta a isenção de que o A. beneficiava e a circunstância de a exigibilidade desse imposto ocorrer no momento da realização da prestação de serviços, como resulta da al. b) do nº 1 do art.º 7º do CIVA.
Como já referiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 26/11/2015 (relatado por Tomé Gomes e disponível em ww.dgsi.pt), “a obrigação de pagar o IVA traduz-se numa obrigação legal, que independe, portanto, da vontade das partes, cujo facto constitutivo consiste na ocorrência da situação sujeita àquela tributação e que, no caso presente, se consubstancia na transmissão onerosa dos bens. É nessa medida que se pode afirmar que tal obrigação depende, em parte, geneticamente, da constituição da obrigação do pagamento do preço, radicada, por sua vez, no negócio jurídico que lhe serve de fonte”. E mais refere que não é “a simples emissão de factura, por parte do vendedor, que fundamenta, por si só, a obrigação de o comprador pagar o preço e o correspondente IVA. Necessário se torna que a obrigação de pagar o preço sujeita a tributação se tenha validamente constituído, independentemente das formas como a respectiva prestação venha depois a ser satisfeita”, concluindo assim que “nessa linha de entendimento, recai sobre o vendedor que exige o pagamento do preço e/ou do respectivo IVA, o ónus de provar a constituição da situação sujeita a tributação, o mesmo é dizer, a constituição da obrigação de pagamento do preço sobre que incide o imposto de IVA, nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do CC”.
Ora, reconduzindo estas considerações ao caso concreto, logo se alcança que o A. só teria direito a receber das RR. o valor do IVA referido na sentença recorrida na medida em que demonstrasse que, no que toca à situação concreta dos honorários constantes da nota emitida, não se aplicava o regime de isenção que invocou, no momento em que se constituiu essa obrigação pecuniária das RR. (contemporâneo da prestação dos serviços), e independentemente de a mesma não lhe ter sido satisfeita integralmente.
Ou, dito de outra forma, como a exigibilidade do imposto se apura com referência ao momento da prestação dos serviços (e não com referência ao momento em que a contraprestação pecuniária é satisfeita), e uma vez que ao tempo em que o A. prestou às RR. os serviços geradores da liquidação de IVA beneficiava da isenção deste imposto (nos termos por si invocados), não estando demonstrado (nem alegado) qualquer circunstancialismo a determinar a não aplicação dessa invocada isenção, não é exigível que à contraprestação pecuniária devida pelas RR. acresça o valor do IVA, à taxa então em vigor.
O que equivale a afirmar que, nesta parte, a sentença recorrida não se pode manter, por não ser devida pelas RR. o valor do IVA, à taxa em vigor, calculado sobre os honorários de € 18.800,00 devidos ao A.
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Do incumprimento contratual do A. e subsequente indemnização devida às RR.
A sentença recorrida fundamenta a improcedência da reconvenção nos seguintes termos:
No tocante ao pedido reconvencional deduzido pelas rés, o mesmo assentava na premissa de que o autor teria recebido a importância de 18.000,00 € sem que tivesse prestado os serviços que invocou na presente acção, situação que, como decorre da factualidade dada como assente não se provou, o que acarreta a improcedência do pedido reconvencional deduzido”.
Pese embora o carácter manifestamente reduzido e singelo desta fundamentação, nem por isso deve a mesma deixar de se manter.
Com efeito, as RR. sustentavam o seu direito a receber do A. o que haviam despendido, quer com a viagem do mesmo, quer com a contratação dos serviços de um advogado moçambicano, respectivamente na circunstância de o A. não poder exercer a advocacia em Moçambique, assim tornando desnecessária tal viagem, cujo custo não teriam suportado, se soubessem desse impedimento, e na circunstância de o A. não ter prestado os serviços a que se obrigou, assim determinando a contratação subsequente desses serviços.
Como já se afirmou, não é de concluir, face à factualidade provada, que as RR. foram induzidas em erro quanto aos serviços que o A. iria prestar, e que correspondem aos que foram prestados, designadamente aqueles que ocorreram em Moçambique.
Assim, e porque para a prestação desses serviços se tornava necessária a deslocação do A. à cidade da Beira (em Moçambique), competia às RR. assegurar tal deslocação, nos termos do disposto no art.º 1167º, al a), do Código Civil, por mais não se tratar que de um meio necessário à execução do mandato acordado com o A. Pelo que não assiste ao A. a obrigação de indemnizar a 2ª R. do valor de € 906,11 que a mesma suportou com a passagem aérea de ida e volta, já que se trata de uma despesa realizada em execução das obrigações contratuais que lhe assistiam.
Do mesmo modo, e no que respeita ao pagamento da retribuição dos serviços contratados ao advogado moçambicano, corresponderam os mesmos serviços à representação da 2ª R. nos processos em que a mesma interviesse na justiça moçambicana, designadamente aquele processo de inventário instaurado através do requerimento assinado e entregue pela 2ª R. (mas elaborado pelo A.).
Tendo presente que os serviços solicitados pelas RR. ao A. não passavam pela intervenção do mesmo, enquanto mandatário forense de qualquer uma das RR., em processos que corressem termos perante a justiça moçambicana, mas apenas pela realização de diligências extrajudiciais e pelo apoio jurídico à 2ª R., na intervenção da mesma perante as autoridades moçambicanas, logo se alcança que os serviços prestados pelo advogado moçambicano não foram determinados pela impossibilidade de o A. prestar os serviços que se obrigou perante as RR., nem tão pouco pela inutilidade daqueles que prestou.
Aliás, e como já se afirmou, a circunstância de o A. ter recomendado a contratação dos serviços de um advogado moçambicano, para acompanhar o inventário obrigatório que a 2ª R. tinha requerido, na sequência das diligências realizadas pelo A., demonstra a adequação dos actos praticados por este à prossecução do objecto do mandato celebrado com as RR., para além de demonstrar que esses não eram serviços que competisse ao A. praticar, no âmbito do referido mandato.
Assim, e relativamente à verba despendida pela 2ª R. com o pagamento da retribuição devida pelos serviços prestados pelo referido advogado moçambicano, não é de afirmar que a mesma corresponde a um prejuízo sofrido pelas RR. em consequência do incumprimento da obrigação contratual do A., pelo que não está o mesmo igualmente obrigado a indemnizar as RR. desse valor.
O que equivale a afirmar que, também quanto a esta questão, improcedem as conclusões do recurso das RR., sendo de manter a sentença recorrida.
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Da litigância de má fé
Sustenta o A. que a conduta das RR. “é subsumível ao estipulado no art.º 542º do Código de Processo Civil, preenchendo todos os pressupostos da sua estatuição”, sem que concretize essa afirmação, para além de afirmar que as RR. não lograram provar os trabalhos executados pelo advogado moçambicano, nem tão pouco o valor que lhe foi pago a título de honorários, em contrário do que queriam fazer crer.
Tal como decorre do art.º 542º do Código de Processo Civil, diz‑se litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de funda­mento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Como já referiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7/10/2004 (relatado por Maria Laura Leonardo e disponível em www.dgsi.pt), “a acção é um instrumento posto à disposição dos interessados para fazerem valer em juízo as suas pretensões.
No artº 266º-A do CPC [que corresponde ao art.º 8º do Código de Processo Civil de 2013] consagra-se um dever geral de probidade. “As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.”
É a violação deste dever (conduta ilícita), de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má fé”.
E como já referiu este Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 5/5/2011 (relatado por Octávia Viegas e disponível em www.dgsi.pt), “a parte está obrigada a uma pesquisa séria e intensa da verdade dos factos que traz a juízo, tendo uma actuação diligente, usando das precauções exigidas pela mais elementar prudência, a própria de um bom pai de família, naquelas circunstâncias concretas”, sob pena de ser condenada como litigante de má fé.
Mas aí igualmente se refere que “o conceito de litigância de má fé previsto no art. 456 do C.P.Civil [que corresponde ao art.º 542º do actual Código de Processo Civil] não abrange os casos de manifesto lapso, lide meramente ousada, pretensão ou oposição cujo decaimento resultou de fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e da sua interpretação e de defesa convicta e séria de uma posição que não obteve merecimento.
A condenação como litigante de má fé só deve ser proferida quando se estiver perante uma situação em que se manifeste inequivocamente uma conduta dolosa ou gravemente negligente da parte, quando dos autos resultam apurados factos que demonstram o exercício abusivo do direito de acção ou de defesa, o qual deve proporcionar às partes a possibilidade de dirimir as questões de facto e de direito de forma equilibrada e razoável, sem receios de sanções decorrentes do entendimento do tribunal sobre as questões que lhe são submetidas”.
Recordando o acima afirmado, o único argumento apresentado pelo A. para sustentar a qualificação da conduta processual das RR. como violadora do dever de agir de acordo com as regras da boa fé assenta na circunstância de estas não terem logrado demonstrar a factualidade que alegaram, e com a qual sustentavam a procedência do pedido reconvencional.
Sucede que em sede do presente recurso as RR. até lograram obter provimento na sua pretensão impugnatória da decisão de facto, quanto à inclusão no elenco de factos provados da factualidade que se prende com a contratação dos serviços de um advogado moçambicano e com o pagamento da retribuição correspondente.
É certo que as RR. não lograram demonstrar que tal contratação se revelou necessária em razão da conduta do A., desde logo porque resultou afirmado o cumprimento da obrigação contratual do A., e sendo que era no incumprimento respectivo que radicava a invocada necessidade da referida contratação e pagamento da retribuição, enquanto fonte do direito indemnizatório a exercer pela via reconvencional.
Ora, a correspondente conclusão da improcedência da pretensão reconvencional das RR., quer na instância recorrida, quer nesta instância de recurso, não significa, por si só, que as mesmas alegaram contra a verdade dos factos e que deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, violando o dever geral de probidade a que respeita o art.º 8º do Código de Processo Civil, mas tão só que sustentaram uma posição que não lograram demonstrar, mas sem que se verifique qualquer exercício abusivo, quer do seu direito de defesa e de reconvenção, quer do seu direito ao recurso da decisão que lhes foi desfavorável.
Pelo que não se verifica qualquer indício de litigância de má fé na actuação das RR., a demandar a sua condenação, nos termos pretendidos pelo A.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, eliminando-se da sentença recorrida o ponto 2 da al. a) do seu dispositivo, e mantendo-se em tudo o mais.
Mais se declara que não se verificam indícios de litigância de má fé na actuação das RR.
Custas por A. e RR., na proporção do decaimento.

9 de Fevereiro de 2023
António Moreira
Carlos Castelo Branco
Orlando Nascimento