Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3848/2006-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: LOCAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: 1. O contrato de seguro cuja proposta a locadora, na sequência de acordo firmado com a seguradora, impõe ao locatário como condição para a celebração do contrato de locação financeira de veículo automóvel deve ser configurado como um contrato celebrado entre a seguradora e a locadora, mas no interesse e em benefício quer da locadora quer do locatário;
2. O locatário não é estranho às relações jurídicas decorrentes desse contrato, podendo discutir o valor da indemnização por perda do veículo.
(RF)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

A… intentou contra B… e C… acção declarativa de condenação com processo ordinário pedindo a condenação da 2ª Ré a cumprir o contrato de seguro celebrado entre a A. e a 1ª Ré, pagando à A. o remanescente da quantia de € 42.572,30 e juros, depois de deduzido e entregue à 1ª Ré o valor das rendas que se encontrem em dívida.
Para fundamentar tal pedido alega que adquiriu em locação financeira à 1ª Ré um veículo automóvel, tendo celebrado um contrato de seguro do mesmo veículo; tendo o veículo sido furtado foi-lhe proposto pela 1ª Ré uma indemnização de € 29.409,16, recusando-se a 2ª Ré a dialogar com a A. por não a reconhecer como segurada; estando estabelecido nas condições do seguro que em caso de perda total a indemnização correspondia ao valor venal do veículo a indemnização deve ser de € 41.450; tendo, ainda, direito à indemnização contratualmente fixada de privação de uso, no montante de € 1.122,30.
A Ré B… contestou excepcionando a recuperação do veículo e por impugnação.
A Ré C… contestou confessando o pedido referente à indemnização por privação de uso, excepcionando a recuperação do veículo e impugnando o demais.
Veio a ser proferido saneador sentença que julgou improcedente a acção por considerar que não estando demonstrada a celebração de qualquer contrato de seguro por banda da A. (não podendo como tal ser considerado o doc. de fls 8), mas antes que tal seguro foi contratado pela B…, só esta, como beneficiária do seguro tem direito às correspondentes indemnizações, de forma que a A. não tem na relação material controvertida uma posição que a torne sujeito de direitos (situação que qualifica como de ilegitimidade substantiva)
Inconformada, apelou a A. concluindo, em síntese, ser parte legítima e poder, enquanto locatária, exercer contra terceiros (seguradora incluída) todos os direitos relativos aos bens locados.
Houve contra alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a decidir é se a decisão recorrida procedeu a um correcto enquadramento jurídico da situação fáctica apurada.

III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 220-222), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito
A situação de facto apurada nos autos afigura-se-nos não poder ser qualificada nos termos algo simplistas utilizados na decisão recorrida; antes se impondo uma mais cuidada ponderação da sua complexidade.
O grupo B… dedica-se ao financiamento de aquisições a crédito, sendo que tal actividade está associada à celebração de contratos de seguro que garantam os riscos inerentes aos bens financiados. Vendo nessa circunstância, dentro de uma lógica empresarial de maximização dos proventos, mais uma oportunidade de negócio, o mesmo grupo decide exercer, em concomitância com a sua actividade principal, a actividade de mediação de seguros.
Para o efeito celebra com uma seguradora – C… – um “protocolo para a comercialização de seguros” segundo o qual os veículos objecto de contratos celebrados pelo grupo B… serão seguros na seguradora subscritora desse protocolo, mediante as condições previamente definidas no mesmo.
Em particular, desse protocolo consta o modelo de proposta de seguro a utilizar (fls 102 e 103), uma cláusula específica sobre o pagamento de indemnizações prescrevendo que as perdas totais serão pagas directamente ao tomador do seguro e a privação de uso será paga directamente ao segurado (ponto 1.6.3 de fls 100) e uma outra cláusula específica sobre a ‘política de aceitação’ (ponto 1.7 a fls 101) prescrevendo a necessidade de consulta prévia da seguradora relativamente ao seguro de veículos que se destinem aos fins específicos aí assinalados.
Na sequência desse protocolo a 1ª Ré integra, como condição da celebração dos contratos de locação financeira que lhe são propostos, que o locatário aceite a realização de um seguro na seguradora e nas condições definidas naquele protocolo, elaborando para o efeito um documento intitulado ‘condições de seguro automóvel’, em tudo de acordo com o modelo de proposta anexo ao referido protocolo, em que a B… é identificada como tomador do seguro, o locatário como proponente do mesmo e expressamente referida a 2ª Ré como seguradora.
Concomitantemente faz inscrever nas condições gerais do contrato ser obrigação do locatário efectuar seguro, de que seja beneficiária a locadora, que garanta os riscos da perda do veículo e seguro que garanta os danos provocados por este, salvo se tal seguro for efectuado pela locadora, caso em que a obrigação do locatário será a de suportar o respectivo prémio (cf. als. e) e f) da cláusla 7ª das condições gerais).
Procedimento esse que foi utilizado com a A., conforme resulta dos docs. de fls 5-8.
Em face de tal circunstancialismo, da apólice constante dos autos, e de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 236º e 238º do CCiv, afigura-se-nos que o contrato de seguro em causa nos autos deve ser caracterizado da seguinte forma: é um contrato celebrado entre a locadora e a seguradora (assumindo a locadora a obrigação de pagar o prémio, sem prejuízo de reaver esse montante do locatário), feito no interesse e em benefício quer do locador (porque lhe garante, designadamente, os riscos de perda total do veículo e dos danos por ele causados) quer do locatário (porque, designadamente, lhe garante aqueles mesmos riscos e o da privação de uso).
Isso mesmo é evidenciado pela posição da Ré seguradora (absolutamente desprezada pela decisão recorrida) na sua contestação, de confessar o pedido formulado pela A. relativamente à indemnização pela privação de uso.
E assim sendo, é manifesto que a A. , ao contrário do decidido na decisão recorrida, não é alheia à relação material controvertida, não se verificando a invocada ilegitimidade substantiva.
Mais concretamente no que diz respeito à indemnização pela perda do veículo ela reporta-se a interesses directos quer da locadora (está em causa directamente a reintegração do seu património afectado pela perda de um activo do mesmo) quer do locatário (por conta de quem corre o risco da perda do veículo e que, por isso, não lhe é indiferente o valor que é atribuída a essa indemnização).

V – Decisão

Termos em que, dando provimento à apelação, se revoga a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos para conhecimento das questões remanescentes em função da posição tomada neste acórdão.
Custas pelos apelados.
Lisboa, 30MAI2006

(Rijo Ferreira)
(Carlos Moreira)
(Rosário Gonçalves)



___________________________________
1.-Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).

2.-Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.

3.-Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.