Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14254/24.3T8SNT.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
1-O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral.
2- Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que altera a data aposta numa declaração emitida pela sua médica dentista com vista a fazer crer que, nesse dia, esteve presente numa consulta, quando tal não sucedeu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
AA, identificada nos autos, mediante a apresentação do formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.ºD do Código do Trabalho, interpôs a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Companhia Carris de Ferro, E.M., S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento com as legais consequências.
Realizou-se a audiência de julgamento não tendo sido obtida a conciliação.
A Ré apresentou articulado de motivação do despedimento no qual reafirmou os factos da Nota de Culpa e concluiu que a declaração entregue pela Autora para justificar as faltas dos dias 16.05.2024 e 17.05.2024, é falsa, tendo sido rasurada a declaração original, nela passando a constar agora a data de 16.05.2024 onde inicialmente constava 14.05.2024, comportamento que, em seu entender, viola o dever de lealdade e honestidade previstos no artigo 128.º n.º 1 als.a) e f) do Código do Trabalho e compromete a subsistência da relação laboral constituindo justa causa de despedimento nos termos do artigo 351.º, n.º 1 e 2 al.f) do mesmo Código.
Finalizou pedindo que o despedimento seja julgado lícito.
A Autora contestou invocando, em suma, que não violou qualquer dever profissional, nem geral, que o poder disciplinar e o procedimento criminal não se confundem, não podendo ser condenada em termos disciplinares com base em pretenso ilícito criminal que não foi declarado pelo Tribunal Criminal e que não foi objeto de queixa-crime, a doença decorrente da intervenção cirúrgica a que foi sujeita no dia 14/5/2024 prolongou-se no tempo como impedimento para prestar serviço contínuo e útil o que decorre do documento médico que consagra que o procedimento realizado pode dar dor pós-operatório e incapacidade nos dias seguintes, declaração essa que foi dada a conhecer em termos formais à Ré, que há um exercício abusivo do poder disciplinar e inexiste justa causa para despedir a Autora.
Terminou pedindo que a motivação do despedimento seja julgada improcedente declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a Ré a reintegrar a trabalhadora e a pagar as retribuições vencidas e vincendas até efectivo e integral pagamento à razão de € 2.5500,00 por mês.
Foi fixado o valor da causa, dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e após foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformada, a Autora recorreu e formulou as seguintes conclusões:
“a) São vários os segmentos decisórios que vão, através do presente recurso, impugnados pelo ora Recorrente, seja por erro de julgamento relativo à matéria de facto, seja por errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso vertente, diante os pedidos formulados nos autos.
b) Salvo o devido respeito a sentença proferida nos autos omitiu da factualidade provada, fatos essenciais à boa decisão da causa e, consequentemente, procedeu a uma errada aplicação do direito.
c) A decisão recorrida padece de erros de julgamento relativos à decisão sobre a matéria de facto por omissão de factos que se consideram essências ao correto julgamento, devendo por isso ser aditados os pontos seguintes:
i. 40) A A. manteve-se no exercício das suas funções durante o decurso do processo disciplinar.
ii. 41) No momento do início do processo disciplinar a A. detinha 45 dias de férias por gozar e não tinha nenhuma falta injustificada.
iii. 42) A A. recebeu a receita médica (Guia de Tratamento nº ...) contendo antibióticos e medicamentos para as dores no dia 16/05/2024.
iv. 43) O teor da declaração manuscrita no documento pela Dra. BB seria suficiente para justificar a ausência da A. durante o resto da semana porquanto a mesma se encontrava impossibilitada de comparecer ao serviço.
v. 44) No processamento do mês de Maio foram descontados à A. os dias 16 e 17 do referido mês como faltas injustificadas.
d) Devendo ainda ser corrigida a matéria de facto relativa aos pontos XXX que deverão passar a ter a redação seguinte:
i. 17 - Pelas 15h26, a senhora Dr.ª BB enviou à Autora, via WhatsApp, uma declaração emitida e assinada por si, datada de 16 de Maio de 2024, dizendo: “Acrescenta-se que o procedimento realizado pode dar dor pós-operatório e incapacidade nos dias seguintes”.
ii. 20 – Eliminado
iii. 24 – Eliminado
iv. 25 – Com isto, pretendeu a A. justificar a falta do dia 16 e 17.
v. “27 – Nesse dia, pelas 13h35, em troca de mensagens, a Autora reconheceu à senhora Dra. BB que procedeu à referida alteração da data, dizendo-lhe “é a minha chefe mesmo. Eu tive de entregar aquela declaração como sendo de dia 16, porque eu no dia 14 tinha entregue esta e inclusive fui trabalhar”
vi. “28 – Esta disse-lhe em resposta que “pois, contudo indiquei que era de dia 14 e não dia 16. Agradeço que os documentos que lhe envio não sejam sujeitos a alteração”
vii. 27 – Eliminado.
viii. 28 – Eliminado.
e) Quanto aos erros de julgamento relativos à matéria de direito, entende a Recorrente que errou a douta sentença recorrida quando:
1º Não apreciou as regras relativas ao ónus da prova a cargo da R. no que toca designadamente ao pretenso documento “rasurado” e à inexistência do original daquele que foi enviado à A. por whatsapp que contém os dizeres “Sacanned with Camscan”;
2º Pelo que inexistindo documento original no processo não poderia ser dado como provado qualquer alteração a este.
3º Até porque como comprovado documentalmente existiu um acto médico (emissão da receita) no dia 16/05/2024;
4º Pelo que nem se concede uma prescrição médica sem qualquer contacto/observação com o doente;
5º A Nota de Culpa não concretizou os comportamentos imputados à A. designadamente qual a rasura/falsificação que lhe era imputada.
6º Apenas no Relatório Final tal concretização é feita com a expressão “Efetivamente, com esta adulteração/falsificação da declaração, rasurando a data, em concreto o número “4”
passando a constar o número “6”, a arguida pretendeu justificar a falta do dia 16.05.2024”, o que viola os princípios relativos ao direito de defesa do trabalhador. .
7º Errou a sentença recorrida quando considerou a sanção aplicada à A. como proporcional apesar de não estar verificado o requisito objetivo da impossibilidade imediata da manutenção da relação laboral.
8º Nem se entende porque é que uma trabalhadora que esteve sempre ao serviço sem alteração de funções possa só no momento da emissão do relatório final justificar uma quebra de confiança.
9º Considerou igualmente a sanção como proporcional apesar de a A. efetivamente se encontrar impossibilitada de comparecer ao serviço e detendo documento que justifica tal falta de comparência (independentemente da sua data) e de inexistirem prejuízos para a R.
10º E ainda quando desconsiderou a recomendação realizada pela Comissão de Trabalhadores a fls 105 do Processo Disciplinar.
f) Por todos os motivos acima descritos errou o Tribunal a quo na sua apreciação da ilicitude do despedimento bem como da avaliação da proporcionalidade da sanção aplicada quando considerou licito o despedimento da A.
Termos em que, Venerandos Juízes Desembargadores, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a douta decisão recorrida em conformidade
… assim se fazendo JUSTIÇA!”
A Ré contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:
“1. A Recorrente vem interpor recurso de apelação da douta sentença, alegando que a mesma não especifica os fundamentos concretos de fato e de direito que justificam a decisão e ainda por manifesta contradição entre a decisão e a matéria de fato e com as regras do ónus da prova relativa às partes.
2. Contudo, o que realmente fundamenta o presente recurso é a discordância da Recorrente com a decisão proferida, por alegadamente existir uma incorreta valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e consequente fixação da matéria de facto dada como provada e não provada, e ainda uma errada aplicação do direito.
3. Não há qualquer fundamento para o pretendido aditamento dos pontos 40, 41, 42, 43 e 44, à matéria de fato provada, uma vez que os mesmos são irrelevantes para as questões a
decidir pelo Tribunal a quo.
4. Não há qualquer fundamento para a pretendida alteração do ponto 17, tendo em conta a prova testemunhal que foi produzida em sede de audiência de julgamento, em particular pela Drª BB, bem como das provas documentais constantes do processo.
5. Além do que, a Recorrente, quer seja na Resposta à Nota de Culpa, quer em sede de Contestação, nunca impugnou os documentos juntos ao processo disciplinar, nem nunca invocou qualquer invalidade do Processo Disciplinar.
6. Pelas mesmas razões, não existe fundamento para o pedido da Recorrente em eliminar os pontos 20 e 24 da matéria dada como provada.
7. Não há qualquer fundamento para a pretendida alteração do fato constante do ponto 25 dado como provado, pois, dúvidas não restam sobre a intenção da Recorrente em fazer crer à Ré que também fora consultada pela Dr.ª BB no dia 16 de maio, por forma a justificar as faltas dos dias 16 e 17 de maio.
8. Não há qualquer fundamento para a pretendida eliminação dos pontos 27 e 28 da matéria dada como provada, tendo em conta, designadamente, os prints das mensagens constantes do processo e particularmente o depoimento prestado pela Dr.ª BB.
9. Assim, não merecem qualquer reparo os fatos dados como provados na decisão recorrida, devendo os mesmos manterem-se inalterados.
10. Relativamente ao erro de julgamento, não se verifica qualquer fundamento.
11. Desde logo, quanto ao ónus da prova do Empregador, damos por inteiramente reproduzido tudo o quanto foi acima mencionado quanto ao pedido da Recorrente da alteração do ponto 17 da matéria de fato dada como provada.
12. Quanto à alegada obscuridade da Nota de Culpa relativamente aos factos imputados e a discrepância com o Relatório Final, também aqui se repete que a Recorrente nunca alegou qualquer invalidade do Processo Disciplinar, além do que é falso que a Recorrente não soubesse qual o comportamento de que vinha acusada, nem qual a alteração/rasura/falsificação que tinha sido concretizada, aquando do recebimento e leitura da Nota de Culpa.
13. Isto porque nos pontos 16, 18 e 27 da Nota de Culpa, é identificado qual o comportamento imputado à Recorrente e concretizado qual a alteração/rasura/falsificação efetuada, e tendo em conta a Resposta à Nota de Culpa, verifica-se que a Recorrente tinha plena noção e consciência do que vinha acusada, qual o comportamento em causa, o documento em questão e a alteração/rasura/falsificação efetuada.
14. Quanto à proporcionalidade da sanção aplicada à Recorrente conforme resulta, designadamente, do depoimento da testemunha CC, a situação da Recorrente é grave e complexa, pelo que mesmo sem antecedentes disciplinares, justificou plenamente a aplicação da sanção de despedimento.
15. Quanto ao fato da Recorrente se ter mantido no seu trabalho durante o processo disciplinar, veja-se, designadamente, do depoimento da testemunha CC, que refere que a suspensão do trabalhador no decurso do processo disciplinar não é prática da Empresa e a quebra de confiança não é um pressuposto para o recurso a este mecanismo, o que consubstanciaria uma antecipação da decisão.
16. Atento ao supra exposto, o recurso de apelação apresentada pela Recorrente, não apresenta qualquer sustentação de fato ou de direito, nada mais é que um uso manifestamente reprovável de um meio processual, sem fundamento sério, de forma a protelar o trânsito em julgado da decisão, pelo que a Douta Sentença recorrida não merece reparo devendo, pois, ser confirmada.
Termos em que se requer a V. Exª, que seja negado provimento ao recurso, com as legais consequências.
Assim confiadamente se espera ver julgada como é de JUSTIÇA.”
Foi proferido despacho que admitiu o recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Não foi apresentada resposta ao Parecer.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC).
Assim, foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
1.ª-Da impugnação da matéria de facto.
2.ª- Se, no caso, existe justa causa de despedimento.
Fundamentação de facto
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1 - A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 2 de Novembro de 2020 para o exercício das funções correspondentes a Técnica Licenciada sem funções de Chefia na Direcção Financeira.
2 - Em Agosto de 2024, a Autora auferia da Ré a retribuição-base de 2.049,82 €, acrescida de anuidades no montante mensal de 34,83 €.
3 - No dia 14 de Maio de 2024, a Autora deslocou-se à Clínica Dentária Dr.ª BB, situada na Rua 1, para uma consulta onde realizou procedimento cirúrgico.
4 - Terminada a consulta, a Autora deslocou-se à Recepção da Clínica solicitando uma declaração justificativa, a qual foi emitida e assinada pela Assistente, senhora DD e entregue em mão própria nesse momento.
5 - Nessa declaração consta apenas: «declaro para os devidos efeitos que AA esteve neste consultório das 09:15 às 10:30, em consulta de Medicina Dentária».
6 - No dia 15 desse mês, a Autora faltou ao trabalho para participar num evento no estabelecimento de ensino onde a sua filha está matriculada, designado por «dia da família».
7 - No dia 16 desse mês, a Autora faltou ao trabalho, não comunicando previamente a sua ausência.
8 - Nesse dia, pelas 11h05, a Autora enviou uma mensagem à senhora Dr.ª BB dizendo-lhe: «como não fui trabalhar porque não aguentava de dores e não conseguia falar, comer, qual a possibilidade de ter uma declaração a justificar a situação para entregar no emprego e justificar a minha ausência? Obrigado».
9 - Perante a ausência de resposta, a Autora efectuou novas insistências durante esse dia,
em número de vezes não concretamente apurado, enviando sms para que lhe fosse emitida uma declaração a atestar que neste dia não estaria em condições de ir trabalhar.
10 - No dia 17 desse mês, pelas 07h14, a Autora enviou uma mensagem à sua chefia directa, a senhora Dr.ª EE, informando-a que também iria faltar ao trabalho nesse dia por razões de saúde, resultantes do procedimento cirúrgico a que havia sido submetida durante a consulta de dia 14 de Maio.
11 - Durante esse dia 17, a Autora insistiu junto da senhora Dr.ª BB solicitando que lhe fosse emitida uma declaração para justificar as suas faltas de dias 16 e 17.
12 - Em resposta, pelas 15h17, a senhora Dr.ª BB disse-lhe: «peço desculpa, mas já têm ligado das entidades patronais e no máximo vou passar uma declaração de terça-feira [14.05.2024], indicando o procedimento efectuado e que pode dar dor pós- operatórias».
13 - Ainda nesse dia, pelas 15h20, a Autora respondeu-lhe perguntando: «eu não tenho médico de família e na terça-feira fui trabalhar. E se passar [a declaração] com data de ontem [16.05.2024]?».
14 - Pelas 15h21, obteve da senhora Dr.ª BB a resposta: «AA, pode ligar para a saúde 24. Eles passam declaração quando alguém está indisposto. Vou-lhe enviar a de terça-feira [14.05.2024]».
15 - Pelas 15h22, a Autora insistiu com a senhora Dr.ª BB, sempre por mensagem: «Eu sei que é complicado, e estou a pedir muito, mas esta situação limitou mesmo que eu fosse trabalhar».
16 - Replicou-lhe a senhora Dr.ª BB: «Eu entendo, mas trabalho para juntas médicas e não só e não me permito fazer uma coisa dessas».
17 - Pelas 15h26, a senhora Dr.ª BB enviou à Autora, via WhatsApp, uma declaração emitida e assinada por si, datada de 14 de Maio de 2024, dizendo: «declaro para os devidos efeitos que AA esteve neste consultório das 09:15 às 11:00, em consulta de Medicina Dentária. Acrescenta-se que o procedimento realizado pode dar dor pós-operatório e incapacidade nos dias seguintes».
18 - No dia 21 de Maio de 2024, pelas 09h17, a Autora acedeu à aplicação ELO, ferramenta que gere a assiduidade dos trabalhadores da Ré, solicitando a justificação da falta de dia 16 de Maio de 2024.
19 - Para o efeito, anexou cópia da declaração emitida e assinada pela senhora Dr.ª BB, descrita em 17.
20 - Porém, nela constava agora a data de 16 de Maio de 2024.
21 - Pelas 09h18 desse dia, a Autora voltou a aceder à referida aplicação, solicitando agora a justificação das faltas de dias 16 e 17 de Maio de 2024.
22 - Para o efeito, anexou cópia da mesma declaração, com data de 16 de Maio.
23 - A Autora não foi consultada pela senhora Dr.ª BB no dia 16 de Maio.
24 - A Autora alterou a declaração assinada pela senhora Dr.ª BB, substituindo data por ela aposta, 14 de Maio, por outra, 16 de Maio.
25 - Com isto, pretendeu fazer crer à Ré que fora também consultada por aquela no dia 16.
26 - No dia 22 de Maio, pelas 08h23, a Autora enviou um e-mail à senhora Dr.ª EE, declarando-lhe: «tive de ir novamente de urgência drenar a gengiva no dia 16 de Maio e como a própria médica refere a situação não ficará resolvida no próprio dia e será necessário estar em convalescença pelo menos mais alguns dias».
27 - Nesse dia, pelas 13h35, em troca de mensagens, a Autora reconheceu à senhora Dr.ª BB que procedeu à referida alteração de data, dizendo-lhe «é a minha chefe mesmo. Eu tive de entregar aquela declaração como sendo de dia 16, porque eu no dia 14 tinha entregue esta e inclusive fui trabalhar».
28 - Esta disse-lhe em resposta que: «pois, contudo indiquei que era de dia 14 e não dia 16.
Agradeço que os documentos que lhe envio não sejam sujeitos a alteração».
29 - A Autora acabou por lhe dizer: «não foi correcto da minha parte e desde já peço imensa desculpa. Mas não sabia como justificar aquele dia e como não estava em condições da boca...fiz sem pensar...infelizmente ela vive atrás das pessoas para lixar quem puder...e eu na minha estupidez, acabei por lhe dar um trunfo» [à sua chefia].
30 - Nos dias seguintes à intervenção cirúrgica, a Autora sentiu dor de pós-operatório.
31 - A Ré decidiu abrir um Processo Disciplinar em 4 de Junho de 2024.
32 - No dia 17 de Julho de 2024, a Autora recebeu da Ré a nota de culpa, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
33 - A 31 desse mês, a Autora apresentou ali a sua defesa, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
34 - No dia 6 de Agosto de 2024, foi elaborado o relatório final, que igualmente se considera aqui reproduzido.
35 - Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores, que propôs «uma sanção disciplinar de 10 dias de suspensão».
36 - Em 22 de Agosto de 2024, a Ré decidiu-se pelo despedimento com justa causa da Autora.
37 - A Autora recebeu esta declaração em 30 de Agosto de 2024.
38 - A Autora não registava antecedentes disciplinares.
39 - Com início em 12 de Setembro de 2024 e com o prazo máximo de atribuição de 26 de Julho de 2026, a Autora aufere do Instituto da Segurança Social, I.P., subsídio de desemprego pelo montante diário de 42,43833 €.
40- No processamento do salário da Autora do mês de Junho de 2024 foram descontados à Autora os dias 16 e 17 do mês de Maio como faltas injustificadas. (aditado conforme decisão infra)
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Na sentença fez-se constar que “De autonomizável da resposta anterior, não resultou provado, com interesse para as questões a decidir:
Nada.”
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Da impugnação da matéria de facto
A Recorrente expressou a sua intenção de ver alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”.
Assim, independentemente dos princípios da oralidade, da concentração e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando lhe é submetida à apreciação a decisão proferida sobre a matéria de facto.
E como se sabe, o n.º 1 do artigo 662.º do CPC impõe ao Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Debruçando-se sobre esta matéria, escreve António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pags. 221 e 222, “Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”.
E nas páginas 235 e 236 da mesma obra lemos: “É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.
Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.”
E como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2023, proferido no Processo n.º 2755/20.7T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgs.pt, “(…) I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo.
(…).”
Assim, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou constantes do processo impuserem um juízo diverso do formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, é dever da Relação modificar a decisão da matéria de facto.
Sucede, porém, que sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”
Sobre estes ónus escreve-se na pag.128 da obra citada:
”Importa observar que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”
Há ainda a sublinhar que, relativamente ao ónus a que alude a al.c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 14 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 2023-11-14 uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Vejamos, então, a pretensão da Recorrente.
1-Sustenta a Recorrente, em primeiro lugar, que devem ser aditados os seguintes factos:
40) A A. manteve-se no exercício das suas funções durante o decurso do processo disciplinar.
Invocou que tal factualidade decorre do processo disciplinar e do depoimento da testemunha EE.
Analisado o processo disciplinar e os presentes autos, verifica-se que não há decisão a suspender preventivamente a Autora. Donde, já decorre do processo disciplinar e destes autos que a Autora se manteve ao serviço da Ré durante o procedimento disciplinar, pelo que revela-se inútil aditar aos factos provados a factualidade em causa.
Improcede esta pretensão da recorrente.
41) No momento do início do processo disciplinar a A. detinha 45 dias de férias por gozar e não tinha nenhuma falta injustificada.
Considera a Recorrente que a matéria em causa decorre de fls. 33 do processo disciplinar, bem como do depoimento da testemunha FF.
Sem prejuízo da matéria em causa nunca antes ter sido alegada, a verdade é que a circunstância de a Recorrente ter 45 dias de férias para gozar e não ter faltas injustificadas é irrelevante para a decisão da causa, tanto mais que o despedimento não se fundamentou em faltas injustificadas.
Consequentemente, não se impõe o seu aditamento.
42) A A. recebeu a receita médica (Guia de Tratamento nº ...) contendo antibióticos e medicamentos para as dores no dia 16/05/2024.
Como meios de prova indicou os documentos a fls 77 e 79 do Processo Disciplinar, que contêm a referida receita médica e o depoimento da testemunha Dra. BB.
Sem prejuízo da matéria em causa não ter sido antes alegada, o certo é que não releva para a decisão da causa tanto mais que ficou provado que “Nos dias seguintes à intervenção cirúrgica, a Autora sentiu dor de pós-operatório. (facto provado 30)
43) O teor da declaração manuscrita no documento pela Dra. BB seria suficiente para justificar a ausência da A. durante o resto da semana porquanto a mesma se encontrava impossibilitada de comparecer ao serviço.
Para tanto, indicou o depoimento da testemunha Dra. BB.
A matéria em causa é conclusiva pois resultará, ou não, da interpretação da declaração manuscrita que foi aposta pela mencionada testemunha no documento junto aos autos.
Por isso, como é jurisprudência, que cremos ser unânime (veja-se a título de exemplo, os Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Novembro de 2023, processo n.º 7127/22.6T8SNT.L1-4, onde se citou, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.11.2023, processo n.º 2275/14.9T8VNF-B.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt não pode integrar o elenco dos factos provados.
44) No processamento do mês de Maio foram descontados à A. os dias 16 e 17 do referido mês como faltas injustificadas.
Indicou o teor do documento nº 1, junto com o Requerimento de 17/03/2025 para contraprova do alegado em 27º e seguintes do articulado de motivação do despedimento e o depoimento da testemunha FF.
O documento indicado (recibo de vencimento de Junho de 2024) confirma que a Ré descontou no vencimento da Autora faltas injustificadas de Maio de 2024.
A testemunha FF, Técnico Administrativo, a exercer funções na Ré também confirmou esse facto.
Assim, adita-se aos factos provados o seguinte facto:
“No processamento do vencimento da Autora do mês de Junho de 2024 foram-lhe descontados os dias 16 e 17 do mês de Maio como faltas injustificadas.”
2- Entende a Recorrente que o facto provado 17 deve passar a ter a seguinte redacção:
“17 - Pelas 15h26, a senhora Dr.ª BB enviou à Autora, via WhatsApp, uma declaração emitida e assinada por si, datada de 16 de Maio de 2024, dizendo: «declaro para os devidos efeitos que AA esteve neste consultório das 09:15 às 11:00, em consulta de Medicina Dentária. Acrescenta-se que o procedimento realizado pode dar dor pós-operatório e incapacidade nos dias seguintes».
Como meios de prova indicou o seu depoimento de parte e o documento constante de fls 31 do processo disciplinar que contém a data de 16/05 no qual consta, no canto inferior direito, os dizeres “Scanned with CamScanner” e os documentos a fls 15, 16 e 17 do processo disciplinar.
O facto provado 17 tem a seguinte redacção:
17 - Pelas 15h26, a senhora Dr.ª BB enviou à Autora, via WhatsApp, uma declaração emitida e assinada por si, datada de 14 de Maio de 2024, dizendo: «declaro para os devidos efeitos que AA esteve neste consultório das 09:15 às 11:00, em consulta de Medicina Dentária. Acrescenta-se que o procedimento realizado pode dar dor pós-operatório e incapacidade nos dias seguintes».
Foi motivado nos seguintes termos:
“O facto provado em 17 resultou da leitura da declaração datada de 14 de Maio e dos seus respectivos dizeres, da autoria da referida senhora Dr.ª BB pois esta assim o afirmou sem que se visse qualquer razão para dúvida. Interessou, ainda, o seu depoimento para compreender, sem dúvida, que a sua segunda versão, que exibe a data de 16 de Maio, não foi da sua autoria. De notar, por fim, que o grupo data/hora do envio da datada de 14 para a Autor foi afirmado conforme provado pela referida testemunha.”
O documento 15 respeita à carta enviada pela Ré à Clínica Dentária Dra. BB, na qual solicita a confirmação das datas/horas efectivas da presença da Recorrente naqueles serviços, bem como o envio de 2.ªs vias originais das declarações de presença, isto por a Ré ter recepcionado duas declarações emitidas pela Dra BB, justificando a presença da trabalhadora nos dias 14.05.2024 e 16.05.2024 para os períodos das 9h15 às 10h30m e das 9h15 às 11h30.
O documento de fls.16 contêm duas declarações de presença da Recorrente no consultório da testemunha BB, uma com data de 14 de Maio de 2024 e outra com data de 16 de Maio de 2024, ambas contendo a mesma declaração manuscrita com o seguinte teor: “Acrescenta-se que o procedimento realizado pode dar dor pós operatório e incapacidade nos dias seguintes.”
O documento 31 do processo disciplinar é a declaração de presença com data de 16 de Maio de 2024 e que já consta de fls.16.
Ouviu-se a prova indicada pela Recorrente e ainda o depoimento da testemunha BB.
A Recorrente negou ter rasurado o documento que lhe foi enviado a 17.05.2024 pela testemunha BB e tentou fazer crer que a data de 16.05.2024 foi aposta por esta última, afirmando e reafirmando que o que solicitou à médica dentista foi um atestado que confirmasse que nos dias 16 e 17 estava incapacitada para o trabalho na sequência do procedimento cirúrgico a que se sujeitara no dia 14 do mesmo mês e que no dia 17 de Maio de 2024 apenas recebeu através do WhatsApp a declaração de fls.16 que tem aposta a data de 16 de Maio de 2024.
Contudo, não conseguiu esclarecer porque enviou à médica dentista mensagem a pedir desculpas por ter adulterado a data aposta na declaração que aquela lhe enviara via WhatsApp e que o fez por já ter entregue uma declaração de presença com data de 14 de Maio de 2024.
A testemunha BB, médica dentista que, no dia 14.05.2024, realizou o acto cirúrgico à Recorrente, confirmou que nesse mesmo dia foi passada uma declaração de presença à Recorrente, que, nos dias 16 e 17 de Maio, a Recorrente insistiu, através de várias mensagens, que lhe fosse passado documento a justificar a sua falta ao trabalho nos dias 16 e 17 de Maio, que se recusou a passar uma declaração de presença para esses dias e que, no dia 17 de Maio, fez uma adenda à declaração de 14 de Maio, adenda essa que era suficiente para serem consideradas justificadas as faltas dos dias 16 e 17, pelo que não percebe porque motivo foi adulterada a data de 14 de Maio que constava no documento que subscreveu e que enviou à Recorrente, tendo confirmado que a declaração que subscreveu é a de fls.16 do processo disciplinar e que tem a data de 14 de Maio de 2024. Mais declarou não ter emitido qualquer declaração de presença relativa ao dia 16 de Maio, acrescentando que o “número 6” que consta da declaração que enviou à Recorrente não é seu e que a Recorrente, através de mensagem que enviou à depoente, assumiu que tinha adulterado o documento em causa.
Embora o Tribunal se tenha confrontado com duas versões para a mesma realidade, o certo é que o depoimento de parte da Recorrente não foi congruente nem esclarecedor, contrariamente ao que sucedeu com o depoimento da testemunha BB que foi claro e preciso, além de que foi corroborado pelas mensagens juntas aos autos e que foram trocadas entre ambas.
Assim, ponderada a prova, podemos afirmar que a data aposta no documento que foi enviado à Recorrente, pela testemunha BB, em 17 de Maio de 2024, via WhatsApp é a de 14 de Maio de 2024 e não a de 16 de Maio de 2024.
Não se impõe, assim, a alteração do facto provado 17 que se mantém nos seus precisos termos.
3- Defende ainda a Recorrente que os factos provados 20 e 24 devem ser eliminados.
Os factos provados 20 e 24 têm, respectivamente a seguinte redacção:
“20 - Porém, nela constava agora a data de 16 de Maio de 2024.
24-A Autora alterou a declaração assinada pela senhora Dr.ª BB, substituindo data por ela aposta, 14 de Maio, por outra, 16 de Maio.”
O Tribunal a quo motivou o facto provado em 20 nos seguintes termos:
“Os factos provados em 18 a 23 resultaram da sua confissão pela Autora em audiência”.
Por seu turno, o facto provado 24 foi fundamentado assim:
“Os factos provados em 24 a 26 exigem algumas palavras. Afirmou-se já que, sem sombra de dúvida, em adverso ao que a Autora afirmou na sua resposta à nota de culpa, não ter sido a senhora Dr.ª BB a apor a data de 16 de Maio na conhecida declaração.
No original, como esta referiu, consta a data de 14 de Maio, que foi a data da consulta e a data aposta na declaração de presença emitida pela sua assistente. Também não ofereceu dúvida que aquela declaração, com a data de 16 de Maio, foi entregue pela Autora nos serviços da Ré, via plataforma informática, como forma de justificação das faltas de dias 16 e 17 desse mês. A Autora afirmou-o. No entanto, não tendo sido a referida clínica a apor ali a data de 16, quem o teria feito (certamente por correcção manual do primitivamente enviado pela clínica e subsequente fotocópia de modo a apagar os vestígios da correcção, seguida de nova digitalização)? Salvo o devido e merecido respeito, concluiu-se ter sido a Autora a fazê-lo.
Desde logo, aplicando o princípio filosófico conhecido por navalha de Ockham, foi a explicação que resultou evidente. Repita-se, a declaração deu entrada nos serviços da Ré, via informática, pelas mãos da Autora. A conhecida clínica emitiu-a com data de 14, o que fez todo o sentido. Não houve qualquer consulta consigo no dia 16. A justificação que apôs manualmente, no seu entendimento (que nos pareceu correcto), potenciava a justificação de subsequentes faltas da Autora ao trabalho por período de 72 horas. A única potencial beneficiária da adulteração da data seria a Autora. Por outro lado, contrariamente à postura que assumiu no processo disciplinar (já Reflectida neste parágrafo), resultou ainda do depoimento da senhora Dr.ª BB que a Autora confessou-lhe a prática da adulteração, em período (admite-se) de menor clareza de espírito (da Autora). E fê-lo porque, contrariamente ao que pedira por mensagem, a clínica não emitiu uma declaração com data diferente da que apresentara para justificar a falta de dia 14, limitando-se a apor a conhecida anotação manuscrita, e a consulta fora na segunda-feira.
Atendeu-se, ainda, ao texto do e-mail que, sem dúvida, pois o admitiu, dirigiu à sua chefe directa no dia 22 de Maio. É exacto que o nome da senhora Dr.ª BB não aparece ali.
Porém, sempre ressalvado o devido respeito, foi evidente da sua leitura a intenção da Autora de o associar a dia 16 e à referida declaração adulterada. Expressões como «tive de ir novamente de urgência» ou «como a própria médica refere, a situação não ficará resolvida no próprio dia» não terão sido certamente inocentes. Por este conjunto de razões, não houve para este Tribunal qualquer dúvida quanto à autoria da adulteração (tal como se afirmou na nota de culpa, designadamente nos seus artigos 16.º a 19.º e 27.º).”
Relativamente aos factos provados 20 e 24, não vislumbramos que a Recorrente tenha concretizado os meios probatórios que contradigam a decisão do Tribunal a quo. Consequentemente, por incumprimento dos ónus a que alude a al.b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, rejeita-se o recurso de facto nesta parte.
Com efeito, a Recorrente limitou-se a dizer:
“De acordo com o acima exposto e já referido é entendimento da A. que a R. não comprovou no processo que a A. alterou/rasurou a justificação de falta em causa e nem tão pouco que o documento que a A. recepcionou no seu whatsapp não continha a referida data de 16/05/2024.
Designadamente, e como já referido, não foi junto aos autos o documento por ela recebido via whatsapp (na versão recebida pela mesma contendo os dizeres “Scanned with CamScanner”).
Nem o Instrutor teve qualquer interesse em averiguar o documento que a testemunha Dra. BB havia efetivamente enviado à A. por via whatsapp, nada lhe tendo solicitado a este propósito.”
E mesmo que não se entendesse assim, e entende-se, o certo é que a Recorrente não põe em causa a prova na qual alicerçou o Tribunal a quo a decisão que alcançou. E quanto a estes factos remete-se para o que ficou dito a propósito do facto provado 17.
Consequentemente, não há que alterar os factos provados 20 e 24.
4-O facto provado 25 deve passar a ter a seguinte redacção:
Com isto, pretendeu a A. justificar a falta do dia 16 e 17.
Como meios de prova indicou o depoimento da testemunha BB e o depoimento de parte da Autora.
O facto provado 25 tem a seguinte redacção:
“25 - Com isto, pretendeu fazer crer à Ré que fora também consultada por aquela no dia 16.
O facto em causa foi motivado nos termos anteriormente referidos.
Quanto a este facto remete-se para o que se disse a propósito do facto provado 17. E é certo que das mensagens trocadas entre a Recorrente e a sua médica dentista resulta claro que aquela questionou esta no sentido de lhe ser passada uma declaração com data de 16 de Maio, isto porque já tinha entregue uma declaração de presença com data de 14 de Maio e que lhe fora entregue no consultório, no dia da consulta, pela assistente da testemunha BB, o que só pode significar que pretendia fazer crer à Ré que tinha sido consultada, também, no dia 16 de Maio.
Improcede esta pretensão da Recorrente.
5-Os factos provados 27 e 28 devem ser eliminados.
Como meios de prova indicou fls. 37 do processo disciplinar onde refere “Realça que a conversa tida entre a depoente e a Dra. BB não está totalmente refletida nos prints existentes no processo, pois existem mensagens que, por razões que desconhece, foram omitidas” e o seu depoimento de parte.
Os factos 27 e 28 têm a seguinte redacção:
27 - Nesse dia, pelas 13h35, em troca de mensagens, a Autora reconheceu à senhora Dr.ª BB que procedeu à referida alteração de data, dizendo-lhe «é a minha chefe mesmo.
Eu tive de entregar aquela declaração como sendo de dia 16, porque eu no dia 14 tinha entregue esta e inclusive fui trabalhar».
28 - Esta disse-lhe em resposta que: «pois, contudo indiquei que era de dia 14 e não dia 16.
Agradeço que os documentos que lhe envio não sejam sujeitos a alteração».
Foram motivados nos seguintes termos:
“Os factos provados em 27 a 29 resultaram da leitura dessa comunicação, que consta do processo disciplinar, conjugada com o depoimento da senhora Dr.ª BB, médica de Medicina Dentária, nos termos já expostos.”
Fls 37 do processo disciplinar respeitam à inquirição da Recorrente no âmbito desse processo e durante a qual, a dado passo, refere que “a conversa tida entre a depoente e a Dra. BB não está totalmente refletida nos prints existentes no processo, pois existem mensagens que, por razões que desconhece, foram omitidas” e se disponibilizou a entregar todas essas mensagens, o que não conseguiu, devido a bloqueio do telemóvel ocorrido nesse momento.
Ora, os factos provados 27 e 28 limitam-se a reproduzir o teor das mensagens trocadas entre a Recorrente e a testemunha BB e o reconhecimento que a Recorrente fez à testemunha de que tinha alterado a data de 14 de Maio para 16 de Maio, por já ter entregue à Ré uma declaração com data de 14 de Maio.
Consequentemente, foi acertada a decisão do Tribunal a quo quanto aos factos provados 27 e 28, que se mantêm nos seus exactos termos.
Em conclusão procede apenas parcialmente a impugnação da matéria de facto.
*
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 e 663.º n.º 2 do CPC, adita-se o seguinte facto:
- De acordo com a conclusão do relatório médico subscrito pelo médico Psiquiatra GG, de 17 de Março de 2025, “a avaliação clínica efectuada revela, além do mais, “a existência de um episódio depressivo major de intensidade moderada a grave, com características de resistência ao tratamento, associado a sintomatologia ansiosa severa que preenche critérios para Perturbação de Ansiedade Generalizada.
(…).
O quadro clínico actual revela-se incapacitante para o exercício de qualquer atividade laboral exigindo acompanhamento psiquiátrico regular, a continuação de terapêutica farmacológica otimizada (…).”
Fundamentação de direito
Da justa causa de despedimento
Previamente à análise da questão relativa à justa causa de despedimento importa referir o seguinte:
Nas alegações invoca a Recorrente, além do mais, que a “douta sentença não especifica os fundamentos concretos de facto e de direito que justificam a decisão e, por outro lado, profere uma decisão que se encontra em manifesta contradição com a matéria de facto (…)”parecendo, com esta afirmação, pretender, pelo menos, arguir a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Sucede, porém, que nas conclusões do recurso não é arguida a nulidade da sentença.
Ora, sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso e uma vez que as causas de nulidade da sentença, com excepção da prevista na al.a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não são de conhecimento oficioso, nada há a apreciar a esse título.
Dito isto vejamos, então, se, no caso, há justa causa de despedimento.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a justa causa nos seguintes termos:
“(…).
A trabalhadora assumia as funções de Técnica Licenciada sem funções de chefia na Direcção Financeira do empregador. Auferia a retribuição-base ilíquida de 2.049,82 €, acrescida de anuidades no montante mensal de 34,83 €. Por outras palavras, não se trata de uma trabalhadora indiferenciada no seio da empresa e possuiu elevado nível de escolaridade.
Ora, de acordo com previsto no artigo 128.º e sempre resultaria do próprio sinalagma contratual, que não se resume à mera prestação do trabalho, o trabalhador deve comportar-se com urbanidade e probidade (alínea a) e guardar lealdade ao empregador (alínea f).
Porém, dos factos julgados provados e que resultavam já da nota de culpa conclui-se que a trabalhadora, a Autora da acção, não se comportou com o empregador, a Ré, dessa forma. Não está em causa o ter faltado nos conhecidos dias. Também não se questiona que até pudesse encontrar-se em situação clínica que o justificasse. Porém, adulterou a data da declaração que a clínica lhe enviou no dia 17 de Maio e fê-lo com o propósito de ludibriar a entidade patronal de modo a ver justificadas, sem mais, as faltas de dias 16 e 17 de Maio. É essa, de facto, a leitura que fazemos dos factos.
Tal como já referia a nota de culpa, pôs assim em causa os seus deveres de lealdade e de honestidade. Desta, constava já a acusação que a «declaração entregue pela arguida para justificar os dias 16.05.2024 e 17.05.2024 é falsa, tendo sido rasurada a declaração original, nela passando a constar agora a data de 16.05.2024 onde inicialmente constava 14.05.2024»; «com esta falsificação da declaração... a arguida pretendeu justificar a falta do dia 16.05.2024... [e] usar abusivamente o teor da nota adicional constante na declaração», que «a arguida reconheceu... que havia falsificado a declaração original» e que tudo isto constitui «falsa declaração».
Revemo-nos, também, no que foi afirmado na decisão disciplinar: «o valor de mútua honestidade não é susceptível de graduações, constituindo um valor absoluto». Diga-se, em qualquer caso, a situação da trabalhadora, pelo que se apurou, não é comparável, por exemplo, com a do trabalhador que aufere o salário mínimo e tem menores a seu cargo, onde qualquer diferença no salário que leva no final do mês acarreta, infelizmente, tantas vezes, consequências graves (como a impossibilidade de saldar as suas contas desse mês).
Por isso, colocando-nos na posição do empregador, deste concreto empregador, entende-se que o provado afectou de forma irremediável a sua indispensável confiança quanto ao futuro comportamento da Autora, tornando-lhe inexigível que mantenha a relação laboral.
Poderá a Ré confiar nela mais alguma vez, seja em coisas grandes ou pequenas?
Claramente, não.
Nisto, não lhe pode valer a sua antiguidade e ausência de antecedentes disciplinares.
Últimas palavra. Como se disse, falou-se em audiência em coerência disciplinar. No entanto, além de tal tema não constar da acusação, apenas foram reportados casos em matrizes genéricas, por trabalhadores não identificados, com grau de culpa, responsabilidade e intensidade de consequências desconhecidas, não confirmados ou validados, e sem que se percebesse a sua real dimensão comparativa com o caso em análise. A suspensão preventiva do trabalhador não é uma sanção disciplinar e apenas deve ser aplicada se e quando a sua presença se mostrar inconveniente (artigo 329.º, n.º 5). Trata-se de norma de grande latitude e que, quanto a nós, deve ser aplicada com uma certa parcimónia e justificação instrutória, atendendo aos danos potencialmente causados na imagem do trabalhador. por fim, a responsabilidade disciplinar é distinta da criminal e não a pressupõe e/ou exige.
Improcede, deste modo, o pedido de declaração do despedimento como ilícito e, com este, os pedidos que lhe estão associados.”
Vejamos.
Entendeu a empregadora que a Recorrente violou os deveres de lealdade e de honestidade previstos no artigo 128.º, n.º 1, als.a) e f) do Código do Trabalho e que o seu comportamento foi de tal modo grave que tornou impossível a subsistência da relação laboral constituindo justa causa de despedimento nos termos do artigo 351.º n.º 1 e 2 al.f) do Código do Trabalho.
A sentença recorrida concluiu que a trabalhadora pôs em causa os deveres laborais de lealdade e de honestidade, ou seja, que a trabalhadora, com o seu comportamento, praticou uma infração disciplinar, bem como concluiu que tal actuação “afectou de forma irremediável a sua indispensável confiança quanto ao futuro comportamento da Autora, tornando-lhe inexigível que mantenha a relação laboral”.
Apreciando.
“O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.”- artigo 126.º do Código do Trabalho.
O artigo 127.º do Código do Trabalho enumera, a título exemplificativo, os deveres do empregador, enquanto que o artigo 128.º do mesmo Código, também a título exemplificativo, enuncia os deveres do trabalhador, para além da obrigação de prestar a sua actividade.
Nesse rol de deveres, as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 128.º incluem, respectivamente os de respeito, urbanidade e probidade para com a pessoa do empregador, superiores hierárquicos, companheiros de trabalho e para com terceiros que se relacionem com a empresa e o de lealdade ao empregador.
A violação dos deveres laborais constitui infracção disciplinar. Mas como é sabido, nem todas as infracções disciplinares integram o conceito de justa causa de despedimento.
Sobre a justa causa de despedimento dispõe o artigo 351º do CT: “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho”.
O nº 2 do mesmo artigo enuncia, a título exemplificativo, os casos que constituem justa causa de despedimento, prevendo a al.f) as “Falsas declarações relativas à justificação de faltas.”
Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo estatui que “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”.
Assim, como esclarece o Acórdão do STJ de 12.09.2012, Proc. n.º 656/10.6TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt, já na linha de anterior jurisprudência e que temos acompanhado, “os factos integrativos do conceito de justa causa hão-de materializar um incumprimento culposo dos deveres contratuais por parte do trabalhador, numa dimensão susceptível de ser considerada como grave, quer a gravidade se concretize nos factos em si mesmos quer ocorra nas suas consequências.
Para além disso, exige-se que essa dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a que a Doutrina vem chamando elemento objectivo da justa causa.
A subsistência do contrato é aferida no contexto de juízo de prognose em que se projecta o reflexo da infracção e do complexo de interesses por ela afectados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma.
(…)”
E quanto à impossibilidade de subsistência da relação de trabalho escreve António Monteiro Fernandes, na obra “ Direito do Trabalho”, 16ª edição, Almedina, pág. 480 “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, gerada por factos ou circunstâncias que impeçam definitiva e irremediavelmente a prestação de trabalho e o pagamento da retribuição - como a morte do trabalhador ou do empregador ou a destruição do estabelecimento. Trata-se, essencialmente, de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da premência da desvinculação e o da manutenção do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
Ainda segundo António Monteiro Fernandes, pag.482 da mesma obra, “o que significa a referência legal à «impossibilidade prática» da subsistência da relação de trabalho – é que a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador”.
E de acordo com o ensinamento plasmado no Acórdão do STJ de 8.05.2012, Proc. 263/06.8TTCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt, cujo entendimento também temos perfilhado, “(…)II - No âmbito da apreciação da justa causa de despedimento, na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto, sendo que, o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.”
Por fim, o n.º 1 do artigo 330.º do Código do Trabalho exige que a sanção disciplinar seja proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
Em suma, podemos concluir que o conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral.
Regressando ao caso.
Invoca a Recorrente, em primeiro lugar, que a sentença recorrida errou quando não apreciou as regras relativas ao ónus da prova a cargo da Ré no que toca, designadamente ao pretenso documento “rasurado” e à inexistência do original daquele que foi enviado à Autora por WhatsApp que contém os dizeres “Scanned with Camscan”, pelo que inexistindo documento original no processo não poderia ser dado como provada qualquer alteração a este até porque está provado que existiu um acto médico (emissão de receita) no dia 16.05.2024 e não concede uma prescrição médica sem observação/contacto, podendo ter havido lapso por parte da médica dentista quando subscreveu a declaração.
Ora, conforme decorre dos factos provados, no dia 14 de Janeiro de 2024, a Autora teve uma consulta médica e, nessa data, foi-lhe entregue uma declaração de presença.
Nos dias 16 e 17 de Maio solicitou à médica dentista que lhe passasse uma declaração que atestasse que se encontrava incapacitada para o trabalho nesses dias, tendo resultado provado que a Recorrente, efectivamente, nessas datas encontrava-se com dores pós- operatório.
Ficou provado que a médica dentista emitiu declaração com data de 14 de Maio de 2024 na qual aditou: “Acrescenta-se que o procedimento realizado pode dar dor pós-operatório e incapacidade nos dias seguintes”. Ou seja, a médica dentista não fez uma declaração de presença com data de 16 de Maio de 2024, o que fez foi um declaração com data de 14 de Maio de 2024 com um aditamento que permitia à Recorrente justificar as faltas nos dias seguintes à intervenção cirúrgica.
Do processo disciplinar (fls.17 e 16) constam a declaração de presença emitida no consultório da médica dentista em 14 de Maio de 2024, uma declaração de presença com data de 14 de Maio de 2024 com o mencionado aditamento e uma declaração de presença com data de 16 de Maio de 2024 na qual consta o mesmo aditamento.
É ao empregador que incumbe o ónus da prova sobre a existência dos factos imputados ao trabalhador. Da análise da factualidade provada decorre que essa prova foi feita.
Acresce que, salvo o devido respeito, não vislumbramos em que parte a sentença recorrida não observou as regras do ónus da prova no que respeita ao documento rasurado.
Note-se ainda que, tendo a Recorrente chamado à colação as diligências realizadas no âmbito do procedimento disciplinar e as que, no seu entender, deveriam ter sido levadas a efeito e não o foram, há que esclarecer que apenas a prova realizada em julgamento releva para se aferir da justa causa.
Por último, cumpre referir que, se no processo disciplinar não consta o original da declaração de presença de 14 de Maio de 2024 com o respectivo aditamento, a verdade é que, conforme decorre dos factos provados, essa declaração foi emitida pela médica dentista e remetida à Recorrente no dia 17 de Maio de 2025.
Consequentemente, não procede esta argumentação da Recorrente.
Em segundo lugar invoca a Recorrente que a Nota de Culpa não concretizou os comportamentos que lhe eram imputados, designadamente qual a rasura/falsificação que lhe era imputada e que apenas no Relatório Final tal concretização é feita com a expressão “Efetivamente, com esta adulteração/falsificação da declaração, rasurando a data, em concreto o número “4” passando a constar o número “6”, a arguida pretendeu justificar a falta do dia 16.05.2024”, o que viola os princípios relativos ao direito de defesa do trabalhador.
Esta questão não foi suscitada perante o Tribunal de 1.ª instância. Trata-se, pois, de uma questão nova que não é de conhecimento oficioso, pelo que, dela não pode este Tribunal conhecer.
Com efeito, como escrevem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3.º, Coimbra Editora, pag.5, “Os recursos ordinários são, entre nós, recurso de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la. Os tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo, das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso ou da caducidade de conhecimento oficioso (…).” Mas como já dissemos, tal não é o caso dos autos.
Em terceiro lugar alega a Recorrente que, apesar de negar ter rasurado a declaração de 14 de Maio, mesmo que assim não fosse, a sanção aplicada é desproporcional ao facto, sendo que o Tribunal não ponderou a circunstância de a Recorrente ter sido sujeita a intervenção cirúrgica no dia 14 de Maio de 2024, tendo desenvolvido uma infecção que decorreu dessa cirurgia, que só iniciou a medicação no dia 16 de Maio de 2024, dia em que recebeu a receita médica, que o aditamento que a médica redigiu era suficiente para justificar as faltas até ao final da semana independentemente da data da sua emissão e que não houve qualquer falsidade ao afirmar que estava impossibilitada de comparecer ao serviço nos dias em causa.
Contrariamente ao afirmado pela Recorrente, o Tribunal a quo não esqueceu que a Recorrente nos dias em causa estava com dores pós-operatório, nem em lado algum considera que a Autora pretendeu emitir declarações falsas quanto ao seu estado de incapacidade que se verificava efectivamente. O que se relevou na sentença recorrida e agora também relevamos é o facto de a Recorrente, pessoa instruída, ter falsificado um documento clínico para justificar as faltas dos dias 16 e 17 de Maio, fazendo crer à empregadora que, nesses dias, tinha tido uma consulta com a sua médica dentista, o que não correspondia à verdade.
E é a valoração desse facto, mesmo considerando todo o contexto adverso em que se encontrava a Recorrente, que impõe a conclusão de que foi quebrada de modo irreversível a confiança necessária à subsistência da relação laboral.
Por outro lado, entendemos que o aditamento constante da declaração de 14 de Maio de 2024 não atenua a culpa da Recorrente; é certo que dele decorre a justificação das faltas da Recorrente nos dias seguintes ao pós-operatório mas, salvo o devido respeito, não afasta a ilicitude e a gravidade da sua conduta. E a lealdade é um valor absoluto, independentemente da ocorrência de prejuízos para o empregador que, no caso, até não existiram.
Consequentemente, não vemos que a aplicação da sanção de despedimento tenha excedido a gravidade do facto ou a culpa da Recorrente.
Invoca ainda a Recorrente que não entende como é que uma trabalhadora que esteve sempre ao serviço da Ré sem alteração de funções possa só no momento da emissão do relatório final justificar uma quebra de confiança querendo, com esta afirmação, concluir que a relação laboral não se tornou imediata e praticamente impossível.
Como resulta do processo disciplinar, não houve suspensão preventiva da Recorrente. Contudo, tal situação não significa que não existiu ruptura da relação contratual. Trata-se de uma opção do empregador a ser utilizada quando entenda que se mostra inconveniente a presença do trabalhador (artigo 329.º n.º 5 do Código do Trabalho).
Por fim, alega a Recorrente que a Ré desconsiderou a recomendação realizada pela Comissão de Trabalhadores junta a fls 105 do Processo Disciplinar.
A obrigatoriedade de o empregador solicitar o Parecer da Comissão de Trabalhadores resulta do artigo 356.º n.º 5 do Código do Trabalho. Contudo, tal Parecer não é vinculativo.
No presente caso, a Comissão de Trabalhadores deu o seguinte Parecer:
“O comportamento da trabalhadora merece censura e foi ato grave para com a empresa. No entanto mantendo a coerência com sanções idênticas de gravidade semelhante, em que a relação subsistiu, a Comissão de Trabalhadores entende que deve ser dada uma sanção disciplinar de 10 dias de suspensão.”
Sucede, porém, que não resultou provada qualquer situação semelhante em que tivesse sido aplicada medida disciplinar conservatória, pelo que não podemos comparar o comportamento da Recorrente com outro semelhante e em que se tivesse mantido a relação laboral.
Concluindo, não merece censura a decisão do Tribunal a quo quando considera que o comportamento da Recorrente integra justa causa de despedimento.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente.
Decisão
Face ao exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Celina Nóbrega
Manuela Fialho
Carmencita Quadrado