Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033436
Nº Convencional: JTRL00014570
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
Nº do Documento: RL199106270033436
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T3 PAG176
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART3 ART6 N3 ART34 N2 ART53 ART59 N3 ART70 ART92 N1 A ART95 N1 ART100 N1 ART101 N2 B G ART103 N2 N3.
Sumário: I - O registo da acção é apenas o registo do pedido formulado pelo autor contra o réu, ou, em caso de reconvenção, do pedido formulado pelo réu contra o autor.
II - Tal registo é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial.
III - Efectuado o registo da acção, os terceiros têm conhecimento de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e ficam advertidos de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo.
IV - Efectuado o registo de acção provisoriamente por dúvidas com base em falta de intervenção de titulares inscritos, por não terem sido indicados como réus na petição inicial, a dúvida em causa pode ser removida em face da prova de ter sido requerida a intervenção principal daqueles titulares, não sendo necessário aguardar despacho judicial que admita tal intervenção.