Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014570 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL199106270033436 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T3 PAG176 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART3 ART6 N3 ART34 N2 ART53 ART59 N3 ART70 ART92 N1 A ART95 N1 ART100 N1 ART101 N2 B G ART103 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O registo da acção é apenas o registo do pedido formulado pelo autor contra o réu, ou, em caso de reconvenção, do pedido formulado pelo réu contra o autor. II - Tal registo é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial. III - Efectuado o registo da acção, os terceiros têm conhecimento de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e ficam advertidos de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo. IV - Efectuado o registo de acção provisoriamente por dúvidas com base em falta de intervenção de titulares inscritos, por não terem sido indicados como réus na petição inicial, a dúvida em causa pode ser removida em face da prova de ter sido requerida a intervenção principal daqueles titulares, não sendo necessário aguardar despacho judicial que admita tal intervenção. | ||