Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | A declaração de falência é matéria retirada da disponibilidade das partes sendo, consequentemente, de conhecimento oficioso a excepção da caducidade do respectivo direito, nos termos do art.º 333 do C.Civil | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa E, SA, intentou a presente acção de declaração de falência contra T LDA, alegando, em síntese, que: - No âmbito da sua actividade de comércio de camiões, peças e acessórios para veículos e oficinas de reparação, vendeu à Requerida diversos produtos, tendo ficado dona de sessenta e cinco letras sacadas e aceites pela Requerida, no valor de 802.054$00 cada, das quais a requerida apenas pagou as que se venceram entre Julho de 1998 e Dezembro de 1999. - A Requerida abandonou o local onde tinha sede e escritórios e onde exercia a sua actividade profissional. - A Requerida não tem viabilidade económica. Concluiu, pedindo a sua declaração de falência. Devidamente citada, a Requerida deduziu oposição, tendo alegado que deixou de ter actividade já há cerca de seis anos, devido a problemas de organização e de apoio técnico nas áreas de gestão e estratégia económico-financeira, agudizados pela concorrência das empresas comunitárias. Citados os credores, não foi deduzida oposição, tendo sido justificados créditos pelo Ministério Público, respeitantes a IVA, IRC e custas, no montante global de € 918.004,77. Produzidas as provas oferecidas, foi proferida decisão a julgar extinto, por caducidade, o direito de a ora requerente requerer a declaração de falência da ora requerida, absolvendo esta do pedido. Inconformada, a requerente agravou, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: (...). A requerida contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão agravada. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, está apenas em causa nos presentes autos saber se é do conhecimento oficioso do tribunal a caducidade do direito de requerer a declaração de falência estabelecida no art.º 9.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência ( CPEREF), aprovado pelo DL 132/93 de 23-04. A matéria de facto a considerar é a fixada na decisão recorrida, nessa parte não impugnada, não se vendo motivo para a sua alteração oficiosa. Essa matéria é a seguinte: 1 - A Requerente é credora de Requerida pela quantia de, pelo menos, 75.512,57 euros, referente a venda de veículos e acessórios.. 2 - A Requerida deixou de ter qualquer actividade desde há mais de três anos. 3 - O vencimento dos créditos reclamados teve início em Julho de 1998. 4 - Os fornecimentos da Requerente foram feitos, pelo menos, durante o ano de 1998. Vejamos pois: A questão ora em apreço não chegou a ser expressamente suscitada e apreciada na decisão recorrida. O tribunal recorrido deu-a como resolvida em sentido positivo, conhecendo oficiosamente da excepção de caducidade e concluindo pela sua verificação, mas nada referiu quanto à justificação desse conhecimento oficioso. Por seu turno, a ora agravante sustenta que não há qualquer interesse público na declaração da falência, ou não falência, de uma sociedade comercial porque, quer a própria sociedade, quer os credores, podem promover, ou não, a falência, de acordo com os seus interesses e a sua vontade. Citam, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-03-1998, in BMJ n.º 475, pag. 783. Com todo o respeito pela recorrente, crê-se que não lhe assiste razão, devendo antes ser confirmada a decisão recorrida, apenas com o reparo de que a questão da oficiosidade do conhecimento da caducidade do direito de acção deveria ter sido objecto de apreciação e decisão expressas. Aliás, até esta omissão se pode, de certo modo, considerar justificada se se considerar o tratamento que esta questão tem merecido, na escassa doutrina e jurisprudência conhecidas sobre a mesma. Assim, no estudo dos Professores Carvalho Fernandes e João Labareda, feito em anotação ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, cuja autoridade na matéria é reconhecida, pode ler-se na 3.ª edição, em anotação n.º 6 ao questionado art.º 9.º, o seguinte: “ Não é porém de sufragar a doutrina do Ac. da Rel. Co., de 24/03/1998, sum. In B.M.J., n.º 475, pag. 783, segundo o qual a caducidade do direito de requerer a falência não é de conhecimento oficioso; na verdade, não sendo matéria na disponibilidade das partes, é aplicável o regime consignado no art.º 333 do C. Civil.” Ao escreverem deste modo, aqueles ilustres professores também dão por adquirida a natureza indisponível da matéria em causa, dispensando-se de maiores considerações, nem sequer para contrariar os fundamentos do acórdão assim posto em causa. Nesse acórdão, o mesmo que agora é invocado nas alegações de recurso, também publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1998, II, 34, concluiu-se que o direito de requerer a falência era disponível uma vez que, até ser proferida sentença, o requerente podia desistir do pedido ou da instância. Com todo o respeito, julga-se ser tal argumento de fraca valia. Por um lado, em matéria de direitos disponíveis a possibilidade de desistência da instância ou do pedido é a regra, enquanto não houver decisão transitada, logo mesmo para além da prolação da sentença. Depois, essa possibilidade não precisa de ser especialmente prevista na lei, antes decorrendo das regras gerais contidas nos artigos 287 e seguintes do CPC. Deste modo, o facto de estar especialmente estabelecida a possibilidade de desistência da instância ou do pedido em processo de falência, indicia, ao invés do pretendido, que não se está perante matéria de direito disponível. De outra forma, aquela previsão normativa careceria de justificação, bastando a regra geral. Por último, a nossa lei também aceita a desistência do pedido em acções de divórcio, e reconhece, preferindo-o, o processo de divórcio por mútuo consentimento, e nem por isso, a matéria de divórcio está na disponibilidade das partes. Já no acórdão da Relação do Porto de 24-02-2003, in www.dgsi.pt., afirmou-se que: “ o regime jurídico da falência visa regular, predominantemente, interesses não apenas do devedor falido e, principalmente dos seus credores, mas ainda o interesse público decorrente da sanidade económica e social das empresas... em geral, nas relações entre si e com o Estado. Trata-se, pois de caducidade estabelecida em matéria subtraída à disponibilidade das partes.” Neste último caso, dá-se por adquirido que o processo de falência tutela predominantemente interesses públicos, de sanidade económica e social das empresas, mas também não se justifica essa conclusão. Ou seja, no primeiro e último casos referidos dá-se por adquirida a natureza indisponível do direito de requerer a falência, não se sentindo necessidade de maiores justificações. No segundo caso conclui-se, diversamente, pela disponibilidade desse mesmo direito, porém justificando-se essa conclusão com um argumento que não colhe, antes aponta em sentido contrário. *** No entanto, a afirmação de que a declaração de falência constitui matéria excluída da disponibilidade das partes, por prosseguir interesses públicos que lhe conferem essa natureza, encontra, ao que se julga, claro apoio no actual Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo DL 132/93 de 23-04.Desde logo no preâmbulo do referido DL 132/93 de 23-04, onde se dá conta da viragem histórica operada na matéria em causa, a partir do momento em que o “descalabro da empresa devedora passou a ser sentido a cada passo, cada vez com mais frequência, sobretudo em períodos de mais acentuada crise económica, mais como causa de mal-estar social do que a simples perda dos capitais investidos pelos comerciantes na criação ou na aquisição de negócios”, assim se justificando a orientação do processo no sentido de obstar à declaração de falência de empresas economicamente viáveis, promovendo-se em tais casos medidas de recuperação. Por isso, o processo de recuperação de empresa e o de falência surgem regulados num mesmo diploma, sendo sempre dada preferência ao processo de recuperação, apenas condicionado ao reconhecimento da viabilidade económica da empresa. Depois, mais em concreto, julga-se que a indisponibilidade do direito de requerer a falência decorre, designadamente, do facto de tal declaração não poder resultar do acordo dos interessados nesse sentido, que o tribunal se limitasse a homologar. Essa declaração tem de passar forçosamente pela verificação da situação de insolvência, nos termos dos art.ºs 8.º, 24.º e 25.º do CPEREF. Nota-se que a eventual falta de oposição da requerida é, nesta fase, irrelevante e que, no que respeita à recolha de elementos para fundamentar tal decisão, o tribunal não está limitado, nem obrigado, pelos requerimentos de prova oferecidos nos autos, tendo poder de iniciativa para dispensar diligências de prova requeridas e também para realizar outras não requeridas – cf. o art.º 24.º acima referido e a respectiva anotação pelos Professores Carvalho Fernandes e João Labareda. Aquela verificação e declaração da situação de insolvência é, pois, necessariamente judicial, não podendo, designadamente, assentar em acordo dos interessados. O acordo dos credores em relação à verificação dos pressupostos da falência é relevante na tramitação posterior do processo mas, ainda assim, esse acordo não conduz directamente à declaração de falência. Os credores podem acordar na rejeição de qualquer medida de recuperação e, se essa posição for assumida por 75% dos créditos elegíveis, tal importa a declaração imediata da falência. Esta declaração aparece, assim, como uma consequência da rejeição de qualquer medida de recuperação e não como resultado directo da vontade dos credores. A já referida irrelevância da oposição da requerida quanto à verificação da situação de insolvência confirma esta mesma ideia. Em matéria da disponibilidade das partes a falta de impugnação dos factos articulados na petição inicial implica a sua admissão por acordo – art.º 490.º do CPC, aplicável aos processos especiais, por força do art.º 463.º do mesmo Código. Ora, no processo de falência, a falta de oposição da requerida só releva nos termos posteriores à verificação da situação de insolvência. No mesmo sentido aponta o preceituado no n.º 5 do art.º 20.º, onde, sem mais, se comina com a extinção da instância o processo em que, por facto imputável ao requerente, as citações não tenham sido realizadas no prazo de sessenta dias. Se estivessem em causa direitos disponíveis a solução seria outra, passando pelo disposto no art.º 285 e seguintes do CPC, e também pelo art.º 51-2-b) do Código das Custas Judiciais. De resto, se atentarmos na dimensão dos efeitos da declaração da falência, quer em relação ao falido, quer em relação aos negócios do falido, destacando-se aqui a extinção dos privilégios creditórios e a imediata suspensão de todas as acções executivas pendentes contra o falido, quer ainda em relação aos trabalhadores do falido, com todos os efeitos sociais daí decorrentes, mostra-se inteiramente justificada a indisponibilidade da declaração de falência. Conclui-se, pois, que a declaração de falência é matéria retirada da disponibilidade das partes sendo, consequentemente, de conhecimento oficioso a excepção da caducidade do respectivo direito, nos termos do art.º 333 do C. Civil. No mesmo sentido podem ver-se ainda os acórdãos da STJ de 15-11-1995, in www.dgsi.pt, e da Relação do Porto de 02-03-1999, in BMJ n.º 485, pag. 485. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 11-12-2003 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Silveira Ramos ) |