Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8265/2006-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
RENÚNCIA
PENHORA
REGISTO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A reserva da propriedade assume-se como uma condição suspensiva da transmissão da propriedade da coisa alienada até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
II – A reserva é passível de renúncia por parte do respectivo titular, através de um negócio ou acto unilateral que tem como efeito real a perda ou extinção do direito renunciado, dele ficando privado o respectivo titular.
III – A propriedade reservada, enquanto direito real de gozo, não cabe no rol dos direitos reais que, nos termos do art. 824º, nº 2 do C. Civil, caducam com a venda em execução e são mandados cancelar oficiosamente, ao abrigo do disposto no art. 888º do C. P. Civil.
IV - Estando registada a reserva de propriedade sobre o veículo penhorado, a favor do exequente, registo esse anterior ao registo da penhora, não pode a execução prosseguir para a venda do mesmo veículo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Banco, SA, intentou a presente acção contra C acção em processo sumário;
Pedindo que:
- A R. fosse condenada a pagar-lhe, a importância de 2.064.104$00 (€10.295,71), acrescida de 419,012$00 (€ 2.090,02) de juros vencidos até 19 de Maio de 2001, mais 16.760$00 (€ 83,60) de imposto de selo sobre estes juros, mais os juros que, à taxa anual de 20,99%, se vencessem sobre a dita quantia de 2.064.104$00 (€ 2.090,02) desde 20 de Maio de 2001, até integral pagamento, mais o imposto de selo - à taxa de 4% - sobre eles incidente, e ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.
- Por sentença já transitada em julgado, foi a R., ora requerida, condenada a pagar à A. as quantias aí peticionadas. Porém, nada pagou à A., ora requerente.
- Os juros referidos e vencidos até à data do trânsito em julgado da dita sentença - 21 de Fevereiro de 2002 - totalizam mais 329.986500 (€1,645,96) e o imposto de selo sobre eles incidente totaliza mais 13.199$00 (€ 65,84).
- Atento não ter sido efectuado o pagamento à A. das importâncias referidas até a data do trânsito em julgado da dita sentença, aos juros de mora referidos, acrescem automaticamente juros à taxa de mais 5% ao ano, pelo que os juros de mora devidos assim, a partir do trânsito em julgado são devidos taxa global de 25,99% (20,99% + 5%), ao ano, nos termos do artigo 829ºA nº4, do Código Civil.
- Estes juros vencidos desde a data do trânsito em julgado da sentença referida até ao presente, 15 de Março de 2002 - totalizam mais 33.804$00 (€ 168,61) e o imposto de selo sobre eles incidente totaliza mais1.352$00 (€ 6,74).
- A A., ora requerente, pretende, assim, como o requer, dar a execução a dita sentença, pelos montantes que continuam em débito, ou seja, por €10 295,71 (2.064 104$00), mais € 2.090,02 (419.012$00) de juros vencidos até 18/05/2001, mais €83,60 (16.760$00) de imposto de selo sobre estes juros, mais €1.645,96 (329 986$00) e juros vencidos desde 19/05/2001 até 20 de Fevereiro de 2002, mais €65,84 (1.3199$00) de imposto de selo sobre estes juros, mais €168,61 (13.804$00) de juros vencidos desde 21/02/2002 até ao presente, 15 de Março de 2002 -, mais € 6,74 (1.352$00) de imposto de selo sobre estes juros, mais os juros que, sobre a importância de € 10.295,71 (2.064,104$00), se vencerem à taxa global de 25,99% ao ano, desde 16 de Março de 2002 até integral e efectivo pagamento e o imposto de selo - à taxa de 4% - sobre estes juros vincendos.
Nos termos do artigo 924° do Código de Processo Civil, a exequente, ora requerente, nomeou à penhora:
1 - Todo o mobiliário, aparelhos e electrodomésticos, telefonia, televisão e demais recheio e existência que guarnecem a residência da executada;
2 - O saldo de todas e quaisquer contas de depósito bancário, quer à ordem quer a prazo, que a executada possua em quaisquer Bancos ou Instituições Financeiras;
3 – O veículo automóvel da marca SKODA, modelo FELICIA BREAK 1.3 GLX, que pode ser encontrado junto à residência da executada, a quem pertence.

Foi ordenada a penhora dos bens nomeados pela exequente – fls.8 e fls.35 -.
Na sequência da penhora do veículo, pertencente à executada (fls.31), veio a exequente juntar aos autos nota do registo e certidão de encargos comprovativa de se mostrar feito na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa o registo da penhora daquele veículo.
Comprovado o registo e junta aquela certidão – doc. de fls.40 -, ordenou-se o cumprimento do artº864º do CPC.
Quando o exequente veio requerer a venda do veículo penhorado, o Tribunal a quo exarou o seguinte despacho:
“Atento ao teor da certidão de fls.40, verifica-se que sobre o veículo penhorado nos autos incide uma reserva de propriedade a favor do exequente.
Aguardem os autos que o exequente junte a competente certidão do cancelamento do registo de propriedade a seu favor, já que a execução, quanto a tal bem, não ode prosseguir para fase da venda, por a mesma depender de tal cancelamento …-.”

Desta decisão veio a exequente recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de agravo, a subir nos próprios autos, imediatamente, uma vez que, se encontra concluída a penhora e cm efeito suspensivo – fls.71 e 72 -.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1 - Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel, penhora que foi ordenada pelo Tribunal a quo.
2 - Não é por existir urna reserva de propriedade sobre o veículo dos autos, em nome do ora recorrente, que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Mº Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente.
3 - O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824° do Código Civil e 888° do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.
4 - No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada.
5 - Tendo a ora recorrente optado peio pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo, tendo a exequente renunciado ao “domínio” sobre o bem. – pois, desde o inicio, afirmou que o mesmo pertencia à recorrida - tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos, prevendo-se nos artigos 824° do Código Civil e 888° do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bera penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam e não se prevendo no artigo 119° do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido, se errou e decidiu incorrectamente.
6 - Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que deveria a exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificada para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não ser notificada para requerer seu cancelamento.
7 - No despacho recorrido, ao decidir-se pela, forma como se decidiu, claramente, se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no artigo 888° do Código de Processo Civil, violou também o disposto nos artºs5º nº1 – h) e 29º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos 7° e 1190 do Código do registo Predial e artigos 408°, 409°, nº1, 601º e 879º a), todos do Código Civil
Termos em que, se deve julgar procedente o presente recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECIANDO E DECIDINDO.

Thema decidendi:
O objecto deste recurso, definido pelas conclusões do agravante, Banco Mais, circunscreve-se a saber se o recorrente está ou não obrigado a cancelar a reserva de propriedade para que a execução possa prosseguir.

Entende o agravante que não pode ser obrigado a tal, argumentando que, o facto da reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento dos autos pois, de acordo com o artº 824º do CC e do artº 888º do CPC, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre ele existam e, no caso de haver dúvidas e a penhora se tenha efectivado, deve-se agir de acordo com o artº 119º do CRP.
No que se reporta ao cerne do recurso, a necessidade legal do exequente proceder ao cancelamento do registo da reserva de propriedade, é inaplicável à situação sub judice o artº 824º do CC e o artº 888º do CPC, disposições essas, que só seriam de aplicar aos registos dos direitos que caducam com a venda e que estão enunciados no citado artº 824º do CC.
É o que acontece com os direitos reais de garantia e os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, sendo que a reserva de propriedade não configura um direito real de garantia.
Tendo o agravante renunciado à reserva de propriedade, está ultrapassada a hipotética aplicação do artº 119º do CRP, ex vi artº 29º do DL 54/75, de 12-12, por o bem em causa ser um automóvel.
Resta decidir, como se frisou, inicialmente, se se impõe ou não o cancelamento do registo da reserva de propriedade para a execução prosseguir.

Dispõe o artº 824º do CC – venda em execução -:
1- A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executados sobre a coisa vendida.
2 – Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3 – Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.

Por outro lado, estabelece o artº 888º do CPC – Cancelamento dos registos:
Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente, mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do artº 824º nº2 do CC, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.

A reserva de propriedade tem como fim, possibilitar ao vendedor a restituição do bem vendido através da resolução do contrato, perrogativa que o agravante prescindiu, como confessa na fundamentação do seu recurso – ver 5ª conclusão -.
Por sua vez, o registo da reserva de propriedade visa impedir que o bem seja objecto de alienação por outrém que não o vendedor.
Temos o entendimento de que a reserva de propriedade não é um direito real de garantia, antes, quando concomitante com a venda da coisa, consubstancia uma alienação sob condição suspensiva, por dependente dum evento futuro, o cumprimento total das obrigações por parte do comprador – artº 409º do CC.

Doutrinalmente, sobre esta matéria, indica-se a obra: “Cláusula de reserva de propriedade, Almedina, Coimbra, pag.115, de Luís Lima Pinheiro” -.

Contudo, mesmo que se entenda tratar-se dum direito real de gozo, sendo o seu registo anterior à penhora, não está abrangido pelo estipulado no citado artº 824º nº2 do CC, condição - sine qua non - para que se lhe aplique o artº 888º do CPC.

Neste sentido, por todos, o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-4-02, relatado, pelo agora Conselheiro Salvador da Costa, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/331 e que conclui: “Por isso, estando registada a reserva de propriedade sobre o veículo penhorado, a favor do exequente, registo esse anterior ao registo da penhora, não pode a execução prosseguir para a venda do mesmo veículo”.

Pelo que fica dito, não nos merece qualquer censura a decisão recorrida.

DECISÃO.
Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação, não dão provimento ao recurso de agravo interposto pelo Banco recorrente e confirmam o decidido pelo Tribunal a quo.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 16/1/2007
Afonso Henrique
Rui Moura
Rui Vouga