Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RAMALHO PINTO | ||
Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/27/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I - O Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para o conhecimento do pedido de declaração de nulidade de cláusulas de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com o fundamento na violação do disposto em normas constitucionais. II- Resulta dos artºs 204º e 280º da Constituição que não se proíbe, antes pelo contrário os mesmos, principalmente o último, expressamente o permitem, que se verifique a intervenção da generalidade dos tribunais na apreciação da fiscalização concreta da constitucionalidade, com a consequente intervenção do Tribunal Constitucional quando se verifique, por parte daqueles, quer a recusa da aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, quer a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. (Elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A Associação dos Reformados e Pensionistas Bancários (ARCPP), intentou, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção de anulação contra “Banco Borges & Irmão” actualmente “BPI, SA”, “Banco Comercial dos Açores, SA”, “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, SA” hoje “Banco Espírito Santo, SA”, “Banco Fomento Nacional”, actualmente “BPI, SA”, “Banco Nacional Ultramarino, SA”, actualmente “Caixa Geral de Depósitos, SA”, “Banco Pinto & Sotto Mayor, SA”, actualmente “Banco MillenNium BCP, SA”; “Banco de Portugal”, “Banco Português do Atlântico, SA”, actualmente “Banco Comercial Português, SA”, “Banco Totta & Açores, SA”, actualmente “Banco Santander Totta, SA”, “Caixa Geral de Depósitos, SA”, “Crédito Predial Português, SA”, actualmente “Banco Santander Totta, SA”, “IFADAP”, actualmente “IFAP”, “União de Bancos Portugueses”, actualmente “Banco MillenNium BCP, SA”, “Banco do Brasil”, “Crédit Lyonnais Portugal”, actualmente “Banco Bilbao Viscaya Argentaria Portugal, SA”, “Lloyds Bank”, actualmente “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Portugal, SA”, “Banco BPI”, “Banco Comercial Português, SA”, “Banco do Comércio e Indústria”, actualmente “Banco Santander Totta, SA” ; “Caixa Económica Montepio Geral”, “Banco Internacional do Funchal, SA”, “National Factoring, SA”, “Heller Factoring Portugal, SA”, “Internacional Factors Portugal, SA”, “Sindicato dos Bancários do Centro”, “Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas”, “Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários”, “GES Investimentos, SA”, actualmente “Banco Espírito Santo, SA”, “Banco Espírito Santo de Investimento, SA”, “Banco Internacional de Crédito”, actualmente “Banco Espírito Santo, SA”, “Banco Nacional de Crédito”, actualmente Banco Popular, SA, “Banco Português de Negócios, SA (BPN)”, “Barclays Bank, PLC”, “BNP Paribas”, “Caja de Ahorros de Galicia, Sucursal”, “Finibanco, SA”; “Credivalor – Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, SA”, “Espírito Santo Capital – Sociedade de Capital de Risco, SA”, “Espírito Santo Capital – Sociedade de Capital de Risco, SA”, “Espírito Santo Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, SA, “ESAF – Espírito Santo Fundos Imobiliários”, “BPN Serviços – Serviços Administrativos, Operacionais e Informáticos, ACE”, “BPN IMOFUNDOS – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA”, “BPN Gestão de Activos, SA”, “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA”, “Banco Santander Portugal”, actualmente “Banco Santander Totta, SA”, “BPI Fundos – Gestão de Fundos de Investimento Mobiliário e Inter-Risco – Sociedade de Capital de Risco”, “Banco Bilbao Viscaya Argentaria Portugal, SA”, “Caja de Ahorros de Salamanca Y Soria”, “Credibom – Instituição Financeira de Crédito”, “ITP – Instituto de Turismo de Portugal”, “Rural Informática, SA”, e “Sindicato dos Bancários do Norte”, subscritores do ACT para sector bancário, publicado no BTE, 1ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990 e BTE, 1ª série, n.º 4, de 29.01.2005, pedindo que sejam declaradas nulas as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª do ACT para o sector bancário, e Anexo VI, por violarem o disposto nos artigos 12º, 13º e 63º da Constituição da Republica Portuguesa e a Lei de Bases da Segurança Social, nos termos dos artigos 183º e ss. do Código de Processo de Trabalho, com as legais consequências; serem declaradas ilegais as mesmas e Anexo, por violação do disposto na alínea a) do nº 1 e 2 do artigo 533º do Código de Trabalho; serem declaradas nulas as cláusulas supra referidas, devendo ser reconhecido aos trabalhadores o direito das suas reformas serem calculadas de acordo com as regras do regime geral da segurança social e ser relegado para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador vir exercer os seus direitos após o Tribunal decretar a anulação das cláusulas do ACT supra referidas de acordo com as retribuições declaradas para a Caixa de Abono e Família dos Empregados Bancários. Alegou, para o efeito, e tal como consta da sentença recorrida: Nos últimos vinte anos têm vindo a ser instituídas no âmbito do Sector Bancário, nomeadamente para trabalhadores com funções de direcção, técnicas ou de chefia, componentes de retribuição que no âmbito dos regimes de protecção social influiriam no cálculo das pensões, mas que no âmbito do ACT não têm qualquer relevância, sendo certo que por esse facto as entidades empregadoras podem manipular a carreira salarial dos trabalhadores durante a vida activa e fixar-lhes um montante de pensão substancialmente baixo, e outras atribuem valores complementares a alguns dos seus trabalhadores, criando desigualdades, pelo que as normas relativas à reforma no ACTV são manifestamente inconstitucionais. As normas do ACTV para o sector bancário relativas às pensões de invalidez e velhice e as normas das leis de base da Segurança Social que admitem transitoriamente a vigência de regimes especiais, como o regime convencional do sector bancário, são inconstitucionais por violação dos artigos 12º, 13º, 63, 112º, nº 6, e 198º, nº 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa. O artº 69º da Lei n.º 28/84, de 14/08, tinha por objectivo manter transitoriamente os regimes especiais existentes em função de grupos trabalhadores até à sua integração constitucionalmente imposta no regime geral; o artigo 109º da Lei nº 17/2000, de 08/08, impõe a continuidade da aplicação dos regimes especiais, sendo que inserindo-se tal norma nas disposições transitórias será também a título transitório que o Estado assume, como no artigo 69o da Lei nº 24/84, de 14/08, isto é, o reconhecimento da obrigatoriedade de desenvolvimento do artº 63º, n.º 2, da Constituição e a situação de inconstitucionalidade por omissão por ausência concreta de desenvolvimento legislativo tendo, por outro lado esta norma por efeito evitar a revogação, por superveniente, da Lei de Bases, de dois tipos distintos de normas que constituem os regimes de segurança social caracterizados, nomeadamente, por normas relativas à organização do sistema, relativamente às quais se mantém um regime contrário ao disposto no artigo 63º, nº 2, da Constituição, e normas relativas à efectiva concretização do direito à segurança social, relativamente às quais se mantém, tanto formal como materialmente, o regime especial concreto da realização do direito. As referidas normas despoletam, cada uma, duas estatuições que têm por efeito a manutenção do regime orgânico a que se refere o artigo 63º, nº 2, da Constituição e a manutenção do regime material da concretização do direito a que se referem os nºs 1, 3 e 4 do mesmo preceito legal. Sendo o artigo 63º, nº 2, uma norma programática, sendo possível a sua violação por acção, desde que se adoptem medidas legislativas contrárias à concretização do preceito. Ao prever a manutenção dos regimes especiais, permite-a em medida superior àquela que está constitucionalmente prevista, preterindo a concretização de todos os desideratos que o legislador constituinte procurou atingir com a previsão daquele tipo de estrutura administrativa. A violação do artigo 63º, nº 2, dá-se também por via da vertente garantística. Mais alega a Autora a inconstitucionalidade das normas transitórias de manutenção dos regimes especiais das Lei de Bases da Segurança Social (arts. 46º). A fls. 385 e ss veio a Autora rectificar o pedido nos seguintes termos: a) Serem declaradas nulas as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª do ACT para o sector bancário, e Anexo VI, por violarem o disposto nos artigos 12º, 13º e artº 63º da Constituição e a Lei de Bases da Segurança Social, nos termos dos artigos 183º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, com as legais consequências; b) Serem declaradas ilegais as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª do ACT para o sector bancário, e Anexo VI, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 e 2 do artigo 533º do Código de Trabalho; c) Declaradas nulas as cláusulas supra referidas, deve ser reconhecido aos trabalhadores o direito de ficarem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social; d) Ser relegado para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador bancário vir exercer os seus direitos após o Tribunal decretar a anulação das cláusulas do ACT, referidas nas alíneas a) e b) anterior, de acordo com as retribuições declaradas para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) – caixa do regime geral da Segurança Social – devidamente majoradas de acordo com a cláusula 92ª, nº 5, do ACT. Regularmente citados, apresentaram os Réus as suas alegações: - Credivalor – Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, SA (cf. fls. 495 a 503), em liquidação, como questão prévia dizendo que por deliberação aprovada na Assembleia Geral realizada em 09 de Novembro de 2006 decidiu-se proceder à dissolução voluntária da ré, exercendo a comissão liquidatária funções pelo período de três anos, ou seja, até 09 de Novembro de 2009, e por excepção invocando a sua ilegitimidade, porquanto a Ré ressalvou expressamente que não aceita, considerando a especificidade do enquadramento da generalidade dos seus trabalhadores no regime geral da segurança social, qualquer vinculação de carácter genérico quanto às matérias dos capítulos da segurança social e benefícios sociais, estando as cláusulas em causa nos presentes autos aí incluídas. As funcionárias da Ré encontram-se abrangidas pelo regime geral da segurança social, sendo efectuados mensalmente os respectivos descontos sobre a sua retribuição, sendo por isso essa Ré parte ilegítima nesta acção. - Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários do Norte e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (cf. fls. 520 e ss.), por excepção a ilegitimidade da Autora, porquanto esta só tem como membros reformados e pensionistas da ex-Companhia Geral de Crédito, quer por não ser outorgante da convenção Colectiva, nem entidade directamente interessada, como por não intervir em representação dos trabalhadores interessados e dizendo que o regime da Segurança Social dos trabalhadores bancários foi autorizado pela Lei n.º 28/84 de 14/08, pela Lei nº 17/2000, de 08/08, pela Lei n.º 32/2002, de 20/12 e pela Lei nº 4/2007, de 16/01, caracterizando-se o regime da segurança social inserido no ACT para o sector bancário por um sistema obrigatório e substitutivo do primeiro. As pensões dele emergentes são pensões substitutivas das garantidas por este regime da segurança social, advindo o seu perfil jurídico-público da delegação de tarefas públicas da Segurança Social, entendimento que vem sendo acentuado pela jurisprudência, sendo que o disposto no regime de segurança social do ACT do sector bancário em nada ofende as normas constitucionais. Na responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão sendo que a Autora nada alega neste sentido. - a Ré Crédito Agrícola Informática – Serviços de Informação, SA (cf. fls. 558 e ss.), por excepção invocando a falta de interesse em agir, porquanto a Ré é actualmente parte outorgante do ACT das ICAM e não do ACT do sector bancário, sendo por isso entidade contribuinte do Regime Geral da Segurança Social, acrescendo que não tinha até à data da contestação qualquer ex-trabalhador reformado, inexistindo quaisquer eventuais danos ou responsabilidades, nem os seus efeitos afectariam o universo de trabalhadores da Ré. Conclui, dizendo inexistir desconformidade constitucional por parte do ACT Bancário, ilegalidade ou violação do Código de Trabalho. - a Ré Caja de Ahorros de Galicia (cf. fls. 680), por excepção a incompetência em razão da matéria do tribunal de trabalho, porquanto este não tem competência para determinar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade orgânica, material ou por omissão de determinadas normas, excepto na dependência da averiguação da legalidade de determinado instrumento de regulamentação colectiva; a ilegitimidade da Autora, porquanto esta apenas representa exclusivamente os trabalhadores reformados e pensionistas da Companhia Geral do Crédito Predial Português; a ilegitimidade passiva da Ré, porquanto esta não tem qualquer trabalhador reformado ou pensionista, e por fim pugnando pela constitucionalidade e legalidade das cláusulas em discussão. - os Réus BBVA – Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, Portugal, SA, Banco BPI, SA (que incorporou por fusão, os extintos bancos, também demandados, Banco Borges & Irmão, SA, Banco de Fomento Nacional, SA e Banco Fonsecas & Burnay, SA), BPI – Gestão de Activos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, SA (anteriormente designado por BPI Fundos-Gestão de Fundos de Investimento Mobiliário e Inter-Risco, Sociedade de Capital de Risco, SA), Banco de Portugal, Caixa Geral de Depósitos, SA (que incorporou, por fusão, o Banco Nacional Ultramarino), Banco Santander Totta, SA (anteriormente designado por Crédito Predial Português, SA, que incorporou, por fusão, o Banco Totta & Açores, SA e o Banco Santander Portugal, SA, anteriormente designado BCI – Banco do Comércio e Indústria, SA), Banco Comercial Português, SA (que incorporou, por fusão, o Banco Português do Atlântico, SA, o Banco Pinto & Sotto Mayor, SA e a União de Bancos Portugueses, SA), Caixa Económica Montepio Geral, Banco Popular Portugal, SA (anteriormente designado Banco Nacional de Crédito, SA), Heller Factoring Portuguesa, SA, Banif – Banco Internacional do Funchal, SA, Banco Banif e Comercial dos Açores, SA (anteriormente designado Banco Comercial dos Açores, SA), BPN – Banco Português de Negócios, SA, BPN Serviços – Serviços Administrativos, Operacionais e Informáticos, ACE, BPN IMOFUNDOS – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, BPN Gestão de Activos, SA, BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA, IFAP (que integrou o IFADAP) e Caja de Ahorros de Salamanca Y Soria (cf. fls. 692 e ss.), por excepção a incompetência absoluta do Tribunal para apreciação do pedido formulado sob a alínea a), porquanto a Constituição da República Portuguesa e a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional distingue duas modalidades de fiscalização da inconstitucionalidade, a concreta e a abstracta, sendo esta preventiva ou sucessiva, sendo esta última da competência exclusiva do Tribunal Constitucional, apenas podendo ser requerida pelas entidades identificadas no nº 2 do art. 281º da CRP. Mais alegam que a fiscalização concreta funda-se no artigo 204º da CRP, nos termos do qual não podem os tribunais nos casos submetidos a Tribunal aplicar normas inconstitucionais, pelo que na fiscalização concreta a inconstitucionalidade não pode assumir a posição de questão principal, sendo sempre questão prévia, não sendo por isso o Tribunal competente para a fiscalização abstracta da inconstitucionalidade, nem a Autora tem legitimidade para a requerer, e consequentemente também não terá para a ilegalidade qualificada. Ainda por excepção, a ilegitimidade activa da Autora, a ilegitimidade dos Réus e a cumulação ilegal de pedidos, por aos mesmos corresponderem forma processual diferente e, caso assim não se entenda, pugnando pela validade das cláusulas em causa; - O Réu Banco Credibom, SA (com a anterior denominação de Credibom – Instituição Financeira de Crédito, SA) (cf. fls. 901 e ss. e fls. 1164 e ss.), por excepção a ilegitimidade activa da Autora, que de acordo com os seus estatutos tem por objecto a defesa dos interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas da Companhia Geral do Crédito Predial Português, actualmente Banco Santander Totta, tendo em vista, entre outros, a defesa e controle do fundo de pensões, o estreitamento de laços de amizade e camaradagem entre todos, a entreajuda e aconselhamentos aos mais carenciados, além da Autora apenas ter como associados empregados bancários reformados e pensionistas, que prestaram os seus serviços no Banco Santander Totta, verifica-se que inexiste nos estatutos da Autora qualquer disposição que directamente habilite ou autorize a representar os seus associados em juízo, sendo que, por outro lado, e considerando o objecto dos presentes autos, a Autora não outorgou o ACT onde foram estipuladas as cláusulas e o anexo cuja eventual nulidade é trazida a tribunal. - Caso assim não se entenda, inexiste qualquer desconformidade das cláusulas em causa, que não violam a Constituição nem padecem de qualquer ilegalidade; - o Réu Barclays Bank, PCL, Sucursal em Portugal (fls. 956 e ss.), por excepção a incompetência absoluta do Tribunal, porquanto e não obstante o disposto no artigo 85º, n.º 1, da LOTJ, esta competência não abrange à apreciação da conformidade das cláusulas convencionais com a Constituição ou leis de valor reforçado, como é o caso da Lei de Bases da Segurança Social, sendo certo que em matéria de aferição da constitucionalidade a actuação dos Tribunais de Trabalho está delimitada pelo disposto no art. 204º da Constituição; a ilegitimidade da Autora, porquanto não sendo esta entidade outorgante de nenhum dos ACT ́s do sector bancário, alegando a mesma actuar em representação dos seus associados sem contudo fazer prova da autorização destes em tal representação; a ilegitimidade do Réu, porquanto de acordo com o artigo 183º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, resulta uma situação de litisconsórcio necessário, não identificou a autora pelo menos uma das entidades outorgantes do ACT, o Sindicato Independente da Banca; a cumulação processual por cumulação indevida de pedidos, porquanto aos pedidos em causa correspondem formas de processo diferentes, sendo que caso assim não se entenda, inexiste inconstitucionalidade e ilegalidade das cláusulas em causas, devendo por isso improceder o pedido da Autora; - o Réu - Banco do Brasil, SA, Sucursal em Portugal (cf. fls. 989 e ss.), por excepção a incompetência absoluta do Tribunal, porquanto, e não obstante o disposto no artigo 85º, nº 1, da LOTJ, esta competência não abrange à apreciação da conformidade das cláusulas convencionais com a Constituição ou leis de valor reforçado, como é o caso da Lei de Bases da Segurança Social, sendo certo que em matéria de aferição da constitucionalidade a actuação dos Tribunais de Trabalho está delimitada pelo disposto no artº 204º da Constituição; a ilegitimidade da Autora, porquanto não sendo esta entidade outorgante de nenhum dos ACT ́s do sector bancário, alegando a mesma actuar em representação dos seus associados, sem contudo fazer prova da autorização destes em tal representação; a ilegitimidade do Réu, porquanto de acordo com o artigo 183º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, resulta uma situação de litisconsórcio necessário, não identificou a autora pelo menos uma das entidades outorgantes do ACT, o Sindicato Independente da Banca; a cumulação processual por cumulação indevida de pedidos, porquanto aos pedidos em causa correspondem formas de processo diferentes, sendo que caso, assim não se entenda, inexiste inconstitucionalidade e ilegalidade das cláusulas em causas devendo por isso improceder o pedido da autora; - o Réu - Turismo de Portugal, IP (cf. fls. 1052 e ss.), por excepção a incompetência absoluta do Tribuna,l porquanto a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral é matéria da competência exclusiva do Tribunal Constitucional, que apenas poderá ser requerida pelas entidades referidas no n.º 2 do art. 281º da CRP, cabendo apenas aos tribunais não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição, pelo que nas causas submetidas a julgamento a inconstitucionalidade é sempre questão prévia de outras, não podendo constituir objecto do pedido, pelo que se verifica a incompetência do Tribunal para apreciar o primeiro pedido; a ilegitimidade da Autora, porquanto esta não subscreveu o ACT para o sector bancário, cujas cláusulas pretende ver declaradas nulas, não sendo também entidade patronal nem trabalhador, não revestindo a qualidade de sujeito da relação jurídica em questão, nem pode ser tida como titular de um interesse directo em demandar em nome próprio os Réus, todas subscritores do ACT. Acresce que, de acordo com os seus estatutos, o objecto da Autora se cinge à defesa dos interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas da Companhia Geral do Crédito Predial Português, não lhe sendo conferida, nem nos termos dos referidos estatutos nem através de qualquer disposição legal, legitimidade para intentar acções judiciais em defesa dos interesses colectivos ou individuais dos seus associados, sendo certo que nos termos do art. 5º do CPT só são partes legitimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes a interesses colectivos que representam e de interesses individuais dos seus associados as associações sindicais, sendo que não é o caso da Autora e se o faz em representação ou em substituição dos associados deveria a Autora identificá-los; a ilegitimidade do Réu, porquanto estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, sendo certo que a Autora não identificou todos os outorgantes do ACT, faltando, pelo menos, o Sindicato Independente da Banca; a cumulação ilegal de pedidos, porquanto dois dos formulados seguem a forma de processo especial regulada nos artigos 183º e ss do CPT e outros dois seguem a forma do processo declarativo comum, o que conduz à absolvição da instância do Réu. Caso assim não se entenda, sempre a acção terá de improceder, porquanto são válidas as cláusulas do ACT que vêm impugnadas. - O Réu - Banco Espírito Santo, SA (cf. fls. 1203 e ss.), por excepção a incompetência do tribunal de trabalho em razão da matéria para conhecer do pedido de reconhecimento aos trabalhadores abrangidos pelo ACT do direito de ficarem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, e do pedido de relegar para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador bancário vir exercer os seus direitos após o tribunal decretar a anulação das cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª e Anexo VI do ACT, de acordo com as retribuições declaradas para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) devidamente majoradas de acordo com a cláusula 92ª, nº 5 do ACT, porquanto tal matéria é da competência dos Tribunais Administrativos; a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido de reconhecimento aos trabalhadores abrangidos pelo ACT do sector bancário do direito de ficarem abrangidos pelo regime de segurança social e da respectiva causa de pedir, porquanto segundo a Autora a consequência natural da nulidade das referidas cláusulas e anexo do ACT para o sector bancário seria a automática inserção dos trabalhadores abrangidos por aquela convenção colectiva de trabalho no regime geral da segurança social, não indicando a Autora os elementos de facto e de direito que fundamentam a referida aplicação automática do regime geral da segurança social, não identificando nem especificando quais os trabalhadores que deverão ser inseridos naquele regime nem as condições dessa inserção, sendo, no que respeita ao reconhecimento do alegado direito dos trabalhadores abrangidos pelo ACT de ficarem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, quer o pedido como a causa de pedir ininteligíveis; a ilegitimidade da Autora porquanto interpôs a presente acção com vista à anulação das cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª e Anexo VI do ACT para o sector bancário invocando a sua qualidade de representante dos seus associados trabalhadores bancários, sendo certo que a Autora não é uma das entidades outorgantes da convenção colectiva de trabalho cuja validade põe em causa, e nem o poderia ser, porquanto não é uma associação sindical e por isso não pode representar em juízo trabalhadores com interesse directo na anulação ou declaração de nulidade de cláusulas de convenções colectivas e, caso o fosse, careceria de autorização dos mesmos para tal; a inadmissibilidade da cumulação dos pedidos formulados pela autora; a insusceptibilidade de fiscalização da constitucionalidade das cláusulas do ACT para o sector bancário questão sobre a qual se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão proferido em 10.02.1993 publicado no DR, II série de 18.06.1993. Contudo, e se assim não se vier a entender as cláusulas em causa são válidas não se verificando a violação de normas constitucionais ou legais, nomeadamente do Código de Trabalho. - O réu Banco Espirito Santo Investimento, SA (cf. fls. 1265 e ss.), por excepção a incompetência do tribunal de trabalho em razão da matéria para conhecer do pedido de reconhecimento aos trabalhadores abrangidos pelo ACT do direito de ficarem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, e do pedido de relegar para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador bancário vir exercer os seus direitos após o tribunal decretar a anulação das cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª e Anexo VI do ACT, de acordo com as retribuições declaradas para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) devidamente majoradas de acordo com a cláusula 92ª, n.º 5, do ACT, porquanto tal matéria é da competência dos Tribunais Administrativos; a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido de reconhecimento aos trabalhadores abrangidos pelo ACT do sector bancário do direito de ficarem abrangidos pelo regime de segurança social e da respectiva causa de pedir, porquanto segundo a Autora a consequência natural da nulidade das referidas cláusulas e anexo do ACT para o sector bancário seria a automática inserção dos trabalhadores abrangidos por aquela convenção colectiva de trabalho no regime geral da Segurança Social, não indicando a Autora os elementos de facto e de direito que fundamentam a referida aplicação automática do regime geral da segurança social, não identificando nem especificando quais os trabalhadores que deverão ser inseridos naquele regime nem as condições dessa inserção, sendo, no que respeita ao reconhecimento do alegado direito dos trabalhadores abrangidos pelo ACT de ficarem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, quer o pedido como a causa de pedir ininteligíveis; a ilegitimidade da Autora, porquanto interpôs a presente acção com vista à anulação das cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª e Anexo VI do ACT para o sector bancário invocando a sua qualidade de representante dos seus associados trabalhadores bancários, sendo certo que a Autora não é uma das entidades outorgantes da convenção colectiva de trabalho cuja validade põe em causa e nem o poderia ser, porquanto não é uma associação sindical e por isso não pode representar em juízo trabalhadores com interesse directo na anulação ou declaração de nulidade de cláusulas de convenções colectivas e, caso o fosse, careceria de autorização dos mesmos para tal; a inadmissibilidade da cumulação dos pedidos formulados pela autora; a insusceptibilidade de fiscalização da constitucionalidade das cláusulas do ACT para o sector bancário questão sobre a qual se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão proferido em 10.02.1993 publicado no DR, II série de 18.06.1993. Contudo e se assim não se vier a entender as cláusulas em causa são válidas não se verificando a violação de normas constitucionais ou legais, nomeadamente do Código de Trabalho; - o Réu Banco Espirito Capital, Sociedade Capital de Risco , SA (cf. fls. 1203 ess.), por excepção a incompetência do tribunal de trabalho em razão da matéria para conhecer do pedido de reconhecimento aos trabalhadores abrangidos pelo ACT do direito de ficarem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, e do pedido de relegar para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador bancário vir exercer os seus direitos após o tribunal decretar a anulação das cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª e Anexo VI do ACT, de acordo com as retribuições declaradas para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) devidamente majoradas de acordo com a cláusula 92ª, nº 5, do ACT, porquanto tal matéria é da competência dos Tribunais Administrativos; a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido de reconhecimento aos trabalhadores abrangidos pelo ACT do sector bancário do direito de ficarem abrangidos pelo regime de Segurança Social e da respectiva causa de pedir, porquanto segundo a Autora a consequência natural da nulidade das referidas cláusulas e anexo do ACT para o sector bancário seria a automática inserção dos trabalhadores abrangidos por aquela convenção colectiva de trabalho no regime geral da segurança social, não indicando a Autora os elementos de facto e de direito que fundamentam a referida aplicação automática do regime geral da segurança social, não identificando nem especificando quais os trabalhadores que deverão ser inseridos naquele regime nem as condições dessa inserção, sendo no que respeita ao reconhecimento do alegado direito dos trabalhadores abrangidos pelo ACT de ficarem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social quer o pedido como a causa de pedir ininteligíveis; a ilegitimidade da Autora, porquanto interpôs a presente acção com vista à anulação das cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª e Anexo VI do ACT para o sector bancário invocando a sua qualidade de representante dos seus associados trabalhadores bancários, sendo certo que a Autora não é uma das entidades outorgantes da convenção colectiva de trabalho cuja validade põe em causa e nem o poderia ser, porquanto não é uma associação sindical e por isso não pode representar em juízo trabalhadores com interesse directo na anulação ou declaração de nulidade de cláusulas de convenções colectivas e, caso o fosse, careceria de autorização dos mesmos para tal; a inadmissibilidade da cumulação dos pedidos formulados pela Autora; a insusceptibilidade de fiscalização da constitucionalidade das cláusulas do ACT para o sector bancário questão sobre a qual se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão proferido em 10.02.1993 publicado no DR, II série de 18.06.1993. Contudo e se assim não se vier a entender as cláusulas em causa são válidas não se verificando a violação de normas constitucionais ou legais, nomeadamente do Código de Trabalho; - a Ré Espirito Santo Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, SA (fls.1405 e ss.) dizendo que em 03.01.2005 o Banco Espirito Santo de Investimento, SA (doravante designado por BESI) incorporou por fusão a Espirito Santo Dealer tendo todos os direitos e obrigações do Espirito Santo Dealer sido objecto de transmissão integral, na mesma data, para o BESI, remetendo a ora Ré para as alegações por este apresentadas, ao que acrescenta que por acórdão n.º 174/2008, publicado no Diário da Répública, 2a série, n.º 98 de 21 de Maio de 2008 julgou o Tribunal Constitucional que não é inconstitucional a interpretação da cláusula 137ª do ACT no sentido de, para efeitos de atribuição de pensão de reforma, apenas serem levados em consideração os valores correspondentes à retribuição-base e diuturnidades, com desconsideração dos demais valores recebidos no activo a título de retribuição, pelo que não procederem as excepções dilatórias invocadas devem os pedidos ser julgados improcedentes. Citados editalmente as rés “National Factoring, SA”, “International Factors Portugal, SA” e “GES Investimentos, SA” não contestaram (cf. fls. 1460 a 1491). Citado o Ministério Público (art. 15º Cód. Processo Civil) ofereceu o merecimento dos autos. Notificada a autora das alegações dos réus veio responder (cf. fls. 1496 e ss.) pugnando pela improcedência das excepções. Mais requereu a intervenção principal do Sindicato Independente da Banca. Por despacho de fls. 1668 a 1673 foi deferida a intervenção principal provocada do Sindicato Independente da Banca que regularmente citado nada veio dizer. Foi proferido saneador - sentença, do seguinte teor: “2.1. Nos termos e fundamentos expostos decide-se: 2.1.1. Julgar procedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria deste Tribunal para apreciar o pedido formulado sob a alínea a) e, em consequência absolvem-se os réus da instância; 2.1.2. Julgar prejudicada a apreciação das demais questões por estarem dependentes da apreciação do pedido formulado na alínea a). 2.2. Custas pela autora”. x Inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Foram apresentadas as contra-alegações de fls. 1866 e ss, 1884 e ss, 1892 e ss, 1904 e ss, e 1921 e ss, todas no sentido da manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso temos, como única questão a apreciar, a da competência, em razão da matéria, do tribunal do trabalho. x É jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada. A este propósito, decidiu-se no Ac. do STJ de 3/7/2003, in www.dgsi.pt, que “à semelhança do que acontece quanto aos demais pressupostos, há-de a competência do tribunal aferir-se pelos termos em que a acção é proposta e determinar-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, pela maneira como o autor configura o pedido e a respectiva "causa de pedir". Em suma, para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes tribunais deve olhar-se "aos termos em que a acção foi posta - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, como antítese com aquele que será mais tarde o quid decisum): é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.”. No mesmo sentido podem ver-se Manuel de Andrade, in Noções Fundamentais de Processo Civil, ed. 1979, págs. 90/91, Miguel Teixeira de Sousa, in A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, 1994, pag. 36 e, entre outros, os Acs. do STJ de 06/07/78, in BMJ n.º 278, de 5/2/2002, in Col. Jur. 2002, I, 68, de 11/12/2002, de 22/06(2006, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Daí que a petição inicial possa e (deva) ser liminarmente indeferida quando seja patente face ao seu teor que o Tribunal accionado é absolutamente incompetente para julgar o litígio (artºs 105º, nº1 e 234º-A, nº 1, do CPC). Os tribunais do trabalho têm competência em matéria cível para conhecer, para além do mais, “a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa (artº 85º, al. a), da Lei 3/99, de 13 de Janeiro – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). No caso que nos ocupa, a Srª Juíza a quo entendeu que a Autora pediu, nos presentes autos, a fiscalização concreta da constitucionalidade das cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª do ACT para o Sector Bancário, e Anexo VI. E porque considerou que o pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade não pode ser objecto do pedido mas apenas fazer parte dos fundamentos desse pedido, não podendo assumir-se como questão principal do caso submetido a Tribunal, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho, com o consequente juízo de reputar como prejudicada a apreciação das demais questões por estarem dependentes da apreciação do pedido formulado na alínea a). Não nos aprece, todavia e salvo o devido respeito, que tenha julgado bem. Sustenta a apelante que o que está em causa, nos presentes autos, é o reconhecimento pelo Tribunal do Trabalho que as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª do ACT para o Sector Bancário, e Anexo VI, são nulas e, como tal, ilegais, não tendo a mesma apelante vindo suscitar qualquer pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas jurídicas. Neste particular aspecto, é manifesto, até pela formulação do pedido, que o Autor pretende que essa nulidade ocorra por se considerarem inconstitucionais tais cláusulas. Dispõe o artº 204º da CRP, sob a epígrafe “apreciação da inconstitucionalidade”: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. E no artº 280º, sob a epígrafe “fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”: “1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado; b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma; c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c). 3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público. 4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos. 5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. 6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos”. Ou seja, resulta destas normas constitucionais que não se proíbe, antes pelo contrário as mesmas, principalmente esse artº 280º, expressamente o permitem, que se verifique a intervenção da generalidade dos tribunais na apreciação da fiscalização concreta da constitucionalidade, com a consequente intervenção do Tribunal Constitucional quando se verifique, por parte daqueles, quer a recusa da aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, quer a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Aliás, o sistema aparece como claramente construído no sentido de uma primeira apreciação por parte dos restantes tribunais, susceptível de posterior sindicância por parte do Tribunal Constitucional, nos termos previstos em tal artº 280º. Assim, a fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade e da legalidade (artºs 280º e 204º) poderá ter por objecto quaisquer normas, tendo legitimidade processual passiva (quem decide da inconstitucionalidade) todos os tribunais (controlo difuso), legitimidade processual activa (quem pede a inconstitucionalidade) as partes, o MºPº (quando intervém no processo), ou o Juiz, ex-ofício, quando intervém no processo, constituindo o efeito da decisão de inconstitucionalidade (decisão positiva) a desaplicação da norma ao caso concreto, não obstante a norma continuar a vigorar no ordenamento jurídico, e sendo a fórmula de decisão por parte do Tribunal Constitucional o julgamento, após a interposição do correspondente recurso de decisão de outros tribunais. Num estudo sobre “A fiscalização de Constitucionalidade em Portugal”, efectuado por Elisa Ustárroz, Advogada no Rio Grande do Sul, Brasil, especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e mestranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, disponível no link http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2346, refere-se, a determinado passo: “Na esteira da tradição da Constituição Republicana portuguesa de 1911 – a qual foi inspirada na Constituição brasileira de 1891 e influenciada pelas ideias de Rui Barbosa nela consagradas –, a Constituição de 1976 consagrou o controle difuso, concreto e incidental dos atos normativos, que será sempre, por sua própria essência, sucessivo, abrangendo não só a inconstitucionalidade (art. 280, n.1), mas também a ilegalidade de qualquer norma (art. 280, n. 2). De tal sorte, é atribuída a todo julgador, singular ou colegiado, a competência para fiscalizar a constitucionalidade das normas, de modo incidental, diante do caso concreto, quer por impugnação das partes, quer por iniciativa ex officio do julgador ou do Ministério Público. Note-se, pois, que os tribunais e julgadores singulares não se limitam a deixar de aplicar a norma entendida como inconstitucional, conforme se poderia supor a partir da leitura do artigo 204 da CRP/1976, segundo o qual “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. A competência que lhes é atribuída lhes permite mais do que deixar de aplicar a norma, lhes permite apreciá-la frente ao texto constitucional. Observa-se que o Tribunal Constitucional também está inserido no âmbito da disposição do artigo 204, podendo conhecer incidentalmente da inconstitucionalidade ou ilegalidade nos processos em que exerça as suas competências jurisdicionais. Note-se que o sistema português é bastante peculiar, se comparado a maior parte dos sistemas europeus, pois, diante da inconstitucionalidade da norma a ser aplicada no caso concreto, os julgadores têm competência plena para se posicionar acerca da questão da inconstitucionalidade naquele caso específico – nunca em tese – e não apenas para admitir o incidente de inconstitucionalidade, remetendo-o para ser apreciado pelo Tribunal Constitucional. Apesar disso, a posição do Tribunal Constitucional no sistema português não é menos relevante, na medida em que sempre cabe recurso a ele da decisão de qualquer tribunal que aplicar norma anteriormente julgada por si inconstitucional ou ilegal e, também, na medida em que, quando o Tribunal, em sede de fiscalização concreta, declara por 3 (três) vezes inconstitucional determinada norma, poderá ser, prontamente, desencadeado processo de fiscalização abstrata, objetivando declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória e geral (art. 281, n. 3). Observa-se, contudo, que essa passagem da fiscalização concreta à fiscalização abstrata não ocorre automaticamente, nem está o Tribunal Constitucional obrigado a fazer, ficando dependente de iniciativa. Note-se, também, que não é necessário que a norma constitucional considerada como parâmetro nos três casos em que se posicionou pela inconstitucionalidade seja a mesma. É a norma tida como inconstitucional que deve se repetir. Da mesma sorte, nada impede que o Tribunal Constitucional declare apenas um segmento da norma inconstitucional, dando, portanto, uma amplitude menor à declaração da inconstitucionalidade em abstrato” (realces nossos). Por sua vez, no Parecer da PGR nº 41/85, disponível em www.dgsi.pt., destaca-se, entre outros aspectos, e no que toca à fiscalização concreta da constitucionalidade, a obrigatoriedade de exaustão dos recursos ordinários, e qualifica-se o modelo de fiscalização adoptado na CRP como "um sistema misto complexo, integrado, por um lado, por controlo difuso, concreto e incidental, confiado a todos os tribunais, e, por outro lado, por controlo concentrado e abstracto de normas, preventivo ou sucessivo, confiado ao Tribunal Constitucional". E pronunciando-se especificamente quanto ao problema - atrás enunciado - da competência dos tribunais para sindicar a constitucionalidade de normas legais, remete o parecer para o regime de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de normas por ilegais, regulado no artigo 280º, nº 2, da Constituição. Assim, com base neste normativo, considera-se que "os tribunais, quaisquer tribunais, têm competência para conhecer de ilegalidade nos seguintes casos: - de norma constante de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado (alínea a)); - de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República (alínea b)); - de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alínea c)) (...)". Também quanto a esta questão de competência, ele é tratado de forma clara e inequívoca no estudo do Prof. Jorge Miranda, “O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal”, disponível no link http://icjp.pt/sites/default/files/papers/1119-2440.pdf, do qual citamos as seguintes e significativas passagens: “Como se sabe, há quatro estatutos possíveis dos tribunais frente às questões de inconstitucionalidade: a) Incompetência para conhecer e, portanto, para decidir – é o estatuto típico do modelo de matriz francesa; b) Competência para conhecer e para decidir (naturalmente com recurso para tribunal superior) – é, inversamente, o essencial do modelo norte-americano; c) Competência para conhecer, mas não para decidir, salvo (com diferentes gradações) sobre a viabilidade da questão (por isso caber a um tribunal situado fora da ordem judicial, o Tribunal Constitucional) – é o regime resultante da atenuação ou modificação do modelo austríaco feita em 1929 e comum à generalidade de países com tribunal constitucional; d) Competência para conhecer e para decidir, com recurso possível ou necessário (conforme os casos) para um tribunal situado fora da ordem judicial – é o sistema introduzido em Portugal, em 1976, com a Comissão Constitucional e confirmado e ampliado, em 1982, com o Tribunal Constitucional. (…) No terceiro sistema, com efeito, o incidente de inconstitucionalidade, ou reenvio prejudicial, é um pressuposto da fiscalização abstrata: o seu escopo tanto abarca a fiscalização concreta como a abstrata. Já no quarto sistema é da inconstitucionalidade no caso concreto que exclusivamente se cura: quer o tribunal a quo quer o Tribunal Constitucional apenas conhecem da inconstitucionalidade da norma na sua aplicação ao caso sub judice, e é aí que apreciam a sua existência e a sua procedência; nunca da inconstitucionalidade em abstrato ou em tese. Em contrapartida, o acesso ao Tribunal Constitucional acha-se mais facilitado no quarto sistema do que no terceiro: neste, é ao tribunal da causa que compete deferir ao Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade, ao passo que no quarto as partes recebem o direito de interpor recurso – verdadeiro direito fundamental – e, inclusive, por força de lei, o direito de reclamação perante o próprio Tribunal Constitucional. (…) O art. 204.º da Constituição é, pois, o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade) e significa, antes de mais, que: a) Todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (art. 209.o), exercem fiscalização – a qual implica «apreciação», e não simplesmente «não aplicação»; b) A fiscalização dá-se nos «feitos submetidos a julgamento», nos processos em curso em tribunal, incidentalmente, não a título principal; c) Ninguém pode dirigir-se a tribunal a pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, mas é admissível que alguém se lhe dirija propondo uma ação tendente à declaração ou à realização de um seu direito ou interesse, cuja procedência depende de uma decisão positiva de inconstitucionalidade – é o que sucede hoje, muito especialmente, nas ações para efetivação de responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, segundo a Lei no 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007; d) A questão de inconstitucionalidade só pode e só deve ser conhecida e decidida na medida em que haja um nexo incindível entre ela e a questão principal objeto do processo, entre ela e o feito submetido a julgamento; e) Trata-se de questão prejudicial imprópria, porque questão que se cumula com a questão objeto do processo e cujo julgamento cabe ao mesmo tribunal, não se devolve para outro processo ou para outro tribunal. Questão prejudicial própria só se verifica, quando haja recurso para o Tribunal Constitucional; f) O juiz conhece da questão em qualquer fase do processo e, por conseguinte, a sua decisão pode não ser uma decisão final (pode ser o despacho saneador ou a decisão sobre reclamação); g) A questão tanto pode ser suscitada na primeira instância como em recurso; h) Suscitada a questão de inconstitucionalidade em tribunal de primeira instância, tem também ela de ser suscitada em tribunal de recurso, em termos de este saber que tem de apreciar e decidir essa questão; i) De todo o modo, a questão tem de ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa (antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que tal questão de inconstitucionalidade respeita); não pode sê-lo apenas nas alegações de eventual recurso para o Tribunal Constitucional. 2.2. A fiscalização concreta da constitucionalidade revela-se indissociável da função jurisdicional – pela natureza das coisas e porque o art. 204.º a refere (como acaba de se ver) expressamente a «feitos submetidos a julgamento”. Ora, no caso que nos ocupa, a Autora - apelante pretende a declaração ou realização de um interesse - a declaração de nulidade das cláusulas 136ª, 137ª, 137ª -A, 137ª -B e 142ª do ACT para o Sector Bancário, e Anexo VI, por, no seu entender, violarem o disposto nos art.ºs 12º, 13º e 63º da Constituição e a Lei de Bases da Segurança Social, cuja procedência depende dessa decisão positiva de inconstitucionalidade. A Autora não está a dirigir-se ao tribunal a pedir directamente a declaração de inconstitucionalidade dessas cláusulas. Não se pode, assim, manter o despacho recorrido, procedendo, embora por diferentes fundamentos, as conclusões do recurso. x Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento à apelação, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que considere o tribunal do trabalho competente para a apreciação do pedido em questão. Custas do recurso pelos apelados que apresentaram contra-alegações, com a natural excepção do MºPº, que delas está isento. Lisboa, 27 de Junho de 2012 Ramalho Pinto Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares | ||
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