Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005075
Nº Convencional: JTRL00019692
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199005040005075
Data do Acordão: 05/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
CP82 ART128.
CCIV66 ART506 ART508 ART562.
Sumário: I - O artigo 12 do DL n. 605/75 aplica-se à indemnização por acidente de viação que ocorreu em
8 de Novembro de 1987.
II - Deve ser fixada em 1200000 escudos a indemnização por danos não patrimoniais à vítima de acidente - condutor da motorizada com a qual colidiu o veículo automóvel - que sofreu doença por 407 dias e anquilose do joelho esquerdo, anquilose do tornoselo do mesmo lado e deformação do pé esquerdo, o que lhe acarretou uma inabilitação de 65%.