Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Os factos em discussão são os referentes aos quesitos 1º, 4º, 7º e 10º da BI em relação aos quais ficou por demonstrar que os trabalhos efectuados pela A. foram pedidos pela R..
II - Não tendo havido alteração da factualidade provada e não provada, concluímos como a sentença recorrida que os contratantes foram a A. e terceira entidade, e não, a A. e a R. III - Destarte, não pode ser assacada responsabilidade contratual por parte da R.. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
E., Lda., identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra: S., Lda. , também identificada nos autos. Pedindo: - A condenação da ré no pagamento da quantia de €87.157,80 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, liquidando os vencidos em €1.348,31. Para tanto, alegou que: - Celebrou com a Ré contrato de prestação de serviços, não tendo esta última feito o pagamento dos serviços prestados. A Ré contestou, impugnando os factos alegados pela A.. Realizada Audiência Preliminar no decurso da qual se efectuou o saneamento da causa e prosseguindo os autos, procedeu-se à selecção dos factos assentes e elaborou-se a Base Instrutória/BI. Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, após o que foi exarada, a seguinte, sentença - parte decisória: “-…- DECISÃO Em face do exposto julga-se a acção improcedente e em consequência absolve-se a Ré do pedido. Custas pela Autora. -…-” Desta sentença veio a A. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: ….. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso ser: a) Declarado nulo o depoimento de parte e em consequência ser ordenada a renovação da produção da prova; b) A sentença Recorrida revogada e substituída por uma outra que condene a Recorrida do pedido, com todas as consequências até final. Contra-alegou a recorrida/A. formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 … # - Foram colhidos os necessários vistos aos Exmos. Adjuntos. # APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso, temos que: 1. A apelante questiona o depoimento de parte prestado na Audiência de Discussão e Julgamento; 2. Impugna, parcialmente, os factos provados e não provados; 3. E face à alteração factual pretendida solicita condenação da R. no pedido. # I - Apuraram-se os seguintes FACTOS: 1º A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à actividade de prestação de serviços de projectos e consultoria, técnicos e de engenharia (Alínea A) dos Factos Assentes). 2º A Ré é uma sociedade de arquitectos, tendo por objecto a prestação de serviços de projectos de arquitectura (Alínea B) dos Factos Assentes). 3º A Autora elaborou projectos técnicos para cada uma das seguintes especialidades: (1) instalações eléctricas, (2) instalações de gás, (3) águas e esgotos, (4) segurança, (5) telecomunicações, (6) climatização e ventilação, (7) elevadores, (8) condicionamento acústico, (9) ventilação e exaustão de fumos, bem como e verificação dos requisitos enunciados no "Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios", referentes ao Edifício “C o que incluiu, nomeadamente, memórias descritivas, com capítulos referentes a cada um dos sistemas e instalações, descrevendo e justificando claramente as soluções definidas; cálculos definitivos, com o dimensionamento de todas as redes, e indicação dos critérios utilizados, condições técnicas gerais e especiais com definição das características técnicas de todos os equipamentos e materiais a utilizar e definição dos ensaios a realizar na recepção provisória da obra; peças desenhadas do projecto complementadas com todas as informações e pormenores para a execução da obra; diagramas de princípio; medições detalhadas do projecto; estimativas do custo de obra final por especialidade, tendo em conta medições detalhadas do projecto (Artigos 1º e 2º da Base Instrutória). 4º A Autora emitiu em 19/07/2011 e entregou à Ré a factura n.º 11.07.0014, no valor total de € 59.040,00 euros (Artigo 3º da Base Instrutória). 5º A Autora emitiu em 19 / 7 / 2011 e entregou à Ré a factura n.º 11.09.0011, no valor global de € 15.990,00 euros (Artigo 6º da Base Instrutória). 6 º A Autora elaborou projectos técnicos para cada uma das especialidades: (1) instalações eléctricas, (2) instalações de gás, (3) águas e esgotos, (4) segurança, (5) telecomunicações, (6) climatização e ventilação, (7) condicionamento acústico, bem como verificação dos requisitos enunciados no "Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios", referentes ao Edifício “...”, o que incluía: memórias descritivas, com capítulos referentes a cada um dos sistemas e instalações, descrevendo e justificando claramente as soluções definidas; cálculos definitivos, com dimensionamento de todas as redes, e indicação dos critérios utilizados; condições técnicas gerais e especiais com definição das características técnicas de todos os equipamentos e materiais a utilizar e definição dos ensaios a realizar na recepção provisória da obra; peças desenhadas do projecto complementadas com todas as informações e pormenores necessários para a execução da obra; diagramas de princípio; medições detalhadas do projecto; estimativas do custo de obra final por especialidade, tendo em conta medições detalhadas do projecto (Artigos 7º e 8º da Base Instrutória). 7º A Autora emitiu em 19 / 7 / 2011 e entregou à Ré a factura n.º 11.07.0013, no valor global de € 9.421,80 euros (Artigo 9º da Base Instrutória). 8º A Autora prestou Assistência Técnica na construção de Edifício para habitação “C. F” (Artigo 10º da Base Instrutória). 9º A Autora emitiu em 19 / 7 / 2011 e entregou à Ré a factura n.º 11.07.0012, no valor global de € 2.706,00 euros (Artigo 12º da Base Instrutória). # II – QUESTÃO – PRÉVIA Segundo a apelante/A. o depoimento de parte prestado no início da Audiência de Discussão e Julgamento é nulo porque “os quesitos foram apresentados em bloco e o respectivo mandatário não pode pedir os esclarecimentos que achava pertinentes. Com todo o respeito pelo alegado pela recorrente/A., da audição desse depoimento resulta que foram cumpridas, escrupulosamente, as regras definidas nos artºs.552º a 554º do antigo CPC e a que correspondem os artºs.442º a 444º do novo CPC. O Tribunal recorrido lembrou apenas ao Ilustre mandatário da A. que a confissão era indivisível e que os esclarecimentos deviam ser feitos através da Mª Juíza que presidia ao julgamento como impõe a lei e ainda que o recorrente através do seu mandatário judicial podia não aceitar esse depoimento o que aconteceu. Pelo que fica dito, reitera-se a validade do depoimento de parte prestado por M.. # III – QUESTÃO DE FACTO A recorrente/A. pretende ver provado que os trabalhos realizados e que se destinaram à Cooperativa “C.” foram solicitados pela R. Alega a mesma recorrente que juntou documentos que comprovam isso, nomeadamente, cópia de e-mails que lhe foram dirigidos pela R. Outra foi a convicção formada pelo Tribunal recorrido e que foi expressa deste modo (para melhor compreensão da fundamentação relatamos também o teor da decisão de facto): “-…- Nestes autos de acção declarativa com processo ordinária nº253975111.OYIPRT passa-se a responder à Base Instrutória pela seguinte forma: Artigo 1 °: provado apenas que a Autora elaborou projectos técnicos para cada uma das seguintes especialidades: (1) instalações eléctricas, (2) instalações de gás, (3) águas e esgotos, (4) segurança, (5) telecomunicações, (6) climatização e ventilação, (7) elevadores, (8) condicionamento acástico, (9) ventilação e exaustão de,(umas, bem como e verificação dos requisitos enunciados no "Regulamento rias Características de Comportamento Térmico dos Edifícios", referentes ao Edifício "C... que incluiu, nomeadamente; - memórias descritivas, com capítulos referentes a cada um dos sistemas e instalações, descrevendo e justificando claramente as soluções definidas; - cálculos definitivos, com o dimensionamento de todas as redes, e indicação dos critérios utilizados; - condições técnicas gerais e especiais com definição dás características técnicas de todos os equipamentos e materiais a utilizar e definição dos ensaios a realizar na recepção provisória ria obra; - peças desenhadas do projecto complementadas com tortas as informações e pormenores para a execução da obra; - diagramas de principio; - medições detalhadas do projecto; - estimativas do custo de obra final por especialidade, tendo em conta medições detalharias rio projecto. Artigo 2º: Provado apenas o que consta da resposta da resposta dada ao artigo anterior. Artigo 3º: Provado apenas que a Autora emitiu em 19/7/2011 e entregou à Ré, a factura nº 11. 07.0014 no valor total de 59.040,00 euros. Artigos 4º e 5: NÃO PROVADOS Artigo 6º: Provado apenas que a Autora emitiu em 19/7/2011, e entregou à Ré a factura nº11.09.0011, no valor global de 15.990,00 euros. Artigo 7º: Provado apenas que a Autora elaborou projectos técnicos para cada uma das especialidades: (1) instalações eléctricas, (2) instalações de gás, (3) águas ã esgotos, (4) segurança, (5) telecomunicações, (6) climatização e ventilação, (7) condicionannento acústico, bem como verificação dos requisitos enunciados no "Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios” referentes ao Edifício "...” o que incluía; - memórias descritivas, com capítulos referentes a cada um dos sistemas e instalações, descrevendo e justificando claramente as soluções definidos; - cálculos definitivos, com dimensionamento de todas as redes, e indicação dos critérios utilizados; - condições técnicas gerais e especiais com definição das características técnicas de todos os equipamentos e materiais a utilizar e definição dos ensaios a realizar na recepção provisória da obra; - peças desenhadas do projecto complementadas com todas as informações e pormenores necessários para a execução da obra; - diagramas de princípio; - medições detalhadas do projecto; - estimativas do custo de obra final por especialidade, tendo em:conta medições detalhadas do projecto. Artigo 8º: Provado apenas o que consta do artigo 7º. Artigo 9º: Provado apenas que a Autora emitiu em 19/ 7/2011 e entregou à Ré, a factura nº11.07.0013 no valor global de 9.421,80 euros. Artigo 10º: Provado apenas que a Autora prestou assistência técnica na construção de edifício para habitação “...”. Artigo 11º: Não provado. Artigo 12º: Provado apenas que a Autora emitiu em 19/7/2011 e entregou à Ré, a factura nº11.07.0012 no valor global de 2.706,00 euros. # Artigos 1º, 4º, 7º, 10º A convicção do tribunal fundou-se no teor do depoimento da testemunha J., que foi sócio-gerente da Autora, entre Maio de 1996 e Dezembro de 2009, mantendo actualmente a qualidade de sócio da mesma, foi claro em precisar que a cliente da Autora era a Cooperativa C. e que a Ré se limitava a coordenar todos os projectos dos diversos empreiteiros, esclarecendo ainda que a Ré encaminhava todos as projectos para o cliente final a Cooperativa C., que aprovava e dava ordem de arranque dos trabalhos, e que entregava à Ré o dinheiro correspondente ao respectivo pagamento para esta distribuir pelos diversos empreiteiros. Mais acrescentou que a Autora recebeu os planos da Cooperativa e com base neles fizeram proposta de honorários, sendo a Ré apenas o interlocutor desse cliente, que foi quem contratou os serviços da Autora.A referida testemunha depôs de forma clara, segura, circunstanciaria, revelando distanciamento relativamente à Autora mesmo apesar de enquanto sócio da mesma beneficiar da eventual procedência da causa, tendo sido quem negociou os serviços em causa nestes autos, o respectivo depoimento, coincidente nesta parte com o depoimento da testemunha D., presidente da Cooperativa C. até 2012. Esta ultima testemunha, efectivamente, confirmou ter a Cooperativa contratado a Autora, prestando-lhe a Ré apoio técnico para a compatibilização dos projectos e a coordenação dos contratos com os vários empreiteiros de especialidade, designadamente, procedendo à entrega aos vários intervenientes dos pagamentos realizados pela cooperativa, depondo de forma precisa e isenta. Já o depoimento da testemunha R. , que também foi sócio gerente da Autora no mesmo período, e actualmente é sócio da mesma, foi impreciso, opinativo, claramente comprometido com a posição dessa Autora, e apesar de repetir a versão apresentada pela mesma não mereceu credibilidade por contrariar o depoimento da testemunha J., que aliás referiu ser quem negociou e gerir os projectos rem causa nestes autos, e aquele do representante da Cooperativa C.. Por seu lado as testemunhas P., A. e S. não tinham conhecimento sobre estes factos. Por último, os documentos juntos aos autos não confirmam a versão apresentada pela Autora não se encontrando materializada neles acordo de vontades nos termos sustentados pela Autora No que respeita aos trabalhos realizados pela Autora as respostas fundaram-se na consideração dos depoimentos das referidas testemunhas, considerando ainda nessa parte a admissão efectuada pela Ré quanto àqueles julgados provados, e a circunstância de nenhuma dessas testemunhas ter conseguido precisar ou descrever circunstanciadamente esses trabalhos no que respeita àqueles objectos de resposta negativa. Artigos 2º, 5º, 8º, 11º As respostas negativas e restritivas fundaram-se na circunstância de nenhuma das referidas testemunhas ouvidas a estas matérias ter conseguido precisar quais os documentos entregues e quando, tendo as testemunhas J. e D. referido nos termos expostos anteriormente na fundamentação que havia documentos entregues à Ré que os encaminhava para a Cooperativa C.. Artigos 3º, 6º, 9º, 12º A convicção do tribunal fundou-se na análise dos documentos de fls. 67, 70, 73 e 74, as facturas em causa. -…-“ - Que dizer? Os factos em discussão são os referentes aos quesitos 1º, 4º, 7º e 10º da BI em relação aos quais ficou por demonstrar que os trabalhos efectuados pela A. foram pedidos pela R.. Havendo registo (em CD) da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento procedeu-se à sua audição na totalidade e como explicou a testemunha J., que foi sócio-gerente da A. na altura a que os factos se reportam e continua sócio desta: “as coisas correram bem até ao momento em que a C. deixou de fazer os pagamentos à R./S. e esta à A./E., Lda.; aquela era a coordenadora dos trabalhos que tanto podiam ser entregues à R, como à C. directamente; havia uma equipa formada por 4 entidades, entre as quais a A. e a R.; era a R. que recebia todas as propostas; tinham reuniões com a C., concretamente com o presidente da cooperativa, engenheiro D.; como o cliente (C.) não pagou à R. os trabalhos em causa também a R. não pagou aos outros intervenientes”. Este testemunho foi o mais consistente e credível pela posição que a testemunha desempenhava na ocasião e continuar a ser sócio da A.. Acresce que tal testemunho foi corroborado pelo então presidente da cooperativa C., a testemunha D. que deixou bem claro que: “o gabinete de arquitectos (leia-se R.) fazia a coordenação geral da obra a pedido da C. destinatária das obras”. É verdade que a testemunha, R. , que também já foi sócio-gerente da A. (em 2002) e permanece sócio da A. disse que: “no caso vertente, a contratação da A. foi feita pela R.”. Contudo, este testemunho não foi acompanhado, designadamente, pelo então presidente da cooperativa C., o que torna mais credível, como dissemos, o já mencionado testemunho de J., sendo certo ainda que os factos em causa são contemporâneos deste e da testemunha ...que presidia à cooperativa C.. Finalmente consigna-se que os restantes testemunhos, com excepção do depoimento de parte de M. que foi objecto de assentada (no sentido da provada apurada), nada esclareceram sobre o acordado entre as partes. Tudo visto nenhuma censura nos merece a impugnada (parcialmente) decisão de facto e fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado deduzido pela R.. Uma última palavra para dizermos que entre as partes não houve qualquer acordo escrito e que dos documentos junto aos autos não se pode concluir ter sido a R. quem solicitou os serviços à A. Improcede, pois, a apelação nesta parte. # III – QUESTÃO DE DIREITO Não tendo havido alteração da factualidade provada e não provada, concluímos como a sentença recorrida que os contratantes foram a A. e a cooperativa “C.”, e não, a A. e a R. Destarte, não pode ser assacada responsabilidade contratual por parte da R., sufragando-se o seguinte raciocínio explanado na sentença que se está a sindicar: “-…- No âmbito dos presentes autos a A. demandou a Ré com fundamento em contrato de prestação de serviços celebrado com a última. O artigo 1154º do C.C. define o contrato de prestação de serviços como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra o resultado do seu trabalho intelectual ou manual. Ora os contratos devem ser pontualmente cumpridos pelo que o incumprimento das obrigações neles assumidas determina a constituição “de uma nova obrigação, a obrigação de indemnização, que tem como fonte a responsabilidade obrigacional”, a qual “tem pressupostos semelhantes aos da responsabilidade delitual, sendo que o facto ilícito corresponde neste caso, não à violação de um dever genérico de respeito, mas antes à violação de uma obrigação, através da não execução pelo devedor da prestação a que estava obrigado” (Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol II, pág. 251). Como tal recai sobre a Autora o ónus de provar a ocorrência de facto ilícito da Ré, presumindo-se nessa hipótese a culpa da Ré nesse incumprimento (artigos 798º e 799º, nº 1, do C. Civil). Constituem assim pressupostos da obrigação de indemnização fundada em responsabilidade contratual a ocorrência de facto, entendido como um evento controlável pela vontade humana, a ilicitude desse facto, a culpa do agente, e a verificação do nexo de causalidade entre esse facto e o dano sofrido, diferindo esta forma de responsabilidade da delitual na existência de uma presunção de culpa por parte do incumpridor. Sucede que tendo a responsabilidade obrigacional como pressuposto a violação de uma obrigação esta não se pode constituir sem a existência prévia de um direito de crédito cuja existência tem assim de ser provada pelo credor, nos termos do art. 342º ,nº1 do CC (obra supra cit. , págs. 257 e 258). Ora, a A. não logrou demonstrar a existência de um acordo de vontades entre ela e a R. no sentido por ela alegado. Efectivamente, não resultou provado que se tenha verificado uma declaração negocial da Ré, que em contrapartida pela prestação de serviços indicados se tenha obrigado ao pagamento de determinado preço. Assim sendo a apurada realização dos trabalhos descritos nos autos por parte da A. em nada vincula a R., que não se provou que os tivesse solicitado, que deles tivesse beneficiado ou que se tivesse obrigado a proceder ao respectivo pagamento. Improcede assim a pretensão da Autora. -…-” DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente, in totum, a apelação e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. - Custas pela apelante. Lisboa, 30-9-2014 Afonso Henrique C. Ferreira Rui Manuel Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa |