Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008338 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199204020039126 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 H. RAU90 ART64 N1 H. CPC67 ART511. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/07/28 IN CJ ANOI T2 PAG349. AC STJ DE 1970/10/07 IN BMJ N200 PAG227. AC STJ DE 1978/11/30 IN BMJ N281 PAG272. AC RL DE 1981/11/02 IN CJ ANOVI T5 PAG208. | ||
| Sumário: | I - Constitui "matéria de direito"- tudo o que está expressamente definido ou conceitualizado nas leis positivas com um sentido especial, diferente ou mais preciso, do que o corrente. Constitui "matéria de facto"- tudo aquilo a que a lei positiva não dá uma entidade própria, ou seja aquela cuja apreciação pode ser feita directamente por qualquer pessoa sem necessidade interpretar ou aplicar qualquer disposição legal. II - Se num vocábulo, como "encerrar", é perfeitamente acessível à compreensão de qualquer pessoa não envolve matéria de direito. | ||