Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039126
Nº Convencional: JTRL00008338
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RL199204020039126
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 H.
RAU90 ART64 N1 H.
CPC67 ART511.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/07/28 IN CJ ANOI T2 PAG349.
AC STJ DE 1970/10/07 IN BMJ N200 PAG227.
AC STJ DE 1978/11/30 IN BMJ N281 PAG272.
AC RL DE 1981/11/02 IN CJ ANOVI T5 PAG208.
Sumário: I - Constitui "matéria de direito"- tudo o que está expressamente definido ou conceitualizado nas leis positivas com um sentido especial, diferente ou mais preciso, do que o corrente.
Constitui "matéria de facto"- tudo aquilo a que a lei positiva não dá uma entidade própria, ou seja aquela cuja apreciação pode ser feita directamente por qualquer pessoa sem necessidade interpretar ou aplicar qualquer disposição legal.
II - Se num vocábulo, como "encerrar", é perfeitamente acessível à compreensão de qualquer pessoa não envolve matéria de direito.