Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007856 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL199701230012556 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1344 ART1350. DL 3/95 DE 1995/01/14 ARTÚNICO N3. | ||
| Sumário: | I - Mesmo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 227/94, de 08/09, quando a complexidade da matéria de facto determinasse a remessa dos interessados para os meios comuns em consequências de incidente de falta de relacionação de bens ou de exclusão de bens relacionados em inventário, não eram incluídos neste os bens cuja falta se acusara, e permaneciam relacionados aqueles cuja exclusão se requerera. II - Cabe ao reclamante, que requereu a exclusão de bens da relação, a prova de tais bens relacionados não pertencerem à herança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - Em processo de inventário facultativo instaurado por óbito de (G), vieram os interessados (M) e marido, (A), requerer, ao abrigo do disposto no art. 1344 do Código de Processo Civil, a exclusão das verbas relacionadas sob os ns. 1 a 28, por corresponderem a importâncias depositadas que terão sido levantadas, a fim de fazer face a despesas emergentes da doença da inventariada, ainda em vida desta. Posteriormente, cumprido o disposto no artigo 1340 do mesmo Código, vieram os ditos interessados acusar a falta de indicação de diversos bens na relação apresentada pelo cabeça de casal, (S). Este, notificado, sustentou ser falso que as aludidas quantias tenham sido levantadas para fazer face a encargos decorrentes da doença da inventariada, tendo, pelo contrário, as mesmas sido utilizadas em exclusivo proveito daqueles interessados, quantias essas que entraram indevidamente na posse deles. E pronunciou-se também sobre os bens cuja falta foi acusada, sustentando que desconhece a existência de tais bens, com excepção de alguns, que os que existam se encontram em poder dos mesmos interessados e que entendia terem sido atribuídos em vida da inventariada à sua filha, e que existem outros bens que poderiam ser relacionados mas que foram objecto de partilha extrajudicial. Produzidas provas, foi proferido despacho que remeteu os interessados para o processo comum, recusando, porém, quanto ao primeiro requerimento referido, e enquanto se ignorasse a utilização das quantias levantadas, a pedida exclusão. Deste despacho agravaram os interessados (M) e marido, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1) As verbas ns. 1 a 28 constantes da descrição de bens foram, oportunamente, impugnadas pelos ora recorrentes; 2) Acusaram também os ora recorrentes a falta de alguns bens na relação; 3) Num caso e noutro, o Mmo. Juiz a quo, depois de apreciada a prova e tendo concluído pela insuficiência da mesma, decidiu remeter as partes para os meios comuns; 4) Apesar disso, atribuiu o Mmo. Juiz consequências diferentes num e noutro caso; 5) Na verdade, depois de o Mmo. Juiz recorrido ter concluído pela identidade dos problemas, tratou-os, contudo, de maneira diferente; 6) Tal como ensina o Dr. Lopes Cardoso, depois de se ter concluído que a prova é insuficiente, e de se terem remetido as partes para os meios comuns, a consequência teria, necessariamente, de ser a não inclusão das verbas que estão a ser objecto de litígio ou, não reconhecidas, na relação de bens; 7) Tendo o Mmo. Juiz decidido bem quando remeteu as partes para os meios comuns, no entanto já não julgou bem quando permitiu que continuassem incluídas na relação de bens as verbas ns. 1 a 28; 8) Ao decidir da forma que o fez, o Mmo. Juiz a quo violou, entre outros, o princípio da igualdade, e o disposto nos arts. 1341 e sgs. do Código de Processo Civil; Terminam pedindo a revogação do despacho recorrido na parte em que ordenou a inclusão na relação de bens das verbas ns. 1 a 28, substituindo-o por outro que ordene a exclusão daquelas verbas da dita relação. O cabeça de casal contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido. O Mmo. Juiz manteve esse despacho. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que estão assentes os factos seguintes: 1) Nos autos de inventário facultativo por óbito de (G), instaurados em data anterior a 22/02/94, o cabeça de casal, ora agravado, apresentou, em 06-01-95 relação de bens em que indicou, como verbas ns. 1 a 28, diversas quantias em dinheiro, depositadas em instituições bancárias, e, como verba n. 29, um imóvel; 2) Os interessados ora agravantes requereram a exclusão, da relação de bens, das verbas ns. 1 a 28, por tais quantias terem sido levantadas ainda em vida da inventariada e gastas na satisfação de necessidades desta, sobretudo provenientes de doença; 3) E que requereram também a inclusão, na relação de bens, de diversos móveis, sobretudo jóias, que tinham pertencido à inventariada e não foram arrolados pelo cabeça-de-casal; 4) Da prova produzida a tal respeito resultou ficar assente que: a) a inventariada era titular da conta de depósito a prazo n. 39617/220 da agência de Almada da CGD, da conta de depósito à ordem, na mesma agência, com o n. 3917/500, e da conta de depósito à ordem n. 00800311960 da Praça de Londres (Lisboa) do BPSM; b) a conta aberta no BPSM era solidária e foi movimentada pela interessada (M), que também era sua titular, tendo esta sacado diversos cheques sobre esta conta entre 09-12-91 e 26-11-92 que titulam a quantia global de 1410820 escudos; c) da conta de depósito a prazo existente na CGD foi levantada em 12-12-91 uma quantia que correspondia à totalidade do saldo, no montante de 2350000 escudos; d) da conta de depósito à ordem existente na CGD foi levantada em 12-03-92 a quantia de 87221 escudos, à quase totalidade do saldo existente na altura (sobraram $30); e) a inventariada necessitou de despender quantias não apuradas a fim de fazer face aos encargos decorrentes duma doença que a veio a vitimar, quantias essas que foram obtidas por intermédio de levantamentos nas contas acima referidas; f) a inventariada era possuidora de um conjunto de objectos de ouro de características e valores não apurados; 5) O despacho recorrido remeteu os interessados para o processo comum, mas recusou excluir da relação de bens as verbas ns. 1 a 28 enquanto não fosse definitivamente decidido tal processo. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações dos recorrentes (arts. 660, n. 2, 684, n. 3, e 690, n. 3, do CPC). Assim, só das questões postas nessas conclusões, - salvo havendo-as de conhecimento oficioso -, há que conhecer. Da análise dessas conclusões se vê que só está em causa a a parte do despacho recorrido que recusou a exclusão, da relação de bens, das verbas ns. 1 a 28. Está assim, definitivamente fixada a parte do mesmo despacho que remeteu os interessados para os meios comuns, havendo apenas que determinar as consequências de tal decisão de remessa quanto aos bens já indicados na relação, pois, quanto a bens não indicados, o seu aditamento também não foi ordenado. Entendem os recorrentes que as ditas verbas deviam ter sido excluídas por a sua continuação na relação significar que foi dado um tratamento diferente a problemas idênticos: uma vez que a insuficiência de prova conduziu à remessa dos interessados para os meios comuns, não sendo por isso admitida a inclusão de verbas na relação para além das nela constantes, também não devia ser admitida a inclusão nesta das verbas cuja exclusão foi requerida. Num caso e noutro, não deviam ser admitidas na relação as verbas em dúvida, pelo que a remessa dos interessados para o processo comum devia, a seu ver, implicar a exclusão requerida. Presentemente o problema está resolvido, face à redacção dada ao art. 1350 do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 227/94, de 8/9, entrado em vigor em Março de 1995, pois no seu n. 2 se estipula que, no caso previsto no número anterior, - ou seja, quando a complexidade da matéria de facto determinar a remessa dos interessados para os meios comuns -, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu. Só que o n. 3 do artigo único do Decreto-Lei n. 3/95, de 14/1, veio determinar que as disposições do Decreto-Lei n. 227/94, de 8/9, seriam aplicáveis à tramitação processual dos inventários facultativamente requeridos após a sua data de entrada em vigor, mesmo que fundados em sucessão antes dela aberta. Assim instaurado o inventário, como foi, em data anterior a 22/02/94, - antes, portanto, da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 227/94 ou mesmo da sua publicação -, não lhe são aplicáveis as disposições deste diploma. Antes dele, não havia disposição legal a resolver o problema, de forma expressa pelo menos. Tratar-se-ia, pois, de uma lacuna, que aquele Decreto-Lei veio integrar; e é forçoso que se entenda que o legislador pretendeu resolver o problema da forma mais adequada, lógica e correcta, como é próprio da sua natureza. Ou seja: uma vez que não se trata de uma alteração legislativa, mas de regulamentação de uma situação antes não prevista, nada obsta a que se conclua que o legislador procurou consagrar a solução que melhor se adaptava à unidade do sistema jurídico, pelo que é de adoptar a nova regulamentação como ponto de partida para resolver o problema. E basta atentar na solução dada para se concluir que é de deitar por terra o argumento dos agravantes segundo o qual a solução teria de ser a mesma nos casos em que fosse requerido o aditamento de outros bens ou a exclusão de bens relacionados quando as partes fossem remetidas para os meios comuns, sendo essa mesma solução a de não inclusão das verbas na relação. É que é o próprio legislador que, forçosamente após muito estudo e ponderação, acaba por consagrar orientação diversa, impondo, num caso, a não inclusão, e, no outro, a permanência na relação de bens. E com razão. A questão posta ao juiz naquelas reclamações não é propriamente a da propriedade dos bens, mas a do conteúdo da relação. Como, sobre o requerimento de exclusão, diz Flamino Martins, in "Processos Sucessórios", vol. II, pág. 51, nota (1), o juiz não julga a questão de propriedade, apenas decide se deve manter-se a descrição. E, sob este ponto de vista, há que convir em que a decisão foi a mesma nos dois casos: podia o Sr. juiz deferir ou indeferir qualquer dos requerimentos, ou remeter os interessados para os meios comuns, tendo sido esta a solução que, com base na insuficiência de prova, deu a ambos os casos. Perante as três decisões possíveis sobre o requerimento de exclusão foi, assim, adoptada uma solução intermédia, que não foi de deferimento nem de indeferimento, antes implicando a necessidade de um período de espera, até à resolução definitiva em processo comum, no que toca a essa questão. São os próprios agravantes que, expressamente, reconhecem que o Sr. Juiz decidiu bem quando remeteu as partes para os meios comuns; ora, aceite uma tal decisão, aceite está pelos agravantes que a decisão correcta não é a de deferimento do requerimento de exclusão. Haveria mesmo contradição entre a decisão efectivamente tomada e uma decisão de exlusão, pois esta implicaria o deferimento daquele requerimento. Acresce que, ao contrário do que dizem os agravantes, o despacho recorrido não ordenou a inclusão, na relação de bens, das verbas ns. 1 a 28, limitando-se a não determinar a exclusão de tais verbas dessa relação, onde já estavam incluídas. Acresce que, enquanto, digo, acresce ainda que, enquanto for duvidosa a existência dos créditos consubstanciados naquelas verbas, terão tais créditos de ser considerados litigiosos, sendo que a própria lei regula a forma de preenchimento dos quinhões em tal hipótese (art. 1374, n. 1, digo, alínea d), do Código de Processo Civil), o que implica admitir ela a subsistência de créditos em tais condições até essa fase do inventário, para serem partilhados como tais. De todo o modo, ainda haveria que notar caber ao reclamante a prova de os bens relacionados objecto da reclamação não pertencerem à herança: nesse sentido se pode apontar o Ac. da Rel. de Lx. de 14/05/69, in J. R., 15, 546, segundo o qual, após a relacionação de bens pelo cabeça de casal no processo de inventário, só é possível obter a exclusão de alguns desses bens com a válida concordância de todos, ou provando o reclamante, contra todos, que os bens relacionados objecto da reclamação não pertencem à herança, não podendo o juiz decidir a exclusão de bens mediante o simples acordo do cabeça-de-casal mas apenas com o acordo de todos os interessados, ou após a produção de prova. Portanto, não tendo os reclamantes, ora agravantes, logrado fazer tal prova, - de as ditas quantias não serem devidas à herança -, com o que eles próprios concordaram ao aceitarem a remessa do processo para, digo, a remessa dos interessados para o processo comum, não pode, por enquanto, ser decidida a questão da exclusão: a decisão de remessa para os meios comuns implica precisamente não pretender, por não poder, decidir já o Mmo. Juiz se as verbas impugnadas são ou não de excluir, pelo que, conformando-se os ora agravantes com aquela decisão, têm também de se conformar com esta consequência necessária. De tudo resulta, pois, a improcedência das conclusões das alegações dos recorrentes. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Lisboa, 23 de Janeiro de 1997 |