Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8439/2004-3
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: NULIDADE
SENTENÇA
EFICÁCIA
PROVAS
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
(por extracto do acórdão)

I – “Como se vem decidindo pacificamente, não constitui sentença a decisão proferida apenas verbalmente, por “apontamento”, que é INEXISTENTE”.

II – “Por seu turno, a sentença escrita e depositada posteriormente pelo juiz, incorporada nos autos sem prévia leitura pública, é NULA [cfr. artºs 372º, 373º, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a), CPP], nulidade que não pode ser colmatada com a leitura da mesma se, entre o encerramento da discussão e essa leitura, decorrerem mais de 30 dias, como decorre do disposto no nº 6 do artº 328º do mesmo diploma”.

III – “Nesta última situação, que é aquela que configura o caso sub judice, impõe-se a repetição do julgamento, por a prova ter perdido eficácia (cfr. ainda, para além deste nº 6 do artº 328º, o artº 122º, CPP).”

IV – “...acorda-se em declarar inexistente a “sentença” proferida “oralmente” em 4/2/2003 e, por outro lado, a nulidade daquela que foi formalizada e depositada em 14/4/2003, o que determina a repetição do julgamento”,
Decisão Texto Integral: