Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA EFICÁCIA PROVAS JULGAMENTO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | (por extracto do acórdão) I – “Como se vem decidindo pacificamente, não constitui sentença a decisão proferida apenas verbalmente, por “apontamento”, que é INEXISTENTE”. II – “Por seu turno, a sentença escrita e depositada posteriormente pelo juiz, incorporada nos autos sem prévia leitura pública, é NULA [cfr. artºs 372º, 373º, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a), CPP], nulidade que não pode ser colmatada com a leitura da mesma se, entre o encerramento da discussão e essa leitura, decorrerem mais de 30 dias, como decorre do disposto no nº 6 do artº 328º do mesmo diploma”. III – “Nesta última situação, que é aquela que configura o caso sub judice, impõe-se a repetição do julgamento, por a prova ter perdido eficácia (cfr. ainda, para além deste nº 6 do artº 328º, o artº 122º, CPP).” IV – “...acorda-se em declarar inexistente a “sentença” proferida “oralmente” em 4/2/2003 e, por outro lado, a nulidade daquela que foi formalizada e depositada em 14/4/2003, o que determina a repetição do julgamento”, | ||
| Decisão Texto Integral: |