Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055852
Nº Convencional: JTRL00003296
Relator: LOPES PINTO
Descritores: AGRAVO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PODER PATERNAL
IGUALDADE
Nº do Documento: RL199112120055852
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 N1 ART287 E ART389 N5 ART668 N1 B ART742 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/03/08 IN CJ ANO1988 T2 PAG55.
Sumário: I - O agravo é instruído com elementos necessários e outros que o não são; se os primeiros não constarem do separado serão requisitados pelo tribunal superior (artigo 742, n.
3 do Código de Processo Civil); quanto aos segundos, impende sobre as partes o ónus de instrução (n. 2 do mesmo artigo).
II - Na generalidade, quando a guarda e educação dos filhos fica a cargo de um dos progenitores, a sua prestação não é mensurável monetáriamente; além do que vai dispender em moeda, há todo um outro contributo que não tem correspondência valorativa em dinheiro; e ninguém se lembrará de dizer que, por esse facto, há uma ofensa ao princípio da igualdade.