Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003296 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | AGRAVO INSTRUÇÃO DO PROCESSO ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PODER PATERNAL IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199112120055852 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 N1 ART287 E ART389 N5 ART668 N1 B ART742 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/03/08 IN CJ ANO1988 T2 PAG55. | ||
| Sumário: | I - O agravo é instruído com elementos necessários e outros que o não são; se os primeiros não constarem do separado serão requisitados pelo tribunal superior (artigo 742, n. 3 do Código de Processo Civil); quanto aos segundos, impende sobre as partes o ónus de instrução (n. 2 do mesmo artigo). II - Na generalidade, quando a guarda e educação dos filhos fica a cargo de um dos progenitores, a sua prestação não é mensurável monetáriamente; além do que vai dispender em moeda, há todo um outro contributo que não tem correspondência valorativa em dinheiro; e ninguém se lembrará de dizer que, por esse facto, há uma ofensa ao princípio da igualdade. | ||