Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | FACTURA COMERCIAL ÓNUS DA PROVA CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A exigência de um pagamento por factura não basta para se provar que o contrato a que respeita o pagamento foi celebrado com a entidade facturada (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. E […] Ldª interpôs recurso da decisão que a condenou a pagar à A. Tec […] Lda. a quantia de € 6.017,97, acrescida de juros de mora vencidos computados desde 27-5-2005 a 20-10-2006 no montante de € 776,81. 2. Neste recurso está em causa a impugnação da matéria de facto. 3. A A. alegou que celebrou com a ré contrato final do fornecimento de piscina em Kit relativo às proposta de fornecimento n.º 551/2004 (ver fls. 10 - doc. n.º1) no montante total de 8.617.97 euros do qual apenas foi pago no dia 14-7-2004 o sinal de 2.600 euros, estando ainda por pagar a factura correspondente ao valor não pago no montante de 6.017,97 euros ( factura n.º 38 junta a fls. 36 de 27-5-2005 com vencimento na mesma data). 4. A Ré alegou que não celebrou com a A. o contrato em referência, contrato que foi firmado com um dos seus sócios, L […] , em nome próprio. 5. Contestou a ré, por mera cautela de patrocínio, referindo que da proposta constava a entrega do equipamento e do liner 3 a 4 semanas após a adjudicação. 6. No entanto o liner só ficou disponível no final de Setembro, sem justificação; em Setembro de 2004 a obra na residência do referido L […] encontrava-se parada já há algumas semanas, não podendo o empreiteiro finalizar a obra; no início de Setembro L […] comunica a perda de interesse na referida prestação uma vez que não podia aguardar mais pelo material. 7. Estão fundamentalmente em causa as seguintes respostas: 3- L […] , na qualidade de sócio-gerente da ré, acordou com a A. o fornecimento do Kit Completo Imperial Pools para instalação de uma piscina, nos termos que constam da proposta de fornecimento junta a fls. 10, no valor total de € 8.617,97. 8- Na segunda semana do mês de Agosto de 2004 a A. informou a ré que o liner cujo fornecimento foi acordado já estava disponível para entrega. 8. A ré considera que, de acordo com a prova produzida, tais factos não poderiam ser dados como provados. O contrato foi celebrado com L […] a título pessoal, as facturas enviadas pela A. foram devolvidas pela ré, o material não foi entregue nas instalações da ré, o linear não foi entregue na data acordada, no dia 23-8-2004 L […] enviou E-Mail comunicando a perda de interesse no equipamento se não fosse entregue até 20 de Agosto, era essencial que a piscina estivesse concluída no final de Agosto de 2004. 9. Factos provados: 1- Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa […] a sociedade E. […] Lda. 2- Pela ap. […] foi inscrita na matrícula referida em 1, o acto de nomeação de L […] como sócio-gerente da sociedade E. […] Lda. 3- L […] , na qualidade de sócio-gerente da ré, acordou com a A. o fornecimento do Kit Completo Imperial Pools para instalação de uma piscina, nos termos que constam da proposta de fornecimento junta a fls. 10, no valor total de € 8.617,97. 4- Quando da celebração do acordo referido em 3 as partes acordaram que o liner seria entregue pela A. 3 a 4 semanas após a adjudicação. 5- Em 15-7-2004 a A. emitiu a favor de L […] o recibo provisório n.º 376 no valor de euros 2.600 referente à adjudicação da piscina. 6- O recibo provisório referido em 5 foi posteriormente substituído, a pedido de L […] , pelo recebimento n.º 32, datado de 27-5-2005, emitido em nome da sociedade ré. 7- A A. entregou à ré todas as mercadorias discriminadas na Proposta de Fornecimento junto de fls. 10 a 11 à excepção do compacto de filtração do liner. 8- Na segunda semana do mês de Agosto de 2004 a A. informou a ré que o liner cujo fornecimento foi acordado estava já disponível para entrega. 9- A A. emitiu e enviou à ré a factura n.º 38 no valor de 6.017,97 euros, emitida em 27-5-2005 e com data de vencimento na mesma data, referente a final do fornecimento da piscina em Kit, equipamento de filtração e escada SPA. 10- A ré recebeu a factura referida em 9. 11- Até hoje a ré não efectuou o pagamento à A. do montante titulado pela factura referida em 9. 10. O Tribunal fundamentou as respostas nos depoimentos das testemunhas arroladas pela A. , M […] , V […] e J […]. 11. Fundamentou também as respostas nos documentos juntos aos autos. 12. Se analisarmos os documentos juntos aos autos verificamos que não é possível concluir que, no momento em que L […] , trata com a ré, tratou em nome da sociedade e não em nome próprio. 13. A proposta de fornecimento da ré está datada de 17-5-2004. 14. Não está dirigida nem à Ré nem a L […] (ver fls. 10). 15. Do pagamento do sinal de 2.600 euros ( o preço total do fornecimento é de 8.617,97: ver supra 3) foi passado recibo provisório em nome de L […] ( ver doc. de fls. 12). 16. O pagamento fez-se em 14-7-2004. 17. Quando envia a ré recibo definitivo? 18. Apenas em 27-5-2005: ver fls. 66. 19. Essa data - 27/5/2005 - é a mesma data em que a A. factura o material fornecido sinalizado em 14-7-2004 ( ver factura n.º 38, doc. de fls. 36). 20. Do depoimento da testemunha Helena, que afirma ter o réu actuado em nome da sociedade, resulta que o réu contactou a A. anteriormente para uma primeira aquisição de material. 21. O referido L disse, no que a essa primeira aquisição respeita, que queria que fosse facturada em nome da E. Lda. ( ver fls. 153). 22. Disse igualmente que o sinal da adjudicação deveria ser efectuado em nome da E. Lda. (ver fls. 153). 23. No entanto, não foi emitido recibo conjunto em 14-7-2004 em nome da E. Lda. relativamente ao pagamento da venda a dinheiro e do sinal relativo à 2º encomenda; foi emitido um recibo em nome da E. Lda. em 14-7-2004 (doc. de fls. 37) respeitante à 1ª encomenda e um outro, também em 14-7-2004 (fls. 12), recibo provisório em nome de L […] respeitante ao sinal de 2.600. 24. Do depoimento prestado resulta que o pagamento da encomenda anterior e do sinal da encomenda em causa nos autos foi efectuado por cheque; foi passado um único cheque pessoal de L […], não da sociedade E.Lda.. 25. Ficou claro do depoimento prestado que em nome da E. Lda. seria passado recibo da venda em dinheiro. 26. Vejamos então. 27. No dia 14-7-2004 é emitido um recibo de 2064,38 euros - venda a dinheiro de 2064,38, doc. de fls. 37 - onde se declara no final, “ Recebemos relativamente ao pagamento de venda-a-dinheiro n.º 1000291 a quantia de dois mil sessenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos”. 28. No dia 27-5-2005 foi emitido o recibo definitivo ( recibo n.º 32 a fls. 66) do sinal de 2.600 euros de que fora passado recibo provisório em 14-7-2004 ( ver fls. 12) em nome de L […] . 29. Se os produtos então pagos ( a venda-a-dinheiro + o sinal do Kit encomendado) tivessem de ser facturados à E. Lda., não se vê a razão para emissão de um recibo provisório em nome de L […] tanto mais que, segundo foi referido, tudo foi pago com um cheque de 4067,58 euros correspondente ao somatório do sinal (2.600 euros) e do valor ainda em dívida do produto encomendado pago em dinheiro (1.467,58 euros). Valor ainda em dívida porque já tinha sido entregue antes de 14-7-2004 do preço total de 2.064,38 euros a quantia de 596,79 euros. 30. Não há nenhum documento emitido, ainda que provisoriamente, que nos diga que a encomenda do Kit no montante total de 8.617,97 foi efectuada pela E. Lda. 31. No que respeita aos pagamentos, simplificando, podemos considerar: 1ª encomenda Valor: 2.064,38 Sinal: 596,79 Débito:1.467,59
2ª encomenda Valor: 8.617,97 Sinal: 2.600,00 Débito:6.017.97
Pagamento no dia 14-7-2004
Da 1ª encomenda (em nome da E. Lda.) - 1. 467,59 Da 2ª encomenda - 2.600, 00 Total - 4.067,59
32. O pagamento terá sido feito com cheque de L […] , não da sociedade E. . 33. Nenhuma razão se vislumbra, se era a E. Lda. que encomendara das duas vezes, para que a factura não fosse emitida em nome da E. Lda. pelo valor total que foi entregue que incluía o pagamento de 2.600 euros de sinal da 2º encomenda e o que faltava pagar da 1º encomenda. 34. Não se compreende a razão por que é enviado em nome da E. Lda. o recibo definitivo desse sinal de 2.600 euros apenas em 27-5-2005. 35. Não tem absolutamente nenhuma relevância dizer-se que a A. não poderia adivinhar que era a E. Lda. que contratara a aquisição do kit se esta não lhe tivesse fornecido elementos seus de identificação pois não há dúvida de que a 1º encomenda fora efectuada pela E. Lda.. 36. Do depoimento da testemunha da A. Vítor […] nada podemos concluir sobre se foi a E. Lda. ou L […] que contratou o Kit que se destinava a uma sua moradia. 37. Do depoimento parece resultar que a 1ª encomenda que foi facturada à E. Lda. destinar-se-ia também à moradia de L […] : ver fls. 158. Mas depois parece resultar o contrário: fls. 162. 38. Ou seja, nem sequer é possível inferir, o que seria forçado, que , destinando-se as tubagens da 1º encomenda para a piscina de L […] e destinando-se a 2º encomenda também para a piscina de L […] , seria a mesma entidade, a . Lda., a pagar a factura e daí concluir-se que foi ela a entidade contratante. 39. Dito de outra forma: raciocina-se considerando que quem paga é seguramente quem contrata. Este raciocínio está, no entanto, viciado, pois quem contrata pode não ser quem paga. L […] pode contratar em seu nome, pedindo que seja remetido para a E. Lda. o pagamento. Esta sociedade, se não contratou, acaso tem de pagar? Esclareça-se: o pagamento do sinal pela E. Lda., o que não sucedeu, seria um elemento importante, se não decisivo, no sentido de se concluir que a E. Lda. contratara ela própria a segunda encomenda, agindo L […] em nome da sociedade: mas não foi isso que aconteceu. Não sendo pago o sinal com cheque da E. […] , mas sendo esta a entidade contratante, nada obstaria a que a vendedora emitisse recibo em nome da E. Lda. ( se com ela efectivamente contratara) referindo que recebera para pagamento do sinal e valor restante de encomenda anterior, também da E. Lda., o cheque Y emitido e entregue por L […]. Qual o inconveniente deste procedimento se ele corresponder à realidade? 40. Quanto à última testemunha, José […] , resulta do seu depoimento que a emissão de recibo do sinal recebido em nome de pessoa diferente daquela que contratara não significa que tenha sido essa pessoa a contratante. 41. Mais tarde em termos contabilísticos é que tem de se decidir “ se é em nome da empresa”: ver fls. 164 in fine. 42. Para a vendedora, é no momento em que se emite a factura que “ se decide” quem contratou. 43. Isto não pode ser assim, pois não cabe à vendedora decidir qual é a parte contratante. 44. Admitindo que L […] , actuando no seu interesse e pagando o recibo com cheque pessoal, pretendia que o pagamento fosse efectuado pela E. Lda., isso não lhe retira a ele a qualidade de parte contratante, pois a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (artigo 767.º /1 do Código Civil). Nada obsta a que uma empresa pague dívida emergente de contrato celebrado em nome próprio por um dos seus representantes legais; a contabilidade deve reflectir a realidade. Se a A. emite factura em nome da E. Lda. quando contratou com L […] , a realidade contabilística não reflecte a realidade contratual. 45. Verifica-se que a E. Lda. recusou o pagamento da factura que lhe foi enviada quase um ano (27-5-2005) decorrido da data da adjudicação (14-7-2004). 46. Não pode manter-se a resposta ao facto 3 que assim deve ser alterado, ficando com a redacção que se segue: 3 - L […] acordou com a A. o fornecimento do Kit Completo Imperial Pools para instalação de uma piscina, nos termos que constam da proposta de fornecimento junta a fls. 10, no valor total de € 8.617,97. 47. A alteração deste quesito conduz a acção à improcedência visto que competia à A. o ónus de provar (artigo 342.º do Código Civil) com quem contratara e provou-se que ela contratou com L […] e não com a ré E. […] Lda. 48. Fica obviamente prejudicado o conhecimento da questão de facto a que se refere o facto 8. Concluindo A exigência de um pagamento por factura não basta para se provar que o contrato a que respeita o pagamento foi celebrado com a entidade facturada Decisão: concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, absolve-se a ré do pedido Custas pela A. em ambas as instâncias Lisboa, 5 de Junho de 2008 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |