Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1586/2008-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: FACTURA COMERCIAL
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A exigência de um pagamento por factura não basta para se provar que o contrato a que respeita o pagamento foi celebrado com a entidade facturada
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. E […]  Ldª interpôs recurso da decisão que a condenou a pagar à A. Tec […]  Lda. a quantia de € 6.017,97, acrescida de juros de mora vencidos computados desde 27-5-2005 a 20-10-2006 no montante de € 776,81.

2. Neste recurso está em causa a impugnação da matéria de facto.

 3. A A. alegou que celebrou com a ré contrato final do fornecimento de piscina em Kit relativo às proposta de fornecimento n.º 551/2004 (ver fls. 10 - doc. n.º1) no montante total de 8.617.97 euros do qual apenas foi pago no dia 14-7-2004 o sinal de 2.600 euros, estando ainda por pagar a factura correspondente ao valor não pago no montante de 6.017,97 euros ( factura n.º 38 junta a fls. 36 de 27-5-2005 com vencimento na mesma data).

4. A Ré alegou que não celebrou com a A. o contrato em referência, contrato que foi firmado com um dos seus sócios, L […] , em nome próprio.

 5. Contestou a ré, por mera cautela de patrocínio, referindo que da proposta constava a entrega do equipamento e do liner 3 a 4 semanas após a adjudicação.

6. No entanto o liner só ficou disponível no final de Setembro, sem justificação; em Setembro de 2004 a obra na residência do referido L […]  encontrava-se parada já há algumas semanas, não podendo o empreiteiro finalizar a obra; no início de Setembro L […] comunica a perda de interesse na referida prestação uma vez que não podia aguardar mais pelo material.

 7. Estão fundamentalmente em causa as seguintes respostas:

 3- L […] , na qualidade de sócio-gerente da ré, acordou com a A. o fornecimento do Kit Completo Imperial Pools para instalação de uma piscina, nos termos que constam da proposta de fornecimento junta a fls. 10, no valor total de € 8.617,97.

 8- Na segunda semana do mês de Agosto de 2004 a A. informou a ré que o liner cujo fornecimento foi acordado já estava disponível para entrega.

 8. A ré considera que, de acordo com a prova produzida, tais factos não poderiam ser dados como provados. O contrato foi celebrado com L […]  a título pessoal, as facturas enviadas pela A. foram devolvidas pela ré, o material não foi entregue nas instalações da ré, o linear não foi entregue na data acordada, no dia 23-8-2004 L […] enviou E-Mail comunicando a perda de interesse no equipamento se não fosse entregue até 20 de Agosto, era essencial que a piscina estivesse concluída no final de Agosto de 2004.

9. Factos provados:

1- Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa […]  a sociedade E. […]  Lda.

2- Pela ap. […]  foi inscrita na matrícula referida em 1, o acto de nomeação de L […]  como sócio-gerente da sociedade E. […]  Lda.

3- L […] , na qualidade de sócio-gerente da ré, acordou com a A. o fornecimento do Kit Completo Imperial Pools para instalação de uma piscina, nos termos que constam da proposta de fornecimento junta a fls. 10, no valor total de € 8.617,97.

4- Quando da celebração do acordo referido em 3 as partes acordaram que o liner seria entregue pela A. 3 a 4 semanas após a adjudicação.

5- Em 15-7-2004 a A. emitiu a favor de L […]  o recibo provisório n.º 376 no valor de euros 2.600 referente à adjudicação da piscina.

6- O recibo provisório referido em 5 foi posteriormente substituído, a pedido de L […] , pelo recebimento n.º 32, datado de 27-5-2005, emitido em nome da sociedade ré.

7- A A. entregou à ré todas as mercadorias discriminadas na Proposta de Fornecimento junto de fls. 10 a 11 à excepção do compacto de filtração do liner.

8- Na segunda semana do mês de Agosto de 2004 a A. informou a ré que o liner cujo fornecimento foi acordado estava já disponível para entrega.

9- A A. emitiu e enviou à ré a factura n.º 38 no valor de 6.017,97 euros, emitida em 27-5-2005 e com data de vencimento na mesma data, referente a final do fornecimento da piscina em Kit, equipamento de filtração e escada SPA.

10- A ré recebeu a factura referida em 9.

11- Até hoje a ré não efectuou o pagamento à A. do montante titulado pela factura referida em 9.

10. O  Tribunal fundamentou  as respostas nos depoimentos das testemunhas arroladas pela A. , M […] , V […]  e J […].

11. Fundamentou também as respostas nos documentos juntos aos autos.

 12. Se analisarmos os documentos juntos aos autos verificamos que não é possível concluir que, no momento em que L […] , trata com a ré, tratou em nome da sociedade e não em nome próprio.

13. A proposta de fornecimento da ré está datada de 17-5-2004.

 14. Não está dirigida nem à Ré nem a L […]  (ver fls. 10).

 15. Do pagamento do sinal de 2.600 euros ( o preço total do fornecimento é de 8.617,97: ver supra 3) foi passado recibo provisório em nome de L […]  ( ver doc. de fls. 12).

 16. O pagamento fez-se em 14-7-2004.

 17. Quando envia a ré recibo definitivo?

18. Apenas em 27-5-2005: ver fls. 66.

 19. Essa data - 27/5/2005 - é a mesma data em que a A. factura o material fornecido sinalizado em 14-7-2004 ( ver factura n.º 38, doc. de fls. 36).

20. Do depoimento da testemunha Helena, que afirma ter o réu actuado em nome da sociedade, resulta que o réu contactou a A. anteriormente para uma primeira aquisição de material.

21. O referido L  disse, no que a essa primeira aquisição respeita, que queria que fosse facturada em nome da E. Lda. ( ver fls. 153).

 22. Disse igualmente que o sinal da adjudicação deveria ser efectuado em nome da E. Lda. (ver fls. 153).

23. No entanto, não foi emitido recibo conjunto em 14-7-2004 em nome da E. Lda. relativamente ao pagamento da venda a dinheiro e do sinal relativo à 2º encomenda; foi emitido um recibo em nome da E. Lda. em 14-7-2004 (doc. de fls. 37) respeitante à 1ª encomenda e um outro, também em 14-7-2004 (fls. 12), recibo provisório em nome de L […] respeitante ao sinal de 2.600.

24. Do depoimento prestado resulta que o pagamento da encomenda anterior e do sinal da encomenda em causa nos autos foi efectuado por cheque; foi passado um único cheque pessoal de L […], não da sociedade E.Lda..

 25. Ficou claro do depoimento prestado que em nome da E. Lda. seria passado recibo da venda em dinheiro.

 26. Vejamos então.

 27. No dia 14-7-2004 é emitido um recibo de 2064,38 euros -  venda a dinheiro de 2064,38, doc. de fls. 37 - onde se declara no final, “ Recebemos relativamente ao pagamento de venda-a-dinheiro n.º 1000291 a quantia de dois mil sessenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos”.

 28. No dia 27-5-2005 foi emitido  o recibo definitivo ( recibo n.º 32 a fls. 66) do sinal de 2.600 euros de que fora passado recibo provisório em 14-7-2004 ( ver fls. 12) em nome de L […] .

 29. Se os produtos então  pagos ( a venda-a-dinheiro + o sinal do Kit encomendado) tivessem de ser facturados à E. Lda., não se vê a razão para emissão de um recibo provisório em nome de L […]  tanto mais que, segundo foi referido, tudo foi pago com um cheque de 4067,58 euros correspondente ao somatório do sinal (2.600 euros) e do valor ainda em dívida do produto encomendado pago em dinheiro (1.467,58 euros). Valor ainda em dívida porque já tinha sido entregue antes de 14-7-2004 do preço total de 2.064,38 euros a quantia de 596,79 euros.

30. Não há nenhum documento emitido, ainda que provisoriamente, que nos diga que a encomenda do Kit no montante total de 8.617,97 foi efectuada pela E. Lda.

 31. No que respeita aos pagamentos, simplificando, podemos considerar:

 1ª encomenda

Valor: 2.064,38

Sinal:   596,79

Débito:1.467,59

 

2ª  encomenda

Valor: 8.617,97

Sinal: 2.600,00

Débito:6.017.97

 

Pagamento no dia 14-7-2004

 

Da 1ª encomenda (em nome da E. Lda.)

- 1. 467,59

Da 2ª encomenda

- 2.600, 00

Total

- 4.067,59

 

32. O pagamento terá sido feito com cheque de L […] , não da sociedade E. .

 33. Nenhuma razão se vislumbra, se era a E. Lda. que encomendara das duas vezes,  para que a factura não fosse emitida em nome da E. Lda. pelo valor total que foi entregue que incluía o pagamento de 2.600 euros de sinal da 2º encomenda e o que faltava pagar da 1º encomenda.

 34. Não se compreende a razão por que é enviado em nome da E. Lda. o recibo definitivo desse sinal de 2.600 euros apenas em 27-5-2005.

35. Não tem absolutamente nenhuma relevância dizer-se que a A. não poderia adivinhar que era a E. Lda. que contratara a aquisição do kit se esta não lhe tivesse fornecido elementos seus de identificação pois não há dúvida de que a 1º encomenda fora efectuada pela  E. Lda..

36. Do depoimento da testemunha da A. Vítor […]   nada podemos concluir sobre se foi a E. Lda. ou L […] que contratou o Kit que se destinava a uma sua moradia.

 37. Do depoimento parece resultar que a 1ª encomenda que foi facturada à E. Lda. destinar-se-ia também à moradia de L […] : ver fls. 158. Mas depois parece resultar o contrário: fls. 162.

 38. Ou seja, nem sequer é possível inferir, o que seria forçado, que , destinando-se as tubagens da 1º encomenda para a piscina de L […] e destinando-se a 2º encomenda  também para a piscina de L […] , seria a mesma entidade, a . Lda., a pagar a factura e daí concluir-se que foi ela a entidade contratante.

 39. Dito de outra forma: raciocina-se considerando que quem paga é seguramente quem contrata. Este raciocínio está, no entanto, viciado, pois quem contrata pode não ser quem paga. L […]  pode contratar em seu nome, pedindo que seja remetido para a E. Lda. o pagamento. Esta sociedade, se não contratou, acaso tem de pagar? Esclareça-se: o pagamento do sinal pela E. Lda., o que não sucedeu, seria um elemento importante, se não decisivo,  no sentido de se concluir que a E. Lda. contratara ela própria a segunda encomenda, agindo L […]  em nome da sociedade: mas não foi isso que aconteceu. Não sendo pago o sinal com cheque da E. […] , mas sendo esta a entidade contratante, nada obstaria a que a vendedora emitisse recibo em nome da E. Lda. ( se com ela efectivamente contratara) referindo que recebera para pagamento do sinal e valor restante de encomenda anterior, também da E. Lda., o cheque Y emitido e entregue por L […]. Qual o inconveniente deste procedimento se ele corresponder à realidade?

 40. Quanto à última testemunha, José […] , resulta do seu depoimento que a emissão de recibo do sinal recebido em nome de pessoa diferente daquela que contratara não significa que tenha sido essa pessoa a contratante.

 41. Mais tarde em termos contabilísticos é que tem de se decidir “ se é em nome da empresa”: ver fls. 164 in fine.

 42. Para a vendedora, é no momento em que se emite a factura que “ se decide” quem contratou.

 43. Isto não pode ser assim, pois não cabe à vendedora decidir qual é a parte contratante.

 44. Admitindo que L […] , actuando no seu interesse e pagando o recibo com cheque pessoal, pretendia que o pagamento fosse efectuado pela E. Lda., isso não lhe retira a ele a qualidade de parte contratante, pois a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (artigo 767.º /1 do Código Civil). Nada obsta a que uma empresa pague dívida emergente de contrato celebrado em nome próprio por um dos seus representantes legais; a contabilidade deve reflectir a realidade. Se a A. emite factura em nome da E. Lda. quando contratou com L […] , a realidade contabilística não reflecte a realidade contratual.

45. Verifica-se que a E. Lda. recusou o pagamento da factura que lhe foi enviada quase um ano (27-5-2005) decorrido da data da adjudicação (14-7-2004).

 46. Não pode  manter-se a resposta ao facto 3 que assim deve ser alterado, ficando com a redacção que se segue:

3 - L […]  acordou com a A. o fornecimento do Kit Completo Imperial Pools para instalação de uma piscina, nos termos que constam da proposta de fornecimento junta a fls. 10, no valor total de € 8.617,97.

 47. A alteração deste quesito conduz a acção à improcedência visto que competia à A. o ónus de provar (artigo 342.º do Código Civil) com quem contratara e provou-se que ela contratou com L […]  e não com a ré E. […]  Lda.

 48. Fica obviamente prejudicado o conhecimento da questão de facto a que se refere o facto 8.

 Concluindo

 A exigência de um pagamento por factura não basta para se provar que o contrato a que respeita o pagamento foi celebrado com a entidade facturada

 Decisão: concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, absolve-se a ré do pedido

Custas pela A. em ambas as instâncias

 Lisboa, 5 de Junho de 2008

 (Salazar Casanova)

 (Silva Santos)

 (Bruto da Costa)