Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS MINISTÉRIO PÚBLICO EXECUÇÃO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O Ministério Público tem, por lei, a função de promover a execução judicial das decisões proferidas em processos por ilícitos de mera ordenação social (artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) e, no exercício dessas funções, é, ele próprio, e não a autoridade administrativa, o exequente. II- Agindo em nome próprio, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º1, alínea a) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na prossecução dos valores sociais inerentes ao respectivo ilícito de mera ordenação social, está isento de custas judiciais. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Rio Maior, requereu execução comum para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo uma decisão de aplicação de coima pela Direcção-Geral de Viação. O Mm.º Juiz determinou o desentranhamento do requerimento executivo e a sua devolução ao apresentante com fundamento, em síntese, em que o exequente não apresentou documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial. Inconformado com essa decisão, o M.º P.º dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução, suscitando em extensas conclusões a seguinte questão: a) o M.º P.º, ao requerer a execução para pagamento de coima aplicada por autoridade administrativa, age em nome próprio pelo que está isento de taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 1, al. a) do C. C. Judiciais. O Mm.º Juiz sustentou a sua decisão, pugnando pelo entendimento de que a intervenção do M.ºP.º, no caso sub judice, não é em defesa de interesses que lhe estão confiados – aqueles em que é o representante directo da colectividade – mas em intermediação de serviços da Administração. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a considerar são os acima descritos, uma vez que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões do agravo, supra descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo agravante consiste, tão só, em saber se o M.º P.º, ao requerer a execução para pagamento de coima aplicada por autoridade administrativa, age em nome próprio pelo que está isento de taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 1, al. a) do C. C. Judiciais, como pretende o agravante, ou se a sua intervenção é uma simples intermediação de serviços da Administração e não uma defesa de interesses que lhe estão confiados, como decidiu o Tribunal a quo. Vejamos. O art.º 1.º do Dec. Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, rompendo com toda uma tradição legislativa, eliminou a isenção (subjectiva) de custas de que beneficiava o Estado e seus organismos autónomos e alterou a isenção (subjectiva) de custas de que beneficiava o M.º P.º. Este passou a ser isento de custas, apenas “…nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”. A ratio legis de tais alterações, nos termos do preâmbulo (1) do citado diploma, situa-se: - Quanto ao Estado, na sequência da consagração do “…princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeito processuais estão sujeitos a pagamento de custas…”, de que se estende “…aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais…” e de que procura garantir “…uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos….”, Introduzindo-se “…um factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades públicas…”: - Quanto ao M.º P.º, no entendimento de que: “Esta alteração não prejudica, obviamente, a actuação do Ministério Público, que, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte seus representados, continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade própria, tendo naturalmente em conta os superiores interesses em causa neste âmbito”. Se, no respeitante ao Estado, este novo regime de isenção de custas não levanta especiais questões, pois impõe a sua sujeição a custas nos processos de natureza cível, não tendo de reger especialmente para os processos de natureza criminal, nos quais o interveniente é o M.º P.º, em nome próprio, já o mesmo não acontece em relação a serviços, organismos e organismos autónomos do Estado, os quais, em virtude das suas atribuições, para além de poderem intervir em acções cíveis, nas quais estarão sujeitos ao pagamento de custas, nos termos gerais, exercem funções do Estado no âmbito do Ilícito de Mera Ordenação Social, iniciando e instruindo processos e proferindo as respectivas decisões. Quanto a estas últimas atribuições, a questão de saber se também estão sujeitas ao pagamento de custas judiciais ou se, pelo contrário, delas estão isentas, só poderá ser decidida em face da interpretação que vier a ser dada ao regime de isenção de pagamento de custas de que beneficia o M.º P.º (art.º 2.º, n.º 1, al. a) do C. C. Judiciais), uma vez que o C. C. Judiciais a elas se não reporta directamente (2). De qualquer modo, diremos, desde já, que não procede, aqui uma das razões que levou o legislador a proceder à citada quebra com o tradicional sistema de isenção de custas por parte do Estado e seus organismos, qual seja, o propósito de instituir uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos e de introduzir um factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades públicas. Os serviços, organismos e organismos autónomos do Estado que prosseguem as suas atribuições no âmbito do Ilícito de Mera Ordenação Social não agem, em tal situação, em pé de igualdade com o cidadão, mas investidos, perante ele, de jus imperii. Não obstante, este especial posicionamento, no silêncio da lei, sempre estariam sujeitos ao pagamento de custas quando os respectivos processos passassem a tramitar nos Tribunais Judiciais. Ora, o Dec. Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e respectivo processo, estabelece no seu art.º 93.º um regime especial de pagamento de taxa de justiça, nos termos do qual, está isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão proferida em tais processos (n.º 2), só havendo lugar a pagamento de taxa de justiça quando a decisão judicial for desfavorável ao arguido (n.º 3). E em caso de execução judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa e não impugnada judicialmente, dispõe o art.º 89.º, n.º 2 do Dec. Lei citado, que: “A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal competente…”. Em face deste preceito, o cerne da questão sub judice consiste em saber se esta intervenção (promoção) do Ministério Público é uma intervenção em representação da entidade administrativa, em seu patrocínio judiciário ou se, pelo contrário, é uma intervenção em nome próprio, ou seja, enquanto MINISTÉRIO PÚBLICO com as atribuições que lhe são cometidas constitucional e estatutariamente. O teor literal do preceito, ao impor que a execução seja promovida pelo M.º P.º, ao qual a autoridade administrativa remete os autos (n.º 3) aponta para esta segunda asserção. Mas, mais do que o teor literal, para a mesma aponta a natureza jurídica do Direito de Mera Ordenação Social, o qual se forma a partir do reconhecimento de que o direito penal deve ser reservado para a tutela dos valores ético-sociais fundamentais, sendo a tutela de outros valores socialmente relevantes, v. g. domínios da economia, saúde, habitação, cultura, ambiente, etc., cometida a um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal e em que a sanção normal seja uma sanção de natureza administrativa, a coima (cfr. O preâmbulo do Dec. Lei n.º 232/79 de 24 de Julho). Nesta perspectiva, a intervenção das entidades administrativas visa o prosseguimento do fim último das atribuições do Estado no âmbito da defesa dos valores inerentes ao direito de ordenação social e a intervenção do M.º P.º, a quem é cometida a execução da decisão proferida, é também exercida no âmbito do prosseguimento desses mesmos valores. É, pois, uma intervenção no prosseguimento das sua atribuições e não uma actividade em representação ou patrocínio das entidades administrativas que iniciaram e instruíram os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social, neles proferindo as decisões cuja execução é requerida pelo M. P.º. As funções do M.º P.º são definidas pelo art.º 219.º, n.º 1 da C. R. P., entre elas se compreendendo, na parte que ora nos interessa, a defesa “…dos interesses que a lei determinar…” e a “…defesa da legalidade democrática”. Também o art.º 3.º, do seu Estatuto aprovado pela Lei n.º 47/86 de 15/10, ao proceder a uma enumeração, não taxativa (3), das funções do M.º P.º, dispõe na sua al. p) que lhe compete “exercer as demais funções conferidas por lei”. Ora, uma dessas funções cometidas por lei é, precisamente, promover a execução judicial das decisões proferidas em processos por ilícitos de mera ordenação social, nos termos do disposto no art.º 89.º do Dec. Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro. No exercício dessas funções, o M.º P.º é, ele próprio, e não a autoridade administrativa, o exequente. É, pois, quanto ao M.º P.º, como exequente, que deve aferir-se se está, ou não, sujeito ao pagamento de custas. Como fluí do que acabamos de referir quanto aos termos constitucionais, estatutários e de natureza do ilícito de mera ordenação social, o M.º P.º, como exequente, age em nome próprio, na terminologia, algo sofrível, do art. art.º 2.º, n.º 1, al. a) do C. C. Judiciais, aprovado pelo Dec. Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, na prossecução dos valores sociais inerentes ao respectivo ilícito de mera ordenação social. Como exequente, nesses termos, está, pois, isento de custas judiciais (4). Com este fundamento jurídico, que não é o mesmo propugnado pelo agravante, procedem as conclusões do agravo no sentido da isenção subjectiva de custas por parte do exequente, M.º P.º. 2. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual será substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução. Sem custas. Lisboa, 27 de Junho de 2006 Orlando Nascimento Dina Monteiro Luís Espírito Santo _______________________ 1.-No seu n.º 6. 2.-Quer como isenção subjectiva (art.º 2,º) quer como isenção objectiva (art.º 3.º). 3.-Como se deduz da expressão: “Compete, especialmente, ao Ministério Público”. 4.-Cfr. neste sentido, entre outros, os Ac. R. Lx. de 04/01/2004, in www.dgsi.pt e de 20/01/2005. P.º 10110/2004, ibidem. |