Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015784 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CADUCIDADE PRAZO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199004040061574 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 ART496 N1 ART500. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART7 N1 ART12 N1. LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART303. | ||
| Sumário: | I - O prazo de um ano da LCT/69, art. 38 n. 1, é um prazo de prescrição e não de caducidade; II - A prescrição necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, não podendo o tribunal suprir oficiosamente essa invocação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdam na Secção Social da Relação de Lisboa: (A) intentou a presente acção declarativa, com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Dom Bibas - Cervejaria - Bar, Lda", pedindo que a Ré seja condenada a integrá-la ao serviço, se por tal optar, e a quantia de 340720 escudos, acrescida do que se vencer até final. Para tanto, alega, em síntese, que: - Trabalhou sob a direcção e autoridade da Ré, no estabelecimento chamado "Cervejaria D. Bibas", desde 16/07/87 até 30/09/87. - Ultimamente, tinha a categoria profissional de copeira e auferia o vencimento mensal de 18000 escudos e alimentação em espécie. - Em 30 de Setembro de 1998, a Ré despediu-a, na sequência de processo disciplinar, invocando para tal justa causa. - Na decisão de despedimento, recebida em 30 de Setembro, a Ré dava como provados os factos constantes da nota de culpa, por ausência de resposta da A. à nota de culpa. - A A., todavia, respondera à nota de culpa, como se vê do documento n. 3. - Os factos que a Ré invocou não são passíveis de sanção disciplinar. - A R. auferiu desde a admissão o vencimento mensal de 18000 escudos quando devia auferir 25200 escudos, pelo que se verificam diferenças salariais, no montante global de 22320 escudos. Na contestação, a Ré, defendendo-se por excepção, deduziu a incompetência Territorial do Tribunal por entender que o tribunal competente seria o de Cascais e, defendendo-se por impugnação, conclui pedindo a sua absolvição do pedido. Para tanto, alega, em síntese, que: - Em 28/08/87, enviou à A. a nota de culpa concedendo-lhe o prazo de 5 dias para o envio da contestação, mas a resposta à nota de culpa só foi efectuada em 16/09/87. - Decorrido o prazo concedido e não usando a A. da faculdade que a lei lhe conferia, consideram-se confessados os factos articulados na nota de culpa. - Após ter sido notificada do despedimento, a A. assinou com a Ré um acordo, dando total e integral quitação às quantias recebidas e declarando ainda nada mais ter a receber, conforme documentos que se juntam. - Tendo alterado conscientemente a verdade, omitindo factos essenciais, a A. litiga com má fé, devendo ser condenada em multa e indemnização a fixar nos termos do art. 452 do CPC. Julgada improcedente a excepção de incompetência territorial do tribunal, procedeu-se à discussão da causa, finda a qual foi proferida sentença que considerou que o contrato cessou em 18/08/87 e por isso extintos por prescrição, que se entende de conhecimento oficioso, os créditos peticionados e consequentemente, foi a Ré absolvida do pedido e, simultaneamente, entendido não haver lugar a litigância de má fé da A. Desta sentença, apelou a A., que concluiu as suas alegações nestes termos: 1- A relação de trabalho entre a A. e a Ré cessou em 30 de Setembro de 1987, por despedimento efectuado pela Ré. 2- Tal facto não foi impugnado pela Ré. 3- A acção foi distribuída em 21 de Setembro de 1988, nove dias antes do prazo de um ano referido no artigo 38 da R. e) CT. 4- Não ocorreu a prescrição dos créditos da A. 5- Prescrição que de certo a Ré não invocou na sua contestação, e que o Exmo. Juiz não podendo - ainda que a mesma se tivesse verificado - conhecer oficiosamente (n. 1 do art. 496 e art. 500, ambos do CPC). 6- A A. trabalhou para a Ré até 30 de Setembro de 1987. 7- Tal facto, articulado no art. 1 da petição inicial, não foi pela Ré impugnado. 8- Teria, portanto que ser admitido por acordo (n. 2 do art. 490 de CPC). 9- O ter a A. continuado a trabalhar para a Ré posteriormente à data da celebração do documento junto a fls. 28 - acordo para a cessação do contrato de trabalho - significa que aquela revogou unilateralmente o acordo (n. 1 do art. 7 do Decreto-Lei 372-A/75). 10- A Ré invocou justa causa para dificultar a recorrente. 11- O despedimento da recorrente há-de assim ser considerado nulo e de nenhum efeito, porque efectuado sem justa causa (n. 1 do art. 12 do Decreto-Lei 372-A/75). 12- Ao decidir como decidiu, violou a sentença o disposto nos arts. 490, n. 1, 496, n. 1, e 500 do CPC, e ainda o disposto no art. 38 do R. e) CT e n. 1 do art. 7 e n. 1 do art. 12, ambos do Decreto-Lei 372-A/75. Contraalegou a Ré sustentando a confirmação do julgado. O magistrado do MP junto desta instância teve visto do processo e emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Foram corridos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir. Os Factos. São os seguintes os factos provados. 1- A A. trabalhou por conta da Ré, sob a sua direcção e fiscalização, desde 15/07/87, no estabelecimento de que é dona a Ré, denominado "Cervejaria Dom Bibas". 2- A A. auferia ultimamente o vencimento mensal de 18000 escudos, tendo a categoria profissional de copeira. 3- A 28/08/87, a Ré enviou à A. a nota de culpa constante de fls. 22 a 25 dos autos, nela manifestando a intenção de proceder ao despedimento da A. 4- No seguimento do processo disciplinar instaurado à A., a Ré comunicou à A. o seu despedimento conforme, expressamente, se confirma no artigo 8 da contestação. 5- Com data de 18/08/87, A. e Ré acordaram, nos termos do documento junto a fls. 28, cessar por mútuo acordo a relação laboral entre ambas existente, nas condições constantes desse documento. O Direito. Alega a recorrente que a Ré não invocou na contestação a prescrição e que o juiz não pode dela concluir oficiosamente. E, neste particular tem razão. O prazo de um ano a que alude o n. 1 do art 38 da LCT aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408. é um prazo de prescrição; não de caducidade. Ora, a prescrição necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, não podendo o tribunal suprir oficiosamente essa invocação. É o que expressamente se dispõe no artigo 303 do Código Civil e é o que - como não podia deixar de ser - resulta da jurisprudência (cfr., Ac do STA, de 12/05/70, in Ac. Doutrinais, 103 - 1056). Apurado que o Exmo. Juiz "a quo" não podia conhecer oficiosamente da prescrição e sendo certo que a Ré a não invocou, impõe-se conhecer do fundo da questão. Não obstanto, há que reconhecer que a prescrição se verificaria se o seu conhecimento fosse admissível, dado que a Ré contestou a data do termo da relação de trabalho e atendendo o que vem dada como provado que o contrato de trabalho cessou em 18/08/87 por acordo das partes. Afastado o conhecimento da prescrição, cuja estrutura, definida no Código Civil, a lei laboral não modifica, nem por isso se pode concluir que a acção deve proceder, uma vez que no documento que pôs termo ao contrato, junto a fls. 28 dos autos, a A. dá integral quitação, declarando nada mais ter a receber da Ré. Alega a recorrente, nas suas alegações de recurso, que "o ter continuado a A. a trabalhar para a Ré posteriormente à data da celebração do documento de fls. 28 significa que aquela revogou unilateralmente o acordo". Mas a verdade é que, face aos factos dados como provados não se sabe se a A. continuou a trabalhar para a Ré posteriormente à data da celebração do acordo de fls. 28 nem se sabe qual o significado do facto, se se tivesse verificado. Com efeito, apenas se provou que, em 18/08/87, a A. e a Ré acordaram em cessar por mútuo acordo a relação laboral e que, não obstante, a Ré em 28/08/87 enviou ao A. uma nota de culpa e que, no seguimento do processo disciplinar, lhe comunicou o seu despedimento. Reconhece-se que a situação é - como refere o Exmo. Juiz "a quo" - bizarra. Mas, não vindo dado como provado que a A. tenha continuado a trabalhar para a Ré posteriormente à data da celebração do acordo de fls. 28, o procedimento disciplinar assumido pela Ré é irrelevante Não é admissível inferir que a A. trabalhava para a Ré posteriormente à data da celebração do acordo de fls. 28 por a Ré lhe ter instaurado em 28/08/87 um processo disciplinar. Haveria, isso sim, que provar-se o facto de que posteriormente à data da celebração do acordo de fls. 28 a A. continuara a trabalhar para a Ré ora, tal prova não se fêz. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 4 de Abril de 1990 |