Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Porque é residual a competência dos tribunais comuns (art 211º/1 CRP, art 66º CPC e 18º LOFTJ), não pode deixar de se começar por se verificar se um determinado litigio em que intercede uma pessoa colectiva de direito público, será da competência dos tribunais administrativos, irrelevando a esse respeito a possível qualificação jurídica do contrato que originou aquele litígio. II - A não convergência total de conteúdo entre alguns dos preceitos do art 4º e o princípio do art 1º/1 do actual ETAF (decorrente da L 13/2002 de 19/2), implica que quando se pretenda saber se o litigio deve ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais, se não recorra em primeira linha ao critério constitucional da relação jurídica administrativa que consta daquele art 1º/1, antes cumprindo indagar se sobre a especifica matéria em causa existe disposição legal que, independentemente daquele critério, dê resposta expressa à questão da jurisdição competente, disposição que tanto pode constar de legislação avulsa aplicável ao caso, como do próprio art 4º do ETAF. III – As normas que nesse art 4º se referem a contratos, constituindo o “contencioso dos contratos”, são as do seu nº 1 als f), e) e b) 2ª parte. IV – No caso dos autos, decorrendo o pedido reconvencional deduzido da pretendida nulidade do contrato pelo qual foi concedida ao réu/reconvinte a exploração de um bar num parque de campismo que a autora – pessoa colectiva de direito público – terá implantado sobre terrenos classificados como de Reserva Ecológica Nacional, em violação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Plano Director Municipal, a competência dos tribunais administrativos decorrerá da al b) daquele art 4º, por estar em causa verificar a invalidade consequente ou derivada do contrato, determinada pelo facto do contraente público não ter observado as normas de que dependia a validade da sua actuação pré-contratual. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - A “Junta de Freguesia de ...”, instaurou acção declarativa com processo sumário, contra “A”, pedindo que o mesmo seja condenado no pagamento das rendas vencidas no valor de 3.457,44 €, valor esse acrescido de juros de mora calculados à taxa legal até efectivo pagamento, sendo ainda condenado a restituir-lhe o valor que ela pagou relativo aos consumos de electricidade do Bar, no valor de 1.786,42 €. Alegou, em síntese, que é proprietária do parque de campismo denominado “B”, sito na Freguesia de ..., e que no seu interior existe um bar, sendo que em 1/5/2007 foi celebrado entre ela e o R. um contrato de concessão do direito de exploração desse estabelecimento pelo prazo de um ano, tendo esse contrato vindo a ser renovado. Estando o R., por força do mesmo, sujeito ao pagamento de renda mensal no valor de 400,00 € nos meses de Outubro a Junho, e 1000,00 € nos meses de Julho a Setembro, valores estes acrescidos de IVA à taxa legal, não pagou as rendas relativas a Outubro, Novembro e Dezembro de 2009, e Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010, no montante total de 3.457,44 €, sendo ainda devedor da quantia de 1.786,42 € relativa ao consumo de electricidade que efectuou no dito estabelecimento e que ela, A., suportou. O R. contestou, defendendo-se por excepção, arguindo a incompetência do tribunal e a falta de personalidade judiciária da A., e, fazendo relevar que o conflito com a A. decorreu da electricidade que a mesma lhe cobrou indevidamente, sustenta a nulidade do contrato, alegando que o arrendamento só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas autoridades competentes, designadamente, através de licença de utilização, sendo os respectivos requisitos definidos pelo art 5º do D.L. 161/2006 de 8 de Agosto, referindo que nem o parque de campismo, nem nenhuma das suas instalações, designadamente o Bar dado de arrendamento ao R., têm licença de utilização, isto, porque o parque e todas as suas instalações são clandestinas, estando o mesmo implantado de forma ilegal sobre terrenos classificados como de Reserva Ecológica Nacional em violação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Plano Director Municipal de ..., referindo ainda que «não quer com isto reclamar a devolução das quantias a título de rendas, mesmo porque utilizou o espaço no período de tempo em questão», mas apenas que a R. lhe devolva a quantia de € 1.833,15 que lhe pagou a título de licitação. Termina deduzindo reconvenção, nela pedindo, entre o mais, que seja a A. condenada a pagar-lhe a quantia que se venha a apurar que ele R. lhe pagou a mais a título de consumo de electricidade, em quantia não inferior a € 2.391,60, e que, no caso de ser declarada a nulidade do contrato celebrado com a A., como peticionado, seja a mesma condenada a pagar-lhe € 1.833,15 que lhe pagou a título de licitação. A A. apresentou resposta às excepções e à reconvenção, pronunciando-se, entre o mais aqui não relevante, no sentido de não ser admitido o pedido reconvencional na parte respeitante à restituição do valor pago a título de licitação, na medida em que o tribunal judicial é incompetente para a respectiva apreciação por se tratar de matéria da competência dos tribunais administrativos. Foi proferido despacho saneador em que foi entendido – no que ao presente recurso importa – não ser o tribunal judicial materialmente competente para a apreciação da questão da pretendida devolução do valor pago a título de licitação, mas sim os tribunais administrativos, razão por que não admitiu o referido pedido reconvencional. Não obstante, por ter entendido que a acção deveria prosseguir no tocante à questão do valor pago em excesso pelo R. a título de electricidade, foi seleccionada a matéria de facto. II - Inconformado com a decisão referente à não admissão do pedido reconvencional no aspecto atrás mencionado, apelou o R., tendo concluído as respectivas alegações nos seguinte termos: 1. O pedido reconvencional feito funda-se na nulidade do contrato de arrendamento; 2. Tal nulidade decorre da violação, pela A., do disposto no art.1070º do Código Civil e no art.5º do D.L. nº160/2006, de 8 de Agosto, que expressamente sanciona com a nulidade os contratos de arrendamento que tenham por objecto imóveis não licenciados ou aqueles que sejam arrendados para fim diverso daquele para que estão licenciados; 3. No referido contrato a A. Junta de Freguesia age desprovida de ius imperii; 4. Efectivamente tal contrato tem a natureza de um contrato de arrendamento, 5. Em que a A. arrendou ao R. um bem do seu domínio privado. 6. Saber se tal contrato é nulo, por falta de licença de utilização, nos termos das supra referidas normas legais, é matéria de Direito Civil, e não de Direito Administrativo. 7. Não estando, portanto, suprimida ao conhecimento do Tribunal a quo. 8. A decisão recorrida, ao não admitir o pedido reconvencional violou, portanto, o disposto nos arts.98º e 274º do Código do Processo Civil III – O Tribunal de 1ª instância ao fazer prosseguir os autos, entendeu como provados determinados factos, de que se autonomizam os seguintes, com relevo para a apreciação do presente recurso: A) -O Réu, designado como concessionário, e a Freguesia de ..., designada como concedente, acordaram nos seguintes termos: «1ª - O concessionário paga uma licitação no valor de €1515 (mil quinhentos e quinze euros) acrescida da taxa de IVA de 21% (vinte e um por cento); 2ª – O concessionário paga uma renda mensal de €400 (quatrocentos euros) referentes aos meses de Outubro a Junho, inclusive e de €1000 (mil euros) referente aos meses de Julho a Setembro, inclusive, acrescida da taxa de IVA de 21% (vinte e um por cento); 3ª – A referida renda deverá ser paga do dia 1 ao dia 10 do mês a que disser respeito; 4ª – O não pagamento das rendas supra citadas implica a rescisão imediata do presente contrato, sendo, todavia, concedido ao concessionário um prazo improrrogável, de trinta dias para entregar livre e devoluto o espaço; 5ª – O pagamento da água gasta no funcionamento normal do bar é da responsabilidade do concedente; 6ª – A energia eléctrica que o concessionário consumir na exploração do bar, de acordo com as leituras de um cantador eléctrico ali instalado para o efeito, será encargo deste; 7ª – O concessionário é responsável pela manutenção das instalações do Bar e de todo o seu apetrechamento e equipamento; 8ª – A maquinaria, mobiliário e equipamento a instalar é da competência do concessionário que no final do período os poderá retirar, sem detrimento ou dano das instalações; 9ª – A regularização do exercício da actividade do Bar, no que concerne a autorizações para o exercício da actividade, alvarás e licenciamentos sanitários, fica a cargo do concessionário; 10ª – O horário de funcionamento do Bar é o que constar dos regulamentos em vigor; 11ª – O concedente não pode ser responsabilizado se, por qualquer razão alheia à sua vontade, o Bar ou o Parque de Turismo não puderem prestar os seus serviços normais; 12ª – A concessão é feita pelo período de um ano, podendo no termo deste prazo renovar-se por idêntico período a que se poderá seguir nova renovação por mais um ano; 13ª – As renovações do contrato só terão lugar se a concedente e o concessionário manifestarem, por forma expressa em simples escrito, a vontade de não pôr termo ao referido contrato; 14ª – Qualquer das partes poderá denunciar o contrato para o termo do prazo informando a outra parte com antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo daquele prazo; 15ª – Findo o contrato o concessionário obriga-se a entregar à Junta de Freguesia, livre e devoluto, as instalações do Bar e respectivo apetrechamento que na data da concessão já aí se encontrava instalado, até ao último dia do referido prazo; 16ª – O não cumprimento do disposto na clausula anterior confere ao concedente o direito de ser indemnizado a título de clausula penal, com quantia igual ao triplo da média anual de renda fixada, ou ao direito de confiscar todo o recheio ali existente; 17ª – O concedente poderá optar livremente por qualquer das consequências referidas na cláusula anterior, no caso de não se verificar o disposto na cláusula 15ª; 18ª – Em qualquer das situações, denunciado o contrato e atingido o termo do prazo, fica vedado ao concessionário continuar a ocupar as instalações do Bar» B) O contrato supra referido respeita ao Bar existente no interior do Parque de Campismo denominado “B”, sito em ..., propriedade da Freguesia de ...; C) O contrato referido em A) foi renovado em 30 de Abril de 2008 por mais um ano pelas pares; D) O contrato referido em A) foi renovado em 30 de Abril de 2009 por mais um ano pelas partes; E) Em Setembro de 2009 o Réu deixou de pagar as rendas. IV – Concatenando o teor da decisão recorrida com as conclusões das alegações, o que está em causa apreciar no presente recurso, coincidindo com o seu objecto, é saber se para apreciar e conhecer do pedido reconvencional deduzido pelo R.. - consistente na devolução pela A. do valor que o reconvinte lhe pagou a título de licitação, em consequência da nulidade do contrato que intercedeu entre as partes, e em função do qual, aquele explorou o Bar instalado no Parque de Campismo, “B”, em ... - são competentes os tribunais judiciais, como o mesmo o sustenta, ou se o são os tribunais administrativos, como o entendeu a decisão recorrida. Com efeito, o tribunal recorrido, depois de colocar em evidência que «a competência material do tribunal se afere em função, não só do pedido, como também da causa de pedir, nos moldes em que a relação jurídica é configurada pelo Autor, neste caso pelo Réu Reconvinte», referiu: «Ora, ainda que no caso em apreço esteja em causa, essencialmente, um contrato que se insere num acto de gestão privada da administração, tendo em conta que não há qualquer interesse público a prosseguir ou salvaguardar com a existência ou exploração de um bar, o que é certo é que o Réu reconvinte pretende a sua nulidade, socorrendo-se de normas de direito público, nomeadamente quanto à restituição do valor pago a título de licitação, o qual foi determinado no âmbito de um procedimento concursal público. Não estando em causa quaisquer valores pagos no âmbito da execução do contrato, como de resto o próprio Réu reconvinte afirma, mas sim a apreciação da validade do referido procedimento concursal, afigura-se, face ao exposto, que não é este tribunal materialmente competente para a apreciação de tal questão, razão pela qual não pode o pedido reconvencional ser admitido». Deste modo, o tribunal a quo não procedeu a qualquer qualificação do contrato que intercedeu entre as partes, tendo-se antes socorrido da circunstância de estar em causa a apreciação da validade de um contrato de exploração de um bar que foi precedido de concurso público, para entender que a simples existência deste procedimento concursal implicaria que a apreciação daquela validade coubesse aos tribunais administrativos. Vejamos. Cabe em primeiro lugar ter presente que constitui requisito processual da admissibilidade da reconvenção, e a despeito do silêncio do nº 3 do art 274º CPC a esse respeito, o da competência absoluta do tribunal para o conhecimento de ambos os pedidos (o do autor e o do réu). A esse respeito, o silêncio do referido nº 3 do art 274º só se compreende porque o legislador quis tratar da competência para as questões reconvencionais a propósito da extensão e modificações da competência - arts 96º e ss CPC - tendo-o feito em norma específica, a do art 98º/1, onde refere que «o tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância». Em segundo lugar, há que ter presente que a reconvenção não deve ser confundida com a excepção peremptória. A reconvenção – porque é um pedido autónomo diferente do do autor, mas diferente também do da mera improcedência correspondente à defesa - modifica sempre o objecto da acção. Ao contrário, não há modificação do objecto da acção com a dedução de uma excepção peremptória, ainda que de direito, na medida em que ao aprecia-la o tribunal ainda se move na apreciação que lhe é solicitada no âmbito do pedido do autor. As excepções alargam a matéria de facto, mas não o objecto do processo [1]. Se o réu se limita a alegar que o autor incumpriu o contrato, pedindo que o mesmo se tenha por resolvido, ainda que peça a sua resolução, está ainda em sede de defesa por excepção. Só reconvirá, na parte em que peça algo de autónomo, o que na situação da resolução poderá ser a condenação do autor no pagamento dos danos para ele advindos da celebração do contrato – 801º/2 CC. Igualmente, se o réu se defende com a nulidade ou anulação do contrato, ainda que peça ao tribunal que declare uma ou outra, só se está a defender. Mas se pedir a condenação do autor pagar-lhe indemnização, já estará a reconvir. Pedir a resolução do contrato, a anulação do mesmo, ou a declaração da sua nulidade, não é mais do que a consequência da arguição deduzida. Aí o réu não ultrapassa a esfera da defesa. Tais pedidos, desde que consequência necessária da defesa, não importam reconvenção. Mesmo sem o pedido o tribunal haveria de declarar nulo, anulado, ou resolvido o contrato, por força da arguição oposta. O pedido reconvencional não pode ser mera consequência da defesa, tem que ser um pedido substancial. A indemnização por perdas e danos não é consequência necessária da nulidade, ou da anulação, ou da resolução, é apenas uma consequência legalmente possível, que se há-de pedir, alegando-se e provando-se que o contraente sofreu prejuízos. E isto significará que, não deduzindo o réu reconvenção, mas só as apontadas defesas/direito, o caso julgado, porque apenas abrangerá o pedido do autor e não a defesa do réu (pelo menos no entendimento clássico do caso julgado, que implica que o mesmo apenas cubra a decisão que diz respeito ao pedido e não os seus fundamentos), não obstará a que noutra acção, aquele mesmo contrato, seja tido como válido, ainda que na primeira acção o tribunal o tenha declarado nulo, resolvido, ou anulado. A decisão que o tribunal tome sobre as excepções peremptórias, para conhecimento das quais tem competência nos termos do art 96º/1, não constitui caso julgado fora do processo. Faz caso julgado formal, não podendo a questão voltar a ser discutida dentro do processo (art 672º), mas não constitui caso julgado material, ficando em aberto a possibilidade de vir a ser objecto de decisão diferente noutro processo (art 671º). Se o réu quiser conferir à excepção peremptória a força de caso julgado que obteria com a reconvenção, terá que recorrer ao disposto no art 96º/2 e requerer o julgamento da excepção com essa amplitude – o chamado pedido de apreciação incidental . Estas considerações de carácter geral destinam-se a colocar em evidência que na situação dos autos o R. não apenas se defendeu invocando a nulidade do contrato pelo qual lhe foi concedida a exploração do Bar - nulidade decorrente da circunstância de nem o Parque de Campismo, nem nenhuma das suas instalações, terem licença de utilização, por serem todas clandestinas, uma vez que o parque estará implantado de forma ilegal sobre terrenos classificados como de Reserva Ecológica Nacional, em violação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Plano Director Municipal de ... – mas, deduziu, efectivamente, pedido reconvencional, ao extrair daquela nulidade a consequência de lhe ser devida a quantia que pagou à A. a titulo de licitação, pedindo a sua devolução. E conclui, no sentido de que a competência em razão da matéria para apreciar esse pedido reconvencional compete aos tribunais judiciais, por entender que o contrato de que decorreu a relação havida com a A. se deve qualificar como de arrendamento. Os elementos que os autos fornecem para proceder à qualificação do contrato que integra a causa de pedir na acção e também na reconvenção, são muito parcos. Como é sabido, o “nome” que as partes dão a um determinado contrato não é só por si decisivo a respeito da sua qualificação e, por isso, não seria da circunstância de A. e R. terem intitulado o contrato como de “contrato de concessão do direito de exploração do Bar do parque de Turismo “B”” que resultaria não estar verdadeiramente em causa um contrato de arrendamento. Sucede que ao contrário do que o apelante o parece pressupor, a jurisdição dos tribunais administrativos não depende forçosamente da qualificação do contrato como administrativo. Sendo certo que o contrato que está em causa nos autos, independentemente da sua qualificação jurídica, ao conter na sua cláusula 1ª a referência a “licitação” - «o concessionário paga uma licitação no valor de € 1515.00 acrescida de Iva de 21%» - referência essa conjugada com o facto da “concedente” constituir uma pessoa colectiva de direito público, nos remete imediatamente para o direito administrativo e, consequentemente, para as normas vigentes ao tempo da sua celebração (1/5/2007) a respeito do âmbito da jurisdição administrativa.. Por conseguinte, para os arts 1º/1 e 4º do ETAF decorrente da L 13/2002 de 19/2 [2]. Assim, sabido como é ser residual a competência dos tribunais comuns (art 211º/1 CRP [3], art 66º CPC e 18º LOFTJ), não pode deixar de começar por se verificar se o litigio que está em apreço será, afinal, da competência dos tribunais administrativos, sendo irrelevante a este nível a qualificação do contrato que está na base daquele litigio, tanto mais que, como melhor se verá, o legislador admitiu os tribunais administrativos como competentes também para relações jurídico privadas. Dispõe o art 212º/3 da CRP, que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Em consonância, refere o nº 1 do (novo) ETAF que os tribunais administrativos «são os orgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais». A respeito desta última norma, tem vindo a ser referido que, se no âmbito do antigo ETAF a pedra de toque para a atribuição de competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais se encontrava nos conceitos de gestão pública e gestão privada, hoje, na intenção do legislador, para se fugir a essa dicotomia e às zonas cinzentas da mesma, dever-se-á passar a utilizar o conceito de relação jurídica administrativa, tido como conceito/quadro muito mais amplo [4]. Porém, a competência dos tribunais administrativos não pode obter-se apenas à luz da, ainda que mais ampla, noção de relação jurídica administrativa, porque, na verdade, o art 4º do referido ETAF enuncia como competentes os tribunais administrativos para situações que não cabem no critério da existência de um litigio sobre uma relação jurídica administrativa (ou fiscal). Aliás, a não convergência total de conteúdo entre alguns dos preceitos do art 4º e o princípio do seu art 1º/1 coloca a questão da respectiva articulação, a qual deve ser obtida deste modo: «Tal como sucede com as múltiplas disposições derrogatórias que, sobre a matéria, existem em legislação avulsa, também as normas do art 4º, sempre que afastem o regime do art 1º/1, devem ser vistas como normas especiais em relação àquele preceito, dirigidas a derroga-lo, prevalecendo sobre ele, para o efeito de ampliar ou restringir o âmbito da jurisdição. Significa isto que, de um modo geral, pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais, assim como aqueles que, embora não versem sobre matéria jurídica administrativa ou fiscal, são expressamente atribuídos à competência desta jurisdição – sendo que encontramos no art 4º do ETAF algumas disposições especiais com este alcance», e que, «ao introduzir… no art 4º preceitos com um alcance mais amplo ou mais restrito do que aquele que resultaria do art 1º/1, o legislador não pode ter deixado de pretender ampliar ou restringir o âmbito da jurisdição» [5]. Do que decorre que, quando se pretenda saber num determinado caso concreto se o litigio nele em causa deve ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos ou fiscais, ou aos tribunais judiciais, não se deve recorrer em primeira linha ao critério constitucional da relação jurídica administrativa ou fiscal, «antes cumprindo indagar se sobre a especifica matéria em causa existe disposição legal que, independentemente daquele critério, dê resposta expressa à questão da jurisdição competente. Essa disposição legal tanto pode constar de legislação avulsa aplicável ao caso, como do próprio art 4º do ETAF». No que respeita à questão objecto do presente recurso, interessará convocar desse art 4º as normas que se referem ao “contencioso dos contratos”, e que são as do seu nº 1 al f), e) e b) 2ª parte. No caso da al f), apenas relevaria a sua última parte, onde se dispõe estarem abrangidas pelo âmbito da jurisdição administrativa «os contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público». Como o salienta Aroso de Almeida [6], nesta categoria de contratos «estamos perante os chamados contratos administrativos atípicos com objecto passível de contrato de direito privado, isto é, contratos que, por não corresponderem a um tipo especifico, legalmente previsto e regulado, de contrato administrativo, nem serem contratos administrativos por natureza, em razão da natureza pública do seu objecto, poderiam ser contratos de direito privado, não fora a vontade das partes de os qualificar como contratos administrativos». Mas não haverá duvidas que um contrato com objecto passível de contrato de direito privado só pode ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos se as partes o tiverem expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, exigência com que o novo ETAF entendeu clarificar a questão da delimitação do âmbito da jurisdição neste tipo de contratos, por ser relativamente a eles que anteriormente se colocavam dificuldades quanto a saber se devia ser qualificado como um contrato administrativo, ou como um contrato de direito privado, com a inerente atribuição de competência aos tribunais administrativos ou judiciais. Sendo admissíveis formas diferentes para as partes exprimirem a vontade de sujeitarem o contrato a um regime substantivo de direito público – por exemplo, a estipulação que determine a aplicação ao contrato do regime da parte III do CPP, ou pelo menos, de algum dos preceitos nela contidos, a estipulação que determine a aplicação ao contrato, no todo ou em parte, de um regime normativo mediante o qual a lei regule um contrato administrativo típico, ou se for reconhecido no seu clausulado de modo expresso ou inequívoco a possibilidade de o contraente público exercer específicos poderes de autoridade no âmbito da relação através da prática de actos administrativos [7] - a verdade é que ela tem que existir e comportar um sentido inequívoco nesse sentido [8]. O que não sucede no que respeita ao contrato dos autos. Sendo um contrato com objecto passível de contrato de direito privado, nada na regulamentação correspondente ao seu conteúdo permite que se conclua que as partes quiseram submetê-lo na sua execução a um regime substantivo de direito público. Pelo que fica excluída a subsunção do contrato dos autos ao disposto na analisada al f) do nº 1 do art 4ª do ETAF. Segundo o nº 1 al e) do referido art 4º do ETAF, os tribunais administrativos serão competentes para dirimirem os litígios emergentes dos «contratos a respeito dos quais haja lei especifica que os submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público». Segundo Aroso de Almeida [9], a previsão deste preceito «compreende claramente litígios respeitantes a quaisquer contratos, que não apenas a contratos administrativos, e tanto contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público, como contratos celebrados por entidades privadas, quando sujeitas a regras de direito público em matéria de procedimentos pré-contratuais», acrescentando que «o critério não é aqui o do contrato administrativo, mas a do contrato público, na acepção hoje utilizada pelo CPP, ou seja, o critério do contrato submetido a regras de contratação publica: desde que um contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo, … as questões que dele possam vir a emergir devem ser objecto de uma acção a propor perante os tribunais administrativos e não perante os tribunais judiciais - isso porque se trata de um contrato público, independentemente da sua qualificação ou não como contrato administrativo». Mais referindo a este respeito: «O legislador do ETAF assumiu o entendimento de que, as razões que, por impulso do direito comunitário, levaram o nosso ordenamento jurídico a fazer depender a celebração de certos tipos de contratos, por certas entidades (públicas ou equiparadas) da prévia realização de um procedimento especificamente regulado por normas de direito público justificam a atribuição à jurisdição administrativa da competência para dirimir os litígios que possam surgir no âmbito das correspondentes relações contratuais, ainda que essas relações não revistam em si mesmas, natureza administrativa».[10] De acordo com a segunda parte da al b) do nº 1 do art 4º do ETAF – que se deverá conjugar com a primeira parte da al e) desse nº 1 - os tribunais administrativos serão competentes para dirimirem os litígios relativos à «verificação da invalidade de quaisquer contratos, que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se tenha fundado a celebração do contrato». Não carecem tais contratos de serem contratos administrativos, bastando que se trate de uma invalidade resultante da invalidade de um acto administrativo pré-contratual no qual se tenha fundado a celebração do contrato. Esclarece Aroso de Almeida [11]: «Trata-se de verificar a invalidade consequente ou derivada do contrato, directamente determinada por razões que se prendem com o contraente público e, mais concretamente, com o facto de este não ter observado as normas de que dependia a validade da sua actuação pré-contratual», observando que «a solução tem a vantagem de …permitir a apreciação no âmbito da mesma acção e perante o mesmo tribunal da questão da invalidade do acto pré-contratual e da questão da invalidade consequente do contrato». Na situação que está em causa no pedido reconvencional em apreço, mais do que atribuir à jurisdição administrativa a sua apreciação e conhecimento em função da circunstância dele implicar a devolução de uma determinada quantia que foi entregue à A. a título de “licitação”, e esta referência, também contida no contrato, invocar a existência de um anterior “procedimento concursal público”, motivo em função do qual o tribunal a quo, sem mencionar a al e) do art 4º do ETAF, parece ter decidido tal atribuição, justificar-se-á atribui-la em função da al b) desta norma pois, o que essencialmente se pressupõe no pedido reconvencional, devendo fazer caso julgado material, é a declaração de nulidade do contrato resultante da A. não ter observado normas na sua actuação pré-contratual que se lhe impunham ao ter dado em exploração ao R. um Bar que nunca poderia vir a ter licença de utilização, por, alegadamente, se situar num parque de campismo implantado de forma ilegal, tendo sido instalado em terrenos classificados como de Reserva Ecológica Nacional, em violação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Plano Director Municipal de .... O que se vem de dizer implica assim, que se confirme a decisão recorrida, julgando-se improcedente a apelação. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, segundo a qual a competência para apreciar e conhecer o pedido reconvencional consistente na devolução do valor pago a título de licitação compete aos tribunais administrativos. Custas pelo apelante. Lisboa, 30 de Maio de 2013 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ---------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Cfr Teixeira de. Sousa «As Partes…»p 165 . Não obstante, como o mesmo refere, as excepções peremptórias modificativas (v g moratória, excepção de não cumprimento do contrato (art 428º), modificação do contrato oposto ao pedido de resolução em caso de alteração superveniente de circunstâncias (art 437º CC), condição suspensiva (art 270º CC), podem implicar na sua procedência uma modificação do pedido originário quanto às condições do cumprimento da obrigação e desse modo uma modificação do objecto invocado pelo A. [2]- O ETAF de 1984 cessou a sua vigência em 31/12/2003 por ter sido revogado pelo art 8º al c) da L 13/2002 de 19/2 que aprovou esse novo ETAF e entrou em vigor em 1/1/2004 (cfr art 1º da L 13/2002 e art 4º/2 da L 107/2003 de 31/12. [3]- Nos termos do art 211º/1 CRP, «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra jurisdição». [4] - Cfr Ac STJ 8/5/2007 (Sebastião Póvoas) in www.dgsi.pt [5] - Mário Aroso de Almeida, «Manual de Direito Administrativo», 2010, p 156/157 [6] - Obra citada, p 163 [7] - Nesta situação o contrato que está em causa no Ac STJ 12/10/2010 (Moreira Alves), acessível em www.dgsi.pt [8]- Cfr Ac STJ 21/9/2010 (Alves Velho) acessível em www.dgsi.pt [9] - Obra citada, p 163 [10]- No mesmo sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, «Código do Processo dos Tribunais Administrativos e ETAF anotados», vol I, 2004, p 48 e ss [11]- Obra citada, p 168 |