Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013745
Nº Convencional: JTRL00019202
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
EXAME LABORATORIAL
FALTA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
Nº do Documento: RL199104300013745
Data do Acordão: 04/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 ART28.
CP82 ART7 ART114 ART228 ART229 ART313 ART314.
CPP29 ART46 ART198 ART665.
CPC61 ART153.
Sumário: I - O direito ao duplo grau de jurisdição não implica, até porque isso seria impraticável, uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso. A imediação das provas e dos factos, só perante o tribunal de 1 instância poderá realizar-se com plenitude.
II - Não tendo havido confissão e arrependimento e não sendo bom o comportamento anterior e posterior do arguido, não deve suspender-se a execução de uma pena de prisão de 3 anos, imposta ou a impôr.
III - A desistência da queixa nos crimes que a admitem, configura-se como acto bilateral; só releva se não houver oposição do arguido que terá de ocorrer até
à leitura pública da sentença em 1 instância.
Não assistindo o arguido (que respondeu à revelia)
à leitura da sentença, a sua não oposição à desistência da queixa para ser relevante, deve ocorrer no prazo de 5 dias a contar da notificação da sentença - artigo 153 CPC.
IV - O ilícito da "Associação Criminosa" exige, pelo menos, certa estabilidade e duração quanto aos seus fins e objectivos, o que não se satisfaz com meros acordos conjunturais, distanciados no tempo, quase 2 anos e que se traduziram em 2 fornecimentos de droga de um réu a outro réu.
V - Quando não puder efectuar-se exame laboratorial à droga apreendida noutro País, a sua falta (de exame) será substituída por outros meios de prova. Assim, existindo documentos no processo provando que o produto estupefaciente apreendido em Bombaim (India) era morfina que se destinava a ser introduzida em Portugal; e, sabendo-se que a Lei Indiana atribui à heroína a designação principal de "diacetil-morfina", ou "dia-morfina"; e, que a heroína é quimicamente a "morfina diacetilizada" sendo um derivado da morfina em sentido estrito, estes e outros elementos recolhidos pelo tribunal são suficientes para qualificar o produto, como "heroína" face à Lei Portuguesa, ainda que exame não pudesse ter existido.
VI - Aplica-se a Lei Penal Portuguesa, quando o crime tenha sido praticado total ou parcialmente, ou sob qualquer forma de comparticipação, em território nacional. Basta que a execução, a preparação, ou qualquer modo de participação se verifique no território nacional para que todos os agentes: autores ou cúmplices sejam puníveis pela Lei Portuguesa, mesmo que quanto a alguns, toda a sua actividade tenha sido praticada no estrangeiro.