Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019202 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DESISTÊNCIA DA QUEIXA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EXAME LABORATORIAL FALTA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO | ||
| Nº do Documento: | RL199104300013745 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 ART28. CP82 ART7 ART114 ART228 ART229 ART313 ART314. CPP29 ART46 ART198 ART665. CPC61 ART153. | ||
| Sumário: | I - O direito ao duplo grau de jurisdição não implica, até porque isso seria impraticável, uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso. A imediação das provas e dos factos, só perante o tribunal de 1 instância poderá realizar-se com plenitude. II - Não tendo havido confissão e arrependimento e não sendo bom o comportamento anterior e posterior do arguido, não deve suspender-se a execução de uma pena de prisão de 3 anos, imposta ou a impôr. III - A desistência da queixa nos crimes que a admitem, configura-se como acto bilateral; só releva se não houver oposição do arguido que terá de ocorrer até à leitura pública da sentença em 1 instância. Não assistindo o arguido (que respondeu à revelia) à leitura da sentença, a sua não oposição à desistência da queixa para ser relevante, deve ocorrer no prazo de 5 dias a contar da notificação da sentença - artigo 153 CPC. IV - O ilícito da "Associação Criminosa" exige, pelo menos, certa estabilidade e duração quanto aos seus fins e objectivos, o que não se satisfaz com meros acordos conjunturais, distanciados no tempo, quase 2 anos e que se traduziram em 2 fornecimentos de droga de um réu a outro réu. V - Quando não puder efectuar-se exame laboratorial à droga apreendida noutro País, a sua falta (de exame) será substituída por outros meios de prova. Assim, existindo documentos no processo provando que o produto estupefaciente apreendido em Bombaim (India) era morfina que se destinava a ser introduzida em Portugal; e, sabendo-se que a Lei Indiana atribui à heroína a designação principal de "diacetil-morfina", ou "dia-morfina"; e, que a heroína é quimicamente a "morfina diacetilizada" sendo um derivado da morfina em sentido estrito, estes e outros elementos recolhidos pelo tribunal são suficientes para qualificar o produto, como "heroína" face à Lei Portuguesa, ainda que exame não pudesse ter existido. VI - Aplica-se a Lei Penal Portuguesa, quando o crime tenha sido praticado total ou parcialmente, ou sob qualquer forma de comparticipação, em território nacional. Basta que a execução, a preparação, ou qualquer modo de participação se verifique no território nacional para que todos os agentes: autores ou cúmplices sejam puníveis pela Lei Portuguesa, mesmo que quanto a alguns, toda a sua actividade tenha sido praticada no estrangeiro. | ||