Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00028364 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PENHORA ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200005110039816 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART824 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/12/11 IN CJ ANO22 T5 PAG219. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 824 nº3 do CPC facultou ao Juiz, a título excepcional, a ponderação, no confronto, em concreto, dos interesses do credor e do devedor, a isenção da penhora de determinados rendimentos, incluindo as pensões de sobrevivência, desde que, considere que deles depende a sobrevivência económica do executado e/ou do seu agregado familiar. II - Os montantes dos rendimentos justificante da isenção de penhora tem de ser visto em concreto, atendendo à situação global do executado, incluindo o respectivo agregado familiar nuclear, designadamente o seu nível básico das necessidades de alimentação, vestuário, alojamento e saúde, usando de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |