Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039816
Nº Convencional: JTRL00028364
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PENHORA
ISENÇÃO
Nº do Documento: RL200005110039816
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART824 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/12/11 IN CJ ANO22 T5 PAG219.
Sumário: I - O disposto no artigo 824 nº3 do CPC facultou ao Juiz, a título excepcional, a ponderação, no confronto, em concreto, dos interesses do credor e do devedor, a isenção da penhora de determinados rendimentos, incluindo as pensões de sobrevivência, desde que, considere que deles depende a sobrevivência económica do executado e/ou do seu agregado familiar.
II - Os montantes dos rendimentos justificante da isenção de penhora tem de ser visto em concreto, atendendo à situação global do executado, incluindo o respectivo agregado familiar nuclear, designadamente o seu nível básico das necessidades de alimentação, vestuário, alojamento e saúde, usando de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade.
Decisão Texto Integral: