Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003645
Nº Convencional: JTRL00008362
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: OFENDIDO
ASSISTENTE
PRAZO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PEDIDO CÍVEL
LESADO
Nº do Documento: RL199702040003645
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 ART77 N1 N2.
Sumário: Não estando o ofendido constituído como assistente na altura em que foi deduzida acusação e só tendo essa constitição ocorrido posteriormente, o prazo para deduzir pedido cível na acção penal é o do n. 2 do artigo 77 do Código de Processo Penal, ou seja, até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência.