Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008362 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | OFENDIDO ASSISTENTE PRAZO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL PEDIDO CÍVEL LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL199702040003645 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 ART77 N1 N2. | ||
| Sumário: | Não estando o ofendido constituído como assistente na altura em que foi deduzida acusação e só tendo essa constitição ocorrido posteriormente, o prazo para deduzir pedido cível na acção penal é o do n. 2 do artigo 77 do Código de Processo Penal, ou seja, até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência. | ||