Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPRETAÇÃO VONTADE REAL MATÉRIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes e constitui matéria de direito quando, no desconhecimento dessa vontade, se proceda de harmonia com o art. 236, nº 1, do C.C.; II- Questionando-se na Base Instrutória sobre determinada intenção da Ré ao contratar, tem de entender-se a pergunta como dirigida à sua vontade real; III- A resposta a um quesito pode ser totalmente positiva ou negativa, restritiva ou explicativa, mas não deve ter um conteúdo excessivo e muito menos contrário ao que consta da Base Instrutória; IV- A estipulação só vale de acordo com a vontade real, e independentemente do seu concreto teor, se o destinatário da declaração conhecer essa vontade real da contraparte. Neste sentido, será irrelevante a demonstração da mera intenção de uma das partes ao contratar, nada tendo sido alegado sobre o conhecimento que o outro contraente teria desse referido propósito. (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 713, nº 7, do C.P.C.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: “Os B…” S..…, SAD, veio propor contra V.I.P…, SGPS, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, invocando, em súmula, que celebrou com a Ré, em 6.6.2008, um contrato de patrocínio, nos termos do qual a Ré se obrigou a patrocinar, no montante de € 600.000,00 na primeira época acrescido de € 50.000,00 no início de cada época subsequente, as equipas de futebol e formação em competição, incluindo equipas infantis, juvenis e juniores do Clube de Futebol “Os B…”, que teria a duração de três épocas desportivas, a primeira com início em 1.7.2008 e as restantes no dia 1 de Julho dos anos subsequentes às épocas 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Mais refere que por carta de 26.5.2009 a Ré, invocando a cláusula 7ª, nº 4, do contrato, declarou este resolvido, justificando ter verificado que a equipa de futebol masculina sénior do Clube Desportivo “Os B…” descera da primeira divisão do mesmo campeonato. Mais refere que a L.P…… emitiu um comunicado oficial no dia 30.6.2009 reconhecendo à A. o direito de participar na Liga S… na época 2009/2010, facto de que esta deu, na mesma data, conhecimento à Ré, assim comprovando que a referida equipa de futebol da A. não descera de divisão. Conclui, assim, que a resolução do contrato é infundada, pois apesar da equipa se ter classificado em lugar de descida de divisão, tal circunstância não chegou a concretizar-se, pelo que tem a A. direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos. Pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 650.000,00, referente à época desportiva de 2009/2010, acrescida de IVA à taxa legal, com juros acrescidos até integral pagamento sendo os já calculados no montante de € 72.230,12, e ainda a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença respeitante aos prejuízos sofridos com o facto de, em resultado do incumprimento da Ré, a A. não ter conseguido cumprir todas as suas obrigações perante terceiros, como o pagamento de salários, impostos, segurança social e PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação). A Ré contestou, impugnando a factualidade constante da p.i. e alegando, em síntese, que, nos termos contratados, caso a equipa de futebol “Os B…” descesse de divisão, a Ré dispunha de um prazo de sete dias, a contar da data da última jornada do campeonato nacional de futebol, para resolver o contrato ou mantê-lo reduzindo o montante do patrocínio. Refere que no fim do campeonato da época 2008/2009, no fim da última jornada do campeonato, a equipa de futebol “Os B…” ficou classificada em 15º lugar, o penúltimo, o que implicava a sua descida de divisão de acordo com o Regulamento de Competições da L.P……, pelo que a Ré exerceu o seu direito a resolver o contrato no prazo de sete dias de que dispunha. Diz, ainda, que já após a resolução do contrato, uma outra equipa, o “E.A…”, que tinha ficado classificada em lugar que lhe conferiria o direito a participar na 1ª divisão, não pagou os impostos e contribuições para a segurança social que eram devidos, não podendo participar na primeira divisão por força dos regulamentos específicos da Liga de Clubes nessa matéria, sendo, por isso, a equipa de futebol “Os B…” chamada a ocupar o lugar que pertencia ao “E.A…”. Explica que tal circunstância não torna ilícita a resolução operada pela Ré que justamente tivera em vista, ao contratar, gerir o contrato em função dos resultados desportivos de “Os B…”, afastando também a obrigação de se ver vinculada ao contrato em caso de vitórias meramente administrativas, na medida em que os clubes que participam nas competições por força de vitórias administrativas são de alguma forma desconsiderados aos olhos do público. Pede a improcedência da causa e a respectiva absolvição do pedido, sendo a A. condenada, por litigância de má fé, em multa não inferior a 1250 UCs bem como a reembolsar a Ré, além do mais, das despesas e prejuízos em que esta incorreu para se defender na presente acção. A A. pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé. Em audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, organizando-se Base Instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria assente, as partes apresentaram alegações de direito. Seguidamente, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Em face da fundamentação de facto e de Direito explanada, o Tribunal julga a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolve a “V..…, S…, S.A.” do pedido contra ela formulado por “OS B. S. D……, SAD”. Custas pela Autora.” Inconformado, recorreu o A. da sentença, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A. Face aos factos considerados assentes pelo Tribunal a quo e em face da prova testemunhal e documental juntos aos autos, deverá ser modificada a decisão sobre a matéria de facto no que concerne aos Quesitos 4º, 7º e 8º da Base Instrutória. B. A sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora impugnada decidiu pela improcedência total da presente acção, por não provada, com a consequente absolvição da Apelada dos pedidos formulados pela Apelante. C. O Tribunal a quo, na sequência da produção de prova, considerou que, de entre os diversos factos provados e no âmbito do contrato de patrocínio celebrado entre Apelante e Apelada “Ficou provado que ao estipular com a Autora o teor das cláusulas 5ª e 7ª do contrato descrito na alínea C), a Ré procurou gerir o contrato segundo os resultados desportivos de “Os B…” (resposta ao quesito 4º)”. D. Em consequência considerou provado que “ao estipular o prazo de 7 dias previsto no artigo 7º do contrato descrito na alínea C) dos Factos Assentes, a intenção da Ré foi associar a descida de divisão apenas à classificação do campeonato (resposta ao quesito 8º)”. E. Entendeu ainda ter sido provado que “os Clubes que participam nas competições por força de vitórias administrativas não são valorizados aos olhos do público pela sua valência desportiva na época correspondente (resposta ao quesito 7º)”. F. Quanto ao Quesito 4º da Base Instrutória que o Tribunal entendeu ter sido provado, importa reter vários aspectos, desde logo, e em primeiro lugar dir-se-á que os resultados desportivos são apenas referidos nas cláusulas efeitos de majoração do patrocínio, ou seja, apenas numa vertente positiva, nos termos da qual estes seriam tidos em conta apenas para efeitos de aumento do valor acordado, e revelando no caso inverso. G. Se não fosse assim, porque se teria utilizado duas formulações diferentes nas duas cláusulas, se a vontade negocial das partes não fosse essa? H. Com a excepção que agora se referiu nunca se verifica que os resultados desportivos são condição para a validade do negócio jurídico, mas apenas a descida de divisão. I. Apelada nunca referiu ou demonstrou qualquer especial preocupação com os resultados desportivos obtidos pelo B…. J. Resulta igualmente que o principal interesse da V… ao celebrar este contrato de patrocínio era utilizar a imagem do Clube, para dar visibilidade à sua marca e penetrar no mercado português; tanto assim é que foi a Apelada quem expressamente propôs à Apelante a celebração do segundo contrato com um aumento substancial do valor do patrocínio. K. Sobre esta questão o depoimento da testemunha M… tendo referido que “O B… e a V… vinham desenvolvendo uma relação comercial, portanto a V… como patrocinador principal do B…, numa lógica de estratégica que estava envolvida, inclusivamente, com a estratégia que a V… tinha desenvolvido na A…, com bastante sucesso, e portanto, quis fazer o mesmo em P…, e escolheu o B… porque o B…, de facto, podia dar garantias, aliás, isso foi transmitido em várias reuniões em que estive presente, pudesse dar um retorno positivo em termos de uma imagem limpa, já que é um Clube, que tinha a simpatia da maior parte dos portugueses, e era um Clube que não entrava em conflito com os grandes Clubes.” L. Daqui só pode concluir-se que a preocupação da Apelada era mais quanto à visibilidade que a marca pudesse obter com a parceria com a Apelante, do que em relação aos resultados desportivos do Clube. M. Esta conclusão pode extrair-se do facto de ter sido celebrado um segundo contrato de patrocínio com um aumento substancial do valor do patrocínio. N. A isto acresce ainda o facto de o Clube ter estado de certa forma envolvido no “C. M…” e no “C. M…”, mas tal facto não ter contribuído e forma alguma para que a V… tivesse demonstrado algum receio na assinatura do contrato, ou até ter demonstrado especial preocupação nas negociações e na assinatura do contrato, promovendo a inserção de uma cláusula específica sobre a questão. O. A Apelada não fez qualquer referência, pelo que seria normal e expectável que, dadas as circunstâncias supra mencionadas, a Apelante interpretasse a cláusula do modo que fez? Porque motivo a Apelante esperaria que, perante a mesma situação, a actuação da Apelada fosse diferente, já que não existiu qualquer alteração na relação contratual estabelecida entre ambas? P. Não pode agora a Apelante ser surpreendida por uma interpretação com que não contou, e nem tinha que contar, atendendo aos elementos acima indicados. Q. Face ao exposto, a resposta dada pelo Tribunal a quo ao Quesito 4º da Base Instrutória deverá ser alterada. R. Em consequência, deverá ser considerado não provado que “Ao estipular com a Autora o teor das cláusulas 5ª e 7ª do contrato descrito na alínea C), a Ré procurou gerir o contrato segundo os resultados desportivos de “Os B…”. S. Prosseguindo, chegamos ao Quesito 7º da Base Instrutória: “Nesse ano, a enorme polémica que rodeou essa manutenção de “Os B…” na Liga S… em nada Beneficiou a Ré, na medida em que os clubes que participam nas competições por força de vitórias administrativas são de alguma forma desconsiderados os olhos do público?” T. Em relação a este quesito o Tribunal a quo entender dar uma resposta restritiva por considerar que não houve qualquer depoimento testemunhal ou documental que nos permitisse considerar a ausência de benefício da Ré em fase do “C. M…”. U. Assim, entendeu provado que “os Clubes que participam nas competições por força de vitórias administrativas não são valorizados aos olhos do público pela sua valência desportiva na época correspondente”. V. A contrapartida contratual do patrocínio para a Apelante consiste em publicidade nos equipamentos desportivos do futebol de competição, em publicidade estática no estádio, pavilhão e demais instalações da Autora, em publicidade na instalação sonora do estádio durante as competições, em publicidade nos media e publicidade no site oficial e correspondência, além de acções de promoção em conjunto, mediante a utilização ética da equipa profissional sénior masculino ou de qualquer outro escalão, inserções na correspondência do Clube Desportivo “os B….” com os seus sócios, ofertas a estes de produtos e serviços da Ré e torneio de futebol infantil. W. E o impacto desta publicidade é muito menor em relação a equipas da Liga V… do que às equipas da Liga S…, desde logo pela diferente e muito menor visibilidade no meio de comunicação social, veículo publicitário por excelência, com grande distanciamento em relação a todos os outros, a televisão, que faz a transmissão directa de todos os jogos da Liga S… e lhes dá um relevo noticioso muito maior do que dá aos da Liga V… (conforme o Tribunal a quo reconheceu expressamente ao dar como provado o quesito 1º da base instrutória). X. No entanto, o efeito publicitário do patrocínio de um Clube da Liga S… não é minimamente afectado pelo facto de se ter classificado em lugar de descida na época anterior, podendo, pelo contrário, este e o da permanência na Liga S… ampliar esse efeito, por ser objecto de mais notícias e comentários, com colocação do Clube em maior evidência nos meios de comunicação social (conforme também reconheceu o Tribunal a quo ao dar parcialmente como provado o quesito 2º da base instrutória). Y. Sobre esta questão a Testemunha M… disse que “nós aparecíamos na televisão permanentemente, aparecíamos nos jornais desportivos que têm uma tiragem grande permanentemente, naqueles jornais do tipo do “C…”, que é um jornal de grande tiragem, e portanto, aparecíamos permanentemente neste tipo de notícias, com fotografias dos nossos jogadores, com a camisola e com o patrocínio principal, e muito bem, havia uma grande capacidade de passar a marca, ele próprio disse-me isso, recordo-me …”. Z. Em virtude do “C.M…” a exposição mediática do Clube, que já apresentava níveis satisfatórios tornou-se mais evidente. AA. Em consequência da maior exposição do Clube também o seu patrocinador obteve maior exposição. BB.A imagem do Apelante não foi afectada de forma negativa pela ocorrência do ”C. M…”, por este não ter de forma alguma contribuído para a mesma. CC. O facto de o Clube ter permanecido na 1ª Liga resulta apenas do cumprimento estrito que fez de todos os regulamentos a que estava obrigado. DD. No fundo, o Apelante apenas poderá ser considerado como beneficiário da situação, sem que isso atinja qualquer conotação negativa. EE. Acresce ainda que a própria Apelada não conseguiu fazer prova nos autos de que esta situação seria tida como desvantajosa ou desfavorável para si. FF. Isso mesmo foi corroborado por várias testemunhas conforme acima se demonstrou. GG. Quanto ao Quesito 8º da Base Instrutória: “Ao estipular o prazo de 7 dias previsto no artigo 7º do contrato descrito na alínea C) dos Factos Assentes, a intenção da Ré foi associar a descida de divisão apenas à classificação do campeonato?”. HH. Em relação a este quesito o Tribunal a quo entendeu que o mesmo havia sido provado. II. A Apelante não pode concordar com as respostas dadas pelo Tribunal a quo a este quesito. JJ. Relembre-se que na cláusula 7ª nº 4 do Contrato se estipulou que a Ré poderia resolver o Contrato, “se e quando a equipa profissional de futebol sénior masculinos descer de divisão”, “podendo optar por manter o presente contrato válido nos termos do disposto no nº 3 da cláusula 5ª, desde que comunique por escrito num prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após a última jornada do Campeonato.” KK. Ora, resulta expressamente do Contrato que o direito à resolução só assistiria à Ré se a equipa profissional de futebol sénior masculino descesse de divisão e apenas quando essa descida se concretizasse. LL. Efectivamente, na época desportiva 2008/2009 a equipa profissional de futebol sénior masculina da Autora classificou-se no 15º e penúltimo lugar da Liga S…. MM. Com efeito, atentos os factos já por várias vezes descritos, não se verificou em nenhum momento a descida de divisão da equipa profissional de futebol sénior masculino da Apelante. NN. A Apelada expressamente invocou como fundamento da resolução do Contrato a descida de divisão e não a classificação em lugar de descida ou os maus resultados. OO. A primeira parte da referida cláusula 7ª nº 4 prevê a possibilidade de a V.S… resolver o contrato se e quando o B… descer de divisão. Já a segunda parte prevê a hipótese de a V…, não obstante uma eventual descida de divisão, poder optar por manter o Contrato, desde que o comunique no prazo de sete dias até ao termo da última jornada do campeonato. PP. A primeira parte da cláusula 7ª nº 4 tem, assim, dois termos muito importantes, o “se” e o “quando”. O primeiro termo (“se”) importa uma condição sem a qual a V… não pode resolver o contrato. Isto é, caso o B… descesse de divisão, a V… poderia optar, discricionariamente, entre resolver ou não resolver o Contrato. Pelo contrário, caso o B… não descesse de divisão, a V… simplesmente não poderia resolver o Contrato. QQ. No que diz respeito ao prazo para comunicação da resolução em caso de descida de divisão, o mesmo está contido no segundo termo em foco desta primeira parte da cláusula em estudo, o termo “quando”. Ou seja, a V… apenas poderia resolver o contrato se verificada a condição de descida do B…, e apenas QUANDO essa condição se verificasse. RR.Importa concluir que o que a V… deveria ter feito era esperar pela decisão final da Liga, sobre quais os clubes que se poderiam inscrever na primeira divisão na época seguinte, para saber se poderia ou não resolver o contrato com o B… com fundamento na descida de divisão. SS. Ora, não pode proceder o entendimento perfilhado pela Victoria e subscrito pelo Tribunal a quo, no sentido de que o prazo para resolver o Contrato seria o prazo que está explanado na segunda parte da cláusula em apreço, i.e. o prazo de sete dias após o termo da última jornada do Campeonato. Na verdade, esse prazo de sete dias reporta-se não à possibilidade de a V… resolver o contrato caso o B… desça de divisão, mas sim à faculdade que a V… tinha de poder manter o contrato caso o B… descesse de divisão. Ora, se o B… descesse de divisão, a V… poderia manter o contrato caso tivesse assim declarado até sete dias após o termo da última jornada do campeonato. TT. A questão da descida de divisão de um clube de futebol não está dependente apenas da sua posição pontual na tabela classificativa. E nem isso se pode retirar do contrato. Outros requisitos, nomeadamente burocráticos ou financeiros constantes de regulamento da LPFP, podem determinar que um clube que tenha obtido pontuação suficiente para se manter na divisão em que militou nessa época desportiva, venha a ser despromovido, habilitando assim outro clube, que sem pontos suficientes para se manter na Liga, venha a ocupar a vaga deixada pelo clube inadimplente, sem que se possa considerar tratar-se de uma “vitória administrativa”; trata-se, pois, de uma condição com duas premissas indissociáveis. UU. Pelo que não se pode ter como verificada a condição no caso de não se encontrarem preenchidas ambas as premissas. VV. Não podendo assim, só por si, constituir fundamento de resolução do Contrato, que prevê como tal a efectiva descida de divisão e não a mera classificação em lugar de descida. WW. Importa não esquecer que, independentemente de tudo o que a Apelada veio alegar no sentido de tentar fundamentar a sua tese, o texto contratual em causa apenas refere a questão da “descida de divisão” e não qualquer outra questão sobre melhores ou piores resultados desportivos. XX. Ou seja, o critério escolhido entre as partes – sendo esse o que ficou a constar do texto contratual voluntária e expressamente subscrito pelas mesmas – foi o da “descida de divisão” e não qualquer outro. YY. Dir-se-á que quer do elemento literal (texto do próprio contrato), quer os próprios factos históricos da relação entre Apelante e Apelada contrariam o entendimento agora perfilhado pela mesma sobre esta matéria, uma vez que, como a própria Apelada reconheceu expressamente no texto da sua contestação, em época anterior e perante situação idêntica, a mesma continuou a patrocinar a equipa de futebol dos B….” Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação da Ré nos moldes peticionados. Em contra-alegações veio a Ré defender o acerto do julgado no que se refere à matéria de facto e de direito, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A sentença fixou como provada a seguinte factualidade: A) A Autora é uma sociedade desportiva de futebol que se dedica à participação nas competições profissionais de futebol, à promoção e organização de espectáculos desportivos e ao fomento e desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol (alínea A) dos Factos Assentes). B) A Ré é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma directa de exercício de actividades económicas, as quais estão essencialmente relacionadas com a actividade seguradora (alínea B) dos Factos Assentes). C) Em 06/06/2008, e no exercício da sua actividade comercial, a Autora celebrou com a Ré um contrato denominado de “contrato de patrocínio”, com as seguintes cláusulas: “Cl.1ª “Pelo presente contrato, a V… compromete-se a patrocinar nos termos descritos nas cláusulas seguintes as equipas de futebol profissional e formação em competição incluindo equipas infantis, juvenis, juniores do CFB), em todos os seus escalões, da SAD. “Cl.2ª “1. O presente contrato terá a duração de 3 (três) épocas desportivas, a primeira com início em … de 2008, e as restantes no dia 1 … dos anos subsequentes, correspondentes às épocas 200…/200.. e 200../20... e 20../20…. “2. Findo o período de duração do presente contrato, este renovar-se-á automaticamente por mais uma época desportiva (época 20../20…), salvo se for exercida oposição à renovação por alguma das partes, mediante carta registada com aviso de recepção a enviar até … de 2010. “3.Caso tenha sido exercida oposição à renovação do contrato nos termos da cláusula anterior, a V… poderá exercer o direito de preferência na celebração de novo contrato nas mesmas condições da proposta ofertante, nos termos do Art.º 414 e seguintes do Código Civil. Para os efeitos de exercício do direito de preferência a SAD deverá comunicar por escrito à V… as condições da ofertante, e a V… deverá comunicar por escrito se pretende exercer o direito de preferência no prazo de 8 (oito) dias após ter recebido as condições da ofertante. “Cl.3ª “Para efeitos de boa e pontual execução do presente contrato, a SAD garante a publicação da marca V. S…, ou de quaisquer produtos da comercialização da V…, de acordo com as indicações desta, nos seguintes termos e condições: “a) Publicidade nos equipamentos desportivos do futebol de competição; “- Inserção de publicidade/logótipo na frente de todas as camisolas a utilizar; “- Inserção de publicidade/logótipo nos fatos de treino de jogo e de passeio, e equipamento de aquecimento, nas equipas profissionais; “- Inserção de publicidade/logótipo nas costas dos coletes utilizados nos treinos e aquecimento em todos os escalões. “Os custos de aquisição e produção de todos os equipamentos correm por conta da SAD. “Os custos de inserção da publicidade/logótipos correrão por conta da V…. “Não obstante este contrato, a SAD pode fazer e promover, suportando os respectivos custos, publicidade a outras marcas e serviços, desde que não relacionados com a actividade seguradora, através de inserções nos equipamentos ou outros meios destinados à V…. “A inserção da publicidade e logótipos fica sujeita às limitações impostas pelos regulamentos nacionais e internacionais, de que a SAD deve comunicar à V…. “b) Publicidade estática “É garantida pela SAD a colocação da seguinte publicidade estática à marca e produtos da V…: “- 2 (duas) faixas ou painéis, no interior do Pavilhão desportivo “A…”; “- 4 (quatro) faixas ou painéis publicitários, no campo n.º 2, sendo duas viradas para o exterior; “- 2 (duas) faixas no ringue; “- 1 (um) faixa ou painel no limite exterior do parque de estacionamento das piscinas, virado para o exterior; “- 4 (quatro) faixas ou painéis no interior das piscinas e adequadas ao meio ambiente. “- 3 (três) lonas na bancada do Topo Sul do campo principal (marcador e lados do marcador); “- 1 (uma) lona no Topo Norte do campo principal entre os 1º e 2º anéis; “- 1 (uma) lona no lado poente do campo principal; “- 3 (três) lonas na rede da chamada 2ª linha do campo principal; “- 2 (dois) Toblerones, um, no topo norte e, outro, no topo sul do relvado do campo principal, ao lado das balizas. “Relativamente aos painéis publicitários que estiverem sujeitos a licenciamento, a SAD deverá diligenciar a obtenção desse licenciamento junto das autoridades competentes. “c) Publicidade na instalação sonora do Estádio do R… durante as competições “- Inserção de 4 (quatro) spots publicitários, fornecidos pela V…: 2 (dois) antes do início da competição e 2 (dois) no intervalo; “- Antes e depois da informação sobre a constituição das equipas com o “patrocínio V.S…”. “d) Publicidade nos Media “- Colocação em todas conferências de imprensa de uma chapa publicitária/logótipo da V… na frente do microfone na sala de imprensa/conferências do Estádio do R…; “- 15 (quinze) inserções no Kline e 1 (uma) no plasma do logótipo e lettering da V… na sala de imprensa/conferências do Estádio do R… na posição e com a dimensão equivalente ao logótipo “OS B…”. “- Todas as conferências de imprensa relacionadas com as equipas de futebol a conceder aos meios de comunicação social pela Administração da SAD e pelos atletas, bem como pelas respectivas equipas técnicas e apresentação de jogadores no complexo do Estádio do R…, devem ser realizadas, preferencialmente, na Sala de Imprensa do Estádio do R… e de costas para o placard e plasma atrás mencionados. “- Inserção de publicidade aos produtos e serviços da V… no jornal “OS B…”, a partir do número 48 e durante o período de vigência do presente contrato, cabendo à V… entregar os logos a utilizar. “e) Publicidade no Site Oficial e correspondência “- Inserção de um banner/publicidade V. S… na página principal. “- Inclusão de logótipo e lettering da V… no papel timbrado utilizado pela SAD como patrocinador oficial do Futebol d´”……”. “f) As partes contratantes, por acordo prévio, de forma concertada e em moldes a acordar, obrigam-se a desenvolver, pelo menos duas vezes por época, acções de marketing e de promoção dos produtos e serviços e relações públicas da V. S…, mediante a utilização ética da equipa profissional sénior masculina, ou qualquer outro escalão, sem prejuízo do normal decorrer da actividade das equipas e dos compromissos publicitários individuais dos atletas, sendo os respectivos custos suportados pela V…. “- As partes poderão promover conjuntamente e de forma consertada e em termos a acordar acções de marketing de angariação de sócios de “O… B…”, incrementos de assistência aos jogos ou junto de escolas, sendo os respectivos custos suportados em partes iguais. “g) Jogos com as equipas do F.C.P…, S.L.B… e S… C.P. “- A anteceder os jogos a realizar com o F….…, S…… e S… C…., a SAD compromete-se a levar a efeito uma conferência de imprensa associada a cada um desses jogos a realizar nas instalações da V… sitas no Edifício E…, em M…, A…, podendo essas conferências e reportagens efectuadas nesse espaço ser objecto de divulgação nos meios de comunicação social. “Para os efeitos da presente cláusula, a V… colocará à disposição todos os meios e instalações necessários à concretização dessas conferências e reportagens com o objectivo de obter o máximo de visibilidade pública. “h) Direct mail “A SAD obriga-se a diligenciar junto do B… no sentido de incluir na correspondência com os seus sócios publicidade e informação sobre produtos e serviços V…., a qual será fornecida por esta. “Durante cada época desportiva serão promovidas, mediante comunicações escritas aos sócios, 3 (três) acções de promoção de ofertas dos produtos e serviços da V…. “Concomitantemente com estas acções, a SAD utilizará o espaço/loja “O.. B…” para a promoção dos produtos e serviços que forem divulgados através das referidas comunicações escritas. Os custos destas acções serão suportados pela V…. “i) Torneio “A SAD compromete-se, em condições oportunamente a acordar entre as partes, a realizar um torneio de futebol infantil por cada época de vigência do presente contrato ou das suas prorrogações com a inclusão da sua equipa de infantis, pelo menos mais 7 (sete) equipas nacionais ou internacionais, e com o patrocínio exclusivo da V…, podendo, no entanto, esta angariar outros co-patrocinadores. “O torneio previsto na presente cláusula deverá ser realizado preferencialmente no primeiro fim-de-semana anterior à 1ª jornada do respectivo campeonato. “Cl.4ª “1. A SAD obriga-se a não publicar nos equipamentos das suas equipas de futebol qualquer outra marca, produto ou serviços ligada à actividade seguradora. “2. No caso de se verificar a eventual destruição, roubo ou perda dos suportes de publicidade estática antes, durante e após os eventos desportivos, a SAD fica obrigada a proceder à sua reposição original no prazo máximo de 15 (quinze) dias, suportando os respectivos custos. “3. A SAD compromete-se a colocar à disposição da V… todos os meios de instalações e materiais necessários à concretização do estipulado no presente contrato. “4. A SAD desde já concede autorização à V… e seus funcionários a livre circulação nas suas instalações para efeitos de colocação, montagem, desmontagem, distribuição, reparação, substituição e fiscalização dos meios e suportes publicitários a que se refere o presente contrato. Qualquer acto de indisciplina levada a efeito por qualquer desses elementos deve ser imediatamente comunicada à V… no sentido de esta agir em conformidade com as exigências circunstanciais. “Cl.5ª “1. O valor deste contrato na primeira época de vigência é de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), sendo esta quantia incrementada no início de cada época desportiva subsequente em € 50.000,00 (cinquenta mil euros). “2. A quantia referida no número anterior será paga no decorrer da época a que disser respeito nos seguintes prazos e condições: “a) 50%, na data da assinatura do presente contrato, e, nas renovações, no dia 1 de Julho da respectiva época; “b) 25% em 31 de Janeiro; “c) 25% em 31 de Maio, “Acrescidas de IVA à taxa em vigor à data do respectivo pagamento, devendo ser emitida a competente factura. “3. Na hipótese da equipa profissional descer de divisão, se a V… não optar pela resolução deste contrato, o valor do patrocínio a pagar na época em que a equipa estiver a disputar a Liga de Honra ou outra será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor referido no número um da presente cláusula. O valor acordado inicialmente será novamente aplicável na época de regresso à 1ª LIGA. “4. Durante a vigência deste contrato, ao preço acordado no número um acrescentarão os prémios adicionais caso se verifiquem os seguintes factos: “a) € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), no caso da equipa profissional sénior masculinos alcançar a qualificação para a C… UEFA e nela participar; “b) € 100.000,00 (cem mil euros), em caso de qualificação para a TAÇA U… e nela participar, em virtude da classificação na 1ª Liga Portuguesa. “c) € 50.000,00 (cinquenta mil euros), em caso de qualificação para a Final da Taça de P… e nela participar. “d) € 100.000,00 (cem mil euros), no caso de V… na Taça de P…. “e) € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), no caso de qualificação para a final da taça da Liga P… e nela participar. “f) € 50.000,00, no caso de vitória na Taça da Liga P…. “No caso do contrato não ser renovado nos termos do n.º 2 da cláusula segunda por oposição a renovação por parte da V…, por esta serão devidos os prémios referidos nas alíneas anteriores. “5. Em caso de vitória da Taça de P… ou na Taça da Liga P…, será somente devido o prémio descrito nas alíneas d) e f), respectivamente, não havendo lugar a cumulação destes com o prémio previsto nas alíneas c) e e). “6. Em caso de qualificação para disputa a Taça U… obtida por via da Taça de P… será devido somente o prémio descrito na alínea b) do número 4., não havendo cumulação de prémios previstos nas alíneas c) e/ou d). “7. Os valores dos prémios serão acrescidos de IVA à taxa legal em vigor e deverão ser pagos até 31 de Maio da época em que foram obtidos os resultados desportivos a que respeitam. “Cl.6ª “A SAD desde já se compromete a conceder à V…: “- 1 (um) camarote, em boas condições de utilização, com um mínimo de 10 lugares do lado nascente do Estádio do R…, na qual poderá, por acordo das partes, ser inserida publicidade, e 25 bilhetes de bancada central (50 bilhetes nos casos dos jogos com o P…, B…, S…. e U…) para cada jogo que a equipa de futebol profissional seniores masculinos disputar no estádio do R… para o campeonato da Liga, competições europeias, bem como os jogos por si organizados a nível particular. “- Dez camisolas de jogo por época, autografadas por todos os jogadores do plantel de futebol profissional seniores masculinos. “Cl.7ª “1.A V… poderá resolver unilateralmente o presente contrato, por carta registada com aviso de recepção, quando ocorrer alguma situação ou prática de actos ilícitos que possam denegrir a imagem pública e/ou bom nome de “OS B…”, S… e/ou da V…, se e quando qualquer das partes adoptar postura contrária à ética ou verdade desportiva. “2. Caso se verifique o incumprimento de alguma das obrigações emergentes do presente contrato, a parte não faltosa deverá interpelar a parte faltosa por carta registada com Aviso de recepção, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sanar o incumprimento em causa. “3. Findo o prazo referido no número anterior, e mantendo-se a situação de incumprimento, poderá a parte não faltosa rescindir este contrato, sem que daí resulte a obrigação de indemnizar, seja a que titulo for, a parte faltosa, e reservando-se no direito de ser indemnizada por todos os prejuízos que possam decorrer desse incumprimento e/ou rescisão. “4. A V… poderá resolver o presente contrato se e quando a equipa profissional de futebol sénior masculinos descer de divisão, podendo optar por manter o presente contrato válido nos termos do disposto no número 3 da Cl. 5ª, desde que o comunique por escrito num prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após a última jornada do Campeonato. “Cl.8ª “1. Para além dos casos de denúncia, resolução e rescisão previstos neste contrato, este poderá ser resolvido ou rescindido por qualquer das partes nos termos gerais do Direito. “2. A parte faltosa obriga-se a indemnizar a outra nos termos gerais do direito. (…)”, conforme documento de fls. 16 a 27, que aqui se dá por reproduzido (alínea C) dos Factos Assentes). D) A Ré enviou à Autora, e esta recebeu no dia seguinte, uma carta datada de 26/05/2009, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Resolução do Contrato de Patrocínio “Exmos. Senhores, “Verificamos que a equipa de futebol masculina sénior do Clube Desportivo “Os B…” desceu da primeira divisão do campeonato de F.P.P… – actualmente designada por Liga S… – para a segunda divisão do mesmo campeonato – actualmente designada por Liga V…. “Assim, vimos pelo presente resolver o contrato de patrocínio celebrado em 6 de Junho de 2008, entre “Os B…” e V…., ao abrigo do disposto na Cláusula 7ª n.º 4 do referido contrato. “Mais informamos que a presente resolução produzirá efeitos desde a data de recepção da presente comunicação. (…)”, conforme documento de fls. 28 (alínea D) dos Factos Assentes). E) A Autora enviou à Ré, e esta recebeu, uma carta datada de 15/06/2009, com o seguinte teor: “(…) Assunto: vossa carta datada de 26.5.2009; Resolução de Contrato de Patrocínio “Exmºs. Senhores: “Temos presente a vossa carta identificada em epígrafe, a qual nos mereceu a melhor atenção. “No entanto, cumpre-nos esclarecer que a condição estipulada na cláusula 7ª n.º 4 do Contrato de Patrocínio celebrado a 6 de Junho de 2008 e na qual se funda a vossa aludida missiva (descida de divisão da equipa profissional de futebol sénior), não se encontra verificada. “Mais, “Os B…” continua a manter fundadas expectativas de continuar a integrar o quadro competitivo da Liga S…, apenas aguardando essa definição por parte da L.P.F. P…. “Desta forma, atribuímos a declaração de resolução contratual expressa na referida carta, a manifesta precipitação e erro quanto à real situação factual desta SAD, bem como à suposta modificação de uma circunstância essencial do referido contrato. “Consequentemente, vimos pelo presente meio manifestar a nossa expressa oposição a tal resolução contratual, por a mesma carecer de fundamento manifestando a nossa vontade em dar cumprimento escrupuloso ao referido contrato nos termos oportunamente estipulados. “A terminar, cumpre-nos expressar a nossa franca expectativa de que a V. S… S. A. Honrará também o compromisso livremente assumido com a Sociedade signatária, dignificando a sua imagem, na senda da postura a que sempre nos habituou. “Certos da vossa melhor atenção e sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos. (…)”, conforme documento de fls. 29 e 30 (alínea E) dos Factos Assentes). F) A Autora enviou à Ré, e esta recebeu em 30/06/2009, um fax com o seguinte teor: “(…) Na sequência da nossa carta de 15 de Junho e em aditamento à mesma, enviamos para vosso conhecimento cópia do anexo do Comunicado Oficial n.º …08-09 da L.P.F. … que reconheceu à “Os B” o direito a participar na Liga S… na época 2009/10. “Mais, vimos solicitar a V. Exªs o agendamento, com carácter de urgência, de uma reunião a fim de podermos dar prosseguimento aos diversos trâmites contratuais subjacentes ao contrato de patrocínio outorgado por ambas as nossas instituições. “Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos. (…)”, conforme documento de fls. 33 (alínea F) dos Factos Assentes). G) Na época desportiva 2008/2009, a equipa profissional de futebol sénior masculina da Autora classificou-se no 15º e penúltimo lugar da Liga S… (alínea G) dos Factos Assentes). H) O “B…”, apesar de ter pontuação insuficiente para se manter na primeira divisão, uma vez que fora classificado num dos dois últimos lugares da Liga S…, veio a ocupar a vaga deixada pelo E. A…, clube este que apenas foi admitido a participar na Liga V… por decisão da L.P.F.P…, divulgada através do comunicado oficial n.º 206/08-9 (alínea H) dos Factos Assentes). I) A última jornada de futebol da Liga … do ano 2008/2009 foi disputada no dia 24/05/2009 (alínea I) dos Factos Assentes). J) A Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento da quantia de 325.00,00€, acrescida de IVA, reportada à data de 01/07/2009, por carta datada de 27/07/2009, conforme documento de fls. 36 (alínea J) dos Factos Assentes). L) O impacto da publicidade a que se reporta a cláusula terceira do contrato descrito na alínea C) dos Factos Assentes é muito menor em relação a equipas da Liga V… do que às equipas da Liga S…, desde logo pela diferente e muito menor visibilidade na comunicação social, designadamente a televisão (resposta ao quesito 1º). M) O facto de um clube se ter classificado em lugar de descida na época anterior pode ser objecto de mais notícias e comentários nos meios de comunicação social, durante pelo menos uns dias (resposta ao quesito 2º). N) Ao estipular com a Autora o teor das cláusulas 5ª e 7ª do contrato descrito na alínea C), a Ré procurou gerir o contrato segundo os resultados desportivos de “Os B…” (resposta ao quesito 4º). O) Os clubes que participam nas competições por força de vitórias administrativas não são valorizados aos olhos do público pela sua valência desportiva na época correspondente (resposta ao quesito 7º). P) Ao estipular o prazo de 7 dias previsto no artigo 7º do contrato descrito na alínea C) dos Factos Assentes, a intenção da Ré foi associar a descida de divisão apenas à classificação do campeonato (resposta ao quesito 8º). Q) No final da temporada 2008/2009, a Autora recebeu o valor de 500.000€ pela venda do guarda-redes J… (resposta ao quesito 9º). *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que as questões a decidir respeitam: - à apreciação e fixação da matéria de facto (resposta aos quesitos 4º, 7º e 8º); - à aplicação do direito aos factos. A) Da impugnação da matéria de facto: Das conclusões retira-se que o recorrente, confundindo embora a matéria de facto com a matéria de direito, sustenta que deveria ter-se respondido de modo diverso aos quesitos 4º, 7º e 8º da Base Instrutória. O art. 655 do C.P.C. consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Sobre o recurso da matéria de facto diz-se, por outro lado, no Preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”. Consequentemente, e em bom rigor, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto devem restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão e ocorre nas condições previstas no art. 712 do C.P.C.. Por outro lado, nos termos do art. 685-B do C.P.C., cabe ao recorrente que impugne a matéria de facto indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões) e especificar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos, sendo que a não satisfação destes ónus implica a rejeição imediata do recurso (cfr. art. 685-B do C.P.C.)([1]). No essencial, o legislador recusou uma efectiva repetição do julgamento ou a possibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, optando pela admissão de “revisão de concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pela parte recorrente”([2]). Aproximando do caso em análise, observamos que o apelante não indica de forma clara nas conclusões, como lhe competia, as respostas propostas para todos os quesitos impugnados. No entanto, uma vez que apenas de três quesitos se trata, contornaremos essa dificuldade na consulta das alegações, evitando a demora no convite ao aperfeiçoamento a que alude o nº 3 do art. 685-A do C.P.C.. Vejamos, então, o teor dos quesitos impugnados e a resposta que lhes foi dada pelo Tribunal, reproduzindo-se ainda o teor dos quesitos 5º e 6º para melhor compreensão do 7º. Quesito 4º - “Ao estipular com a Autora o teor das cláusulas 5ª e 7ª do contrato descrito na alínea C) dos Factos Assentes, a Ré procurou gerir o contrato segundo os resultados desportivos de «Os B…»?”. A este facto o Tribunal respondeu: “Provado” (ponto N) supra). Quesito 5º (a que o Tribunal respondeu não provado e que o recorrente não contesta): “A Ré quis expressamente poder afastar o vínculo ao contrato em caso de vitória meramente administrativa de «Os B…», sem os correspondentes resultados desportivos?”. Quesito 6º (a que o Tribunal respondeu não provado e que o recorrente também não contesta): “Tal intenção fundou-se na circunstância de «Os B…» terem, na época 2006/2007, disputado a Liga S… porque uma inscrição irregular do jogador M… havia relegado o G. V… para a segunda divisão?”. Quesito 7º - “Nesse ano, a enorme polémica que rodeou essa manutenção de «Os B…» na Liga S… em nada beneficiou a Ré, na medida em que os clubes que participam nas competições por força de vitórias administrativas são de alguma forma desconsiderados aos olhos do público?”. A este facto o Tribunal respondeu: “Provado que os clubes que participam nas competições por força de vitórias administrativas não são valorizados aos olhos do público pela sua valência desportiva na época correspondente” (ponto O) supra). Quesito 8º - “Ao estipular o prazo de 7 dias previsto no artigo 7º do contrato descrito na alínea C) dos Factos Assentes, a intenção da Ré foi associar a descida de divisão apenas à classificação do campeonato?”. A este facto o Tribunal respondeu: “Provado” (ponto P) supra). O Tribunal a quo respondeu à matéria de facto no despacho constante de fls. 301 a 308 dos autos, justificando-se, genericamente, “na apreciação conjugada dos depoimentos testemunhais com os documentos juntos aos autos”, e precisando que “Analisou ainda o Comunicado oficial nº 206/08-09, de fls. 227 a 243, de 30 de Junho de 2009, com a deliberação da comissão executiva da L.P.F.P…, e consultou as notícias da imprensa escrita constantes de fls. 278 a 283. Mas fundou-se, sobretudo, na análise dos dois contratos de patrocínio celebrados entre as partes nos anos de 2006 e 2008.” Seguidamente, faz uma análise comparativa e demorada de ambos os contratos para concluir que “o objectivo negocial da Ré só podia ser o de associar a verificação da descida ou não de divisão à classificação do campeonato, tal como ela é relevante para a aplicação da regra constante do artigo 87º, nº 2, do Regulamento da Liga P…. Nas disposições regulamentares aplicáveis (o Regulamento de Competições da época 2008/2009, da L.P.F.P…) estabelecia-se no art. 87º, nº 2, que «Descem à Liga V… os Clubes qualificados em 15º e 16º lugar da Liga S…». Ora, o prazo de 7 dias úteis é claramente associado à resolução do contrato e não deixa de se reportar ao terminus do campeonato (por regra no mês de Maio). Não se deixou a questão por resolver até ao dia 30 de Junho do ano em questão, como no contrato anterior. (...)”. Depois de proceder à interpretação das cláusulas 7ª, nº 4, e 5ª, nº 4, do contrato de 2008, o Tribunal invoca o art. 236 do C.C., quanto ao sentido normal da declaração negocial, para retirar que “o patrocinador pode perder o interesse em patrocinar um clube que não consegue manter-se na Liga S…, logo que são conhecidos os resultados desportivos”, afirma que os resultados desportivos condicionavam a execução do contrato dos autos, concluindo, depois e por isso, pela resposta positiva aos quesitos 4º e 8º. Quanto ao quesito 7º acrescenta que a resposta é restritiva “por se considerar que não houve qualquer depoimento testemunhal ou documental que nos permitisse considerar a ausência de benefício da Ré em face do «C. M…»”. No seu recurso, defende o apelante, no essencial, resposta diferente aos quesitos. Passamos à análise, depois de ouvidos todos os depoimentos e vistos os autos. Quanto ao quesito 4º, afirma o apelante que os resultados desportivos apenas foram considerados para majoração do patrocínio, sendo apenas a descida de divisão vista como condição para a validade do negócio. Diz que resulta do depoimento de M… (gestor de empresas, sócio do “B…” há mais de 30 anos, dirigente do Clube desde 1996 a 1998, membro do Conselho Geral entre 2003 e 2005, Vice-Presidente em 2007/2008 e Administrador da “B…” em 2009/2010) que o interesse principal da Ré era dar visibilidade à sua marca e penetrar no mercado português, não demonstrando especial preocupação com os resultados desportivos obtidos pelo “B…”. Refere, também, que essa posição é confirmada pela testemunha J… (Vice-Presidente do Clube entre 2000 a 2005 e de Abril a Setembro de 2008), que esteve presente nas negociações do contrato de 2008, e que mencionou jamais a Ré ter demonstrado especial preocupação com os resultados desportivos do Clube. Conclui que a tal quesito 4º deveria ter-se respondido não provado. Quanto ao quesito 8º, o apelante diz não ter sido previsto que a descida de divisão estivesse só dependente da sua posição na tabela classificativa e que o prazo de 7 dias referido no nº 4 da cláusula 7ª do contrato se reporta apenas à faculdade que a Ré tinha de manter o contrato caso o “B…” descesse de divisão, “assim o declarando até sete dias após o termo da última jornada do campeonato”. Justifica que tal resulta do depoimento de M… e que a testemunha A… (que trabalha para a Ré na área de marketing e comunicação) não teve qualquer intervenção nas negociações do contrato, tendo sido, aliás, o seu depoimento desvalorizado pelo Tribunal. Conclui que a tal quesito 8º deveria ter-se respondido não provado. O Tribunal deu como provados estes quesitos 4º e 8º, invocando as razões que atrás sintetizámos. Desde logo, cumpre assinalar que na resposta à matéria de facto procede-se à análise crítica da prova produzida, sujeita à livre apreciação do julgador, nos termos dos arts. 653, nº 2, e 655 do C.P.C., e só na sentença se devem considerar, além destes, aqueles outros factos cuja prova resulta da lei, em conformidade com o disposto no art. 659, nº 3, do mesmo Código([3]). Assim, perguntando os quesitos sobre a vontade real dos outorgantes no contrato é a esta interrogação que há-de responder-se, a partir da livre apreciação dos meios de prova produzidos. Tal vale por dizer que a interpretação do contrato e o alcance do sentido da declaração negocial ao abrigo do nº 1 do art. 236 do C.C. não terá, salvo o devido respeito, cabimento nesta sede mas antes num momento posterior, se não puder concluir-se por essa vontade real dos declarantes. Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 4.6.2002([4]), a interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o art. 236, nº 1, do C.C.. Esclarecido este ponto, perguntava-se no quesito 4º se “Ao estipular com a Autora o teor das cláusulas 5ª e 7ª do contrato descrito na alínea C) dos Factos Assentes, a Ré procurou gerir o contrato segundo os resultados desportivos de «Os Belenenses»?”. Perguntava-se, por outro lado, no quesito 8º, se “Ao estipular o prazo de 7 dias previsto no artigo 7º do contrato descrito na alínea C) dos Factos Assentes, a intenção da Ré foi associar a descida de divisão apenas à classificação do campeonato?”. A matéria tem de entender-se factualmente dirigida à intenção e vontade real da Ré ao contratar. Doutro modo, como vimos, não integraria os factos a provar. Ora, é paradigmática a motivação da resposta afirmativa dada em 1ª instância a ambos os quesitos. Como, de resto, salienta a apelada, a resposta foi justificada com a análise comparada dos dois contratos de patrocínio celebrados entre as partes nos anos de 2006 e 2008. O Tribunal fez a interpretação desses contratos e extraiu, a partir dela, a vontade que terá presidido à redacção de tais cláusulas (segundo a testemunha A…, foi a Ré quem redigiu o contrato). A solução da 1ª instância não nos suscitaria dúvidas se a resposta tivesse como primeiro apoio outras provas, como seja a testemunhal. Sucede, no entanto, que nenhuma das pessoas ouvidas em audiência aludiu a uma intenção deliberada da Ré que fosse corporizada por uma qualquer forma expressiva para além do próprio texto do contrato. A testemunha J…, oferecida pela A., que participou na negociação do contrato de 2008 enquanto Vice-Presidente do Clube, referiu não se lembrar de qualquer alusão a resultados desportivos na contratação, não garantindo, naturalmente, qualquer resposta afirmativa a qualquer dos quesitos 4º e 8º. Já a testemunha A…, que trabalha para a Ré há cerca de 10 anos, e que à data do contrato se ocupava da área de marketing e comunicação, não terá tido, como se reconheceu em 1ª instância, relevante intervenção nas negociações do contrato. Esta testemunha afirmou ter estado presente em algumas reuniões mas o seu depoimento na matéria mostrou-se vago e pouco consistente e o seu conhecimento sobre as reais intenções da Ré não revelou assentar em quaisquer diligências pré-negociais acompanhadas, conversas havidas ou outros episódios demonstrativos. No essencial, esta depoente limitou-se a exprimir a sua própria interpretação do contrato, mais afirmando que o facto do Clube ascender à 1ª Liga por demérito de outros contraria o espírito de “v…” que está associado ao nome da Ré. Adiantou, ainda, que era intenção da Ré resolver o mais cedo possível a questão da manutenção ou não do contrato no final de cada época, mas não concretizou ou ilustrou este seu convencimento, uma vez mais parecendo exprimir uma sua convicção pessoal na matéria. Nenhuma outra das testemunhas inquiridas terá participado nas negociações do contrato de patrocínio firmado em 2008. Em suma, não é possível retirar dos depoimentos prestados, ou de qualquer outro meio de prova, conclusão segura sobre a real e efectiva intenção da Ré na redacção das cláusulas referidas. Pelo que a resposta aos quesitos 4º e 8º tem de ser forçosamente negativa, considerando-se ambos aqueles quesitos não provados. Quanto ao quesito 7º, diz o apelante que resulta dos testemunhos de M…, C… (este Presidente do Clube na época 2008/2009), C… (directora da comissão executiva da L. P. F…), e V… (jornalista do jornal “A B…”), que o efeito publicitário do patrocínio de um Clube da Liga S… não é afectado pelo facto de se ter classificado em lugar de descida na época anterior, podendo, ao contrário, a permanência na Liga S… ampliar esse efeito, motivando mais notícias e comentários na comunicação social. Conclui que a tal quesito 7º deveria ter tido a seguinte resposta: “Nesse ano, a enorme polémica que rodeou essa manutenção de «Os B…» na Liga S… beneficiou a Ré, na medida em que os clubes que participam nas competições por força de vitórias administrativas não são desconsiderados aos olhos do público”. Perguntava-se no quesito 7º se “Nesse ano (2006/2007), a enorme polémica que rodeou essa manutenção de «Os B…» na Liga S… em nada beneficiou a Ré, na medida em que os clubes que participam nas competições por força de vitórias administrativas são de alguma forma desconsiderados aos olhos do público?”. O Tribunal respondeu de forma restritiva: “Provado que os clubes que participam nas competições por força de vitórias administrativas não são valorizados aos olhos do público pela sua valência desportiva na época correspondente”. A resposta dada não merece censura. À míngua de melhor justificação, será quase redundante afirmar que os clubes que não participam em competições pelo seu mérito, mas apenas por “vitórias de secretaria”, não serão considerados aos olhos do público por um valor desportivo que, efectivamente, não mereceram em campo. De qualquer modo, isso mesmo acabou por resultar dos depoimentos de V…, Director do Jornal “A B…” e sócio do B… há cerca de 60 anos, e de A…, e ainda dos recortes da imprensa escrita constantes de fls. 278 a 283. Em todo o caso, é manifesto que jamais poderia ser dada ao quesito a resposta reclamada pelo apelante. Com efeito, a resposta a um quesito pode ser totalmente positiva ou negativa, restritiva ou explicativa, mas não deve ter um conteúdo excessivo e muito menos contrário ao que consta da Base Instrutória, sob pena de violação do disposto nos arts. 664 e 264 do C.P.C.. Como nos explica Abrantes Geraldes([5]): “(...) a resposta às questões de facto não pode constituir um meio de ampliar a respectiva matéria, do mesmo modo que não pode, por tal caminho, considerar-se provada a versão contrária à que foi seleccionada para a base instrutória. Dando como exemplo o caso frequente nas acções relativas à responsabilidade civil decorrentes de acidente de viação, em que a matéria controvertida consiste em determinar se «o veiculo do Réu atravessou o cruzamento quando o sinal luminoso apresentava a cor vermelha”, não pode ser dada a resposta: «provado que passou com o sinal verde» ou «provado que o veículo do Réu não atravessou com o sinal na cor vermelha». Qualquer destas respostas amplia e altera o objecto de instrução contido no ponto de facto controvertido, o que não é consentido, nem sequer a partir da nova redacção do art.º 264.” Ora, o que a apelante pretendia era, justamente, que se desse como provada a versão oposta à pergunta formulada no quesito 7º, o que a lei não permite. Não há, pois, qualquer dúvida na resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 7º, que é de manter. Concluindo, altera-se a resposta dada aos quesitos 4º e 8º, eliminando-se os pontos N) e P) supra assentes, no mais se mantendo a decisão da matéria de facto. B) Da aplicação do direito aos factos: Passamos agora ao enquadramento jurídico da situação, partindo dos factos tidos por assentes. Diga-se, de passagem, que a eliminação dos pontos N) e P) supra assentes não há-de trazer alteração significativa à decisão, posto que tais factos se reportavam exclusivamente a uma intenção da Ré, nada tendo sido alegado sobre o conhecimento que o outro contraente teria desse referido propósito. Ora, somente se o A., enquanto destinatário da declaração, conhecesse aquele específico propósito da contraparte, seria de acordo com essa vontade real que haveria de valer a estipulação, independentemente do seu concreto teor, nos termos do art. 236, nº 2, do C.C.([6]). Por conseguinte, não se provando a real intenção da Ré e, menos ainda, o conhecimento que o A. dela teria, isto é, desconhecendo-se a vontade real das partes na elaboração do contrato e na formulação das concretas cláusulas 5ª e 7ª, impõe-se – agora sim – o recurso às regras previstas no Código Civil sobre interpretação e integração de negócios jurídicos (arts. 236 e ss. do C.C.). Dispõe o art. 236 do C.C. que: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” Prevê ainda o art. 237 do mesmo Código que: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.” Por outro lado, dispõe o art. 238 seguinte que: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” Recorrendo ao art. 236 do C.C. há, pois, que apurar, em conformidade com a prova produzida, o sentido que um declaratário normal, alguém “medianamente instruído e diligente”([7]), colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante. Entre as partes na acção foi celebrado, em 6.6.2008, um contrato de patrocínio nos termos do qual a Ré Seguradora pagava determinadas quantias ao A. que, por seu turno, se obrigava à publicitação da marca “V .S…” ou de quaisquer produtos comercializados pela Ré nos moldes expressamente previstos. Apontam as cláusulas 5ª e 7ª acima transcritas do referido contrato, que aqui se têm por reproduzidas, objectivamente no sentido de que A. e Ré condicionaram a execução do mesmo à efectiva obtenção de resultados desportivos do primeiro. Assim, foram estabelecidas consequências para a descida de divisão da equipa profissional – resolução do contrato ou redução em 50% do valor do patrocínio na época seguinte – e, pelo contrário, foram previstos pagamentos adicionais por parte da Ré em função de determinadas vitórias e qualificações específicas dessa equipa. A opção é naturalmente compreensível, tratando-se de um clube de futebol, seja ele qual for. Tendo o pagamento do patrocínio por contrapartida a publicidade a uma determinada entidade, é intuitivo que será sempre “melhor” publicidade uma escalada de sucesso e, por oposição, “pior” publicidade a derrota e o insucesso. Por conseguinte, na perspectiva do declaratário normal, é de considerar que os resultados desportivos do A. condicionaram a execução do contrato sub judice. Dentro desta lógica, entenderam as partes que a descida de divisão da equipa profissional de futebol sénior masculinos, não constituindo situação que denegrisse a imagem pública e/ou bom nome do A. (cfr. nº 1 da cláus. 7ª), justificaria em si mesma a redução do valor do patrocínio ou até a resolução do contrato. Ora, na época desportiva 2008/2009, a equipa profissional de futebol sénior masculina da A. classificou-se no 15º e penúltimo lugar da Liga S…, sendo que a última jornada de futebol dessa Liga foi disputada no dia 24.5.2009 (pontos G) e I) supra). Encontrava-se, por outro lado, estabelecido no nº 2 do art. 87 do Regulamento de Competições da L.P…. P… para a referida época 2008/2009, que “Descem à Liga V… os Clubes qualificados em 15º e 16º da Liga S…”. Assim, a Ré, por carta de 26.5.2009 remetida ao A. e por este recebida, veio declarar resolvido o contrato de patrocínio ao abrigo da cláusula 7ª, nº 4, do mesmo, invocando a descida do “B…” à segunda divisão do mesmo campeonato (ponto D supra). O A. opôs-se e defende ser ilícita tal actuação, argumentando que, apesar de ter pontuação insuficiente para se manter na primeira divisão, acabou por ocupar a vaga ali deixada pelo “E. A…”, clube que apenas foi admitido a participar na Liga V… por decisão da L. P. F. P…, divulgada através do comunicado oficial n.º 206/08-9 (ponto H supra). Entende, por isso, que a dita descida de divisão não chegou a ocorrer, pelo que não se verificou a condição da qual dependia o direito da Ré a resolver o contrato. Sustenta, por outro lado, que o prazo de 7 dias referido no nº 4 da cláusula 7ª respeita apenas à faculdade que a Ré teria de manter o contrato em caso de descida de divisão e que a descida de divisão não depende apenas da posição conseguida pelo clube na tabela classificativa. A resposta está, evidentemente, na dita cláusula 7ª, nº 4, do contrato, que aqui cumpre recordar: “A V… poderá resolver o presente contrato se e quando a equipa profissional de futebol sénior masculinos descer de divisão, podendo optar por manter o presente contrato válido nos termos do disposto no número 3 da Cl. 5ª, desde que o comunique por escrito num prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após a última jornada do Campeonato.” Fazendo de novo apelo ao art. 236 do C.C., verificamos que, perante a descida de divisão do clube do A., à Ré colocavam-se duas opções, em alternativa: uma, manter o contrato, baixando o patrocínio; outra, resolver o contrato. A cláusula consente, ainda, uma terceira via que seria a da Ré nada fazer, mantendo-se o contrato nos precisos termos pelo prazo da respectiva renovação. A questão interpretativa coloca-se, porém, quanto às duas hipóteses expressamente previstas no nº 4 da cláusula 7ª. Pretender aqui que, consoante a opção, a Ré teria à sua disposição prazos diferentes, como pretende o A., é, salvo o devido respeito, contrário à própria noção de escolha/opção. Como entender que para “escolher” manter o contrato a custo reduzido a Ré teria que o comunicar por escrito ao A. no prazo máximo de 7 dias úteis após a última jornada do campeonato e para “escolher” resolver o contrato seria outro o prazo, iniciado mais tarde, após a decisão final da …quanto à inscrição dos clubes na 1ª divisão na época seguinte? Qual o significado de uma referência inicial diversa? É que esgotado o prazo para manter o contrato por preço inferior, só restaria depois à Ré, no entender do A., resolvê-lo ou então mantê-lo qua tale! E como compreender, noutra perspectiva e sobretudo, que para a opção de manter o contrato com redução de patrocínio seria suficiente, como aceita o A., o resultado desportivo – dado que, inquestionavelmente, a Ré teria que comunicar essa escolha num prazo máximo de 7 dias úteis após a última jornada do campeonato – e tal não fosse já idóneo para a hipótese de resolução? É patente a incongruência do apelante quando afirma, a certo passo, nas suas alegações de recurso, e depois reitera nas conclusões (ver fls. 409/410 dos autos e conclusão SS. supra): “(...) Na verdade, esse prazo de sete dias reporta-se não à possibilidade de a V… resolver o contrato caso o B… desça de divisão, mas sim à faculdade que a V… tinha de poder manter o contrato caso o B… descesse de divisão. Ora, se o B… descesse de divisão, a V… poderia manter o contrato caso tivesse assim declarado até sete dias após o termo da última jornada do campeonato.” Aparentemente, para o recorrente a “descida de divisão” relevante para manter o contrato por menor preço seria o resultado desportivo, reflectido na última jornada do campeonato, mas já a “descida de divisão” relevante para resolver o contrato seria apenas a emergente de uma decisão administrativa e final da L. P. F. P… na matéria, distinção que a cláusula 7ª, nº 4, tão pouco sugere. Parece-nos, pois, evidente que a interpretação da referida cláusula à luz do art. 236 do C.C. não consente a leitura que dela faz o A./apelante. Com efeito, o único sentido objectivo do nº 4 da cláusula 7ª do contrato de patrocínio é o de que as partes tomaram por referência, quanto à verificação da descida de divisão, o resultado desportivo verificado na última jornada do campeonato, nenhuma alusão fazendo no texto à posterior homologação desses resultados ou a qualquer decisão última da Liga sobre a inscrição dos clubes na 1ª divisão da época seguinte. Por outras palavras, tem forçosamente de concluir-se que o sentido razoável daquela declaração negocial apreendido por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, é o de que, em caso de descida de divisão do clube do A., a Ré poderia manter o contrato, baixando o patrocínio, ou resolver o mesmo, comunicando, em qualquer das situações, a sua decisão por escrito ao A. num prazo máximo de sete dias úteis após a última jornada do campeonato. E se era a partir desta data (última jornada do campeonato), e num prazo curto de 7 dias que, nos termos contratados, ao patrocinador competia escolher o destino do contrato em caso de descida de divisão do clube, é intuitivo que não podia ter-se em conta qualquer decisão administrativa posterior a tal propósito. Veja-se que na época desportiva 2008/2009 a última jornada de futebol da 1ª divisão (Liga Sagres) foi disputada no dia 24.5.2009 e só através do comunicado oficial n.º 206/08-9 da L.P.F.P…, emitido em 30.6.2009, mais de um mês depois, o “B…”, não obstante a sua pontuação insuficiente, se alcandorou a permanecer naquela 1ª divisão na época desportiva seguinte (2009/2010), preenchendo a vaga ali deixada pelo “E. A…” (ver ponto H) supra e fls. 227 e ss.). De acordo com a dita cláusula 7ª, nº 4, a Ré contava, pois, apenas com 7 dias a partir de 24.5.2009 para manter o contrato reduzindo o valor pago ou para lhe pôr termo. Para todos os efeitos, quando em 30.6.2009 o “B…” foi admitido pela … a integrar a 1ª divisão na época desportiva seguinte, já caducara, nos termos expressos do contrato sub judice, o prazo de que a Ré dispunha para resolver o contrato. Por conseguinte, tendo esta remetido ao A., em 26.5.2009, a carta com o teor constante do ponto D) supra, resolveu validamente o contrato, visto que observou o prazo, forma e demais condições que haviam sido convencionadas. Assim sendo, não assiste ao A. o direito reclamado na acção, por não verificado o incumprimento contratual da Ré em que assentava, claudicando igualmente a pretensão recursiva. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida. Custas pelo A./apelante. Notifique. *** Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª ed., págs. 140/141. [2] Ainda Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 137. [3] Cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 677. [4] Proc. 02A1442, disponível em www.dgsi.pt. [5] “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 1997, pág. 235. [6] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, pág. 224. [7] P. de Lima e A. Varela, ob. cit., pág. 223. |