Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004272
Nº Convencional: JTRL00029002
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO
QUALIFICAÇÃO
AGLOMERADO URBANO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL198604080004272
Data do Acordão: 04/08/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TII PAG108
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART28 N2 ART132.
DL 794/76 DE 1976/11/05.
DL 576/70 DE 1970/11/24.
Sumário: Não pode considerar-se localizada em aglomerado urbano a parcela expropriada que apenas tem nas proximidades instalações industriais ou infra-estruturas próprias (água, electricidade e esgotos), se aquelas são edificações isoladas que dispõem de ramais de água e de electricidade com dimensão e capacidade exclusivamente necessárias à finalidade a que se destinam, sendo a drenagem de esgotos feita por pequenos canais próprios que vão desaguar a uma ribeira, não constituindo assim aquelas instalações um núcleo de edificações, nem estes ramais próprios uma rede pública.