Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011913 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AMNISTIA PEDIDO CÍVEL CULPA PROVAS DANOS NÃO PATRIMONIAIS FACTO NOTÓRIO INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202180017995 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART126 ART148. CPP87 ART35 ART412 N2 A B. CCIV66 ART494 ART496. CE52 ART5 N2 N8. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 W Y. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - A extinção do procedimento criminal por apelo da amnistia não obsta a que o Tribunal da Relação conheça do pedido cível quando aquele ocorre depois do julgamento em primeira instância. II - Para decidir quanto aos factos, o Tribunal da Relação só pode atender à prova produzida em julgamento e registada na respectiva acta e não, também, à prova produzida em inquérito preliminar. III - O prejuízo resultante do atrazo no pagamento da despesa que o lesado faz em razão dos tratamentos que teve de fazer é compensado pelos juros a que tem direito desde o momento em que o devedor se constitui em mora. Porém, tais juros têm que ser pedidos para que o Tribunal possa condenar no seu pagamento. | ||