Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017995
Nº Convencional: JTRL00011913
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AMNISTIA
PEDIDO CÍVEL
CULPA
PROVAS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
FACTO NOTÓRIO
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199202180017995
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART126 ART148.
CPP87 ART35 ART412 N2 A B.
CCIV66 ART494 ART496.
CE52 ART5 N2 N8.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 W Y.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1.
Sumário: I - A extinção do procedimento criminal por apelo da amnistia não obsta a que o Tribunal da Relação conheça do pedido cível quando aquele ocorre depois do julgamento em primeira instância.
II - Para decidir quanto aos factos, o Tribunal da Relação só pode atender à prova produzida em julgamento e registada na respectiva acta e não, também, à prova produzida em inquérito preliminar.
III - O prejuízo resultante do atrazo no pagamento da despesa que o lesado faz em razão dos tratamentos que teve de fazer é compensado pelos juros a que tem direito desde o momento em que o devedor se constitui em mora. Porém, tais juros têm que ser pedidos para que o Tribunal possa condenar no seu pagamento.