Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11136/2005-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Tendo sido retiradas à trabalhadora as funções que constituíam a essencial da sua categoria profissional de educadora de infância – a orientação psicopedagógica das crianças à sua responsabilidade – e remetida para uma situação de mera auxiliar de outra educadora, apesar de continuar a ser designada como educadora de infância e de ser paga como tal, e não se verificando os pressupostos em que, nos termos do art. 22º da LCT é lícito à entidade patronal exigir do trabalhador actividade não compreendida na sua categoria profissional, seja no âmbito do jus variandi, seja no da polivalência funcional, tem de se concluir que tal situação viola o direito da trabalhadora à categoria profissional na vertente da sua realização pessoal e como trabalhadora.
Com as deduções a que se refere o nº 2 do art. 13º da LCCT o legislador quis por um lado sancionar a demora na propositura da acção e, por outro, limitar a indemnização ao dano efectivo que decorre da perda do trabalho e da correspondente remuneração.
Essa norma é de aplicação oficiosa, por se tratar de preceito inderrogável.
Decisão Texto Integral:   Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            (A) intentou no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo contra “Casa do Povo do Porto Judeu” a presente acção declarativa comum sob a forma de processo sumário visando a impugnação do respectivo despedimento, na qual formulou como pedido que: “a) seja declarada a ilegalidade de todo o processo disciplinar instaurado pela R.; b) seja declarada a ilicitude do despedimento da A.; c) seja declarada abusiva a sanção de despedimento aplicada à A., com as legais consequências indemnizatórias, caso a A. opte pela indemnização.
E por consequência, ser a R. condenada a reintegrar a A. no seu quadro, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade ou, caso a A. assim o declare, a indemnizá-la nos termos da lei e no pagamento da importância correspondente  ao valor de  todas as retribuições  que a A. deixou de auferir  desde 8 de Janeiro de 1999 até à data da sentença”.
A R. contestou nos termos de fls. 44 e seg., concluindo pela improcedência.
Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 144/196 que julgou procedente a acção e condenou a R. no pedido.
Interposto recurso de apelação pela R., decidiu esta Relação, pelo acórdão de fls. 241/259 anular o julgamento e a decisão da 1ª instância para ampliação da matéria de facto.
Foi repetido o julgamento e proferida nova sentença, de fls. 339/380, que decidiu:
“1. Julgar improcedente  o pedido de declaração de ilegalidade de todo o processo disciplinar instaurado pela R. contra a A..
2. Declarar a ilicitude do processo disciplinar[1] movido pela R. à A., julgando-se improcedente a justa causa invocada.
3. Condenar a R. a pagar à A. todas as retribuições que normalmente auferiria, como se continuasse ao seu serviço, desde o despedimento e até à data da decisão final, acrescidas de juras de mora, à taxa legal, contados a partir dos respectivos vencimentos de cada uma delas e até ao seu efectivo pagamento, e cujo montante será liquidado em execução de sentença, sem prejuízo da dedução prevista na al. b) do nº 2 do art. 13º do DL 64-A/89.
4. Condenar a R. a pagar à A. uma indemnização de antiguidade calculada nos termos do nº 3 do art. 13º do DL 64-A/89 cujo valor será liquidado em execução de sentença, contando-se os juros de mora desde essa data.”
Ambas as partes apelaram.
A A. formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(...)
Por sua vez a R. apresenta no seu recurso as seguintes conclusões:
(...)

 Ambas contra-alegaram o recurso da outra parte.
Foram colhidos os vistos dos Exºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação dos recursos que têm por objecto:
- o da A., saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia, na parte em que determinou a dedução às retribuições devidas dos rendimentos do trabalho auferidos em actividade iniciada após o despedimento;
- o da R., a reapreciação da justa causa de despedimento, que entende assistir-lhe e, subsidiariamente, se a sentença incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, mais precisamente do art. 13º nº 1 al. a) do RJ aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/2,  ao condenar nas retribuições até à data da última decisão a ser proferida no processo e não apenas até à data da sentença.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1. A A. foi contratada pela R. para exercer as funções de educadora de infância, no Jardim Infantil "O Ninho", que é propriedade daquela.
2. A Autora exerceu as funções de educadora de infância, ininterruptamente, desde 1984.
3. Antes de exercer funções de educadora de infância, a Autora exercia as funções de monitora para a Ré, trabalhando com crianças, desde Agosto de 1962.
4. Assim, a A. iniciou as suas funções para a Ré em Agosto do ano de 1962, trabalhando sempre na mesma Freguesia de Porto Judeu, no mesmo Jardim de Infância.
5. Foi deliberado pela direcção da R., em 17 de Março de 1998, que a direcção pedagógica do Jardim de Infância "O Ninho", ficava a cargo da educadora, (N).
6. Na sequência de sucessivas baixas, por doença da A., a direcção da R. deliberou, em Março de 1998, que o ensino e a orientação pedagógica do jardim ficaria a cargo da outra educadora.
7. A R. celebrou com a educadora, (N), um contrato de trabalho a termo certo, no dia 17 de Fevereiro de 1998, dia em que a A. regressou ao serviço, depois de um período de doença.
8. A R. entregou, em 18 de Março de 1998, o ensino e orientação pedagógica do Jardim de Infância "O Ninho", à educadora (N).
9. A reunião da R. de 17-03-1998, foi solicitada pela sua direcção, sem que lhe tenha sido manifestada, pelos pais dos alunos do Jardim de Infância qualquer preocupação em relação ao ensino das crianças e à sua orientação pela educadora, (A).
10. A R., em 18 de Março de 1998, emitiu uma "Nota de Serviço", nos termos da qual anunciava que, "A Direcção desta Instituição, reunida com a maioria dos pais dos alunos do Jardim de Infância "O Ninho", no dia 17 do corrente mês pelas 20.30 horas, deliberaram que o ensino e a orientação pedagógica do colégio fica a cargo da Sra. (N)", nota essa que foi afixada no Jardim.
11. A "Nota de Serviço" foi uma medida ditada pela circunstância de a A. se ter mantido ausente do serviço, por um período considerado longo, e pela necessidade de conferir continuidade ao trabalho em curso, estando as crianças habituadas à outra educadora e seguindo o seu método de trabalho.
12. A R. justifica a necessidade de manter ao seu serviço a educadora, (N), com o facto de ser preciso salvaguardar a continuidade na condução dos trabalhos escolares em curso.
13. Com a "Nota de Serviço", a R. criou a imediata convicção, nas auxiliares de educação e nos pais e encarregados de educação das crianças, de que a educadora do Jardim passava a ser, de ora em diante, a educadora (N), sentindo-se a A. humilhada com essa situação.
14. Após a "Nota de Serviço", passou a ser a educadora (N) a ensinar as crianças, a coordenar o trabalho das auxiliares de educação e a tratar com os pais e encarregados de educação.
15. A "Nota de Serviço", a que se referem os autos, esteve afixada até Setembro de 1998.
16. Regressada a A. ao activo, e já com o arranque do ano lectivo de 1998/ 1999, a outra educadora permaneceu nas mesmas funções, mantendo-se o Jardim de Infância com o mesmo número de alunos e auxiliares.
17. A direcção da R. estava interessada em manter a educadora (N) ao seu serviço.
18. Assim, a outra educadora foi mantida ao serviço da R., até por se perspectivar a integração da mesma no quadro de pessoal da R., cuja revisão está ainda em curso.
19. Na turma do Jardim de Infância, havia algumas crianças que a A. já vinha a acompanhar de anos transactos.
20. A A., logo após a fixação da "Nota de Serviço", tentou trabalhar com as crianças, mas sem êxito, porque o que fazia ou sugeria, era reprovado pela educadora, (N).
21. Quando a A. certo dia sugeriu que as crianças tivessem lugar certo à mesa ou, na ida para a cozinha, entrassem pela Casa do Povo, para assim se habituarem a comportar-se no interior do edifício, a outra Educadora nunca concordou.
22. No dia 24 de Março de 1998 (alusivamente ao Dia da Árvore), a A. levou preparado de casa um trabalho (para um grupo de 4 ou 5 crianças de 5-6 anos),sob a forma de uma árvore, verificando que a outra Educadora tinha desenhos para colorir. Quando sugeriu que um pequeno grupo trabalhasse na árvore e os outros colorissem os desenhos dela, logo aquela respondeu que iam todos colorir.
23. No dia 26 de Março de 1998, tendo a outra Educadora chegado tarde ao serviço, a A. distribuiu a cada criança um trabalho de uma pequena árvore para corte e colagem, que ficou inacabado nesse dia. No dia seguinte , quando a A. sugeriu que as crianças terminassem o trabalho da véspera, a outra Educadora respondeu:" Eles não vão acabar o trabalho, vão fazer ginástica", e assim por diante, numa lista nunca findável.
24. Até ser despedida, era a A. quem recebia diariamente as crianças, das 08.30 horas, às 09.30 horas, hora a que chegava a outra educadora.
25. Em situações de ausência da outra educadora, assumiu a A. o exercício das suas funções, dando continuidade aos trabalhos do Jardim (como, por exemplo, aquando da ausência da educadora, (N), por morte do sogro, por doença da própria e, até à decisão disciplinar, por licença de parto daquela).
26. A A. passou a permanecer nas instalações do Jardim de Infância, alegando estar à espera que lhe fosse devolvido o ensino e orientação da turma de crianças, a sala de actividades e as suas auxiliares.
27. Todos os dias a A. ia para o seu local de trabalho e, dentro do seu horário de trabalho, aguardava, nos termos já referidos no ponto 26.
28. Trabalhar duas educadoras, na mesma sala, é, para a A. impossível, atentos os diferentes métodos de ensinar e coordenar os trabalhos do Jardim, relativamente à educadora, (N).
29. A A. sentia-se humilhada por ter de trabalhar debaixo da orientação da educadora, (N).
30. A A. manteve-se isolada no quarto de descanso das crianças, aí permanecendo todos os dias, durante a maior parte das horas de serviço, negando-se a trabalhar com a outra educadora, e deixando de realizar tarefas que lhe competiam.
31. Tal situação mereceu o repúdio da direcção da R. a qual lhe ordenou, através dos seus membros, já depois da divulgação da referida "nota de serviço", que cumprisse com os seus deveres profissionais.
32. Com o que, no entanto, em nada se alterou a supra descrita conduta da A., que se protelou no tempo, de forma regular e continuada.
33. O Jardim de Infância "O Ninho" ficou entregue às trabalhadoras auxiliares, desde Dezembro de 1998 a Junho de 1999, aquando da licença de parto da educadora, (N).
34. Os pais das crianças não manifestaram preocupação pelo facto de as crianças do Jardim estarem entregues aos exclusivos cuidados das auxiliares.
35. A R. retirou a chave do Jardim à A., nunca lha devolvendo, dando uma chave à outra educadora, cujo horário de trabalho se inicia às 09.30 horas.
36. A R. proibiu expressamente dois funcionários da Casa do Povo de tirarem toda e qualquer fotocópia a pedido da A.
37. A R. recusou sistematicamente a compra das listas de material para actividades com as crianças, apresentadas pela A.
38. Não é verdade que os pais das crianças tenham manifestado qualquer espécie de preocupação, junto dos elementos da direcção da R.
39. Um membro da direcção da R. declarou aos pais de algumas das crianças, no princípio do ano lectivo de 1997/98,"..já ter dito à Sra. (A) que, se a médica lhe desse alta, não precisava de ir trabalhar pois ficava em casa quatro ou cinco dias e depois voltava a pedir baixa...".
40. Numa altura em que a A. reassumiu as suas funções, porque a educadora, (N), encontrava-se de licença de parto, um membro da direcção da R. afirmou que "ela está porque quer, ninguém a mandou trabalhar".
41. No dia 27 de Novembro de 1998, foi enviada à A. nota de culpa, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A arguida presta a sua actividade profissional no Jardim Infantil da Casa do Povo do Porto Judeu, "O Ninho", onde exerce as funções de educadora de infância.
2. Nessas funções compete-lhe, designadamente, estabelecer o contacto directo com as crianças, colaborar de forma efectiva na equipa de trabalho do estabelecimento, assim como contactar com os pais e encarregados de educação.
3. Para além das comuns tarefas inerentes à actividade de educadora de infância, a arguida tinha também a seu cargo a orientação pedagógica do referido colégio.
4. Todavia, na sequência da sua ausência ao serviço por cinco meses, por motivo de doença, o que, aliás, já havia acontecido anteriormente, noutros períodos de doença da arguida que acarretaram igualmente a sua ausência ao serviço...
5. A Direcção da Casa do Povo teve que tomar medidas relativamente a esta situação, no que concerne à orientação pedagógica do Jardim Infantil, a qual estava seriamente comprometida pelas sucessivas ausências da arguida ao serviço, motivadas pelas baixas por doença e até pelo evidente seu cansaço que nos últimos tempos aquela demonstrava...
6. Pois tal acarretava necessariamente a assunção de tais responsabilidades por parte da outra educadora (N).
7. Com o prejuízo da inevitável mudança no método de coordenar e de orientar as actividades que era necessariamente diferente do levado a cabo pela arguida, pondo por isso em causa a boa condução do ensino e,
8. Repercutindo-se negativamente nas próprias crianças, no que toca sobretudo ao método de trabalho a que estavam habituadas.
9. Assim, neste contexto, e face à manifesta preocupação sentida pelos pais, a direcção da Casa do Povo deliberou que "a orientação pedagógica do referido colégio ficava a cargo da Educadora (N)"...
10. Deliberação essa que foi afixada na instituição, sob a forma de "nota de serviço", onde se esclarecia que tal se devia ao facto de a arguida "ter ficado em período de doença e o ensino para as crianças iria ser outra vez modificado"...
11. Assim, a educadora (N), apesar do regresso da arguida e, por fora das circunstâncias atrás descritas, manteve a orientação pedagógica do Jardim Infantil,
12. Atenta a necessidade de salvaguardar a continuidade na condução dos trabalhos escolares então em curso e atenta a situação de doença da arguida.
13. Porém, desde que regressou ao serviço, após cinco meses de ausência por doença, a arguida recusa-se, sistematicamente, a realizar as tarefas que como educadora lhe incumbem...
14. Recusa essa que se manifesta diariamente,
15. Negando-se a participar nos trabalhos escolares,
16. Não mantendo contacto algum com as crianças...
17. Dizendo abertamente que não quer trabalhar com a outra educadora...
18. Passando, desde então, a maior parte do tempo fechada na sala das crianças - no quarto de descanso - onde fica até à hora de sair...
19. E tudo fazendo para evitar encontrar-se com a outra educadora, saindo inclusivamente pela porta de descanso, que é uma porta secundária...
20. Com efeito, a arguida isola-se totalmente de tudo o que se passa no local de trabalho...
21. Situação esta que tem merecido o desacordo e mesmo o repúdio da Direcção da instituição,
22. Que, por várias vezes, perante esta recusa da arguida lhe ordenou que cumprisse com os seus deveres profissionais...
23. Além disso, a arguida tem demonstrado grave falta de respeito e de urbanidade para com a entidade patronal e para com as colegas de trabalho, maxime, com a educadora (N), provocando conflitos, o que faz perante todos, inclusive, perante as próprias crianças...
24. Sendo responsável ainda pelo ambiente tenso e desagradável que se vive ultimamente no Jardim Infantil e que é por todos reconhecido como não sendo o melhor...
25. Por outro lado ainda, a arguida com a sua conduta deliberada de não querer trabalhar, desde Fevereiro até a esta parte, tem causado à entidade patronal um prejuízo patrimonial, correspondente ao tempo de serviço a que estava obrigada a prestar trabalho, e que o não fez.
26. A arguida aufere mensalmente 234.400$00, acrescidos de 2.500$00 correspondentes a uma gratificação por serviços prestados e de 12.000$00 relativos a subsídio de refeição, sendo descontados 41.020$00 para o IRS e 26.059$00 para a Segurança Social...
27. O que tudo totaliza um prejuízo global para a entidade patronal no valor de 2.109.600$00 (correspondentes aos 9 meses em que a arguida não presta qualquer trabalho),
28. Pelo todo exposto, não restam dúvidas que a arguida no seu comportamento tem demonstrado, de forma contínua e gravosa, desinteresse pelo cumprimento da prestação laboral.
29. Violando gravemente os deveres de lealdade, respeito, obediência, zelo, urbanidade e diligência a que se encontra obrigada para com a entidade patronal, bem como para com as companheiras de trabalho, não agindo segundo os deveres que sabe estar adstrita legal e contratualmente. Pois, a arguida:
a) Desobedeceu a ordens legítimas dadas pela direcção no sentido de prestar trabalho, o que não fez;
b) Manifestou desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes às suas funções, não mantendo qualquer contacto com as crianças;
c) Lesou interesses patrimoniais sérios da Casa do Povo, auferindo mensalmente o salário, sem que trabalhasse para tal;
d) Não produz diariamente;
e) Não trata com respeito e urbanidade as colegas de trabalho, maxime a outra educadora;
f) Sendo a principal responsável pelo mau ambiente que nos últimos tempos se vive no Jardim Infantil;
30. Os factos descritos representam uma grave violação dos deveres do trabalhador previstos no n°1, alíneas a), b), c), g) e n°2 do art. 20° do DL n°49408, de 24-11-69 (Regime Jurídico do Contrato Individual d Trabalho).
31. A arguida cometeu ainda as infracções previstas nas alíneas a), c), d), e), todas integrantes do n°2 do art. 9° do DL n°64-A/ 89, de 27-02 (Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho), que integram o conceito de justa causa de despedimento.
32. Os comportamentos da arguida, atenta a sua gravidade e consequências, quebram a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando praticamente a subsistência do vínculo laboral e constituindo, desse modo, justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1 do art. 9° do DL °64-A/89 de 27-02  " (sic)
42. Em Janeiro de 1999 a A. recebeu da R. a comunicação da decisão de "despedimento com justa causa", no processo disciplinar que lhe moveu a R., sua entidade patronal.
43. Nas conclusões e proposta tomadas por aquela decisão entendeu a R. imputar - dando como verificados os factos com relevância jurídica levados à nota de culpa - à A. o seguinte: " a) Violação dolosa do dever geral de prestação da actividade e de obediência a que está obrigada para com a entidade patronal previstos no n° 1, alíneas b), c) e g) e n° 2 do artigo 20° Decreto-Lei n° 49 408 de 24 de Novembro de 1969 (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho) (respectivamente, alíneas a), b), d) e e) do artigo 3° da Portaria 193/79, de 21-04, caso se entenda pela sua aplicação),e bem assim, a lesão séria dos interesses patrimoniais da entidade patronal, correspondente aos meses que podia e devia ter trabalhado e o não fez. O que tudo torna inviável a manutenção da relação laboral da arguida com a Casa do Povo do Porto Judeu, sendo a conduta daquela disciplinarmente punível e integrando o conceito de justa causa de despedimento, nos termos das alíneas a), d) e e) do n° 2 do art. 9° do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 2 7 de Fevereiro (Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho) ( ou, se assim se entender, a sanção de demissão, nos termos das alíneas a), d) e e) do n° 3 do art. 142° da referida Portaria)."
44. Os autos do processo disciplinar revelam que entre a data da nomeação do instrutor e a data do início efectivo da instrução decorreram mais de cinco dias;
45. À data da Resposta à Nota de Culpa não existia no processo o registo disciplinar da A.
46. Fixou-se, na nota de culpa, o prazo de 05 dias úteis, para a A. apresentar a sua defesa.
47. Do registo disciplinar da A. nada consta.
48. A arguida apresentou a sua resposta e requereu as diligências de prova que entendeu.
49. Nem protestou a necessidade de mais tempo para exercer o respectivo direito de defesa, nem o exerceu sob reserva.
50. Os pais das crianças, no ano lectivo de 1997/1998, não manifestaram qualquer preocupação à R., pelo facto de a A. ter estado em ausência, mais ou menos, prolongada do Jardim.
51. Os pais das crianças, apesar da ausência da A., aguardavam o seu regresso às funções de educadora.
52. A Autora foi contratada para exercer funções de educadora de infância e, enquanto tal, sendo de seu conteúdo funcional (1) o contacto directo com as crianças; (2) a coordenação, orientação e dinamização dos auxiliares de educação e monitores, no respectivo sector de actuação; (3) a orientação psicopedagógica das crianças à sua responsabilidade; (4) a colaboração efectiva na equipa de trabalho do estabelecimento, tendo em vista o funcionamento harmónico do mesmo; (5) o tomar conhecimento das condições familiares e individuais de cada criança com vista à criação de uma boa relação com as mesmas; (6) o receber e atender os encarregados de educação, dentro dos horários estabelecidos e colaborar com a equipa técnica na elaboração dos programas de actividades e efectivação do trabalho a realizar com os encarregados de educação e comunidade, da classe de crianças do Jardim de Infância “O Ninho” a seu cargo.
53. Desde sempre, e até 17/03/1998, exerceu a A. plenamente as tarefas relativas ao seu conteúdo funcional, sem quaisquer condicionalismos ou limitações impostos pelas anteriores direcções da R. à sua acção profissional.
54. A A. era estimada e respeitada por colaboradores e pelas anteriores direcções da R., a quem a A. retribuía de igual modo e viu o seu trabalho reconhecido, quer pelos pais das sucessivas gerações de crianças a quem a A. ajudou a educar para a vida, quer por diferentes direcções da R.
55. Sempre a A. teve boas relações de trabalho, pautadas pela colaboração e respeito mútuos no seu local de trabalho, não promovendo conflitos.
56. Na acção n.° 168/98, que corre termos no 2° juízo deste Tribunal, que a aqui A. move contra a aqui R., a A. pede, entre o demais, que lhe seja devolvido o seu posto de trabalho e ainda uma indemnização, para reparação de danos morais.
57. A ora A. apresentou a queixa R-3439 / 98-Aç, na Provedoria de Justiça, (Ext. dos Açores), em 08 de Setembro de 1998.
58. Nos termos dessa queixa, a A. declara ser trabalhadora do Jardim de Infância "O Ninho" da Casa do Povo do Porto Judeu, exercendo as funções de Educadora, em regime de contrato sem termo, desde 01-05-1979. Acrescenta que, por motivos de doença esteve ausente do trabalho desde 16 de Setembro de 1997 a 16 de Fevereiro de 1998, tendo sido substituída por outra Educadora, contratada a título precário, pela direcção da Casa do Povo. Quando regressou, verificou que a outra Educadora continuava a ocupar o seu posto de trabalho, cabendo-lhe mesmo exercer as funções de Educadora responsável pelo Jardim. O seu posto de trabalho está ocupado e efectivamente exercido pela Educadora de Infância contratada a termo, sendo esta quem contacta directamente com as crianças, orienta o trabalho das auxiliares do Jardim, quem planeia as actividades pedagógicas do Jardim e quem estabelece contactos com os pais e encarregados de educação, estando a queixosa privada do seu posto de trabalho e do inerente exercício das funções de Educadora. Está condicionada a estar diariamente isolada num quarto a programar actividades ou a deambular pelo Jardim.
Pretende seja anulada a ordem de serviço de 18-03-1998, pela qual a direcção da Casa do Povo priva a queixosa do exercício pleno das funções de Educadora de Infância, para que foi contratada; respeitar a direcção da Casa do Povo, nos termos do contrato de trabalho e demais legislação laboral aplicável, os direitos da queixosa ao seu posto de trabalho e o inerente e efectivo exercício do seu conteúdo funcional; abster-se a direcção da Casa do Povo, agora e no futuro, deste e doutro tipo de práticas que impeçam, limitem ou condicionem o livre exercício de direitos pela queixosa.
59. A A., à data do despedimento, auferia o salário mensal base de 234.400$00 e ainda subsídio de refeição, em montante que não foi possível apurar concretamente.
60. A A. auferiu sempre a respectiva remuneração contratual.
61. No ano lectivo de 1997/1998, o Jardim de Infância tinha uma única classe, constituída por 25 ou 26 crianças e com duas auxiliares de educação.
61. A trabalhadora, (N), exerce as funções de educadora.
62. A própria A. afirmava-se muito cansada, dizendo repetidamente que só estava à espera da reforma.
63. A A. não foi baixada a categoria profissional, nem foi despromovida ou afastada.[2]

Apreciação
Começamos  por conhecer do recurso interposto pela R., já que a eventual procedência da primeira das questões neles suscitadas – reapreciação da justa causa de despedimento – terá como consequência que fique prejudicada quer a segunda questão colocada no recurso da R. (se houve erro na interpretação e aplicação do art. 13º nº 1 al. a) do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89 que passaremos a designar por LCCT) quer a nulidade arguida pela A. no seu recurso e que é a única questão nele suscitada.
Antes porém, decide-se, ao abrigo do disposto pelo nº 4 do art. 646º do CPC, eliminar o ponto 63 da matéria de facto por conter matéria de direito, uma vez que se trata apenas de uma conclusão  a extrair da concatenação de factos com conceitos de direito, sendo certo que nem sequer tem suporte na restante factualidade assente. Com efeito, face à factualidade dada por provada, a afirmação de que a A. não foi baixada de categoria nem despromovida só poderá ser entendida como respeitante exclusivamente ao aspecto formal e não ao aspecto substantivo da situação em análise, sendo certo que apenas este último releva para a decisão da causa.
E entrando na apreciação da apelação da R., adiantamos desde já que não assiste razão à R. no que concerne à justa causa de despedimento.
A sentença analisou correctamente e com suficiente profundidade a questão, merecendo a nossa inteira concordância, pelo que nos termos do art. 713º nº 5 do CPC para ela se remete.
Sempre acrescentaremos, todavia, que ainda que se pudesse considerar de algum modo justificada - pela necessidade de conferir continuidade ao trabalho em curso com as crianças no ano lectivo que decorria - a actuação da R. de, aquando do regresso ao trabalho da A., na sequência de sucessivas baixas por doença (que a R. não pôs em causa), ter decidido que a direcção pedagógica do jardim de infância O Ninho ficava a cargo da educadora (N), contratada a termo, entregando exclusivamente a esta o ensino das crianças e a orientação pedagógica, não se vê que essa razão se mantivesse no  ano lectivo subsequente. No entanto, a situação de sujeição da A. à orientação da educadora de infância (N) foi mantida (cfr. ponto 16).  Ora, a razão do interesse na continuidade da condução dos trabalhos escolares em curso com as crianças não subsistia, seguramente, no novo ano lectivo, tanto mais que na turma havia crianças que a A. já vinha a acompanhar de anos transactos (nº 19).
Estando a direcção da R. interessada em manter ao seu serviço a educadora de infância (N), apesar do regresso ao trabalho da A. e não tendo nomeado nenhuma delas como “educadora de infância chefe”, cabia-lhe então organizar o jardim de infância de forma a compatibilizar o exercício pleno de funções por ambas, no respeito dos respectivos direitos laborais.
No que toca à  A., isso (o respeito dos respectivos direitos laborais) não sucedeu, já que a mesma viu coarctada a sua autonomia técnica, a iniciativa e  o poder de orientar e dinamizar psicopedagogicamente crianças à sua responsabilidade, pois nem lhe foram atribuídas crianças que ficassem à sua responsabilidade, mas apenas à outra educadora, que, todavia rejeitava ou reprovava as iniciativas da A., revelando-se a incompatibilidade dos respectivos critérios e métodos. Não dispomos de elementos para atribuir a responsabilidade por tal situação a uma ou outra, mas a R. podia, seguramente, e devia ter organizado os serviços do jardim de infância de forma a evitar que essa situação humilhante para a A. (que assim, ao fim de 36 anos ao serviço da R., 14 dos quais como educadora de infância, via ser-lhe subtraído o núcleo essencial das suas funções profissionais) persistisse.
Com efeito, de acordo com o descritivo funcional constante do nº 12 do anexo 3° da Portaria 193/79 de 21/4, aplicável às Casas do Povo (cfr. art. 1º nº 2) ao educador de infância, compete "o contacto directo com as crianças, a coordenação, orientação e dinamização, de acordo com o educador de infância-chefe, se existir, dos auxiliares de educação e dos monitores, no respectivo sector de actuação, a orientação psicopedagógica das crianças à sua responsabilidade, a colaboração efectiva na equipa de trabalho do estabelecimento, tendo em vista o funcionamento harmónico do mesmo, tomar conhecimento das condições familiares e individuais de cada criança com vista à criação de um boa relação com as mesmas, receber e atender os encarregados de educação dentro dos horários estabelecidos e colaborar com a equipa técnica na elaboração dos programas de actividades e na efectivação do trabalho a realizar com os encarregados de educação e comunidade."
O que se verifica é que a essência da função do educador de infância – a orientação psicopedagógica das crianças à sua responsabilidade – foi subtraída à actividade da A., que apenas pontualmente, em situações de ausência da outra educadora (cfr. nº 25) podia exercer as funções próprias da sua categoria.  Na realidade, a A. foi remetida para uma situação de mera auxiliar ou mesmo de monitora[3] da outra educadora, o que se traduz numa situação substancial de despromoção ou descida de categoria, embora formalmente continue a ser designada como educadora de infância e a ser paga como tal. Mas a tutela da categoria é mais do que a de uma designação ou dos interesses patrimoniais derivados da categoria, envolve a própria pessoa do trabalhador, a sua realização como homem e como trabalhador.
Ora não se verificando os pressupostos em que, nos termos do art. 22º da LCT é lícito à entidade patronal exigir do trabalhador actividade não correspondente à sua categoria profissional, seja no âmbito do jus variandi seja no da polivalência funcional,  temos de concluir que tal situação de retirada de autonomia e de sujeição da A. à orientação da educadora (N) violava o direito da A. à categoria profissional na vertente da realização pessoal como trabalhadora.  E assim sendo a atitude da A. de se recusar a trabalhar com a educadora (N), como bem analisou o Sr. Juiz recorrido na sentença, era legítima por a ordem que lho impunha ser, ela sim, ilegítima por não lhe proporcionar condições para uma ocupação efectiva com respeito pela sua dignidade profissional. Não assistiu, pois, à R. justa causa para despedir a A. por o comportamento da A. não constituir ilícito disciplinar. Ainda que assim se não entendesse, a gravidade dos factos e a culpabilidade da trabalhadora, face ao quadro de circunstâncias referido, estariam necessariamente diminuídos, não revestindo gravidade bastante para, com respeito pelo princípio da proporcionalidade e da adequação, fundamentar a sanção expulsória.
E, dada a improcedência da justa causa, o despedimento não pode deixar de ser declarado ilícito nos termos do art. 12º nº 1 al. c) da LCCT.

Também no que se refere à segunda questão suscitada no seu recurso a R., salvo o devido respeito, não tem razão.
É verdade que durante muito tempo a jurisprudência aplicou o preceituado pelo art. 13º nº 1 al. a) da LCCT fazendo do preceito uma interpretação literal, quanto à expressão “à data da sentença”. Entendia-se que, face ao disposto pelo nº 2 do art. 156º do CPC, apenas se podia considerar como data limite para a determinação das retribuições devidas em caso de despedimento declarado ilícito, bem como para a determinação do período a considerar para o cálculo da indemnização, quando essa fosse a opção do trabalhador, a data da sentença da 1ª instância, tanto mais que, remontando a polémica ao art. 12º do regime jurídico aprovado pelo DL 372-A/75, o legislador no DL 64-A/89 manteve a mesma expressão.
Como se refere no ac. de fixação de jurisprudência  de 20/11/2003, publicado na 1ª S. A do DR de 9/1/2004 como nº 1/2004, o corte com a jurisprudência tradicional deu-se com dois acórdãos do STJ de 9/10/2002, ambos relatados pelo Cons. Mário Torres.
Reza o sumário de um deles, publicado em http://www.dgsi.pt.  “O legislador, no art. 13º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato  de Trabalho a Termo, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) – tal como já fizera no art. 12º do DL nº 372-A/75, de 16/7 – consagrou o regime que reputou adequado quanto aos efeitos do despedimento, considerando uma «situação padrão»: ser essa ilicitude declarada na sentença da 1ª instância, com a qual a entidade patronal se conformou e que, por isso, transitou em julgado.
Relativamente às situações não directamente previstas na lei, designadamente nos casos em que da sentença (tenha, ou não, declarado a ilicitude do despedimento) tenha sido interposto recurso, incumbe ao tribunal proceder  às necessárias adaptações, no respeito pelos juízos de valor subjacentes à solução legislativa  expressamente consagrada para a «situação padrão», impondo a coerência lógica do sistema que se reportem à «decisão judicial final no sentido da ilicitude do despedimento» os efeitos que no art. 13º da LCCT são imputados à sentença da 1ª instância.”
Foi esta a orientação que veio a ser adoptada no aludido acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2004 que uniformizou a jurisprudência  nos seguintes termos:
“Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art. 13º nº 1 al. a) e nº 3  do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude”  e do qual não temos razões para nos afastar.
O Sr. Juiz recorrido ao condenar a R. a pagar à A. “as retribuições … até à data da decisão final” limitou-se a seguir a jurisprudência do acórdão uniformizador, nenhuma censura nos podendo merecer.
Improcede, pois na totalidade a apelação da R.

Da apelação da A.
A A. impugna a parte da sentença que ao condenar a R. a pagar-lhe todas as retribuições que normalmente auferiria como se continuasse ao serviço desde o despedimento até à data da decisão final acrescenta “sem prejuízo da dedução prevista na al. b) do nº 2 do art. 13º do DL 64-A/89”.
No entender da A. e apelante a sentença naquela parte padece de nulidade por ter conhecido de matéria de que não podia tomar conhecimento, por não ter sido alegada nem provada, “condenando em quantidade superior ao pedido” (sic).
O citado art. 13º nº 2 da LCCT dispõe:
“2- Da importância calculada  nos termos da alínea a) do nº anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) Montante das retribuições  respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b) Montante das importâncias relativas  a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.”
Efectivamente não foi alegado pela R. (que era quem nisso tinha interesse), qualquer facto relativo ao início pela A. de actividade laboral após o despedimento nem foi dado como assente nenhum facto relativamente a essa matéria, embora a A. em 15/11/99 tivesse apresentado o requerimento de fls. 103, no qual, afirmava “exercer o seu direito de opção pela indemnização a que se refere o art. 13º nº 3 do DL 64-A/89 de 27/2, a qual deverá acrescer às retribuições que deixou de auferir entre Janeiro e Agosto (inclusive) de 1999.” E por o considerar pertinente para o cálculo da indemnização requerida, anexou uma declaração emitida pela Direcção da Área Escolar de Angra do Heroísmo da qual consta que a A. “… Educadora de Infância do Quadro de Vinculação de Angra do Heroísmo, colocada na EB/JI de Brianda Pereira, Porto Judeu …foi nomeada para o Quadro de Vinculação a partir de 1 de Setembro p.p.”
                É a lei  - que tem natureza imperativa, cfr. art. 2º do diploma - que, determinando como uma consequência do despedimento ilícito, a condenação da entidade patronal a pagar ao trabalhador as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até à da sentença, manda proceder à dedução nessas retribuições das retribuições do período que vai do despedimento até 30 dias antes da propositura, se a acção não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e, por outro lado, dos rendimentos do trabalho auferidos em actividades iniciadas  após o despedimento.
      No preâmbulo do DL 64-A/89 o legislador justifica esta opção nestes termos “Relativamente às consequências do despedimento ilícito, mantém-se a prática de impor à entidade empregadora o pagamento das retribuições vencidas até à data da sentença judicial que o declare improcedente. No entanto, estabeleceram-se restrições em função da inércia do trabalhador e de eventuais remunerações que tenha auferido pelo exercício de actividade profissional posterior ao despedimento. Trata-se, por isso, neste ponto, de aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas.”
           Verifica-se pois que, com as deduções a que se refere o nº 2, o legislador quis por um lado, sancionar a demora na propositura da acção e, por outro lado, limitar a indemnização ao dano efectivo que decorre da perda do trabalho e da correspondente remuneração e deste modo evitar um enriquecimento socialmente inaceitável, como sucederia se o trabalhador pudesse cumular as retribuições que deixou de auferir mercê do despedimento, com as advenientes de uma nova ocupação, só possível por se ter visto na situação de desempregado.
      Através desta norma, ao estabelecer as mencionadas deduções a lei delimita quantitativamente  o direito do trabalhador despedido no que concerne às retribuições que deixou de auferir. Por isso, o trabalhador, ao deduzir o pedido deve atender ao que a mesma dispõe. Se ele o não fizer a entidade patronal pode, porque é esse também o seu interesse, suscitar a questão no seu articulado.  Mas, ainda que o trabalhador ao deduzir o pedido não tenha tido em conta o preceituado pelo nº 2 do art. 13º, e mesmo que a R. também não tenha igualmente suscitado essa questão, o juiz, ao definir o direito do trabalhador no caso concreto, deve aplicar aquela norma, por se tratar de um preceito legal inderrogável, seja no que se refere às deduções a que alude a al. a) seja naquelas a que alude a al. b).
            As deduções a que se refere o nº 2 do art. 13º da LCCT é pois uma questão de conhecimento oficioso, não padecendo a sentença, por as conhecer, da nulidade de excesso de pronúncia (art. 660º nº 2 do CPC).
            Como refere o STJ no ac. de de 7/10/2003 (in CJ STJ Ano XI, T. III, pag. 263) “à semelhança do que se passa com a al. a) a dedução prevista na al. b) é de considerar oficiosamente se do processo constarem  elementos que levem a concluir  que há rendimentos a abater, ainda que não quantificados”.
       E no ac. de 23/1/2002 proferido na revista nº 2071/01, referenciado no anteriormente  citado “a peremptoriedade com que a lei impõe se proceda à dedução dos montantes nas duas alíneas do nº 2 do art. 13º da LCCT permite concluir que não será necessário que a entidade patronal alegue a existência dessas retribuições e rendimentos de trabalho para que o juiz as possa ter em consideração caso da sua existência venha a ter conhecimento no decurso da acção.”
          No caso cabe salientar que foi a A. a trazer aos autos a notícia do seu novo vínculo laboral a partir de 1/9/99 pelo que ainda que esse dado de facto esteja subjacente à dedução nas retribuições dos rendimentos do trabalho pela actividade iniciada após o despedimento, não se pode afirmar em rigor que tivesse sido violado o art. 3º nº 3 do CPC, como aliás não foi violado nenhum dos outros preceitos legais referenciados pela apelante.
                Improcede, pois, também a apelação da A..

                Decisão
    Pelo exposto se acorda em julgar improcedentes ambos os recursos, confirmando integralmente a sentença recorrida.
                Custas em cada um dos recursos pela apelante.   
             Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira

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[1] Trata-se seguramente de erro de escrita, querendo dizer “despedimento”, onde se diz “processo disciplinar”, já que nada na fundamentação aponta para a “ilicitude do processo disciplinar”, mas sim para a ilicitude do despedimento, por improcedência da justa causa.
[2] Adiante suprimida.
[3] De acordo com o citado nº 12 do anexo III da P. 193/79 “Compete aos auxiliares de educação o trabalho directo com as crianças, coadjuvar o educador na programação e realização das actividades educativas e no atendimento dos encarregados de educação e participar nas reuniões do pessoal técnico” e “Compete ao monitor o trabalho directo com as crianças, participando na execução das actividades programadas sob a orientação do técnico que o enquadra…”