Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036771 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL200110180070951 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN FAMÍLIA 1977 PAG 347 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2001/07/12 Pº 4208 1ª SECÇÃO | ||
| Sumário: | Nos termos da alínea c) do nº1 do artº 1691º do C. Civil, é da responsabilidade comum a dívida contraída por um dos cônjuge na constância do matrimónio, desde que o tenha sido pelo cônjuge administrador dentro dos limites dos seus poderes de administração e no proveito comum do casal. Pedida a condenação solidária de ambos os cônjuges por dívida contraída por um só deles, mas não invocando que tal dívida o foi pelo cônjuge administrador nem alegados os factos correspondentes, para além dos inerentes ao proveito comum do casal, é de improceder tal pedido quanto à condenação solidária do cônjuge não interveniente na contracção da dívida. É que, por força daquele preceito, para que a dívida contraída por um dos cônjuges se possa considerar da responsabilidade comum tem de averiguar-se se ele está relacionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração. | ||
| Decisão Texto Integral: |