Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070951
Nº Convencional: JTRL00036771
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: RL200110180070951
Data do Acordão: 10/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN FAMÍLIA 1977 PAG 347
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2001/07/12 Pº 4208 1ª SECÇÃO
Sumário: Nos termos da alínea c) do nº1 do artº 1691º do C. Civil, é da responsabilidade comum a dívida contraída por um dos cônjuge na constância do matrimónio, desde que o tenha sido pelo cônjuge administrador dentro dos limites dos seus poderes de administração e no proveito comum do casal.
Pedida a condenação solidária de ambos os cônjuges por dívida contraída por um só deles, mas não invocando que tal dívida o foi pelo cônjuge administrador nem alegados os factos correspondentes, para além dos inerentes ao proveito comum do casal, é de improceder tal pedido quanto à condenação solidária do cônjuge não interveniente na contracção da dívida.
É que, por força daquele preceito, para que a dívida contraída por um dos cônjuges se possa considerar da responsabilidade comum tem de averiguar-se se ele está relacionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração.
Decisão Texto Integral: