Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079415
Nº Convencional: JTRL00030087
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PESCA POR PROCESSO ILÍCITO
CONTRA-ORDENAÇÃO
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199502210079415
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 GG.
DL 304/87 DE 1987/08/04 ART13.
DRGU 43/87 DE 1987/07/17 ART82 N2 N3 N4.
Sumário: A contra-ordenação (no sector das pescas) punível nos termos do n. 1 do art. 82 do DRGU n. 43/87 de 17/07, quando praticada por pessoa singular, não pode ser punida com coima superior a 500000 escudos sob pena de inconstitucionalidade.
Por isso foi abrangida pela amnistia decretada na
Lei 15/94 de 11/05 - art. 1 al. gg).