Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8612/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: ILICITUDE
TIPICIDADE
CULPA
DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Embora a convicção dos jornalistas na veracidade dos factos relatados não seja suficiente para, pressuposto o interesse público da notícia, excluir a ilicitude da conduta, isso não significa que essa convicção subjectiva seja juridicamente irrelevante.
II – Essa convicção, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 16º do Código Penal, afasta o elemento emocional do dolo, excluindo, assim, a culpa, porque consubstancia um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa



I – RELATÓRIO
1 – O assistente C. (fls. 22), no termo da fase de inquérito do processo n.° 9765/03.7TDLSB, depois de notificado para os efeitos previstos no artigo 285°, n.° 1, do Código de Processo Penal, deduziu acusação particular contra:
o E.; e
o J.;
imputando-lhes a prática dos seguintes factos (fls. 117 e segs.):
1) «O assistente é arguido no chamado processo ..., estando preso preventivamente desde 1 de Fevereiro passado.
2) O assistente está inocente e tem direito a ser tratado como presumido inocente.
3) Infelizmente, grande parte da comunicação social tem-no tratado como presumido culpado.
4) Nalguns casos, os jornalistas têm ultrapassado limites e quebrado regras em termos tão graves que não podem deixar de merecer uma reacção criminal.
5) É o caso da manchete do "X." de 4 de Fevereiro, que anuncia “C. TRANSFERIU DINHEIRO PARA O BRASIL DOIS DIAS ANTES DA DETENÇÃO”, desenvolvida em notícia da pág. 2 sob o título “TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO PARA BANCO BRASILEIRO ACELEROU DETENÇÃO DE C.” (cfr. Doc. 1 junto à queixa-crime).
6) Nessa notícia, na respectiva entrada, escreve-se: "Uma soma bastante elevada terá sido transferida, dois dias antes da detenção, para o Banco Itaú. O magistrado, que já tinha depoimentos incriminatórios, julgou que a possibilidade de fuga era real e ordenou a prisão do apresentador de televisão".
7) E a notícia desenvolve tal pretenso facto de que a detenção de C. teria sido determinada pelo facto do ora queixoso se preparar para fugir, o que decorreria da circunstância de ter transferido para a instituição bancária brasileira tal soma bastante elevada, apenas dois dias antes.
8) Essa notícia contribuiu significativamente para a criação de um clima na opinião pública favorável a um juízo de culpabilidade relativamente ao ora assistente.
9) Ainda hoje muita gente acredita que essa notícia é verdadeira.
10) O jornal não a desmentiu, pelo menos com destaque equivalente.
11) A notícia é falsa.
12) O assistente não transferiu qualquer dinheiro para o Brasil, nem para o Banco Itaú, nem para qualquer outro banco brasileiro, nos dias anteriores à detenção e não houve qualquer transferência de dinheiro a justificar a prisão preventiva.
13) A prisão preventiva não foi ordenada com base em qualquer perigo de fuga.
14) Nem o assistente, nem a sua família, nem os seus advogados foram previamente contactados para prestar qualquer esclarecimento.
15) Os arguidos bem sabiam que a imputação dirigida ao ora assistente atentava contra a sua honra e consideração, lesando-o gravemente.
16) Os arguidos[1] cometeram o crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180° do Código Penal, com a agravante de o terem feito através de um órgão da comunicação social.
17) O segundo arguido é o autor da notícia publicada na pág. 2 da edição em causa, incluindo o respectivo título e entrada; o primeiro arguido, actualmente sub-director do jornal, que para o efeito da notícia em causa substituiu o director, foi o autor da manchete da primeira página, tendo tido conhecimento da notícia da página 2, cuja publicação autorizou – ou a que não se opôs, podendo fazê-lo –, pelo que ambos são penalmente responsáveis nos termos do artigo 180° do Código Penal e 30° e 31° da Lei da Imprensa».
O Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida  pelo assistente considerando que os factos imputados aos arguidos constituíam um crime de difamação p. e p. pelos n.° 1 do artigo 180° e n.° 2 do artigo 183° do Código Penal e n.° 1 do artigo 31° da Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro (fls. 130 e 131).
O arguido J. requereu a abertura de instrução (fls. 141 a 145).
A final, depois de ter sido realizado o debate instrutório, a srª. juíza veio a proferir a decisão que, na parte para o efeito relevante, se transcreve (fls. 322 a 330):
«A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. artigo 286°, n.° 1 do Código de Processo Penal).
A lei processual penal prescreve que só poderá ser deduzida acusação se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, entendendo-se por indícios suficientes aqueles que impliquem uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança – artigo 283°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Compete assim ao juiz em sede de instrução analisar criticamente toda a prova produzida em sede de inquérito e de instrução e concluir formulando um juízo de probabilidade sobre a existência de matéria crime que justifique que o processo prossiga para a fase de julgamento.
A instrução não deve constituir uma mera repetição do inquérito, nem uma antecipação do julgamento, mas sim e apenas uma instância de controle judicial da verificação da existência ou inexistência de indícios suficientes da prática de um crime.
Porque nestes autos a instrução foi requerida por um dos arguidos como forma de reacção à acusação particular deduzida pelo assistente, a função da presente fase processual é a de apreciar se existem indícios da prática por ambos os arguidos do crime de difamação, conforme o pretendido pelo assistente, que sejam suficientes para submetê-los a julgamento.
Em causa nos autos está uma peça jornalística publicada no jornal "PÚBLICO" na sua edição de 04.02.03.
Assim,
Na 1ª página encontra-se escrita a seguinte manchete, da autoria do arguido E., actualmente sub-director do jornal:
"C. TRANSFERIU DINHEIRO PARA O BRASIL DOIS DIAS ANTES DA SUA DETENÇÃO"
Esta manchete é desenvolvida na página 2, sob o título, da autoria do arguido J., jornalista do "X" (e do conhecimento do arguido E. que não se opôs à sua publicação),
"TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO PARA BANCO BRASILEIRO ACELEROU DETENÇÃO DE CARLOS CRUZ"
No texto publicado nessa página, também da autoria do arguido J., jornalista do "X" (e também do conhecimento do arguido E. que não se opôs à sua publicação), refere-se que,
"Uma soma bastante elevada terá sido transferida, dois dias antes da detenção, para o Banco Itaú. O magistrado que já tinha depoimentos incriminatórios, julgou que a possibilidade de fuga era real e ordenou a prisão do apresentador de televisão".
Entende o assistente que os factos aí relatados, por serem falsos e contribuírem para a criação de um clima na opinião pública favorável a um juízo de culpabilidade relativamente à sua pessoa, são ofensivos da sua honra e consideração.
Defende-se o arguido José Bento Amaro alegando que redigiu a peça em causa com base em informações que lhe foram transmitidas por duas fontes, que não quer identificar, mas que na altura reputou de sérias e idóneas, e que lhe criaram a convicção de que as informações eram verdadeiras.
APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS ARGUIDOS:
Conforme se referiu encontra-se o arguido J. acusado na qualidade de autor do título e texto publicado na 2a página do jornal e o arguido E. por ter sido o autor da manchete da 1ª página e, tendo tomado conhecimento do texto da autoria do outro arguido, não se ter oposto à sua publicação.
Importa, antes de mais, verificar se esses textos lesam interesses jurídicos penalmente protegidos com a incriminação da difamação que se consuma quando alguém, dirigindo-se a terceiros, imputa a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formula sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra e consideração" .
Há que verificar se os factos relatados podem ser consideradas difamatórias, no sentido de serem susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente, impondo-se a intervenção do direito penal, tendo porém presente que a protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas ou escritas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado.
Ora pese embora o entendimento do assistente, após termos procedido à análise das peças jornalísticas em causa, concluímos que as mesmas não podem ser considerados ofensivas da sua honra e consideração.
Com efeito, em tais peças é afirmado que o fundamento (ou pelo menos um dos fundamentos) para que tivesse sido decretada a detenção e, posteriormente, a prisão preventiva do arguido, teria sido o perigo de fuga, uma vez que o assistente estaria a preparar a sua partida para o Brasil, tendo, inclusivamente, procedido ao depósito de dinheiro num banco brasileiro.
Ora, conforme resulta das certidões do conhecido "Processo ....." juntas aos autos, se num primeiro momento houve suspeitas de que o assistente, arguido nesses autos, estaria a preparar a sua fuga, e se esse foi um dos fundamentos para a emissão de mandados de detenção pelo Ministério Público, na verdade não foi esse perigo justificativo da aplicação ao assistente da medida de coacção de prisão preventiva, pelo que se pode concluir que a notícia relata factos que não correspondem à verdade.
No entanto, para que um texto seja considerado difamatório não basta que a notícia não seja verdadeira, impõe-se antes de mais que os factos aí relatados sejam ofensivos da honra e consideração do visado.
E contrariamente ao entendido pelo assistente, não consideramos que essa notícia, apesar de não coincidente com a realidade, possa ser considerada ofensiva da sua honra e consideração.
Como é do conhecimento público, à data desses factos a concentração de notícias foi de tal forma exagerada que, não temos dúvidas em admiti-lo, chegou a ultrapassar os limites daquilo que se pode considerar razoável.
O interesse da comunicação social (exigido pelo interesse da população devido ao escândalo que envolveu também uma das figuras mais conhecidos do meio televisivo, o ora assistente) em tudo o que dizia respeito ao Processo da Casa Pia era de tal forma elevado que deu azo à publicação de notícias nem sempre totalmente coincidentes com o que efectivamente se passava no processo.
A manchete e texto publicados no jornal X incluem-se, assim, no conjunto das inúmeras peças jornalísticas publicadas nos diversos diários e semanários.
Da leitura de tal texto verifica-se que este relata factos objectivos e que, pelo menos, no entender do seu autor resultavam das informações que obteve das suas fontes.
A actuação do arguido J. e o contexto em que o mesmo actuou faz-nos concluir que quando escreveu o texto em causa o fez convicto da veracidade dos factos que relatava e que a sua conduta não foi justificada com o objectivo de ofender a honra e consideração do assistente.
E, não pondo em causa o princípio fundamental da presunção da inocência, não se pode ignorar que efectivamente o arguido foi preso preventivamente indiciado pela prática de crimes de abuso sexual de crianças, decisão que se fundamentou em elementos de prova que constavam dos autos.
Objectivamente ofensivo da honra e consideração do assistente seria sim a publicação falsa de uma notícia publicitando a sua prisão preventiva por estar indiciado pela prática de crimes de tal reprovabilidade como os de abuso sexual de crianças.
Agora se a prisão é motivada por existir ou não perigo de fuga parece-nos, salvo o devido respeito, de uma insignificância menor e não justificativa da intervenção do direito penal.
Estas considerações são aplicáveis “mutatis mutandi” ao arguido E. que redigiu a manchete da 1ª página com base no texto do jornalista José Bento Amaro, pessoa que, do ponto de vista profissional, lhe dava todas as garantias.
Não foi, pois, a nosso ver, cometido qualquer facto com relevância penal, não estando assim reunidos os elementos mínimos que permitam sujeitar os arguidos a julgamento, por não estarem verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação de uma pena.
Pelo exposto, e tendo em atenção o disposto no artigo 283°, n.° 2, "a contrario", 307° e 308° do Código de Processo Penal, decido não pronunciar os arguidos».

2 – O assistente interpôs recurso desse despacho (fls. 338 a 348).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«A) Estão em causa a manchete, os títulos e a notícia do "X", de 4/02/2003, no sentido de que C. transferira uma soma bastante elevada de dinheiro para o Brasil dois dias antes da sua detenção, o que teria levado ao juízo de que existia uma real possibilidade da sua fuga se efectivar e teria determinado a sua prisão.
B) É falso:
· Que C. tenha transferido uma soma bastante elevada de dinheiro para o Brasil – ou para qualquer outro lado do mundo – dois dias antes da sua detenção ou em qualquer outro dia em período relevante para a notícia;
· Que o juiz do processo tenha fundado a sua prisão preventiva em qualquer transferência de dinheiro;
· Que o juiz do processo tenha fundado a sua prisão preventiva em qualquer perigo de fuga.
C) No despacho recorrido, reconhecendo-se embora a falsidade dos factos em apreço, conclui-se que se trata de matéria de "uma insignificância menor e não justificativa da intervenção do direito penal"!...
D) Mas manifestamente que não é assim.
É completamente diferente noticiar a prisão de C. (relativa a um alegado envolvimento numa situação de abuso sexual) por causa da denúncia de um jovem – era o que estava em causa à data da prisão – ou noticiar que a prisão de C. fora determinada por um eminente perigo de fuga comprovado por uma volumosa transferência de dinheiro para o estrangeiro (dois dias antes).
É por isso que a manchete do "X" não é relativa à prisão de C., mas sim à transferência de fundos que revelaria o risco de fuga.
E) Independentemente de tudo o mais, dizer de alguém que se prepara para fugir às suas responsabilidades perante a justiça – o que teria determinado uma vultuosa transferência de fundos para o estrangeiro – é em si mesmo ofensivo da honra e consideração que são devidas a esse alguém. Ainda para mais quando isso é divulgado através de um jornal de referência e constitui a manchete da sua primeira página.
Um cidadão de bem não foge às suas responsabilidades perante a justiça...
F) Acresce que tal anúncio de factos falsos – até por se tratar de um jornal de referência e de uma notícia acerca do "caso do momento", com manchete de 1ª página - contribuiu significativamente para a criação de um clima de opinião pública favorável a um juízo de culpabilidade de C. relativamente à prática de crimes de abuso sexual de crianças.
G) Está preenchido o tipo objectivo do crime de difamação.
H) Por cautela, fica desde já arguida a inconstitucionalidade de eventual entendimento normativo dado ao art. 180° n° 1 do C.P. no sentido de que a narração de factos falsos relativos às circunstâncias que determinaram a prisão de uma pessoa – que agravem a sua responsabilidade e contribuam, de forma relevante, para a ampliação de um juízo público acerca da sua culpabilidade – não tem relevância penal, quando é verdadeiro que a prisão foi determinada pelo tipo de crime que é referido, por ofensa do direito ao bom nome e reputação e à presunção de inocência, como tal consagrados nos arts. 26° n° 1 e 32° n° 2 da CRP.
I) O despacho recorrido sustenta ainda que a actuação dos arguidos foi exercida no quadro de uma convicção acerca da veracidade dos factos relatados, não tendo o objectivo de ofender a honra e consideração devidas ao assistente, o que parece corresponder à invocação de uma causa de justificação, nos termos do art. 180 n.° 2 do C.P.
J) Contudo, é completamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que a boa fé referida na alínea b) do n.° 2 do art. 180 do C.P. não significa uma pura convicção subjectiva por parte do jornalista, antes tem que assentar numa imprescindível dimensão objectiva, como até decorre do n.° 4 desse preceito legal.
K) Ora, como é manifesto, os arguidos não demonstraram ter-se rodeado dos cuidados concretos a que estavam obrigados para cumprir cabalmente o seu dever de informação, não bastando a mera invocação de que as suas fontes são fidedignas.
L) Não ocorre qualquer causa de exclusão, estando igualmente preenchido, quanto aos arguidos, o tipo subjectivo do crime.
M) Por cautela, fica desde já arguida a inconstitucionalidade do eventual entendimento normativo dado ao art. 180 n.° 2 alínea b) do C.P. no sentido de que a boa fé a que se reporta tal preceito legal – quando se está perante notícias relatadas por um jornalista – se basta com uma mera convicção subjectiva da verdade dos factos, sem revelação das fontes em que se baseia ou sem a demonstração de um quadro efectivo que em concreto justifique tal convicção, por ofensa do direito ao bom nome e reputação, como tal consagrado no artigos 26° n.° 1 da CRP.
N) Em suma, o despacho recorrido aplicou erroneamente o artigo 180°, n.°s 1 e 2 do C.P., bem como as disposições conexas e aplicáveis da Lei de Imprensa.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, com a consequente determinação da pronúncia dos arguidos».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 387.
4 – O Ministério Público e os arguidos responderam à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 403 a 406 e fls. 351 a 402, respectivamente).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – O assistente interpôs recurso do despacho que, no final da instrução, decidiu não pronunciar os arguidos E. e J. pela prática de um crime de difamação cometido através de meio de comunicação social, conduta p. e p. pelos artigos 180°, n.° 1, e 183°, n.° 2, do Código Penal e pelo artigo 31°, n.°s 1 e 3, da Lei de Imprensa (Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro).
Para que se possa apreciar este recurso importa, antes do mais, narrar os factos relevantes que se encontram suficientemente indiciados nestes autos, sobre os quais, se bem interpretamos as posições expressas pelo recorrente e pelos recorridos ao longo do processo, não existem significativas divergências.
Assim, e com base:
o Nos documentos de fls. 7, 8, 25 a 28, 30, 38, 54, 86 a 96, 177 a 188, 222 a 263, 295 a 298, 311 e 312;
o Nas declarações de fls. 42 e 43;
o Nos depoimentos de fls. 46, 47, 48 a 50, 51, 52, 173 e 174;
o Nos interrogatórios de fls. 71 a 73, 78 a 80, 158, 159, 160 e 161;
Entendemos que se encontra suficientemente indiciado que:
1. O assistente C,  é arguido no chamado “processo...”, tendo sido detido à ordem desse processo no dia 31 de Janeiro de 2003, pelas 22 horas e 30 minutos.
2. Essa detenção foi ordenada pelo Ministério Público por considerar que existia, nomeadamente, perigo de fuga.
3. Por despacho judicial proferido no dia 1 de Fevereiro de 2003 foi imposta a prisão preventiva do aqui assistente.
4. Essa prisão preventiva não foi ordenada com base na existência de perigo de fuga.
5. O jornal "X" do dia 4 de Fevereiro de 2003 inseriu, na sua 1ª página, uma manchete, redigida pelo arguido E., que anunciava: “C. TRANSFERIU DINHEIRO PARA O BRASIL DOIS DIAS ANTES DA DETENÇÃO”.
6. Essa manchete era desenvolvida por uma notícia, incluída na pág. 2, sob o título “TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO PARA BANCO BRASILEIRO ACELEROU DETENÇÃO DE C.”.
7. Nessa notícia, na respectiva entrada, escrevia-se que: «Uma soma “bastante elevada” terá sido transferida, dois dias antes da detenção, para o Banco Itaú. O magistrado, que já tinha depoimentos incriminatórios, julgou que a possibilidade de fuga era real e ordenou a prisão do apresentador de televisão».
8. E, seguidamente, a notícia dava conta de que «a detenção de C., um dos suspeitos no caso de pedofilia que envolvem alunos da ... de Lisboa, foi determinada sexta-feira depois de o magistrado do Ministério Público responsável pelo caso ter concluído que o apresentador televisivo se preparava para fugir. Essa presunção foi feita quando se apurou que quase todo o dinheiro de C. fora transferido, dois dias antes, para uma conta de uma instituição bancária brasileira, o Banco Itaú».
9. Essa notícia, incluindo o respectivo título e entrada, foi redigida pelo arguido J., o qual, pela confiança que tinha nas fontes que lhe tinham fornecido a informação, estava convencido de que o seu conteúdo correspondia à verdade.
10. O arguido E., então sub-director do jornal, que para o efeito da notícia em causa substituiu o director, teve conhecimento prévio do conteúdo dessa notícia, tendo autorizado a sua publicação por estar convencido de que o seu conteúdo correspondia à verdade e porque tinha grande confiança na idoneidade profissional do jornalista que a redigira e obtivera a informação.
11. Nem o assistente, nem a sua família, nem os seus advogados foram previamente contactados para prestar qualquer esclarecimento sobre a alegada transferência de dinheiro para o Brasil.
12. Os arguidos tinham conhecimento do sentido das palavras que utilizaram na notícia, no título e na manchete inseridas naquela edição do jornal “X”, querendo actuar da forma por que o fizeram.
Da mesma forma, consideramos que não existem nos autos indícios de que o assistente tenha efectuado, no dia em causa ou nos que lhe são próximos, qualquer transferência de dinheiro para o Brasil ou para qualquer outro país[2].

7 – Fixada a base factual relevante, vejamos agora se o comportamento dos arguidos preenche o tipo incriminador indicado, que, como se disse, se encontra descrito no n.° 1 do artigo 180° e no n.° 2 do artigo 183°, ambos do Código Penal, e nos n.°s 1 e 3 do artigo 31° da Lei de Imprensa.
Para tanto, a questão essencial que se coloca é a de saber se o conteúdo do artigo, o título e a manchete referidas são ofensivas da honra e consideração do assistente.
A honra é, na concepção fáctico-normativa acolhida pelo nosso legislador constitucional e ordinário, vista «como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior[3]». O que se visa tutelar «é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora (Träger) de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência (Geltung) deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade. Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciável dignidade pessoal (Personenewürde) que lhe pertence desde o nascimento e cuja inviolabilidade a Lei Fundamental reconhece no artigo 1° (...). Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas[4]».
Ora, a esta luz, não se pode deixar de reconhecer que a imputação ao ora assistente da transferência de dinheiro para o Brasil, de «uma soma bastante elevada», que correspondia a quase todo o seu dinheiro, num momento em que o Ministério Público lhe imputava uma intenção de fuga motivada pelas investigações realizadas num processo em que ele era suspeito de ter abusado sexualmente de menores, lesa quer a dimensão externa, quer a interna da sua honra.
Na realidade, a imputação a um cidadão social e culturalmente integrado de um comportamento que visava preparar a sua fuga constitui uma ofensa relevante da sua dignidade pessoal, o que propicia um menosprezo pela sua pessoa por parte da comunidade em que está inserido, ainda por cima quando esse comportamento é associado à suspeita da prática de crimes que motivam fortes sentimentos de repulsa na sociedade e, no contexto em que é descrito,  é naturalmente interpretado por uma extensa camada da população como uma indirecta admissão de “culpa”.
Por isso, e porque se encontram, manifestamente, preenchidos os restantes elementos objectivos e subjectivos exigidos pelos n.° 1 do artigo 180° e n.° 2 do artigo 183°, ambos do Código Penal, e n.°s 1 e 3 do artigo 31° da Lei de Imprensa, não se pode acompanhar o despacho recorrido quando nele se considerou que o comportamento dos arguidos não era típico.

8 – Reconhecida a tipicidade da conduta e indiciada, consequentemente, a sua ilicitude, cumpre agora verificar se existe alguma causa de justificação, em especial, se estamos perante um caso de prossecução de interesses legítimos (artigo 180°, n.°s 2 e 4, do Código Penal).
Para que isso aconteça torna-se necessário que a imputação do facto desonroso seja feita para realizar interesses legítimos e que o agente prove a verdade da imputação feita ou se demonstre que ele tinha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
No que ao primeiro destes requisitos diz respeito há que reconhecer que a difusão de informação sobre as circunstâncias que motivaram a decisão judicial que impôs a prisão preventiva do aqui assistente, para mais com a repercussão pública que ela teve, integra a função pública da imprensa uma vez que se inclui na «actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica, cultural[5]». E sem qualquer dificuldade se reconhece também que existia necessidade do meio empregue porquanto «a forma utilizada para a divulgação da notícia se mostra indispensável para a realização dos interesses protegidos[6]».
Já no que concerne ao segundo dos requisitos deve dizer-se, em primeiro lugar, que, tal como antes se indicou, não existem nestes autos indícios suficientes de que a imputação feita fosse verdadeira. Mais, não existem neles quaisquer indícios de que o aqui assistente tenha, efectivamente, naquele período, feito qualquer transferência de dinheiro para o estrangeiro, muito menos uma transferência de uma soma bastante avultada, de quase todo o seu dinheiro.
A falsidade da informação transmitida não afasta, só por si, a possibilidade de justificação da conduta ao abrigo desta específica causa de exclusão da ilicitude. Para tanto bastaria que os arguidos tivessem tido fundamento sério para, em boa fé, reputarem verdadeira essa informação. Só que, de acordo com o n.° 4 do mencionado artigo 180°, a boa fé «exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação».
Quer isto dizer que «a boa-fé não pode significar uma pura convicção subjectiva por parte do jornalista na veracidade dos factos, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva. Isto é: a boa fé depende do respeito das regras de cuidado inerentes à actividade de imprensa e que impõe ao profissional o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia». «Entre muitos outros aspectos, a observância de um tal dever concretiza-se no cuidado de recolha de informações, na selecção e credibilidade das fontes, no adiamento da publicação caso a versão mais provável ainda não seja suficientemente forte, etc. E implica, para além disso, que antes da imputação dos factos desonrosos a alguém identificado na notícia se dê a possibilidade ao visado de apresentar a sua própria versão dos factos[7]».
Ora, no caso presente, os arguidos não contactaram o aqui assistente nem os seus familiares próximos ou os seus advogados. E se se admite que, naquelas circunstâncias, seria difícil entrar em contacto com o próprio assistente, o mesmo não acontecia, com toda a probabilidade, com os seus familiares e advogados, ainda por cima quando os arguidos alegaram que a informação lhes foi transmitida dias antes da publicação. O dever de cuidado exigido impunha o contacto com, pelo menos, um dos advogados do ali arguido para poderem obter dele uma reacção que permitisse ter por segura a informação que tinha sido obtida.
Assim se conclui que, ao abrigo desta causa de justificação, não se pode ter como lícita a conduta dos arguidos.
Por isso, porque o direito de informação não constitui, sem mais, causa de justificação no direito penal da comunicação[8] (artigo 31°, n.° 2, alínea b), do Código Penal) e porque não se vislumbra que exista qualquer outra causa de justificação, há que concluir pela ilicitude da conduta dos arguidos.

 9 – Daqui não deriva, directa e necessariamente, que os arguidos tenham cometido o crime que lhes é imputado pelo assistente e que, consequentemente, o recurso mereça provimento.
Para tanto, tornava-se necessário que a conduta fosse, para além de típica e ilícita, também culposa.
Ora, embora atrás se tenha referido que a pura convicção subjectiva por parte dos jornalistas da veracidade dos factos não era suficiente para, pressuposto o interesse público da notícia, excluir a ilicitude da conduta, isso não significa que essa convicção subjectiva seja juridicamente irrelevante.
Essa convicção, de acordo com os n.°s 1 e 2 do artigo 16° do Código Penal, afasta o dolo[9] porque consubstancia um erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto.
Assim, e não obstante a tipicidade e ilicitude do comportamento dos arguidos, entende este tribunal que não existem nos autos indícios suficientes de que esse comportamento tenha sido culposo, o que afasta a responsabilidade criminal dos arguidos e determina, embora por diferentes fundamentos, a improcedência do recurso.

10 – Uma vez que o assistente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 515º, n.° 1, alínea b), e 518° do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre ½ e 15 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 7 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo assistente C..
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UCs.
²

Lisboa, 2 de Novembro de 2005

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

___________________________________________________________________________________________
[1] Certamente por lapso, no texto original encontra-se escrito “os assistentes”.
[2] Veja-se que a srª. juíza chegou a consultar o processo indicado pelo arguido José Bento Amaro, em especial o relatório elaborado pelo NAT relativo às contas do assistente, não tendo encontrado nele qualquer elemento relevante para a defesa dos arguidos (v. fls. 290).
[3] COSTA, José Francisco de Faria, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 607.
[4] Sentença do Supremo Tribunal Federal alemão de 18/11/57, publicada no JZ 1958 617, citada e transcrita por Faria Costa na ob. e loc. cit.
[5] DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito penal da Imprensa português», in RLJ, Ano 115°, p. 136.
[6] COSTA, José Francisco de Faria, ob. cit. p. 620.
[7] COSTA, José Francisco de Faria, ob. cit. p. 623.
[8] DIAS, Jorge de Figueiredo, ob. e loc. citados.
[9] No caso, o elemento emocional do dolo, integrante da culpa.