Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6108/2004-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
FALTA
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: As ausências do serviço motivadas por impossibilidade do trabalhador prestar trabalho devido a facto que não lhe é imputável (prisão preventiva), não integram a probabilidade séria de inexistência de justa se não existir decisão condenatória à data da decisão final do processo disciplinar, momento com referência ao qual deve ser apreciada a existência de justa causa.
Tais faltas caiem na previsão do art. 23º nº 2 al. e) do DL 874/76 de 28.12.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- (A), intentou no 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, CONTRA,
BANCO TOTTA & AÇORES, SA.
II- Pediu que seja decretada a suspensão do seu despedimento atendendo a que inexiste justa causa.
III- Alegou, em síntese, que:
- A decisão de despedimento, tendo em conta o momento da sua prolação, é manifestamente extemporânea e sem fundamento legal;
- As faltas dadas pelo autor deveram-se à sua situação de prisão preventiva que oportunamente comunicou à ré e, como ainda não há decisão transitada em julgado no processo crime, aquelas faltas não podiam ter sido consideradas injustificadas no processo disciplinar;
- Desde 6/2/02 que o autor se encontra suspenso preventivamente por decisão do requerido pelo que a partir dessa data nunca podia haver uma situação de faltas.
IV- O requerido foi citado para a audiência final, tendo junto aos autos cópia do Processo Disciplinar respectivo.
V- Realizou-se a Audiência Final e, posteriormente, foi proferida decisão em que se julgou "improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar, não decretando a suspensão do despedimento".
VI- Inconformado, o requerente, arguiu a nulidade da sentença nos termos do art. 668º-1-d) do CPC por omissão de pronúncia por não se ter apreciado dois dos três fundamentos para o despedimento e, da mesma recorreu (fols. 254 a 273), apresentando as seguintes conclusões:
1) A douta sentença ora recorrida é nula, nos termos do primeiro segmento da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou dois dos três fundamentos para o despedimento, os quais foram impugnados em sede do procedimento cautelar.
2) Pois dentre os fundamentos do despedimento nada decidiu quanto à alegada desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierárquicos superiores e desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao cargo ou posto de trabalho.
3) Não obstante não existir motivo para considerar a existência de justa causa de despedimento com base nesses fundamentos, o Tribunal deveria ter decidido sobre os mesmos.
4) Porém, na douta sentença ora impugnada nada foi decidido sobre esta matéria, pelo que é nula, nos termos do primeiro segmento da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, por omissão de pronúncia.
5) Quanto à decisão da matéria de facto, face à prova produzida, deverá ser aditada um novo parágrafo, com o seguinte teor:
6) "O Requerente interpôs recurso em 16/03/2004 do acórdão condenatório proferido no processo comum colectivo n.° 1267/02.STACBR da 1.a Secção da Vara Mista de Coimbra".
7) Quanto à decisão da matéria de Direito, a questão efectivamente a determinar é se as faltas em causa, à data da decisão de despedimento, constituem violação do dever de assiduidade.
8) O Banco Requerido suspendeu preventivamente o Recorrente, até à conclusão do processo disciplinar, o que efectivamente impediu que o mesmo, após essa data pudesse incorrer em situação de faltas injustificadas.
9) Estando suspenso preventivamente o ora Recorrente não podia incorrer em faltas, muito menos injustificadas, pois o dever de se apresentar ao serviço estava obviamente suspenso.
10) O Banco Requerido assumiu que os efeitos da decisão de despedimento, em termos de eficácia real, não podem de deixar de estar dependentes da decisão final, com transito em julgado, que vier a ser proferida no processo-crime.
11) Na douta sentença recorrida foi considerada a violação do dever de assiduidade dado que "as faltas dadas por motivo de prisão preventiva em consequência do crime pelo qual o Recorrente já foi condenado são consideradas injustificadas".
12) Porém não existem quer presentemente, quer à data do despedimento, quaisquer faltas injustificadas.
13) As faltas ao trabalho motivadas por prisão preventiva são justificadas se à data do despedimento ainda não existir decisão condenatória com trânsito em julgado.
14) A própria jurisprudência citada pelo Requerido no relatório final incluso com a carta de despedimento pronunciou-se neste sentido.
15) O que foi reconhecido pelo Requerido, ao condicionar a eficácia da deliberação do despedimento ao transito em julgado da decisão no processo-crime em que o Recorrente é arguido.
16) Mas não pode o Requerido criar uma nova figura de despedimento: o despedimento sob condição resolutiva.
17) Não é admissível a prolação da decisão de despedimento entes de se comprovar em definitivo que as faltas dadas pelo Recorrente são injustificadas.
18) Acresce que, na data em que foi proferida a decisão de despedimento pelo Banco Requerido, ou seja em 23 de Janeiro de 2004, o acórdão do proc. n.° 1267/02.5TACBR da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra não fora sequer proferido.
19) Esse acórdão foi proferido apenas em 27 de Fevereiro de 2004, mais de um mês após a decisão de despedimento do Banco Requerido.
20) Assim, não se pode considerar que o acórdão em apreço pudesse ter qualquer relevância que fosse para o Banco Requerido na sua decisão de despedimento.
21) A justa causa tem de ser apreciada com referência à data da decisão de despedimento, pois só os factos comidos naquela decisão podem ser invocados em tribunal.
22) Pelo exposto, salvo o devido respeito, a douta sentença ora recorrida, nesta parte da decisão, violou, por errada interpretação e aplicação, o art. 9.° do Dec. Lei 64-A/89, de 27/02.
23) Além disto, o princípio da presunção de inocência tem plena aplicabilidade no caso em apreço.
24) A decisão a ser tomada no âmbito de procedimento disciplinar instaurado com base em alegadas faltas injustificadas em virtude de trabalhador preso preventivamente apenas pode concluir pela procedência de tal imputação uma vez esgotado o princípio da presunção da inocência.
25) Isto é, a decisão de despedimento, considerando faltas injustificadas aquelas resultantes de prisão preventiva, apenas pode ser proferida após decisão condenatória com trânsito em julgado no processo-crime.
26) A antecipação da decisão de despedimento, considerando a existência de faltas injustificadas previamente à prolação de sentença condenatória com trânsito em julgado no processo-crime constitui a antecipação de pressuposto fundamental para a legítima decisão de despedimento.
27) Aplicado o princípio da presunção da inocência, no próprio processo disciplinar, vinculando a entidade empregadora, tal princípio não se pode considerar afastado meramente pela existência de consequências derivadas do mesmo.
28) Assim, salvo o devido respeito, a douta sentença ora recorrida violou, na decisão quanto a esta matéria, o n.° 2 do art. 32.° da CRP, ao interpretar e a aplicar o art. 9.° do DL n.° 64-A/89. de 27 /02 no sentido em que o fez.
29) A douta sentença ora recorrida ao não concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa e não decretar a suspensão do despedimento a douta sentença violou também o n.° 1 do art. 39.° do Código do Processo de Trabalho, por errada interpretação deste normativo.
30) Assim não se encontra demonstrada a impossibilidade prática e irreversível da manutenção da relação contratual de trabalho entre Recorrente e Requerido.
31) Para que a relação de trabalho seja reatada com toda a normalidade basta que o Recorrente venha a ser absolvido no processo-crime em que é arguido.
32) O despedimento em causa é ilícito, pois não se verificam os pressupostos de que depende a justa causa de despedimento.
33) Pelos motivos acima aduzidos deve assim ser suprida a nulidade por omissão de pronúncia oportunamente arguida supra.
34) Devendo ainda ser a douta sentença ora recorrida revogada e de acordo com o n.° 1 do art. 39.° do Código do Processo de Trabalho ser decretada a suspensão do despedimento e condenado o Requerido em conformidade.
VII- O requerido contra-alegou, conforme fols. 275 a 285, pugnando pela manutenção do decidido, sustentando também serem os presentes autos descabidos por procurarem contestar uma deliberação que ainda não produziu efeitos.
O Mmº Juiz a quo proferiu despacho, a fols. 289, considerando inexistirem nulidades no despacho e mantendo a decisão recorrida. Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 293 v. a 296) no sentido de:
- não se poder considerar injustificadas as faltas dadas por motivo de prisão preventiva, único fundamento invocado no processo disciplinar;
- não existirem despedimentos condicionados e a condenação crime ainda não ter ocorrido à data do despedimento;
- A decisão agravada deve ser revogada, decretando-se a suspensão do despedimento do requerente.
VIII- O tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

(...)

IX- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Assim, as questões fundamentais que se colocam no presente recurso são as seguintes:
- A 1ª, se a decisão recorrida é nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, por não se ter pronunciado quanto a 2 dos 3 fundamentos invocados para o despedimento (desobediência ilegítima a ordens do requerido e desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao posto de trabalho);
- A 2ª, se a matéria de facto deve ser alterada;
- A 3ª, se existe, ou não, probabilidade séria de inexistência de justa causa.
X- Decidindo.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
Entende o recorrente ser a sentença nula por só ter havido pronúncia quanto às faltas injustificadas.
Por força do art. 660º-2 do CPC, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
Como se escreve no Ac. do STJ de 12/11/02, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "A nulidade cominada na al. d) referida é a sanção para a violação do disposto no art. 660º-2 CPC, enquanto preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Trata-se de disposições que estão em correspondência e não podem deixar de conjugar-se.
A omissão de pronúncia existirá, assim, quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver, isto é, quando o juiz omita o dever de solucionar o conflito dentro dos limites peticionados pelas partes.
A expressão "questão" designa "não só o pedido propriamente dito, mas também a causa de pedir" e caracteriza-se por esses dois elementos. Por isso, a nulidade não se verifica se o juiz deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte (A. DOS REIS, "CPC, Anotado", V, 58)".
No caso que nos ocupa não há qualquer omissão de pronúncia. O requerente foi despedido, , com fundamento em faltas injustificadas. E esse único fundamento foi apreciado na sentença dos autos.
Outra coisa, distinta, é o enquadramento jurídico que o requerido faz em função dessas faltas, considerando que as mesmas integram, também, desobediência ilegítima a ordens do requerido e desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao posto de trabalho. Mas tal caracterização jurídica (certa ou errada, não importa aqui) não leva a que o Mmº Juiz a quo tenha deixado de se pronunciar sobre o único fundamento de despedimento invocado.
Ainda que assim não fosse, mesmo pela perspectiva do agravante também não tinha o Mmº Juiz a quo de se pronunciar relativamente à desobediência e ao desinteresse, pois não se tendo concluído pela probabilidade séria de inexistência de justa causa relativamente às faltas injustificadas, tal era bastante para o não decretar da providência, sempre se encontrando prejudicado, por isso, o conhecimento daquelas outras "questões", atento o disposto no art. 660º-2 do CPC.
Apurado que foi existir fundamento para o despedimento alicerçado em faltas injustificadas, nenhum benefício ou proveito se colheria em estar-se a apreciar da ocorrência, ou não de desobediência ou desinteresse, já que o procedimento cautelar estava sempre votado ao insucesso, qualquer que fosse a conclusão que se chegasse relativamente a estas últimas "questões".
Os Tribunais devem funcionar para resolver proficuamente as questões concretas que lhes são legitimamente colocadas e não para proporcionar inútil divagação jurídico-intelectual. Mais a mais, nos tempos que correm que reclamam, em crescendo, celeridade e rigor na aplicação da justiça.
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
Solicita o agravante o aditamento de um facto que espelhe a circunstância do Acórdão crime proferido na Vara Mista de Coimbra ter sido objecto de recurso e, portanto não ter ainda transitado em julgado. Defende ainda que as faltas motivadas por prisão preventiva são justificadas se à data do despedimento ainda não existir decisão condenatória com trânsito em julgado no processo-crime.
Então, para se aferir da verificação da justa causa de despedimento, atendendo à perspectiva apresentada pelo autor e sustentada na jurisprudência que invoca, importa ter-se como referência a data da decisão de despedimento.
Como o despedimento foi proferido a 23/1/03 (e comunicado por carta de 3/2/03) e o Acórdão crime só foi proferido a 27/2/04 (factos nºs 4 e 6-m), é manifesto que à data do despedimento, se nem sequer havia decisão crime, muito menos a mesma podia estar ou não transitada.
Daí que não nos pareça de relevância, para estes autos, o aditar do novo facto como pretendido.
É assim, de manter, integralmente, a matéria de facto fixada em 1ª instância.
QUANTO À 3ª QUESTÃO.
Como questão prévia e prejudicial do conhecimento desta 3ª questão teremos de nos debruçar sobre o invocado pelo requerido nas suas contra-alegações quando diz serem os presentes autos "descabidos porque procuram contestar uma deliberação que ainda não produziu efeitos."
De facto, da decisão final o processo disciplinar, consta o seguinte: "IV - Sendo certo que, as faltas dadas ao serviço pelo Arguido, como resulta da matéria constante dos autos, dada como provada, estão directamente relacionadas com o facto de este se encontrar preso preventivamente, num processo crime, em que é Arguido.
Na eventualidade de o Arguido não vir a ser pronunciado no processo crime, ou, eventualmente, no caso de vir a ser pronunciado e ser absolvido, as faltas ora injustificadas não poderão constituir fundamento para despedimento com justa causa, pelo que, a decisão a proferir nos presentes autos, não poderá deixar de estar condicionada, à que vier a ser proferida no processo crime.
Todavia, havendo prazos processuais a cumprir, não pode a referida decisão final do presente processo deixar de ser tomada, ainda que os efeitos da mesma, em termos de eficácia real, não possam deixar de estar dependentes da decisão final, com trânsito em julgado, que vier a ser proferida no processo-crime."
Estamos assim perante um despedimento sujeito a uma condição suspensiva (e não resolutiva como a apelida o agravante) uma vez que o requerido condiciona a um acontecimento futuro e incerto a produção de efeitos da sua declaração de despedimento.
A ser admissível a condição unilateralmente aposta à declaração do agravado, a consequência possível seria o requerente continuar a ser trabalhador do requerido até ao trânsito da sentença crime condenatória a prolatar e, nessa medida, não se poder falar de suspensão de um despedimento que ainda não existe porque ainda carecido de eficácia jurídica.
Mas, o despedimento é uma forma de extinção da relação de trabalho por iniciativa do empregador e "Tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro"- Pedro Furtado Martins, "Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva", ed. de 1992, pag. 37.
Sendo o despedimento um acto unilateral recipiendo, torna-se vinculante para o declarante quando se verifica o conhecimento, ou a cognoscibilidade da declaração emitida. A partir desse momento o trabalhador está juridicamente despedido.
Na medida em que o despedimento nasce logo que a respectiva declaração chega ao conhecimento do destinatário não pode ser admissível a aposição de condição suspensiva. Também no sentido da sua inadmissibilidade pode ver-se Albino Mendes Baptista, Questões Laborais, nº 11, Ano V, 1998, pags. 51 a 52 (apelidando-a de estranha condição...que levaria a resultados absurdos).
E sendo inadmissível a condição, o presente procedimento cautelar mantém toda a sua razão de ser, uma vez que o despedimento já ocorreu.
Mas mesmo que se entendesse ser possível tal condição suspensiva, mantendo o requerente a condição de trabalhador, isso também não era impeditivo que pedisse, desde já, como fez o agravante, a suspensão do despedimento, embora a sua inerente eficácia, em caso de procedência, viesse a estar dependente da concretização da eficácia do próprio despedimento.
Percebe-se a preocupação subjacente ao comportamento do requerido na perspectiva de evitar futura e eventual caducidade da possibilidade de instauração do processo disciplinar ou de prescrição da própria infracção, cujo prazo de 1 ano é entendido correntemente como só se interrompendo com o início do processo disciplinar. É que quando a decisão do processo-crime, com trânsito em julgado, se verificasse, já poderia ser muito tarde para dar início ao processo disciplinar.
Entendemos, porém, que a preocupação não tem razão de ser na medida em que, para que as normas jurídicas atinentes a esta situação tenham sentido útil e se articulem coerentemente, tem de se considerar que em caso de prisão preventiva do trabalhador, o prazo de caducidade previsto no art. 31º da LCT para instauração do processo disciplinar, com esse fundamento, se suspende até haver decisão com trânsito em julgado no processo-crime, bem como o prazo de prescrição da infracção disciplinar estabelecido no art. 27º-3 da LCT não corre enquanto estiver pendente o mesmo processo-crime.
No Ac. do STJ de 14/5/97, BMJ-467º, a pag. 405 a 411, embora sem grande entusiasmo, é certo, chega mesmo a referir-se a hipótese de poder haver "suspensão do processo disciplinar até decisão do processo crime."
Nada obsta, pois, a que conheçamos agora de fundo.
Apreciemos então agora se, face à factualidade provada, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento procede, como pretendido pelo agravante.
Conforme determina o art. 39º-1 do CPT "A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstância relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa".
Nos termos do art. 12º-8-9-10 do Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27/2, a decisão de despedimento deve ser fundamentada e constar de documento escrito, nela devendo ser ponderadas as circunstâncias do caso e a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podendo ser invocados factos que não constem da nota de culpa nem referidos na defesa do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade.
No «...processo cautelar de suspensão do despedimento o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe, ou não, causa de despedimento, mas formular, somente, um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador, são, ou não, susceptíveis de vir a integrar justa causa de despedimento. Não há, pois, que fazer uma apreciação minuciosa das circunstâncias que justifiquem a impugnação do despedimento, mas apenas emitir um juízo de probabilidade provisório, ficando para a acção de impugnação a apreciação definitiva do problema de fundo colocado pelo trabalhador.
É também evidente que este juízo de probabilidade se baseará nos factos constantes da nota de culpa inserta no processo disciplinar, pois só estes podem fundamentar o despedimento» - Carlos Alberto Morais Antunes e Amadeu F. Guerra, ob. citada, pag. 172.
A questão fulcral nestes autos centra-se na consideração, ou não, como injustificadas, de faltas dadas por motivo de prisão preventiva. De facto, resulta da matéria de facto provada que os comportamentos imputados ao agravante como ilícitos, resultam exclusivamente, das faltas dadas por motivo da situação de prisão preventiva em que passou a estar a partir de 10/12/02 (factos nºs 2, 3 e 6).
A solução a dar ao problema em causa foi abordada no recente Ac. desta Relação de Lisboa de 24/11/04 (P. nº 4936/04, 4ª Secção) em que o aqui Relator interveio como Adjunto, decisão que agora passaremos a seguir de muito perto.
De acordo com o art. 9º-1 do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27/2, constitui justa causa de despedimento "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".
O nº 2 do mesmo artigo exemplifica comportamentos do trabalhador que constituirão justa causa.
A existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Para que exista justa causa de despedimento torna-se, pois, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador. Haverá uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.
Por outro lado, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho- não se tratando de uma impossibilidade física ou legal, encontramo-nos, necessariamente, no campo da inexigibilidade, só havendo justa causa de despedimento, quando, em concreto, seja inexigível aos empregador o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (v. Ac. do STJ de 10/11/93, Col. STJ, 1993, T. 3, pag. 289).
Entre as causas de despedimento que constituem "justa causa", indica a lei, designadamente: "faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas".
Esta disposição encontra-se ligada ao preceituado no art. 20º-1-b) da LCT que determina que o trabalhador deve comparecer ao serviço com assiduidade.
O art. 22º-1 do Dec.-Lei nº 874/76 de 28/12 define que "Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado".
Já o art. 23º-2-e) do mesmo diploma estipula que são consideradas faltas justificadas "As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar". E nos termos da al. f) do mesmo número e artigo, também são consideradas faltas justificadas "As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal". No nº 3 do mesmo artigo 23º dispõe que "São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior"
A requerida imputou ao agravante, nas duas notas de culpa, a prática de faltas injustificadas ao serviço desde 11/12/02, o que, no seu entender, traduziu um comportamento culposo, assumindo uma gravidade impossibilitante da manutenção da relação laboral, entendimento que foi mantido na decisão final do processo disciplinar, aí se sustentando que as mesmas, pese embora sejam faltas dadas por motivo de prisão preventiva, têm de ser consideradas injustificadas (facto nº 6).
O agravante foi detido preventivamente a 10/12/02 e até 30/5/03, tinha dado 115 faltas ininterruptas (facto nº 3). Por Acórdão Criminal de 27/2/04, veio a ser condenado na pena única de 18 anos de prisão (facto nº 4).
Ora inexistindo decisão condenatória com trânsito em julgado (no caso, nem sequer decisão condenatória), à data das notas de culpa ou mesmo da decisão final disciplinar, tais ausências têm de se considerar justificadas, porque motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador.
Sendo que a justa causa tem de ser apreciada com referência à data da decisão de despedimento, uma vez que só os factos contidos nessa decisão podem ser invocados em tribunal (art. 12º-4 do DL nº 64-A/89 de 27/2) este entendimento é o que necessariamente decorre do princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, estabelecido no art. 32º da CRP, que prescreve presumir-se inocente qualquer arguido "...até ao trânsito em julgado da sentença de condenação...". Trata-se de preceito constitucional respeitante aos direitos liberdades e garantias e, por isso, com aplicação directa a todos os ramos do direito.
Desta forma, só com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que marca o fim da presunção de inocência, a culpa do condenado está definida, quer em relação ao Estado, quer em relação aos privados, como refere Eduardo Maia Costa, RMP, 1997, nº 70, pag. 157, que acrescenta, "A prisão preventiva não tem qualquer conteúdo punitivo ou ético, é uma medida meramente cautelar, a todo o tempo revogável ou substituível, desde que alterados os pressupostos que a determinaram."
E embora a aplicação da prisão preventiva dependa da necessária verificação de fortes indícios da prática dolosa do crime, "isso resulta do carácter excepcional e estritamente necessário que toda e qualquer restrição à liberdade assume no nosso direito"- Eduardo Maia Costa, estudo e loc. citados.
Aliás, a existência de fortes indícios da prática dolosa do crime não é o único requisito de aplicação da medida de coacção "prisão preventiva", existindo outros que em nada se relacionam com a culpa do arguido, pelo que a prisão preventiva não importa qualquer restrição ao princípio da presunção de inocência.
Como a prisão preventiva tem sempre a natureza de medida cautelar, sem conteúdo punitivo, resultando de um mero juízo de probabilidade, que não se concretiza com a acusação, já que mesmo verificando-se esta, pode ocorrer a absolvição do arguido, as faltas dadas em consequência daquela não podem deixar de ser consideradas justificadas.
Tratam-se, pois, de faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, decorrente de obrigação legal, caindo na previsão do art. 23º-2-e) do Dec.-Lei nº 874/76 de 28/12 (neste sentido, veja-se Ac. do STJ de 30/10/87, BMJ, 370º, 472; Ac. da Rel. do Porto de 21/2/00, disponível em www.dgsi.pt, Processo 9941389; Manuel Simas Santos, RMP, 1988, nº 35 e 36; e Albino Mendes Baptista, Questões Laborais, nº 11, Ano V, 1998, pags. 47 a 64, defendendo mesmo também serem justificadas as faltas motivadas por condenação em pena de prisão).
Acresce ainda que a mera ocorrência de faltas injustificadas não integra automática verificação de justa causa de despedimento. É que a verificação de mais de cinco faltas seguidas "não determina, só por si e objectivamente o despedimento do trabalhador. Torna-se necessário que a gravidade do comportamento pela sua reiteração, consequências, motivação, torne imediata e praticamente impossível a sua subsistência de relação de trabalho"- Carlos Alberto L. Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, "Despedimento e Outras Formas de Cessação do Contrato e Trabalho", pag. 112. Entre a al. g) do nº 2 do art. 9º do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27/2 e o nº 1 do mesmo artigo existe uma relação de pressuposição: a verificação dos elementos referidos no nº 1 é um pressuposto da aplicação de cada uma das normas do nº 2 do mesmo artigo.
Como das notas de culpa e da decisão final disciplinar consta apenas a materialidade da infracção, sem qualquer referência às consequências da ausência no que toca a prejuízos para o serviço e organização da empresa (que hão-de divergir de empresa para empresa em função da sua dimensão e número de pessoal susceptível de possibilitar substituição do faltoso), ainda que estivéssemos perante faltas injustificadas não havia nos autos elementos de onde se pudesse concluir ser impossível ao requerido a manutenção do contrato de trabalho.
Note-se também que após a notificação da 1ª nota de culpa o requerido suspendeu preventivamente o requerente (facto nº 6-b), pelo que as ausências imputadas a partir de 6/2/03 não podem ser consideradas como faltas, ficando apenas as ocorridas entre 11/12/02 e 5/2/03, num total de 38. Não pode estar a faltar injustificadamente quem se encontra suspenso do trabalho por decisão unilateral e potestativa do próprio requerido, cuja manutenção suspensão só depende da entidade patronal, pois que livremente revogável a todo o tempo.
Nem se diga que a suspensão se destinava somente a produzir efeitos se e quando o agravante fosse libertado uma vez que da comunicação da nota de culpa datada de 5/2/03, consta expressamente que a suspensão preventiva era "com efeitos a partir da notificação da Nota de Culpa".
Por fim, refira-se que a sentença recorrida, para alcançar a decisão que proferiu, faz também apelo a factualidade que não foi imputada ao agravante, nem nas notas de culpa, nem na decisão final do processo disciplinar, que se restringiram à imputação de faltas por motivo de prisão preventiva.
Na sentença recorrida escreveu-se: "O requerente aproveitou-se das suas funções como gerente da agência da Solum, do Banco Totta & Açores, para ganhar a confiança de um cliente, o Sr. António Mateo, e, abusando dessa confiança, apropriar-se da quantia de € 216.000,00, abuso de confiança que procurou ocultar praticando homicídio na pessoa de tal cliente.
A gravidade do comportamento descrito justifica um forte juízo de censura e é gravemente culposo, considerando o grau de lesão dos interesses de um normal empregador na posição do requerido, legitima a conclusão de que, em concreto, é inexigível ao requerido, por não ser razoavelmente configurável a subsistência da relação de trabalho, o respeito pela manutenção do vínculo laboral". Mas o Mmº Juiz a quo, face aos princípios que estão subjacentes aos arts. 10º-1-9 e 12º-4 do DL nº 64-A/89 de 27/2, não podia ampliar, da forma relevante como fez, a factualidade que foi imputada ao agravante pelo requerido, tratando-se de matéria que não pode ser tida em conta para a decisão neste procedimento cautelar.
De tudo o explanado é de concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, decretando a suspensão do despedimento proferido pelo requerido/agravado contra o requerente/agravante.
Custas pelo requerido/agravado em ambas as instâncias.
Lisboa, 6 de Abril de 2005
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho